Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000369-60.2019.8.18.0063


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O recorrente alega que ocorrera o cerceamento de defesa no momento que o magistrado de piso não teria analisado o pedido do requerente/apelante referente as provas a serem produzidas. Aduz, que protestou expressamente pela prova pericial, conforme réplica e que não teria assinado o contrato de empréstimo.2. Compulsando os autos, verifico que não há pedido nesse sentido, prova pericial, e que após a contestação, apesar de devidamente intimado, o autor/apelante quedou-se inerte, conforme certidão de ID 2465996, pág. 37, vindo a sentença a ser prolatada. 3. Desta forma, não vislumbro a ocorrência do cerceamento de defesa e rejeito a preliminar ora suscitada.4. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 5.Compulsando os autos verifico que o banco apelado não comprovou satisfatoriamente que realizou o contrato e a transferência do valor contratado para a conta do apelante. E, neste caso afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 6. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame, incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. 7.Recuso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000369-60.2019.8.18.0063 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000369-60.2019.8.18.0063

APELANTE: RAIMUNDO DA ROCHA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: RAURISTENIO LIMA BEZERRA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.  CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O recorrente alega que ocorrera o cerceamento de defesa no momento que o magistrado de piso não teria analisado o pedido do requerente/apelante referente as provas a serem produzidas. Aduz, que protestou expressamente pela prova pericial, conforme réplica e que não teria assinado o contrato de empréstimo.2. Compulsando os autos, verifico que não há pedido nesse sentido, prova pericial, e que após a contestação, apesar de devidamente intimado, o autor/apelante quedou-se inerte, conforme certidão de ID 2465996, pág. 37, vindo a sentença a ser prolatada. 3. Desta forma, não vislumbro a ocorrência do cerceamento de defesa e rejeito a preliminar ora suscitada.4. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 5.Compulsando os autos verifico que o banco apelado não comprovou satisfatoriamente que realizou o contrato e a transferência do valor contratado para a conta do apelante.  E, neste caso afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 6. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame, incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. 7.Recuso conhecido e provido. 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO DA ROCHA RODRIGUES em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais em Virtude de Venda Casada (Proc. nº 0000369-60.2019.8.18.0063) em que contende com BANCO PAN S/A, ora apelado.

Em seu decisum (ID 2465996, págs. 39/40), o magistrado primevo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré/apelada, sem custas.

Nas razões do recorrente (ID 2465996, págs. 44/47), ele assevera que, a manutenção da r. sentença, além de ofender os princípios da ampla defesa e do contraditório, em razão do cerceamento do Apelante, acarretará flagrante enriquecimento ilícito por parte da Apelada, visto que ela realizou desconto mensal no benefício previdenciário do apelante conforme demonstrado em petição inicial. Ao fim, requereu o provimento à presente apelação, e via de consequência, que fosse anulada totalmente a sentença que se hostiliza, para julgar procedente a demanda a fim de deferir o pedido de perícia ou em pedido alternativo requer nova sentença já que o contrato não está de acordo com o previsto em lei, art. 395, nos moldes em que requeridos.

Em sede de contrarrazões (ID 2465996, págs. 49/53), o apelado sustenta que o objeto do presente recurso é exclusivamente um suposto pedido de perícia formulado pelo autor/recorrente na fase de produção de provas. Ocorre que tal pedido não teria sido realizado, tendo em vista que mesmo intimado a se manifestar sobre a contestação e documentos, permanecera inerte e não impugnara nenhum documento apresentado pelo recorrido, nem tal pedido constaria na inicial. Ao fim, o recorrido requereu a manutenção da sentença vergastada.

O presente recurso fora recebido no efeito suspensivo e, ato contínuo, encaminhado para parecer ministerial. (ID 2550863)

O Parquet Superior devolvera os presentes autos sem exarar parecer, ante a ausência de interesse público que o justificasse. (ID 4019551)

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.

 

2- PRELIMINAR SUSCITADA PELO RECORRENTE – DO CERCEAMENTO DE DEFESA.

O recorrente alega que ocorrera o cerceamento de defesa no momento que o magistrado de piso não teria analisado o pedido do requerente/apelante referente as provas a serem produzidas. Aduz, que protestou expressamente pela prova pericial, conforme réplica e que não teria assinado o contrato de empréstimo.

Compulsando os autos, verifico que não há pedido nesse sentido, prova pericial, e que após a contestação, apesar de devidamente intimado, o autor/apelante quedou-se inerte, conforme certidão de ID 2465996, pág. 37, vindo a sentença a ser prolatada.

Desta forma, não vislumbro a ocorrência do cerceamento de defesa e rejeito a preliminar ora suscitada.

 

3 – DO MÉRITO RECURSAL

 

Discute-se no presente recurso a validade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº. 02293912201120031116 firmado entre as partes litigantes, onde ocorrera o desconto de R$ 42,38 (quarenta e dois reais e trinta e oito centavos.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

         Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

O Contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com reserva de margem consignável – RCM - em benefício previdenciário tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.

O autor, ora apelante, idoso, não alfabetizado, aduziu na petição inicial que fora surpreendido com a contratação do Empréstimo Consignado ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo seu orçamento familiar. 

Por outro lado, a instituição financeira/apelada afirma não haver ilegalidade nos descontos, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado. 

No caso em comento, não foi apresentado contrato ou qualquer outro documento que demonstrasse a relação jurídica firmada. Ressalte-se ainda que não restou comprovada a efetivação do crédito do valor relativo ao contrato em favor da apelada, tendo em vista que não há no bojo processual qualquer documento neste sentido. Vejamos entendimento jurisprudencial: 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001527-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) (Grifei) 

Compulsando os autos verifico que o banco apelado não comprovou satisfatoriamente que realizou o contrato e a transferência do valor contratado para a conta do apelante.  E, neste caso afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 

A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

Sendo, pois declarada inexistente a relação contratual a autora/apelante merece ser indenizada pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa.  

Ainda quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

A apelada responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço. 

Os transtornos causados ao apelante em razão dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008255-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017) (Grifo nosso) 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame, incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ.

4 – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da apelação cível, para, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a r. sentença e condenar o apelado a restituir em dobro o que fora descontado indevidamente do recorrente, bem como condenar a instituição financeira apelada ao pagamento no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.

Condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 É como voto. 

 

 



Teresina, 16/11/2021

Detalhes

Processo

0000369-60.2019.8.18.0063

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

RAIMUNDO DA ROCHA RODRIGUES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/11/2021