TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0757791-10.2020.8.18.0000 / Teresina – 9ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0000446-66.2018.8.18.0140 (Auditoria Militar).
Apelante: Thanack Hitler da Silva Costa (RÉU SOLTO).
Advogados: Francisco Walter de Amorim Meneses Júnior (OAB/PI 5641) e outros[1].
Carlos Alessandro Parente Aragão (OAB/PE 1347-B)[2].
Francisco Renan Barbosa Silva (OAB/PI 10030) e outra[3].
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Assistente da acusação: Mona Lísia Mendes Cavalcante.
Advogados: Leonardo de Araújo Andrade (OAB/PI 9220) e outro[4].
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
[1]Procuração (id. 2622817 - Pág. 3).
[2]Substabelecimento com reserva de poderes (id. 2622817 - Pág. 47).
[3]Substabelecimento com reserva de poderes (id. 2622817 - Pág. 50).
[4]Atuação (id. 2622817 - Pág. 12/16) sem constar a juntada de procuração nos autos.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR (ART. 175 DO CPM) – LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 209, §1º, DO CPM) – AMEAÇA MAJORADA (ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPM) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DESCLASSIFICAÇÃO – ACOLHIMENTO – PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA – ART. 437 DO CPPM – SÚMULA 5 DO STM – INOBSERVÂNCIA NA ORIGEM – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutórios;
2 Diante da violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, cumpre o acolhimento do pleito desclassificatório, com reflexo na redução da reprimenda;
3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, mediante desclassificação de um dos delitos, tornar definitivas as penas, impostas ao apelante Thanack Hitler da Silva Costa, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Thanack Hitler da Silva Costa (id. 2622817 - Pág. 55), em face da sentença proferida pelo Conselho Especial de Justiça da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 14/11/2019; id. 2622816 - Pág. 33/69) que o condenou à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 1755 (violência contra inferior), 2096, §1º(lesão corporal grave), e 2237, parágrafo único (ameaça majorada), c/c o art. 798 (concurso de crimes), todos do Código Penal Militar, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 2622741 - Pág. 1/13), a saber:
Consta no Inquérito polícial anexo que, em 26 de julho de 2017, no 1º dia de instrução do III Curso de Choque da PMPI, no qual a vítima, 3º SGT PM FRANCISCA MONA-LISIA MENDES CAVALCANTE, que era aluna do referido curso, se encontrava realizando flexões de braço, juntamente com a turma no quartel do BPRONE, quando, segundo as declarações desta (às fls. 12/16 do IPM), o CAP PM THANACK foi à sua presença e pisou em seu dedo mindinho direito, determinando que ela fechasse o punho e ficasse olhando pro chão. Logo após, durante uma aula de Direitos Humanos que a vítima assistia, o denunciado entrou na sala, interrompendo a aula, e ameaçou tirá-la do curso.
Em sequência, a turma reuniu-se para nova instrução, momento este em que o denunciado colocou gel de pimenta, por duas vezes, nos olhos da vítima, tendo esta gritado por não estar enxergando e recebido ajuda de uma colega de curso que não sabe identificar.
A vítima declarou também que o CAP PM THANACK disse a ela: “10 (dez), eu vou te responder uma pergunta, você lembra do curso Nivelamento da RONE ocorrido em novembro de 2016, quando você perguntou porque eu não gostava de mulher em curso? Eu vou lhe responder lá no evento da marcha”. Fato este citado que a vítima não se recordava de ter acontecido.
Sucedendo-se a partir daí, uma série de abusos e lesões por parte do ora denunciado, tendo este determinado que a vítima carregasse um sino que pesaria em torno de 20kg, e enquanto ela o carregava, o CAP PM THANACK teria ido até ela e dado 2 (dois) socos, desequilibrando-a de forma com que caísse no chão, precisando que a equipe de instrução viesse socorrê-la. Fato este presenciado pela TC PM JÚLIA BEATRIZ PIRES DE ALMEIDA, e confirmado por esta em suas declarações, tendo esta, inclusive, repreendido o denunciado em face de seu comportamento. Porém, apesar disso, ele desferiu mais um soco nas costas da vítima.
A seguir, após uma pausa de 15 (quinze) minutos de descanso, a vítima teria sido obrigada novamente a carregar o peso, momento este que, de acordo com as declarações da mesma, o MAJ PM CLEBER BEZERRA teria percebido os excessos do denunciado em face dela e interferido falando que seria outra pessoa que levaria o peso. Já no ponto final da marcha a SGT PM MONA-LISIA afirma que o denunciado disse a ela que curso em que tem policial feminino não presta e por isso não queria a presença das mesmas no Curso de Choque. Além disso, teria dito também que ela era a vergonha da polícia e que se não pedisse pra sair do curso ele iria matá-la.
Posteriormente, já no clube de tiro, o denunciado teria dito também que a vítima não seria protegida ali, pois a sua COMANDANTE, TC PM JÚLIA, não poderia estar ali presente. A vítima passou a se esconder, momento em que o denunciado gritou de forma bem altiva o número 10 (dez). Quando ele encontrou-a, partiu para cima dela segurando com muita força a gola de sua gandola e saiu puxando-a pelo chão, ato este que causou-lhe falta de ar, momento em que começou a agonizar e espernear até ele soltá-la.
Dando sequência aos fatos, o ora denunciado também teria chutado o braço da vítima, no momento em que esta fazia flexão de braço, vindo a derrubá-la ao chão, e quando ela conseguiu se levantar, teria ele repetido o comportamento, tendo a vítima mais uma vez voltado à posição, repetindo-se novamente o fato com um terceiro chute. Após ela conseguir terminar as flexões e ter ficado de pé, o denunciado lhe deu uma rateira (sic), fazendo-a cair no chão e lesionar o braço, ocasião em que ela gritara que ele havia quebrado seu braço, vindo, assim, o AL 46, que a mesma não sabe precisar o nome, em sua direção na tentativa de protegê-la, porém o CAP PM THANACK teria ignorado e efetuado vários chutes na vítima mesmo ela já estando ao solo. Ela afirma ter o AL 46 pedido ajuda, chamando a coordenação, e que nesse momento foi socorrida e levada para a parte externa da instrução, onde a STG PM MONA-LISIA contou o ocorrido para a TC PM JÚLIA, tendo esta alarmado o MAJ PM NEWMARCOS e o MAJ PM CLEBER BEZERRA.
Em seguida, foi constatada, no hospital, uma lesão sofrida pela vítima, e em razão desta teve que ser desligada do curso. Esta declarou ainda que, após o acontecido, a CB PM ANDIARA foi até seu alojamento e disse para ela que havia percebido muito excesso por parte do denunciado e que só havia se afastado no momento das agressões por determinação deste.
Ressalta-se ainda que a vítima sofreu perdas significativas, por conta da lesão ter acarretado o seu desligamento do curso, lesão esta que se deu devido à perseguição pessoal do CAP PM THANACK em relação a ela. Assim como, ela revelou sentir-se ameaçada pelo denunciado, pois se este agiu desta forma na presença de oficiais superiores a ele, tem receio de ser perseguida e do que ele poderia vir a fazer ao encontrá-la sozinha.
Segue laudo de exame pericial às fls. 33 do IPM, confirmando as lesões sofridas pela vítima.
Atestados médicos às fls. 27 a 32 do IPM.
Agindo como agiu, O denunciado cometeu os crimes violência contra inferior (art. 175, do CPM), lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM) e ameaça majorada (art. 223, parágrafo único, do CPM):
Recebida a denúncia (em 11/06/2018; id. 2622814 - Pág. 3) e instruído o feito, mediante oitiva de testemunhas e colheita do interrogatório (mídias anexas), sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 2622817 - Pág. 58/69), (i) a absolvição do apelante, sob a alegação de insuficiência de prova da autoria, da materialidade e para a condenação (art. 4399, alíneas a, b, c e e, do CPPM), ou, eventualmente, (ii) a desclassificação delitiva, mediante decote da qualificadora da lesão corporal de natureza grave (art. 209, §1º, do CPM).
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 2622817 - Pág. 72/81), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 4317750 - Pág. 1/11).
Feito revisado (id.5151636).
É o relatório.
5Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969). Violência contra inferior. Art. 175. Praticar violência contra inferior: Pena - detenção, de três meses a um ano. Resultado mais grave. Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159.
6Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969). Lesão leve. Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão grave. §1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias: Pena - reclusão, até cinco anos. §2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, ou deformidade duradoura: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Lesões qualificadas pelo resultado. §3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º forem causados culposamente, a pena será de detenção, de um a quatro anos; se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão, até oito anos. Minoração facultativa da pena. §4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço. §5º No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, não se sabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços. Lesão levíssima. §6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.
7Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969). Ameaça. Art. 223. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave: Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. Se a ameaça é motivada por fato referente a serviço de natureza militar, a pena é aumentada de um têrço.
8Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969). Concurso de crimes. Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.
9Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969). Sentença absolutória. Requisitos. Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça: a) estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência; b) não constituir o fato infração penal; c) não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal; d) existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente (arts. 38, 39, 42, 48 e 52 do Código Penal Militar); e) não existir prova suficiente para a condenação; f) estar extinta a punibilidade. Especificação. §1º Se houver várias causas para a absolvição, serão tôdas mencionadas. Providências. §2º Na sentença absolutória determinar-se-á: a) pôr o acusado em liberdade, se fôr o caso; b) a cessação de qualquer pena acessória e, se fôr o caso, de medida de segurança provisòriamente aplicada; c) a aplicação de medida de segurança cabível.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do apelante ou, eventualmente, (ii) a redução da pena.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição e desclassificação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova testemunhal colhida em juízo, robustecida pelo acervo de natureza técnica e documental, anexada ao inquérito policial e submetida ao contraditório e ampla defesa, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou os delitos tipificados nos arts. 175 (violência contra inferior), 209, §1º(lesão corporal grave), e 223, parágrafo único (ameaça majorada), c/c o art. 79 (concurso de crimes), todos do Código Penal Militar.
A vítima, 3o SGT PM FRANCISCA MONA-LISIA MENDES CAVALCANTE, confirmou em juízo a narrativa exposta na denúncia.
Afirmou que o acusado, Capitão THANACK, promoveu uma perseguição pessoal contra ela (vítima), durante todo esse curso. Ele alegava (falsamente) que, em um outro evento (anterior), ela lhe teria perguntado “por que ele não gostava de mulher em cursos”. E ele disse que responderia durante o curso. E então, passou a ameaçá-la: ou desistia ou morreria. Enquanto ela realizada flexões de braço, pisou-lhe o dedo de uma das mãos. Em sala de aula, a instigava a desistir. Dizia que não gostava de mulheres no curso. Os alunos são chamados pelo número. A vítima seria o número 10. E ele dizia: “10 você é minha, pede para sair, se você não pedir para sair, você vai morrer”.
Durante a marcha, o acusado jogava-lhe gel de pimenta nos olhos, delegava-lhe missões, mandava carregar o sino e manter o ritmo da marcha. Como ela não conseguia, iniciou as sucessivas agressões com socos e insultos. Dizia-lhe que era a vergonha da polícia e que somente estava ali porque era apadrinhada da Coronel JÚLIA. Em uma dessas agressões, enquanto carregava o sino, após o soco, desequilibrou-se e caiu ao chão, fato presenciado pela Coronel JÚLIA, que imediatamente o advertiu: “Epa! Curso de choque não tem contato não! Você não pode agredir ela não!”.
Esclareceu que o Major NEWMARCOS, Supervisor Geral do curso, permanecia a maior parte do tempo encabeçando a marcha, ao passo que a vítima encontrava-se no final da fila, longe de sua supervisão.
Acrescentou que a Soldado ROBERCY havia sido selecionada para ser sua canga (companheira de dupla). Sua função era a de permanecer sempre ao seu lado e dar-lhe suporte. Porém, lamentou: “Em nenhum momento esteve ao meu lado, nem no momento que eu cai ela esteve ao meu lado, para me ajudar a me recuperar”. E pontuou: “Se eu fosse ao banheiro era para ela ir, se eu caísse era para ela levantar, se ela caísse era pra eu levantar ela, mas não aconteceu isso, na hora que começou a marcha eu caí e ela seguiu, ai eu fiquei apanhando”. Ambas sempre eram designadas para outras funções, de forma que distanciaram uma da outra.
No stand de tiro, as agressões continuaram. O acusado a agarrou pela gola e puxou, fazendo com que se rastejasse pelo chão, sufocada, debatendo-se e agonizando. Essa agressão teria deixado marcas na cervical e a vítima, na ocasião, chegou a imaginar que realmente morreria. Durante o exercício denominado completas (abdominal, flexão de braço e apoio), ele constantemente a chutava, fazendo-a cair. A Cabo DIARA – que acompanhava a sua canga (a Soldado ROBERCY) – se aproximou perguntando: “10 cadê você?”. E o acusado respondeu: “Sai daqui que a 10 é minha. Tu vai morrer”. Quando o Major determinou para que ficassem de pé – “de pé, um, dois” –, foi nesse instante que o acusado deu-lhe uma rasteira, fazendo-a cair sobre o braço. Ela gritou de dor, devido à lesão: “quebrou meu braço”. Enquanto alguém clamava “coordenação”, o acusado dizia: “É macete! É macete!”. Assim que a levaram à presença da Coronel JÚLIA, a superior imediatamente comentou: “Eu não disse que ia dar merda!”. Referia-se à participação do acusado no curso.
Ressaltou que as ameaças e agressões realmente a fizeram imaginar que o acusado cumpriria as promessas de dar cabo de sua vida. Ele repetia constantemente: “Você vai morrer! Peça pra sair!” e “Se você não pedir pra sair, vai morrer!”. O auge das agressões não foi, exatamente, a lesão, mas a ocasião em que quase sucumbiu ao sufocamento.
Destacou que permaneceu mais de 30 (trinta) dias afastada de suas atividades habituais e do trabalho, tendo inclusive que frequentar fisioterapia.
Finalmente, lamentou que não tenha concluído o curso, pois assevera que estava fisicamente preparada. Investiu tempo e dinheiro. Inclusive contratou profissional personalizado (personal trainer), que a acompanhou durante 06 (seis) meses de treino.
A CEL PM JÚLIA BEATRIZ PIRES DE ALMEIDA identificou-se como Coordenadora do Módulo de Gerenciamento e Crise de Direitos Humanos, tendo participado desse curso específico como instrutora. Porém, não teve acesso a todas as fases e às suas dependências internas, prerrogativa exclusiva àqueles que haviam concluído o curso, os chamados choqueanos cursados. Muitos deles foram convidados, de outros Estados da federação, das chamadas polícias irmãs. Eles, ainda que não fizessem parte da coordenação e nem mesmo fossem instrutores ou monitores, puderam acompanhar esse dia inteiro de aulas inaugurais. Um deles, o acusado, Capitão THANACK HITLER, era conhecido pelo histórico de queixas por agressão. E a depoente, assim que verificou sua presença, dirigiu-se até o Coordenador do Curso, Major CLEBER, avisando-lhe dos riscos da presença do Capitão THANACK no curso.
Por outro lado, nas dependências externas, foi possível à depoente acompanhar a marcha dos 25km, realizada a passos largos, em fila indiana. Os cerca de 40 (quarenta) alunos seguiram dispostos em 02 (duas) colunas, de forma a marchar em duplas, chamadas de cangas. Foi então que notou excessos sendo mais direcionados a 03 (três) alunos, em comparação aos demais. E a vítima seria o principal alvo. O objetivo dessa marcha seria o de filtrar aqueles que, nitidamente, não teriam capacidade física suficiente para seguir no curso. Alguns, dentre eles, o acusado, não acreditariam na capacidade da vítima e falava para todos ouvirem. Então, a corporação deixou a vítima marchando no final da fila, longe do Supervisor, Major NEWMARCOS, que, em regra, a encabeçava, ditando o ritmo da marcha. Enquanto isso, os choqueanos convidados, dentre eles, o acusado, tratavam de estimular a desistência.
A marcha dos 25km, ritmada e a passos largos, de per si, já é por eles considerada extremamente extenuante. Todos levam consigo equipamentos pessoais, o sobrepeso. Porém, alguns itens extras devem ser carregados, de forma alternada, por todos eles. Dentre esses instrumentos, havia um sino (de 20kg, cf. denúncia), que deve ser tocado à medida que alguém desistisse de continuar. Sucedeu que a depoente observou que a vítima teria sido o maior alvo dessa carga direcionada, em comparação aos demais alunos. Presenciou inclusive ela cair durante a marcha, enquanto suportava essa carga voltada. Notou que o Capitão THANACK estava próximo e reclamou dele, esclarecendo que aquele excesso seria desnecessário. Em seguida, avisou o ocorrido ao Major NEWMARCOS, bem como, do risco da presença do acusado. A vítima foi então redirecionada ao início da fila e logrou concluir a marcha.
Os eventos que se seguiram não foram presenciados pela depoente, pois somente poderiam participar os choqueanos cursados. Lamentou que, na juventude, quando no auge de seu preparo físico, era vedada a participação de mulheres nesse curso. E, atualmente, alguns tem esse “ranço, de que a mulher não deve bancar um curso de operações especiais”. Tanto isso que apenas 02 (duas) alunas se matricularam e somente 01 (uma) logrou concluir.
Finalmente, quando soube da notícia de que a vítima havia sido lesionada no braço, devido às investidas do Capitão THANACK, lamentou ao Major NEWMARCOS que não teria sido por falta de avisos.
O MAJ PM NEWMARCOS PESSOA BASÍLIO identificou-se como Supervisor Geral do curso. Em síntese, disse que não presenciou qualquer ameaça, agressão ou excesso promovidos pelo Capitão THANACK e, tampouco, queixas da vítima, durante a realização do curso. Esclareceu que, somente depois de apresentar-se lesionada no braço (fator determinante para o desligamento do curso) foi que a vítima afirmou ter sofrido uma queda decorrente de uma rasteira promovida pelo acusado. E, no dia seguinte, após a abertura da sindicância, também ouviu relatos de empurrões e socos desferidos pelo acusado contra a vítima.
Destacou que esse curso, em específico, não se permite contatos físicos, sobretudo agressões, de forma que seriam proibidos socos, chutes e rasteiras. Destina-se a testar a resistência física em situações que se assemelhem às experimentadas na realidade das ruas, de maneira que eventual lesão, acaso ocorra, decorre de incidentes relacionados aos equipamentos e aos esforços físicos exigidos, jamais de agressões propositais. Outros cursos as permitem, sendo exigido um termo de consentimento; esse não.
Confirmou ter sido avisado pela Coronel JÚLIA BEATRIZ, ainda durante a marcha, de uma possível coação do Capitão THANACK direcionada à vítima. Porém, negou conhecimento de eventual histórico de agressões dele. E esclareceu que o Capitão THANACK não fazia parte do corpo de instrutores ou de coordenadores. Havia sido convidado apenas a participar do evento de abertura do curso, na condição de choqueano convidado, por ser tradição em todo o país.
Finalmente, pontuou que o fato teria ocorrido logo após sua saída do ambiente em que a vítima se encontrava. Ela então veio de lá noticiar o ocorrido ao depoente, ao Major CLEBER BEZERRA e à Coronel JÚLIA.
O MAJ PM CLEBER BEZERRA SILVA identificou-se como Coordenador Geral do curso. Em síntese, disse que não presenciou qualquer ameaça, agressão ou excesso promovidos pelo Capitão THANACK e, tampouco, queixas da vítima, durante a realização do curso. Esclareceu que, somente depois de apresentar-se lesionada no braço foi que a vítima afirmou ter sido decorrente de agressão (que o depoente inicialmente não soube especificar) promovida pelo acusado.
Acrescentou que o acusado havia sido selecionado, um dia antes, para ser instrutor de uma disciplina. Porém, após a notícia dos fatos, a coordenação se reuniu e decidiu afastá-lo do quadro de instrutores, para preservar a instituição e as investigações. Negou conhecimento de eventual histórico de agressões do Capitão THANACK. Contudo, sabia que ele respondia a processo criminal.
Pontua que, no momento da suposta agressão, os alunos estariam de olhos vendados. Por outro lado, ressalta que não estava presente, no mesmo ambiente dos alunos, no momento dessa suposta agressão. Eles estariam na área interna, de um dos 03 (três) stands de tiro. Enquanto isso, na área externa, encontravam-se o depoente, o Major NEWMARCOS e a Coronel JÚLIA. Então, o Major CLEBER BEZERRA deslocou-se até onde a vítima se encontrava e ouviu dela o relato do ocorrido. Em seguida, providenciou imediato atendimento médico.
Esclareceu que o fato teria ocorrido pouco antes de finalizar o evento (encerrado às 3h30min da manhã, consoante Major NEWMARCOS). Os 03 (três) stants de tiro do Krac e o rancho estavam todos ocupados pelos 50 (cinquenta) alunos, cerca de 20 (vinte) instrutores, além dos coordenadores, dos supervisores e dos inúmeros choqueanos convidados. Havia gás lacrimogênio espalhado e não poderia suspender o andamento de um evento tão rigoroso. Portanto, deixou para averiguar os fatos após seu encerramento.
O 2o SGT PM SAMUEL MARTINS MAIA identificou-se como um dos alunos do curso. Em síntese, disse que não presenciou qualquer ameaça, agressão ou excesso promovidos pelo Capitão THANACK e, tampouco, queixas da vítima, durante a realização do curso. Esclareceu que soube, por ouvir dizer, que o acusado a teria chutado enquanto ela realizava apoio de frente com os punhos cerrados, gerando a lesão no braço.
Acrescentou que esteve presente na aula de direitos humanos, ministrada pelo Capitão LEONARDO, e não presenciou o Capitão THANACK fazer menção direta à vítima, Sargenta MONA-LISIA.
O SD PM WESLEY RUFINO CARVALHO identificou-se como um dos alunos, embora tenha desistido de continuar no curso, ainda durante a marcha. Em síntese, disse que não presenciou qualquer ameaça, agressão ou excesso promovidos pelo Capitão THANACK e, tampouco, queixas da vítima, durante a realização do curso. Esclareceu que, no dia posterior, observou que a vítima estava lesionada e soube, por ouvir dizer, que teria sido em decorrência de agressão promovida pelo acusado.
Pontuou que, durante a marcha, alguns instrumentos, como o sino, eram direcionados sempre às mesmas pessoas, dentre elas, o depoente e a vítima. Esclareceu que, a partir do instante em que passava a carregar o sino, era obrigado a correr, realizando 06 (seis) voltas ao redor do túnel formado entre as 02 (duas) filas, a título de teste de resistência. Foi obrigado a fazer isso diversas vezes. Porém, a grande maioria dos alunos não se submeteu a esse teste.
O SD PM RAMON VALADARES MOURA identificou-se como um dos alunos, embora tenha desistido de continuar no curso, ainda durante a marcha. Em síntese, disse que não presenciou agressões, mas sim os excessos promovidos pelo Capitão THANACK, contra a vítima. Em seguida, perdeu a visão e foi obrigado a desistir.
Pontuou que, durante a marcha, alguns instrumentos, como o sino, eram direcionados sempre às mesmas pessoas, dentre elas, o depoente e a vítima.
Esclareceu que, no passado, moveu um processo criminal contra o Capitão THANACK (devido a deixar o depoente em um formigueiro). Por isso, acredita que ele tenha influenciado no sentido de direcionarem cargas ao depoente. Então, algum dos choqueanos convidados atirou produto químico em seus olhos (spray de gengibre). Inclusive teria esfregado a mão, de forma que conseguiu introduzir a espuma dentro do globo ocular do depoente. A partir de então, adquiriu conjuntivite química e permaneceu praticamente cego. Enxergava apenas luzes e vultos de, no máximo, um metro de distância.
Acrescentou que, devido à ação penal que moveu contra o Capitão THANACK, ouviu falar que ele não mais participaria de eventos relacionados a cursos operacionais. Porém, o processo prescreveu e foi declarada a extinção da punibilidade.
O 3o SGT MP MARCELO FRANCISCO DE CARVALHO SILVA identificou-se como Monitor Geral do curso, responsável pelo apoio logístico. Esclarece que não participou da marcha, pois estaria ocupado com os preparativos dos ambientes dos stands de tiro do Krac, onde seriam ministradas as aulas e realizadas as cerimônias.
Em síntese, disse que não presenciou qualquer ameaça, agressão ou excesso promovidos pelo Capitão THANACK e, tampouco, queixas da vítima, durante a realização do curso. Esclareceu que, somente no dia seguinte, soube por ouvir dizer que a lesão no braço da vítima teria sido decorrente de agressão promovida pelo acusado.
Afirmou que foi o primeiro integrante da coordenação a localizar a vítima lesionada. Um aluno o contatou. Não haviam instrutores próximos a ela. Encontrava-se deitada no chão, em um dos stands contaminados por agentes químicos, com pouca luminosidade e reduzida visibilidade. Reclamava de dores no braço e foi imediatamente levada a outro ambiente, à presença da Coronel JÚLIA e dos Majores NEWMARCOS e CLEBER BEZERRA. Após deixá-la aos cuidados dos superiores, retornou a seus afazeres. Não perguntou à vítima, nem ela informou espontaneamente acerca do que teria causado a lesão.
Acrescentou que desconhece eventual aversão do Capitão THANACK à participação de mulheres nos cursos.
O 3o SGT PM GIOVANNE OLIVEIRA E SILVA identificou-se como um dos alunos daquele curso e que logrou aprovação.
Em síntese, disse que não presenciou qualquer ameaça, agressão ou excesso promovidos pelo Capitão THANACK e, tampouco, queixas da vítima, durante a realização do curso.
Esclareceu que, somente no dia seguinte, tomou conhecimento de que a vítima havia contundido o braço.
Acrescentou que o sino foi repassado a todos os alunos. Não soube informar se houve eventual excesso direcionado à vítima. Justificou que, durante a marcha, havia muita contaminação por agentes químicos e que seu foco estaria limitado a carregar o sino e sobreviver.
A SD PM ROBERCY SOARES FERNANDES identificou-se como uma das alunas daquele curso e que logrou aprovação.
Em síntese, disse que não presenciou qualquer ameaça, agressão ou excesso promovidos pelo Capitão THANACK e, tampouco, queixas da vítima, durante a realização do curso.
Esclareceu que, somente no dia seguinte, tomou conhecimento de que a vítima havia sido excluída do curso em razão de uma lesão. Nega ter ouvido, ainda que por comentários, que teria sido provocada por agressão do Capitão THANACK.
Acrescentou que o sino foi repassado a todos os alunos. Não soube informar se houve eventual excesso direcionado à vítima.
Alegou que, embora tenha sido a canga da Sargento MONA-LISIA, cuja função seria a de auxiliar a parceira nos momentos de necessidade, por outro lado, pontuou que não esteve ao seu lado durante a marcha ou a instrução, devido às atividades ali desenvolvidas, que obrigam os alunos a não permanecerem fixos num mesmo lugar. Tanto que afirmou jamais ter-lhe prestado auxílio e que não teria presenciado o momento, narrado pela Coronel JÚLIA, em que a vítima teria caído com o sino.
Finalmente, o acusado, CAP PM THANACK HITLER DA SILVA COSTA, durante sua autodefesa judicial, em síntese, negou a autoria e materialidade delitivas.
Afirmou que, na realidade, a vítima não dispunha de resistência física suficiente para a conclusão do curso e caía com frequência. Durante a marcha, quando levava consigo tão somente o equipamento pessoal (mochila, capacete, escudo, coturno..), ela parava constantemente (“caía à toa”), lamentando que não detinha mais forças para continuar. Então, ela descansava, deitada, e a equipe retirava sua sobrecarga pessoal. Quando reunia forças novamente, em vez de tocar o sino (de desistência), decidia continuar e retornava à marcha. Teria feito isso várias vezes. Então, em uma ocasião, o acusado levou o sino para que ela transportasse. E ela caiu no chão assim que recebeu o instrumento. Esse evento teria sido presenciado pela Coronel JÚLIA, que o proibiu de entregar nova carga direcionada à vítima, ordem imediatamente por ele acatada.
Comenta que o sino pesaria apenas 5kg (e, não, 20kg mencionados na denúncia). Além disso, não representaria equipamento de maior peso, como o escudo, e que o aluno deve estar preparado para carregá-lo.
Esclareceu que, no stand de tiro, os alunos entraram de olhos vendados, com a balaclava vestida na cabeça, mas ao avesso (de trás para frente). Já era madrugada, de 2h para as 3h da manhã. Foram dispostos em filas, de costas para os choqueanos. Ainda encapuzados e sem visão, em meio à emissão de muitas bombas de gás lacrimogênio, foram obrigados a realizar exercícios abdominais, flexões completas e polichinelos. Enquanto isso, eram empurrados e derrubados pelos choqueanos. Então, supõe que foi nessa ocasião que a vítima teria se lesionado.
Então, o Sargento MARCELO teria conduzido a vítima à presença da Coronel JÚLIA e dos Majores NEWMARCOS e CLEBER BEZERRA. E o motorista da viatura (que transportava o acusado durante a marcha), que na ocasião estaria à paisana, teria presenciado a Coronel JÚLIA sugerir à vítima que a lesão não teria sido decorrente de um acidente, mas de um crime de agressão, praticado pelo acusado.
RAZÕES DE FATO E DE DIREITO. Da análise conjunta de todos os elementos de prova oral, constantes das quase 07 (sete) horas de mídias, gravadas na Audiência de Instrução, observa-se que, muito embora a Coordenadoria do Terceiro Curso de Capacitação em Operações de Choque da PMPI tenha orientado seus instrutores e monitores a evitar contato físico com os alunos, por outro lado, outros policiais militares, de outros Estados da Federação, das chamadas polícias irmãs, que haviam concluído cursos anteriores e que não participaram do quadro original de orientadores, os chamados choqueanos cursados, foram convidados a participar dos eventos de abertura e desconsideraram essas orientações.
DOCUMENTOS. O acusado, Capitão THANACK HITLER, figurava dentre esses choqueanos convidados. Tanto isso que seu nome não constava dos respectivos Projeto de Curso (ids. 2622741 - Pág. 91/116 e 2622744 - Pág. 1/84) e Relação de Disciplina e Instrutores do III COPC/2017 (id. 2622741 - Pág. 89). Esses documentos constam toda a previsão das atividades, horários, despesas com material e pessoal, incluindo os nomes de cada instrutor e monitor, e suas respectivas cargas horárias. A notícia de que o acusado participaria na condição de instrutor foi uma informação surpresa dentro do caderno processual. Tratava-se de um dado que somente veio à tona na Audiência de Instrução. Aliás, uma informação tão privilegiada que foi mencionada em juízo, tão somente, pelo Coordenador do Curso, Major CLEBER, esclarecendo que o acusado teria sido selecionado no dia anterior aos fatos. Tanto isso que a Coordenadora (Coronel JÚLIA) e o Supervisor Geral (Major NEWMARCOS), que figuram dentre os demais integrantes da cúpula, mencionaram em juízo que ele participava apenas da abertura do curso e tão somente na condição de choqueano convidado. Nas palavras do Major NEWMARCOS, “não era coordenador, nem instrutor”.
CONTATO FÍSICO. Ainda assim, o acusado foi orientado a não manter contato físico com os alunos. O Major NEWMARCOS mencionou que teria conversado pessoalmente com ele, pedindo-lhe para não cometer excessos. Também a Coronel JÚLIA o advertiu, ainda durante a marcha, levando imediatamente a informação ao Major NEYMARCOS, que confirmou essa versão. Porém, em juízo, aparentava desconhecer os limites dessa restrição. Tanto que reiterou em audiência, por diversas vezes, que empurrava e derrubava os alunos. Em sua ótica, somente tapas, socos e chutes é que seriam vedados. Em sua visão, seriam permitidos contatos que visassem desequilibrar o aluno, pois, somente aqueles com melhor preparo físico e resistência manteriam o equilíbrio. Então, a rasteira que desequilibraria a vítima e a faria cair sobre o braço, lesionando-se, seria um mero incidente.
AGENTES QUÍMICOS. Os instrutores e monitores também foram orientados acerca do uso de agentes químicos, os quais podem causar cegueira (consoante teria orientação da Coronel JÚLIA). Por outro lado, também foram desconsiderados. De fato, a Coronel JÚLIA confirmou seu depoimento extrajudicial, no sentido de que presenciou o acusado, ainda dentro do quartel, antes de iniciar a marcha, borrifando spray de pimenta, em duas ocasiões, diretamente nos olhos da vítima. Aliás, foram muitos os excessos, mencionados em juízo, por alunos que não os suportaram. Um deles queixou-se de que teriam esfregado espuma de pimenta no globo ocular. Pior que isso, os excessos teriam sido direcionados mais a alguns alunos do que a outros. E a vítima estaria dentre esses menos favorecidos.
PERSEGUIÇÃO. Em meio a ambientes aparentemente favoráveis ao descumprimento dessas orientações, a vítima alega ter sido perseguida durante o curso. E, para agravar sua situação, justamente pelo Capitão THANACK HITLER, que desconhecia limites. E essa perseguição dele, específica à vítima, encontra respaldo em outros elementos de prova colhidos em juízo, e não apenas na palavra dela e da Coronel JÚLIA.
CANGA. Durante a marcha, a vítima foi tão solicitada a realizar tarefas mais extenuantes, tanto e a tal ponto que sua parceira (a ganga) não chegou a vê-la. Sequer soube informar se houve alguma carga direcionada à vítima. Simplesmente não a viu durante toda a marcha. A vítima esteve por conta própria, sem parceira, sem apoio.
EXCESSOS. Um dos alunos que desistiu do curso se compadeceu da vítima, ainda durante a marcha, justamente por se encontrar na mesma situação dela, integrando o rol daqueles poucos desafortunados que se revezavam no carregamento do sino e de outros instrumentos que esgotam mais rápido a resistência do aspirante. Aliás, um dado revelou consenso em juízo: cargas direcionadas devem ser revesadas, indistintamente, por todos os alunos, caso contrário, torna inviável a conclusão da marcha àqueles escolhidos.
VENDA. A defesa alega que a vítima estaria de olhos vendados durante o batismo, no stand de tiros, fator que inviabilizaria o reconhecimento do acusado. Porém, desconsidera a circunstância de que ele teria permanecido aquele dia inteiro no seu encalço, deixando claro que existia uma questão pessoal a resolver com ela, constantemente agredindo-a física e moralmente, delegando-lhe tarefas extenuantes, tudo em meio a sérias ameaças de morte. Seja em sala de aula, durante a marcha ou no stand de tiros, o acusado estava sempre dizendo “10 você é minha”. Referia-se ao número dela. Repetiu esse padrão de expressão o dia inteiro, desde a sala de aula, seguindo pela marcha, até o stand de tiros. Mas a vítima mostrava-se insistente e não desistia. Nos momentos finais do batismo, em vias de encerramento daquele dia fadigante, quando a instrutora de sua canga se aproximou, perguntando pela vítima – “10 cadê você?” –, ele estava lá, ao lado dela (vítima), respondendo “Sai daqui que a 10 é minha! Tu vai morrer!”. E, imediatamente após a lesão no braço, era ele quem tentava persuadir os monitores e impedir que lhe prestassem socorro, gritando “É macete! É macete!”, como se a vítima estivesse fingindo o sofrimento.
Diante de tamanha perseguição, a voz dele certamente ainda ecoa nos ouvidos da vítima. E poderia reconhecer até o seu sussurro, mesmo vendada.
CERTEZA DA AUTORIA. A certeza da vítima de que foi ele quem a teria agredido foi expressa já na primeira oportunidade que ela teve para falar com os coordenadores. Foi enfática em imediatamente corrigir a falsa impressão que tinham de que teria sido um mero incidente. Ela asseverou que, na verdade, o acusado teria lhe dado uma rasteira, fazendo-a cair sobre o próprio braço, culminando naquela lesão que a impediria de prosseguir no curso.
ÁLIBI. Finalmente, o acusado levantou a existência de um álibi (o motorista da viatura). Porém, deixou de apresentá-lo em juízo, a fim de confirmar a sua versão. Aliás, esse motorista teria ouvido uma conversa aberta, realizada também na presença dos Majores NEWMARCOS e CLEBER BEZERRA, os quais não confirmaram esse pormenor (de que a Coronel JÚLIA teria induzido e incutido na vítima a ideia de acusar o Capitão THANACK).
Na realidade, o acervo probatório demonstra que teria ocorrido exatamente o inverso. Assim que a vítima relatou a agressão promovida pelo acusado, foi somente então que a Coronel JÚLIA externou sua lamentação, aos Majores NEWMARCOS e CLEBER BEZERRA, de que não teria sido por falta de avisos, referindo-se à participação do acusado naquele curso.
Dessa forma, a versão autodefensiva encontra-se isolada no acervo probatório, ao passo que a acusatória encontra elementos de convicção suficientes, para além da dúvida razoável, à manutenção das condenações.
Forte nessas razões, rejeito os pleitos absolutórios.
QUALIFICADORA (LESÃO CORPORAL GRAVE). VIOLAÇÃO À CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA (ART. 437 DO CPPM). SÚMULA 5 DO STM (INOBSERVADA). Por outro lado, cumpre o acolhimento do pleito de desclassificação delitiva. De fato, consta da sentença, como razões de decidir, que o acusador, durante os debates orais, somou 38 (trinta e oito) dias de afastamento, ao passo que a defesa não contestou a informação. Diante disso o acusado foi condenado pela prática do tipo qualificado (art. 209, §1º, do CPM). Sucede que, nessa fase, a defesa viu-se surpreendida, inviabilizando a produção de contraprova.
Tamanha inovação, portanto, não poderia ser levantada tão somente durante os debates orais da Sessão de Julgamento. Trata-se de fato diverso daquele narrado na denúncia, pois existe alteração dos limites mínimos e máximos de pena. O acusado havia se defendido, durante todo o processo, pela prática do tipo simples (art. 209, caput, do CPM). Não se trata de agravante ou majorante, mas, sim, de verdadeira qualificadora.
Registre-se que, muito embora o acervo probatório – palavra da vítima, ratificada pelos atestados médicos (ids. 2622741 - Pág. 71/77) – mostre-se suficiente quanto à qualificadora da “incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias” (art. 209, §1º, do CPM), por outro lado, essa específica conjuntura fática deixou de ser mencionada na narrativa exposta na denúncia (id. 2622741 - Pág. 1/13) ou mesmo nas alegações finais ministeriais (id. 2622817 - Pág. 5). Tanto que, nas duas peças, o dominus litis requereu a condenação tão somente na modalidade simples (art. 209, caput, do CPM).
Desconsiderar essa omissão procedimental, para, em prejuízo do acusado, surpreendê-lo com a experimentada condenação pela prática do tipo qualificado, implicou em patente inobservância (i) a nítida e expressa norma cogente (art. 4371, alínea a, do CPPM) e (ii) a orientação pacífica da Justiça Castrense (Súmula 5 do STM2), as quais estabelecem o dever de observância ao princípio da correlação entre denúncia e sentença. Além disso, violou as garantias mais basilares da ampla defesa, do contraditório e do devido processo penal.
Finalmente, diante da ausência de submissão ao procedimento da mutatio libelli na origem, então, dentre as soluções previstas, a serem adotadas na instância recursal, afasta-se (i) a absolutória, sendo cabível, in casu, (ii) a mera manutenção da classificação originalmente veiculada na denúncia. Com efeito, todas as elementares e circunstâncias do tipo simples encontram-se devidamente narrados na inicial acusatória (LOBÃO, 2009, p.466/4733). Note-se que sequer se trata de hipótese de emendatio libelli, mas de mera “definição jurídica do fato”, que, “nada mais é do que um juízo de tipicidade, que não altera os fatos, nem a imputação feita” (NUCCI, 2014, p.4704).
Assim, acolho o pleito desclassificatório.
De consequência, passo ao redimensionamento da pena, exclusivamente quanto à prática de lesão corporal.
Tomando o único incremento operado na origem para esse delito, ora de 1/3 (um terço) e tão somente na primeira fase da dosimetria, em razão da desvaloração de vetoriais, fator não objeto de irresignação recursal, torno então a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção, pela prática das lesões corporais leves (art. 209, caput, do CPM).
Finalmente, diante da soma das reprimendas, por força do concurso material de delitos (art. 79 do CPM), torno-as definitivas em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, mediante desclassificação de um dos delitos, tornar definitivas as penas, impostas ao apelante Thanack Hitler da Silva Costa, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969). Definição do fato pelo Conselho. Art. 437. O Conselho de Justiça poderá: a) dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sido formulada pelo Ministério Público em alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-la; Condenação e reconhecimento de agravante não argüida. b) proferir sentença condenatória por fato articulado na denúncia, não obstante haver o Ministério Público opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravante objetiva, ainda que nenhuma tenha sido argüída.
2Súmula Nº 5 do STM. A desclassificação de crime capitulado na denúncia pode ser operada pelo Tribunal ou pelos Conselhos de Justiça, mesmo sem manifestação neste sentido do Ministério Público Militar nas alegações finais, desde quando importe em beneficio para o réu e conste da matéria fática (DJ 1 Nº 77, de 24/04/1995).
3Célio Lobão, in Direito processual penal militar. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009, p.466/473.
4Guilherme de Sousa Nucci, in Código de processo penal militar comentado. 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, p.470.
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, mediante desclassificação de um dos delitos, tornar definitivas as penas, impostas ao apelante Thanack Hitler da Silva Costa, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 15 a 22 de outubro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0757791-10.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência contra inferior
AutorTHANACK HITLER DA SILVA COSTA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/10/2021