TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800235-02.2020.8.18.0051
APELANTE: CELINA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DESCABIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Contrariamente ao que restou consignado na sentença do juízo de origem, não há falar, in casu, em ausência de interesse de agir pela inexistência de prévio requerimento administrativo, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado.
2. Apelação conhecida e provida, para determinar a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CELINA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida pela apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.
Na referida sentença, o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por entender ausente o interesse de agir da demandante.
Entendeu o magistrado que não há necessidade concreta da atividade jurisdicional requerida, já que não demonstrada a resistência da parte adversa em chegar à resolução extrajudicial da demanda.
Em suas razões recursais a apelante argumentou, em síntese, que: o juízo de origem incorreu em equívoco ao entender que a ausência prévia de reclamação administrativa, comprovando ter acionado o apelado pela plataforma virtual Consumidor.gov, configuraria falta de interesse de agir; a pretensão autoral não está condicionada ao esgotamento das vias administrativas, muito menos à comprovação de prévio requerimento administrativo; por força do artigo 5º, XXXV da CF, em havendo lesão a direito, nem mesmo a lei poderá afastar sua apreciação pelo poder judiciário, de modo que não é lícito a criação de obstáculos frente ao direito de ação; é descabida a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do que expôs, requereu o provimento da apelação, com a reforma da sentença recorrida.
Em suas contrarrazões o apelado requereu o desprovimento do recurso, por entender que sentença de origem deve ser mantida em todos os seus termos.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por entender ausente o interesse de agir da demandante. Entendeu o magistrado que não há necessidade concreta da atividade jurisdicional requerida, já que não demonstrada a resistência da parte adversa em chegar à resolução extrajudicial da demanda.
Cumpre destacar que, contrariamente ao que restou consignado na sentença do juízo a quo, não há falar, in casu, em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado.
Ora, como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional.
É certo que a lei poderá criar órgãos administrativos diante dos quais seja possível apresentarem-se reclamações contra decisões administrativas.
A lei poderá igualmente prever recursos administrativos para órgãos monocráticos ou colegiados, mas estes remédios administrativos não passarão nunca de uma mera via opcional.
Com efeito, a liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique a outrem. Assim, o exercício dos direitos de cada pessoa não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.
No caso vertente, não há como se deixar de censurar a imposição à parte demandante de obrigação não prevista em lei, ainda mais quando o descumprimento desta obrigação importa em restrição ilegítima ao direito de ação, resultando, sem mais, na própria extinção do processo.
A hipótese dos autos sequer está arrolada nas causas de suspensão trazidas pelo artigo 313 do Código de Processo Civil, tampouco está prevista no artigo 165 e seguintes, do mesmo diploma legal, que versam sobre a conciliação e a mediação, não havendo juridicamente como defender a imposição da medida.
Ao se tratar de tipificar a opção da parte pela via judicial, e não pela autocomposição extrajudicial, como ausência de interesse de agir, incorre-se em outro equívoco o juiz de piso.
Atualmente, não há respaldo para a criação de instâncias extrajudiciais de curso forçado, já que qualquer que seja a lesão ou mesmo a sua ameaça, surge imediatamente o direito subjetivo público de ter, o prejudicado, a sua questão examinada por um dos órgãos do Poder Judiciário.
No mesmo sentido, esclarece Alexandre de Moraes:
Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário. A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que exclui a permissão, que a Emenda Constitucional no 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário (MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. Teoria Geral. Comentários aos arts. 1° à 5° da Constituição da República Federativa do Brasil. Doutrina e Jurisprudência. 2. ed. São Paulo: Atlas S.A., 1998, p. 199).
Assim, a procedência do presente apelação é medida que se impõe.
III – DA DECISÃO
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente apelo para anular a sentença de piso, determinando o retorno dos autos a origem pra regular tramitação.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0800235-02.2020.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorCELINA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação22/10/2021