
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0753891-82.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Bem de Família]
AGRAVANTE: GONCALO ANTONIO BATISTA
AGRAVADO: ADRIANA LOPES MONTEIRO BATISTA
DECISÃO TERMINATIVA
VISTOS.
Cuida-se, em suma, de agravo de instrumento contra despacho que relegou a apreciação da liminar para depois do contraditório.
O agravante expõe: que é separado de fato, porém casado civilmente com a agravada, sob o regime de comunhão universal bens; que, após anos de casados, a convivência tornou-se insuportável, o que cominou com a separação dos cônjuges em março de 2018; que do relacionamento o ex casal tiveram três filhos e que todos são maiores de idade; que a agravada é professora e independente financeiramente; que o casal adquiriu uma casa residencial na Rua Natal, nº 192, bairro Boa Nova, São Pedro do Piauí, e que a requerida está na sya posse e, diante desses fatos, requereu em sede de antecipação de tutela a extinção do vínculo conjugal, afirmando se encontrar separado de fato desde 2018.
É O RELATÓRIO.
Trata-se na origem de AÇÃO DE DIVORCIO C/C PARTILHA DE BENS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que fora postergada a apreciação da liminar requerida pelo ora agravante para depois do contraditório, conforme despacho que se transcreve:
“Quanto ao pedido de medida liminar, conforme prescrevem os artigos 9º e 10 do CPC, por medida de cautela deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência após a apresentação de defesa.”
Sobre os pronunciamentos judiciais, reza o art. 203, §§ 2º e 3º, do CPC:
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 2 o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1 o .
§ 3 o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
Como se observa da decisão ora rechaçada acima transcrita, em verdade, entendo que o magistrado não indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo o ora agravante, mas apenas diferiu a sua análise para depois da contestação.
Não há, portanto, nos presentes autos, a meu sentir, decisão interlocutória passível de ataque por agravo de instrumento.
Nesse sentido, segue julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA SOBRE O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DE TITULARIDADE DA EXECUTADA, ORA AGRAVANTE – IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO – MERO DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO QUE SOMENTE FEZ CUMPRIR A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO, NÃO IMPONDO GRAVAME, PROPRIAMENTE, AO RECORRENTE – INSURGÊNCIA PRECIPITADA – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA VERSADA NO RECURSO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2250291-93.2017.8.26.0000; Relator (a): Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018)
Ora, o art. 1.001 do CPC é expresso quanto à impossibilidade do recurso contra despacho, sendo esse o caso dos autos.
Em meu entender, descortina-se precipitado o inconformismo do recorrente, uma vez que a matéria versada no agravo nem sequer chegou a ser apreciada pelo juízo a quo, circunstância que impede a respectiva apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
Assim, o presente agravo se revela, nestas condições, inadmissível.
CONCLUSÃO:
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes e oficie-se o juiz de piso acerca desta decisão.
0753891-82.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBem de Família (Voluntário)
AutorGONCALO ANTONIO BATISTA
RéuADRIANA LOPES MONTEIRO BATISTA
Publicação27/09/2021