TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800182-62.2020.8.18.0102
APELANTE: JOAO LUIZ RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA, AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de condenação em danos materiais e morais tos, verifica-se que a contratação de cartão de crédito por parte do autor, na verdade foi realizado referido contrato, conforme consta dos documentos juntados aos autos pela instituição financeira apelada, bem como a realização de saques pelo recorrente dos valores transferidos pelo réu. A instituição financeira recorrida juntou aos autos o contrato firmado entre as partes. Instrumento contratual e autorização para os descontos em benefício previdenciário devidamente assinados e comprovante de depósito do valor do empréstimo na modalidade RMC na conta do autor. Em caso de contrato de cartão de crédito consignado, os descontos realizados em benefício previdenciário pressupõem a autorização expressa do beneficiário. Art. 3º, inc. III, da Instrução Normativa INSS n.º 28/2008. Jurisprudência deste Tribunal. Assim, não há falar em ilegalidade da contratação. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento, mas negar provimento ao recurso, para manter a sentença em seus próprios termos. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOÃO LUIZ RODRIGUES processualmente qualificado e representado por Advogado contra sentença Id 3264922, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Marcos Parente – PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de condenação em danos materiais e morais em desfavor do Banco PAN S/A, ora Apelado.
Por meio dessa decisão, o magistrado a quo, com fulcro no art. 485, V e art. 240 do Código de Processo Civil, extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Condenando a parte em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Descontente com esse resultado, o autor atravessou recurso de apelação Id 3264925, alegando em suas razões que a causa de pedir é a ausência de contratação de empréstimo mediante consignação em folha, postulou a inversão do ônus da prova, vez que impossível a produção de prova negativa Diz que o recorrido juntou contrato diverso da inicial, que não possui prazo final para pagamento, configurando cláusula abusiva nula de pleno direito.
Assegura no mérito, que deve ser julgada procedente a demanda, haja vista que empréstimo sobre RMC, discutidos nos autos configuram atos jurídicos autônomos, havendo data de consignação própria a ser paga em parcela única. Afirma que ocorreu ato ilícito que originou suposto contrato específico de refinanciamento, o qual possui condições de pagamento diverso, prazo para pagamento diverso, valor diverso para quitação e taxas de juros diversas.
Requer ao final a reforma da sentença, ante a ausência de contrato, seja declarada a inexistência do débito, para condenar o recorrido em dobro e danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como em honorários sucumbenciais. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões Id 3264931, impugnando os argumentos expendidos pelo apelante, aduzindo que a parte autora ingressou com 20 demandas distintas para anular um contrato, pretendendo receber de cada uma quantia pelos supostos danos sofridos. Diz que operou-se a litispendência, haja vista que as numerações indicadas na inicial de todas as ações corresponderem ao desconto averbado e realizada em cada mês, como é possível observar pelos últimos quatro dígitos da sequência numérica indicada na exordial 02293911342830030217 (fevereiro de 2017). Informa que o autor contestou cada fatura em demandas diversas. Ao final que requer a manutenção da sentença, julgando improcedente o recurso de apelação apresentado pelo autor. Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem apreciação do mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção. É o relatório. Passo ao voto.
Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não veio acompanhado das custas do preparo, por ser o apelante beneficiário da gratuidade judiciária.
Cuida-se de Ação de declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de condenação em danos materiais e morais ajuizada por João Luiz Rodrigues em face do BANCO PAN S.A.
Narrou a parte autora que sofre com os descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria em razão de contratação fraudulenta, argumentou que não formalizou nenhum contrato de empréstimo com o apelado, nem utilizou qualquer cartão magnético com a instituição financeira ré que passou a descontar indevidamente valores a título de cartão de crédito, razão porque requereu a sustação dos descontos, a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.
Com efeito, a contratação de cartão de crédito por parte do autor, na verdade foi realizado(Termo de Adesão Id 3264859), tendo em vista que o mesmo realizou o saque dos valores depositados em sua conta-corrente, a instituição financeira recorrida juntou aos autos o contrato firmado entre as partes, nominado “Termo de Adesão ao regulamento para utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN, autorização para desconto em folha de pagamento, saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo apelado, devidamente assinados pelo autor em 22/03/2016.
Observar-se que no instrumento contratual juntado aos autos consta de forma clara tratar-se de cartão de crédito e não de simples empréstimo, não merecendo prosperar as alegações da parte autora de que não teve ciência dos termos do contrato.
Apesar, da alegação da parte autora de que jamais havia realizado contrato de empréstimo consignado com o banco apelado, em razão da própria nomenclatura do contrato de adesão, que leva a essa suposição, carece de verossimilhança, tendo em vista que restou comprovado pelo Banco réu, conforme documentos acostados aos autos que o autor se utilizou do cartão para fazer saques, uma vez que o referido valor fora depositado em sua conta-corrente, sendo que o contrato autoriza o crédito por meio de saque com o uso do cartão.
Neste sentido:
EMENTA: NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. Em caso de contrato de cartão de crédito consignado, os descontos realizados em benefício previdenciário pressupõem a autorização expressa do beneficiário. Art. 3º, inc. III, da Instrução Normativa INSS n.º 28/2008. Jurisprudência deste Tribunal. Hipótese em que se constata a fruição das utilidades do cartão de crédito, visto que, a par do saque inicial, foram efetuados pela consumidora dois saques complementares, razão pela qual não há falar em seu desconhecimento acerca da modalidade contratada. Ausente a demonstração de vício de consentimento, não é de ser procedida à conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado. Recurso provido. (Apelação Cível, Nº 70083991273, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 21-05-2020).
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc). NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. regularidade da contratação. INSTRUMENTO CONTRATUAL E AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO acostados aos autos, DEVIDAMENTE ASSINADOs. COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE RMC NA CONTA DO AUTOR. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE AGIR ILÍCITO DA PARTE RÉ. DANOs MORAis inocorrentes. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71008986408, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 27-05-2020).
Destarte, os documentos juntados pela instituição financeira permitem concluir pela efetiva contratação do cartão de crédito consignado pelo autor, não havendo falar em conduta ilícita da parte apelada, porquanto devidamente amparada na relação contratual existente entre as partes e na autorização do autor para que as parcelas fossem descontadas diretamente no seu benefício previdenciário.
Logo, diante de todo o conjunto probatório trazido aos autos pela parte recorrida, a manutenção da sentença de improcedência, é medida que se impõe.
Ante o exposto, e o mais que dos autos contas, voto pelo conhecimento, mas para negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em seus próprios termos. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.
O referido é verdade;
dou fé SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 15 a 22 de outubro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 03/11/2021
0800182-62.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOAO LUIZ RODRIGUES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/11/2021