TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Segundos Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito Nº 0710263-48.2018.8.18.0000 / Picos – 5ª Vara.
Processo de Origem Nº 0000213-78.2013.8.18.0032 (Ação Penal do Júri).
1º Embargante: Valter Ricardo da Silva (RÉU SOLTO).
Advogado: Breno Nunes Macedo (OAB/PI 13922)[1].
2º Embargante: José Francimar Pereira (RÉU SOLTO).
Advogados: Gustavo Brito Uchoa (OAB/PI 6150)[2].
Assistente da acusação: Caroline Sá Rocha.
Advogados: Carlos Douglas dos Santos Alves (OAB/PI 3156)[3].
Mônica Rocha Luz (OAB/PI 7640)[4].
Herval Ribeiro (OAB/PI 4213)[5].
Assistente da acusação: Cláudia Maria da Rocha Pinheiro.
Advogado: Firmo Nicolau de Sousa (OAB/PI 361)[6].
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedidos: Des. Edvaldo Pereira de Moura[7].
[1]Procuração outorgada 16/10/2019 (Eventos 930936, 936152 e 936153 do PJe).
[2]Procuração outorgada 20/03/2018 (fls.3160).
[3]Procuração outorgada 15/10/2013 (fls.1568).
[4]Substabelecimento de 22/10/2013 (fls.1569), com reserva de iguais poderes, referente aos outorgados ao advogado Carlos Douglas dos Santos Alves (OAB/PI 3156).
[5]Substabelecimento de 22/04/2016 (fls.2775), com reserva de iguais poderes, referente aos outorgados à advogada Mônica Rocha Luz (OAB/PI 7640).
[6]Procuração outorgada 26/08/2013 (fls.1424).
[7]Em razão de suspeição (id. 957804).
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO – ACLARATÓRIOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOS – PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR SUSPEITO NA SESSÃO DE JULGAMENTO – NULIDADE ACOLHIDA – CAUSA MADURA – IMEDIATO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS – PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Acolhe-se, nesses segundos aclaratórios, a arguição defensiva de nulidade do acórdão que julgou os primeiros aclaratórios, na medida que contou com a participação de julgador outrora declarado suspeito. E, diante da causa madura, passa-se ao julgamento daqueles primeiros aclaratórios, mantendo-se inalteradas as razões de decidir expostas no acórdão objurgado;
2 Segundos embargos providos, à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, com o fim de DECLARAR NULO o acórdão que havia julgado os primeiros aclaratórios, em decorrência da participação de magistrado suspeito, bem como, para, diante da causa madura, CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO àqueles primeiros aclaratórios.
RELATÓRIO
Trata-se de Segundos Embargos de Declaração opostos por Valter Ricardo da Silva (id. 3908501 - Pág. 1/4) e por José Francimar Pereira (id. 3792339 - Pág. 1/5), em face do Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal (id. 3756916 - Pág. 1/11), que conheceu, porém, rejeitou os Primeiros Embargos de Declaração, também opostos pelos ora embargantes, assim ementado:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO – RECURSOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOS – DOIS ACLARATÓRIOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOS – VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS – PREQUESTIONAMENTO – REJEIÇÃO UNÂNIME.
1 O cabimento dos embargos de declaração encontra-se disciplinado nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí;
2 O vício suscitado pelo primeiro embargante (Valter Ricardo) – da ausência do nome do respectivo causídico no ato de publicação do julgamento do acórdão objurgado – resultou corrigido antes mesmo da oposição dos aclaratórios, por força da nova publicação do ato. De consequência, inexiste nulidade a ser sanada;
3 Diante da ausência de similitude fático-jurídica entre o segundo embargante (José Francimar) e o corréu favorecido, no acórdão objurgado, com o reconhecimento de nulidade, não há que falar em extensão de benefício. Ademais, foi o segundo embargante quem gerou a nulidade, sendo então vedado que se beneficie de vício a que tenha dado causa. Inteligência dos arts. 565 e 580 do CPP. Precedentes;
4 Para efeito de prequestionamento, não resultou evidenciado no Acórdão violação aos dispositivos constitucional e legal elencados pelo segundo embargante;
5 Embargos rejeitados, à unanimidade.
Os embargantes, nas razões recursais dos presentes aclaratórios, em síntese, suscitam a nulidade do acórdão vergastado, sob a alegação de que houve participação no julgamento do Desembargador Edvaldo Pereira de Moura, que outrora havia se declarado suspeito, em fase anterior do processo, na Sessão de Julgamento do Recurso em Sentido Estrito (id. 957804 - Pág. 1)..
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 4876486 - Pág. 1/3), refuta as teses defensivas e pugna pela rejeição dos aclaratórios e manutenção do julgamento.
Os Assistentes da Acusação, também em contrarrazões (id. 5054840 - Pág. 1/7), manifestaram-se pelo não conhecimento do recurso.
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 320, §1º, do CPP, e 368, §3º, do RITJPI, por se tratar de embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
CABIMENTO (REQUISITOS). De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração podem ser opostos contra os acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; d) omissão.
Regulamentando a matéria, preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
No mesmo sentido, prevê o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com as reformas imprimidas pela Resolução Nº 06/2016:
Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.
Na espécie, assiste razão ao embargante.
JURISPRUDÊNCIA. Os Tribunais Superiores tem historicamente adotado orientação jurisprudencial majoritária no sentido de que inexiste prejuízo, apto ao acolhimento da arguição de nulidade (relativa ou absoluta) do acórdão, diante da participação, na sessão plenária, de julgador suspeito ou impedido, desde que a subtração/exclusão desse voto inválido em nada influencie no resultado final do julgamento1.
Nessa conjuntura, os precedentes que rejeitam tais arguições, com larga frequência, mencionam que, diante do acórdão unânime, o voto vogal (que meramente acompanhou o vencedor) não seria decisivo/determinante. Assim, por força do princípio da instrumentalidade (“pas de nulité sans grief”), a solução adotada comumente tem sido a de manter incólume o julgamento, ainda que declarada nula a malfadada participação do magistrado impedido/suspeito.
CASO CONCRETO. Na trilha desse entendimento, sucede que, na espécie, a mera exclusão do julgador suspeito (a fim de manter incólume o julgamento) acarretaria noutro vício, ainda mais grave: a ausência de quorum suficiente. Isso porque o julgamento do acórdão vergastado contou com a participação de 03 (três) desembargadores, incluindo o voto vista daquele declarado suspeito (id. 3756916 - Pág. 1/11). Nessas condições, sua pontual exclusão (do voto vista), para fins de manutenção do julgado, sufragado (única e exclusivamente) pelos 02 (dois) julgadores remanescentes, violaria o princípio da colegialidade.
Forte nessas razões, acolho as arguições defensivas, com o fim de declarar nulo o acórdão objurgado.
Na sequência, considerando que o feito se encontra maduro para julgamento, passo a proferir o voto relativamente àqueles primeiros aclaratórios.
Nessa senda, considerando a inexistência de alteração fático-jurídica, reitero as razões de decidir, suficientemente expostas no voto anterior, aqui colacionadas na íntegra, a fim de otimizar os trabalhos e evitar tautologias:
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recursos interpostos.
CABIMENTO (REQUISITOS). De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração podem ser opostos contra os acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; d) omissão.
Regulamentando a matéria, preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
No mesmo sentido, prevê o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com as reformas imprimidas pela Resolução Nº 06/2016:
Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.
A propósito da existência de contradição, com muita propriedade leciona Guilherme de Souza Nucci:
“trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado. Logo, inexiste contradição, quando a decisão – sentença ou acordão – está em desalinho com opiniões doutrinárias, outros acórdãos ou sentenças e mesmo com a prova dos autos. É preciso existir confronto entre afirmações interiores ao julgado.” (Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 1060/1061).
Feitas essas digressões, passo à análise dos casos concretos.
1 Dos aclaratórios opostos por Valter Ricardo da Silva.
A defesa do primeiro embargante (Valter Ricardo da Silva) suscita vício de nulidade “na publicação da ata de julgamento” do Recurso em Sentido Estrito Nº 0710263-48.2018.8.18.0000.
Para tanto, em anexo aos aclaratórios (id. 1005849), apresentou cópia da Ata de Intimação do Julgamento (id. 1005849 - Pág. 2) – “ANO XLI - Nº 8783 Disponibilização: Terça-feira, 29 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 30 de Outubro de 2019” –, publicada em 30/10/2019 no Diário de Justiça Nº de 8783.
Portanto, trata-se de ato posterior ao próprio julgamento, realizado em 25/10/2019 (id. 957804).
Compulsando detidamente o documento, verifica-se que realmente ocorreu omissão quanto ao nome do causídico.
Acaso acolhida, impor-se-ia a nova publicação do ato (como requer o advogado).
Certamente que, em regra, geraria nulidade (inclusive absoluta).
Porém, a análise específica do caso concreto impede o conhecimento do pedido, devido à carência de interesse jurídico, mais notadamente porque o pleito de nova publicação foi acolhido antes mesmo da interposição dos aclaratórios (fato não observado pelo embargante).
Isso porque também consta dos autos cópia do Diário de Justiça Nº 8787, publicado em 05/11/2019, pgs. 33/34 (portanto, em data posterior àquele Nº 8783 colacionado pelo embargante), com a devida publicação do acórdão, incluindo o nome do referido causídico: “Advogado: Breno Nunes Macedo (OAB/PI 13922)” (id. 995100 - Pág. 1/2).
Além disso, também consta dos autos as intimações do inteiro teor do acórdão, movimentadas em 06/11/2019, via Sistema PJe (ids. 996900 e 996901), mencionando, nos respectivos cabeçalhos, o nome do referido causídico: “BRENO NUNES MACEDO – PI13922-A”. E, anote-se, ambas são expressas no sentido de intimar as partes acerca do “ID. 986997” (que remete ao inteiro teor do acórdão).
Finalmente, vale destacar que, seja a nova publicação do acórdão (repise-se, em 05/11/2019), sejam as intimações (de 06/11/2019), ambas precederam os aclaratórios, opostos em 07/11/2019 (id. 1005849 - Pág. 1/3).
De mais a mais, o embargante deixou de mencionar qualquer prejuízo suportado pela parte, exigência sem a qual torna inviável o acolhimento de nulidades, seja absoluta ou relativa.
Nessa trilha, não seria o caso de conhecer do pedido, dada a carência de interesse jurídico, porque já agraciado antes da oposição dos aclaratórios.
Noutro giro, apenas a título de esclarecimento, diante da duplicidade de publicações do acórdão, a fim de que não resultem dúvidas, os prazos recursais continuarão sendo contados a partir da segunda publicação do acórdão, relativa ao Diário de Justiça Nº 8787 (id. 995100 - Pág. 1/2), até porque foi o único efetivamente colacionado aos autos pela Secretaria Cartorária. Noutras palavras, já estava sendo desconsiderada publicação a que o embargante aludiu.
2 Dos aclaratórios opostos por José Francimar Pereira.
Melhor sorte não assiste ao segundo embargante (José Francimar Pereira).
Pelo que se verifica dos autos, (JOSÉ FRANCIMAR) trata-se da mesma parte que gerou a nulidade e que agora pleiteia a extensão dos benefícios conferidos ao corréu JOSÉ GILDÁSIO (a parte prejudicada pela nulidade a que o embargante deu causa). Senão, vejamos.
No julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelos 03 (três) réus, foi acolhida nulidade arguida por um deles (JOSÉ GILDÁSIO), que se constituiu no seguinte. O DR. GLEUTON PORTELA, defensor constituído por JOSÉ GILDÁSIO, havia arrolado uma testemunha (ANTÔNIO CLEIDISON) para ser ouvida noutro Estado. Portanto, via Carta Precatória. Porém, dita testemunha não foi intimada (encontrava-se a trabalho noutro Estado), razão pela qual deixou de ser inquirida na audiência (via precatória).
Nessa mesma audiência, não se fez presente o DR. GLEUTON PORTELA, advogado de JOSÉ GILDÁSIO, o único réu que havia requerido a oitiva dessa testemunha (ANTÔNIO CLEIDISON). Diga-se de passagem que, embora devidamente intimado para o ato, o DR. GLEUTON PORTELA não compareceu e tampouco apresentou justificativa.
Finalmente, ainda nessa audiência, o único defensor presente consistia no DR. JOAQUIM ROCHA CIPRIANO, constituído por JOSÉ FRANCIMAR, frise-se, parte que não havia arrolado dita testemunha. E, sem que estivesse habilitado para promover a defesa de JOSÉ GILDÁSIO, aquele causídico (DR. JOAQUIM ROCHA CIPRIANO) requereu a dispensa de oitiva da testemunha (ANTÔNIO CLEIDISON), pleito imediatamente acolhido pelo MM. Juiz.
O acórdão objurgado acolheu a nulidade em favor unicamente de JOSÉ GILDÁSIO. Afinal, somente ele havia arrolado dita testemunha.
Então, em sede de embargos de declaração, surpreende ver que JOSÉ FRANCIMAR – ou seja, a parte que gerou dita nulidade, pois, sem deter legitimidade, requereu a dispensa da oitiva de testemunha arrolada unicamente pelo corréu JOSÉ GILDÁSIO –, agora pleiteia a extensão dos benefícios concedidos ao corréu prejudicado (JOSÉ GILDÁSIO), em razão do reconhecimento da nulidade a que o próprio embargante deu causa.
Ora, o processo penal é regido por uma norma de lealdade, segundo a qual, “nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido” (art. 565 do CPP2). Portanto, jamais o embargante poderia se beneficiar de nulidade a que deu causa.
Quanto à extensão dos benefícios, nos termos da norma de regência (art. 580 do CPP3), o julgamento somente aproveitará aos corréus “se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal”.
A jurisprudência orienta que, “em se tratando de concurso de agentes, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal, os efeitos alcançados pelo recurso interposto por um dos corréus será estendido aos demais, desde que sejam observados dois requisitos: a) identidade das situações fático-processuais; e b) o benefício não ter sido alcançado em razão de circunstâncias pessoais do beneficiado.” (STJ, HC 126095/PI, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.17/12/2015).
A doutrina acrescenta: “[c]omo explica MANZINI, convém prevenir a possibilidade de que, em um mesmo processo, a sentença adquira a autoridade de coisa julgada em relação a algum dos imputados e seja reformada ou anulada em relação a outros, sem que a diversidade de tratamento esteja justificada pela diferença das condições subjetivas desses mesmos imputados” (Aury Lopes Júnior, in Direito Processual Penal, 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2020, p.1065).
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a nulidade da pronúncia em relação a um dos réus não atinge necessariamente os demais. Confira-se:
EMENTA: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. HOMICÍDIO QUALIFICADO E QUADRILHA. GRUPO CLANDESTINO DE SEGURANÇAS PRIVADOS E POLICIAIS. PROTEÇÃO DE GRANDE REDE DE FARMÁCIAS. MORTES NAS PROXIMIDADES DOS ESTABELECIMENTOS. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO HC Nº 130.429/CE. INVIABILIDADE. 3. AUSÊNCIA, NOS AUTOS, DE DECISÃO QUE DECRETOU AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FATO QUE NÃO TORNA A MEDIDA ILÍCITA. 4. PROVIMENTO ALTERNATIVO. JUNTADA DAS MÍDIAS E DAS DECISÕES. PROVIDÊNCIA JÁ DETERMINADA NO PRÉVIO WRIT. DESNECESSIDADE DE NOVA DETERMINAÇÃO. 5. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO DIVERSA DA PROFERIDA EM RELAÇÃO AO CORRÉU. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. ELEMENTOS QUE AUTORIZAM A SUBMISSÃO AO TRIBUNAL POPULAR. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal.
2. No caso dos autos, pretende o paciente a anulação da decisão de pronúncia e o desentranhamento das interceptações telefônicas, nos termos do que previamente decidido pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em mandamus impetrado em favor de um dos corréus, por considerar estar na mesma situação fática e processual, razão pela qual pugna pela aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal.
3. Não é possível, contudo, atender ao pleito do paciente. De fato, a meu ver, mostra-se inviável determinar a retirada das interceptações telefônicas, porquanto, apesar de eventualmente não ter sido juntada aos autos principais a decisão que determinou referida providência, a decisão efetivamente existe (fls. 283/437). Portanto, não obstante o entendimento esposado anteriormente pelo eminente Ministro, considero que a não juntada da decisão não tem o condão de invalidar a interceptação devidamente autorizada. Outrossim, a legalidade da decisão nem sequer foi impugnada nas instâncias ordinárias, a denotar a existência de supressão de instância no que concerne ao tema.
4. Igualmente, entendo ser desnecessário o provimento alternativo, no sentido de que as "mídias sejam trazidas aos autos principais para amplo conhecimento e contraditório da defesa, bem como a autorização judicial da medida". Com efeito, verifico num primeiro momento que a defesa nem ao menos demonstrou eventual prejuízo decorrente da ausência das mídias, devendo destacar-se, ademais, a juntada da degravação das conversas, o que por certo possibilitou o exercício do contraditório e da ampla defesa. Vale ressaltar que, embora não se acate o pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida no mandamus manejado pelo corréu, quanto ao provimento alternativo, referido efeito alcança, inevitavelmente, o paciente, razão pela qual não há necessidade de aplicação do art. 580 do Código de processo Penal nesse ponto.
4. Quanto à decisão de pronúncia, constato também não ser possível dar a mesma solução apresentada no mandamus do corréu. De fato, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho analisou a motivação declinada para pronunciar o corréu, tendo concluído pela carência de fundamentação, em virtude de a decisão ter se limitado à transcrição de trechos da denúncia. No entanto, não se apresentou fundamentação igual para pronunciar todos os corréus, razão pela qual a nulidade com relação a um deles, não irá, necessariamente, atingir os demais. Outrossim, mostra-se devidamente fundamentada a pronúncia com relação ao paciente, não se verificando nulidade alguma, quer por excesso de linguagem, quer por ausência de fundamentação, haja vista ter sido efetivamente apontada a existência de material probatório apto a determinar seu julgamento pelo Conselho de Sentença.
5. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 198700/CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.07/11/2013, DJe 12/11/2013) [grifo nosso]
Na espécie, como apenas JOSÉ GILDÁSIO arrolou dita testemunha, certamente que se encontra em situação fática-jurídica distinta dos codenunciados (incluindo o embargante JOSÉ FRANCIMAR). Ademais, o acórdão objurgado demonstrou de forma bastante clara e em pormenores o excepcional acolhimento da nulidade, pontuando inclusive essa exclusiva condição peculiar de JOSÉ GILDÁSIO em relação aos corréus (item 1.2, ao qual remete-se a leitura, para evitar tautologias).
Finalmente, o embargante não logrou demonstrar qualquer prejuízo à defesa. Aliás, inexistirá. Ainda que dita testemunha inove em relação à versão extrajudicial, não seria capaz de infirmar a conclusão de que o caso deve ser remetido ao crivo do Conselho de Sentença, na medida que existe acervo probatório suficiente à manutenção da decisão de pronúncia, conforme consignado no acórdão objurgado. Isso porque, havendo o conflito entre versões (acusatória e defensiva), competirá exclusivamente ao Tribunal do Júri decidir.
Demais disso, dita testemunha ainda poderá ser arrolada pelo embargante, a fim de que seja ouvida em Plenário.
Por outro lado, caso referida audiência ainda não tenha sido realizada, nada impede que todos os réus e respectivas defesas técnicas participem e formulem perguntas à referida testemunha.
Assim, inexiste vício a ser sanado nos presentes aclaratórios.
PREQUESTIONAMENTO. Mais especificamente, no que se refere ao efeito prequestionador, não vislumbro no acórdão vergastado ofensa aos dispositivos legal (art. 580 do CPP) e constitucional (art. 5º, LV, da CF) elencados pelo embargante.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, face à ausência de vício ou defeito na decisão sob exame.
É como voto.
Resultando evidente, portanto, a ausência de vício ou defeito na decisão objeto dos primeiros aclaratórios, de consequência, devem ser conhecidos e julgados improvidos.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, com o fim de DECLARAR NULO o acórdão que havia julgado os primeiros aclaratórios, em decorrência da participação de magistrado suspeito, bem como, para, diante da causa madura, CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO àqueles primeiros aclaratórios.
É como voto.
1No STF, a posição majoritária, rejeitando-se a arguição de nulidade: RHC 123712, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/Acórdão, Min. ALEXANDRE DE MORAES, 1ªT., j.21/06/2021; RHC 179356, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/Acórdão, Min. ALEXANDRE DE MORAES, 1ªT., j.16/11/2020; RE 1077530 AgR-ED-EDv-ED-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Pleno, j.03/04/2020; HC 149395 AgR-ED-ED, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, 1ªT., j.08/02/2019; HC 125610, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/Acórdão: EDSON FACHIN, 1ªT., j.29/03/2016; HC 129430 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, j.17/03/2016; HC 126797 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 2ªT., j.07/04/2015; RHC 123092, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 2ªT., j.04/11/2014; RHC 120332 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.26/08/2014; HC 116715, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.05/11/2013. Ainda no STF, os casos excepcionais, acolhendo-se a arguição de nulidade: HC 126845, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, 2ªT., j.19/05/2015; HC 136015, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.14/05/2019. No STJ, a posição majoritária, rejeitando-se a arguição de nulidade: EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1747488/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, Corte Especial, j.24/08/2021; EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no HC 461985/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, Corte Especial, j.10/08/2021; EDcl nos EDcl no HC 457239/PE, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.28/04/2020; HC 510837/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, 6ªT., j.15/10/2019; AgRg no HC 516813/PI, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.08/10/2019; HC 264145/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.12/06/2018; HC 306536/PE, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.18/05/2017, DJe 24/05/2017; HC 352825/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.10/05/2016; HC 252903/MT, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.03/03/2016; EDcl no REsp 1390827/PR, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.03/02/2015; HC 308473/ES, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.16/12/2014; HC 284867/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.24/04/2014; HC 258838/AM, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.27/03/2014; HC 252927/PB, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.03/09/2013, DJe 09/09/2013; HC 227263/RJ, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, Des. Convocado do TJ/RS, 6ªT., j.27/03/2012; EDcl no REsp 1102422/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.23/11/2010, DJe 17/12/2010; HC 121694/BA, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.16/12/2010; RMS 20030/PB, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.09/11/2010; HC 130990/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.15/12/2009; EDcl no AgRg no CAt 224/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, 3ªS., j.14/10/2009; HC 110976/PA, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.16/06/2009; RMS 24798/PE, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.17/02/2009; RMS 13308/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.02/10/2007; REsp 318963/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT., j.03/04/2007; RMS 17657/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, 5ªT., j.24/08/2004; RMS 13576/RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, 6ªT., j.26/06/2003; RMS 13559/RJ, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, 6ªT., j.26/06/2003; RMS 16752/RO, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, 5ªT., j.09/12/2003. Ainda no STJ, os casos excepcionais, acolhendo-se a arguição de nulidade: HC 36466/PR, Rel. Min.GILSON DIPP, 5ªT., j.28/09/2004; RMS 11260/SE, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, 5ªT., j.26/09/2000.
2Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
3Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, com o fim de DECLARAR NULO o acórdão que havia julgado os primeiros aclaratórios, em decorrência da participação de magistrado suspeito, bem como, para, diante da causa madura, CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO àqueles primeiros aclaratórios.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 15 a 22 de outubro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0710263-48.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOSÉ FRANCIMAR PEREIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/10/2021