Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0000298-44.2019.8.18.0100


Ementa

APELAÇÃO. PROFESSORA. DIREITO CONSTITUCIONAL AO PISO SALARIAL DO PROFESSOR, NOS TERMOS DO ART.60, III, “E”, DO ADCT, E ART.206, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BERTOLINIA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0000298-44.2019.8.18.0100, que a Apelada, propôs em face do Apelante, visando a condenação do Município requerido a pagar o piso salarial vigente à data da sentença, como vencimento básico, incrementando as gratificações previstas no Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Bertolínia/PI, bem como as diferenças salariais remuneratórias entre os anos de 2014 a 2019. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu: a) determinar que o requerido passe a efetivar o pagamento do vencimento-base da parte autora em valor igual ao piso salarial nacional do magistério da educação básica multiplicado pelo coeficiente da classe a que pertence multiplicado pelo coeficiente do nível que ocupa - Classe D / Nível III – (valor do piso nacional para a carga horária exercida x 1.2 x 1.2) de acordo com os valores fixados anualmente pelo MEC e conforme definido na legislação municipal; b) condenar o Município de Bertolínia-PI a pagar a requerente as diferenças entre o que percebeu a título de vencimento e o que deveria ter percebido segundo a regra disposta no item anterior, observando a qual classe/nível pertencia e a carga horária desempenhada na época em que deveria ter sido paga cada parcela, com repercussão no décimo terceiro e abono de férias, relativamente ao período compreendido a partir da conversão de seu regime de celetista para estatutário até a implantação determinada no item “a”, incidindo atualização monetária pelo IPCA-E a partir de cada competência em que deveriam ter sido pagas e juros de mora na forma prevista no artigo 1º-F da Lei 9494/97 a partir da citação, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947/SE; c) determinar a regularização dos recolhimentos previdenciários relativamente à diferença apurada na forma do artigo anterior, observando-se o desconto da contribuição a cargo do servidor por ocasião do efetivo pagamento. III. O Município de Bertolínia/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer: “O recebimento da presente apelação nos efeitos Devolutivo e Suspensivo e ao final julgar procedente a apelação para cassar, tornando sem efeito a decisão recorrida como se justifica e fundamenta no bojo da presente apelação; Protesta provar o alegado em todos os meios em direito permitidos, Busca-se provar os alegados em todas as formas, a fim de esclarecer os fatos e trazer a baile a verdade;” IV. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.167, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, decidiu pela constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica, qual seja, a Lei Federal nº 11.738/08, assim como modulou os efeitos da decisão de mérito, a fim de que a referida lei fosse aplicada, somente, a partir de 27.04.2011, data do citado julgamento de mérito. V. In casu, restou verificado que o município não cumpriu o dever de pagar o piso salarial do magistério da educação básica à servidora, fato não contestado pelo Apelante. Com efeito, não há mais se falar que o piso salarial dos professores é a própria remuneração recebida mensalmente, pelo servidor, uma vez que o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o piso salarial corresponde ao vencimento base do servidor e, não, a remuneração. VI. Desse modo, verificado a condição de servidora pública municipal da parte autora, na área da educação, possui o direito constitucional de receber o piso salarial do magistério público. V. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000298-44.2019.8.18.0100 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 11/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000298-44.2019.8.18.0100

APELANTE: MUNICIPIO DE BERTOLINIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BERTOLINIA

 

APELADO: MARIA CERIS DE ARAUJO ROCHA

Advogado(s) do reclamado: MURILO MARCONES ALVES VELOSO, JAQUELINE ARAUJO REIS

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO. PROFESSORA. DIREITO CONSTITUCIONAL AO PISO SALARIAL DO PROFESSOR, NOS TERMOS DO ART.60, III, “E”, DO ADCT, E ART.206, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BERTOLINIA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0000298-44.2019.8.18.0100, que a Apelada, propôs em face do Apelante, visando a condenação do Município requerido a pagar o piso salarial vigente à data da sentença, como vencimento básico, incrementando as gratificações previstas no Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Bertolínia/PI, bem como as diferenças salariais remuneratórias entre os anos de 2014 a 2019. 

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu: a) determinar que o requerido passe a efetivar o pagamento do vencimento-base da parte autora em valor igual ao piso salarial nacional do magistério da educação básica multiplicado pelo coeficiente da classe a que pertence multiplicado pelo coeficiente do nível que ocupa - Classe D / Nível III – (valor do piso nacional para a carga horária exercida x 1.2 x 1.2) de acordo com os valores fixados anualmente pelo MEC e conforme definido na legislação municipal; b) condenar o Município de Bertolínia-PI a pagar a requerente as diferenças entre o que percebeu a título de vencimento e o que deveria ter percebido segundo a regra disposta no item anterior, observando a qual classe/nível pertencia e a carga horária desempenhada na época em que deveria ter sido paga cada parcela, com repercussão no décimo terceiro e abono de férias, relativamente ao período compreendido a partir da conversão de seu regime de celetista para estatutário até a implantação determinada no item “a”, incidindo atualização monetária pelo IPCA-E a partir de cada competência em que deveriam ter sido pagas e juros de mora na forma prevista no artigo 1º-F da Lei 9494/97 a partir da citação, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947/SE; c) determinar a regularização dos recolhimentos previdenciários relativamente à diferença apurada na forma do artigo anterior, observando-se o desconto da contribuição a cargo do servidor por ocasião do efetivo pagamento.

III. O Município de Bertolínia/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer:

“O recebimento da presente apelação nos efeitos Devolutivo e Suspensivo e ao final julgar procedente a apelação para cassar, tornando sem efeito a decisão recorrida como se justifica e fundamenta no bojo da presente apelação; Protesta provar o alegado em todos os meios em direito permitidos, Busca-se provar os alegados em todas as formas, a fim de esclarecer os fatos e trazer a baile a verdade;”

IV. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.167, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, decidiu pela constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica, qual seja, a Lei Federal nº 11.738/08, assim como modulou os efeitos da decisão de mérito, a fim de que a referida lei fosse aplicada, somente, a partir de 27.04.2011, data do citado julgamento de mérito.

V. In casu, restou verificado que o município não cumpriu o dever de pagar o piso salarial do magistério da educação básica à servidora, fato não contestado pelo Apelante. Com efeito, não há mais se falar que o piso salarial dos professores é a própria remuneração recebida mensalmente, pelo servidor, uma vez que o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o piso salarial corresponde ao vencimento base do servidor e, não, a remuneração.

VI. Desse modo, verificado a condição de servidora pública municipal da parte autora, na área da educação, possui o direito constitucional de receber o piso salarial do magistério público.

V. Recurso conhecido e improvido. 

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BERTOLINIA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0000298-44.2019.8.18.0100, que a Apelada, propôs em face do Apelante, visando a condenação do Município requerido a pagar o piso salarial vigente à data da sentença, como vencimento básico, incrementando as gratificações previstas no Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Bertolínia/PI, bem como as diferenças salariais remuneratórias entre os anos de 2014 a 2019.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu: a) determinar que o requerido passe a efetivar o pagamento do vencimento-base da parte autora em valor igual ao piso salarial nacional do magistério da educação básica multiplicado pelo coeficiente da classe a que pertence multiplicado pelo coeficiente do nível que ocupa - Classe D / Nível III – (valor do piso nacional para a carga horária exercida x 1.2 x 1.2) de acordo com os valores fixados anualmente pelo MEC e conforme definido na legislação municipal; b) condenar o Município de Bertolínia-PI a pagar a requerente as diferenças entre o que percebeu a título de vencimento e o que deveria ter percebido segundo a regra disposta no item anterior, observando a qual classe/nível pertencia e a carga horária desempenhada na época em que deveria ter sido paga cada parcela, com repercussão no décimo terceiro e abono de férias, relativamente ao período compreendido a partir da conversão de seu regime de celetista para estatutário até a implantação determinada no item “a”, incidindo atualização monetária pelo IPCA-E a partir de cada competência em que deveriam ter sido pagas e juros de mora na forma prevista no artigo 1º-F da Lei 9494/97 a partir da citação, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947/SE; c) determinar a regularização dos recolhimentos previdenciários relativamente à diferença apurada na forma do artigo anterior, observando-se o desconto da contribuição a cargo do servidor por ocasião do efetivo pagamento.

O Município de Bertolínia/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer:

“O recebimento da presente apelação nos efeitos Devolutivo e Suspensivo e ao final julgar procedente a apelação para cassar, tornando sem efeito a decisão recorrida como se justifica e fundamenta no bojo da presente apelação; Protesta provar o alegado em todos os meios em direito permitidos, Busca-se provar os alegados em todas as formas, a fim de esclarecer os fatos e trazer a baile a verdade;”

A parte Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É o relatório.


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BERTOLINIA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0000298-44.2019.8.18.0100, que a Apelada, propôs em face do Apelante, visando a condenação do Município requerido a pagar o piso salarial vigente à data da sentença, como vencimento básico, incrementando as gratificações previstas no Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Bertolínia/PI, bem como as diferenças salariais remuneratórias entre os anos de 2014 a 2019.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu: a) determinar que o requerido passe a efetivar o pagamento do vencimento-base da parte autora em valor igual ao piso salarial nacional do magistério da educação básica multiplicado pelo coeficiente da classe a que pertence multiplicado pelo coeficiente do nível que ocupa - Classe D / Nível III – (valor do piso nacional para a carga horária exercida x 1.2 x 1.2) de acordo com os valores fixados anualmente pelo MEC e conforme definido na legislação municipal; b) condenar o Município de Bertolínia-PI a pagar a requerente as diferenças entre o que percebeu a título de vencimento e o que deveria ter percebido segundo a regra disposta no item anterior, observando a qual classe/nível pertencia e a carga horária desempenhada na época em que deveria ter sido paga cada parcela, com repercussão no décimo terceiro e abono de férias, relativamente ao período compreendido a partir da conversão de seu regime de celetista para estatutário até a implantação determinada no item “a”, incidindo atualização monetária pelo IPCA-E a partir de cada competência em que deveriam ter sido pagas e juros de mora na forma prevista no artigo 1º-F da Lei 9494/97 a partir da citação, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947/SE; c) determinar a regularização dos recolhimentos previdenciários relativamente à diferença apurada na forma do artigo anterior, observando-se o desconto da contribuição a cargo do servidor por ocasião do efetivo pagamento.

O Município de Bertolínia/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer:

“O recebimento da presente apelação nos efeitos Devolutivo e Suspensivo e ao final julgar procedente a apelação para cassar, tornando sem efeito a decisão recorrida como se justifica e fundamenta no bojo da presente apelação; Protesta provar o alegado em todos os meios em direito permitidos, Busca-se provar os alegados em todas as formas, a fim de esclarecer os fatos e trazer a baile a verdade;”

O MM. Juiz de Direito a quo fundamenta a sentença nos seguintes termos:

É incontroverso que a requerente é servidora ocupante do cargo de provimento efetivo de Professora, enquadrada na Classe D/Nível III, fato afirmado pela autora na inicial e que não foi objeto de contestação pelo requerido.

Pois bem. O ponto central a ser decidido na presente ação diz respeito à fórmula de cálculo da remuneração do servidor requerente, mormente definindo se o piso nacional de sua categoria deve corresponder ao vencimento básico do início da carreira, com aplicação das regras da legislação municipal para definição do vencimento dos servidores enquadrados em classe/nível mais adiantado na carreira, ou se o piso salarial corresponde ao vencimento base de toda a carreira.

Cumpre ponderar, inicialmente, sobre o piso salarial da categoria. A Lei n. 11.738, de 16.07.2008, instituiu/regulamentou o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, (...):

(...)

Esta mesma Lei n. 11.738/2008 foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4.167, relatada pelo Ministro Joaquim Barbosa, por meio da qual restou declarada a constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento e não na remuneração global, inclusive consignando-se seu caráter vinculativo em relação aos demais entes federados.

E mais, em sede de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido na indigitada ADI, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que "a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica."

Com isso, conclui-se que o piso profissional salarial, devido a partir de 27/04/2011, tem como referência o vencimento básico do profissional da educação básica.

Também já restou assentado que, tratando-se de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, o pagamento do piso salarial estabelecido pela Lei Federal nº. 11.738/08 deve se dar de forma proporcional, conforme expressa previsão no §3º do art. 2º da referida Lei.

No caso dos autos, insta salientar que não há questionamento acerca da atualização dos valores pelo Ministério da Educação, uma vez que os pedidos formulados pela autora levam em consideração a atualização do piso salarial conforme disciplinado anualmente pela União, sem qualquer objeção quanto à sistemática de cálculo adotada.

Consignado a constitucionalidade e a exigibilidade do piso salarial nacional, passo a enfrentar sua incidência sobre a carreira do magistério do Município demandado.

A lei instituidora expressamente constou que piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual não se poderá “fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais”. Com efeito, fica clarividente que o servidor ocupante do cargo inicial da carreira terá seu vencimento básico correspondente a no mínimo o valor estabelecido.

Questão que desperta dúvida é saber se os vencimentos dos cargos mais avançados na carreira terão anualmente o incremento proporcional ao reajuste do piso ou se apenas devem ser nominalmente fixados em valor igual ou superior a este.

Sobre o tema, foi o Superior Tribunal de Justiça chamado a decidir. No julgamento do REsp 1426210/RS, concluiu-se que o reajuste do piso nacional não gera reflexo automático sobre toda a carreira, devendo a questão ser tratada em legislação local. (...):

(...)

É de se concluir que o piso salarial estabelecido e seus anuais aumentos apenas fixam o limite mínimo do vencimento de todos os integrantes da carreira, sendo eventual diferença existente entre classes/níveis tema a ser tratado pela legislação local.

(...)

O piso salarial da categoria é o valor mínimo a ser percebido pelo servidor do magistério. Deste modo, ao ocupante do cargo inicial da carreira é garantido o vencimento, no mínimo, igual ao piso nacional, correspondendo tal valor, portanto, ao vencimento da Classe A, Nível I.

Ocupando a autora a Classe D, Nível III, seu vencimento deve corresponder ao valor da remuneração da Classe A, Nível I, multiplicado pelos coeficientes da Classe D e do Nível III (1.20 e 1.20), conforme sistemática de cálculo da Lei Municipal nº 185/98. Da análise das fichas financeiras constantes dos autos, verifico que tais preceitos legais são desatendidos, merecendo correção.

Quanto à repercussão da diferença salarial reconhecida em relação ao abono de férias e ao décimo terceiro, deve o pedido também ser julgado procedente no ponto, já que sua sistemática de cálculo deve considerar a remuneração a que teria direito à época a servidora.

Entretanto, embora o art. 41 da multicitada Lei nº 184/1998 preveja férias de 45 (quarenta e cinco) dias para os servidores em efetiva regência de classe, tal disposição não enseja pagamento de férias além do terço constitucional, porquanto apenas trata do período de descanso e não de sua forma de pagamento, devendo incidir aqui a estrita legalidade.

Relativamente ao adicional de incentivo, nada há nos autos que indique preencher o autor aos requisitos legais. Ademais, o dispositivo legal em questão, é norma de eficácia limitada, posto que reclama a edição de ato que lhe dê aplicabilidade, o qual, ainda não fora editado.

O pedido de regularização das contribuições previdenciárias deve ser acolhido, posto que a supressão do correto pagamento ensejou contribuição a menor, em prejuízo ao patrimônio jurídico da parte autora. 

O Piso Salarial dos Profissionais da educação é direito constitucional, previsto nos artigo 206, da Constituição Federal e no artigo 60, III, “e”, do ADCT, em observância ao postulado constitucional da dignidade humana.

A Lei Federal nº 11.738/08 regulamentou a alínea “e” do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e, notadamente, no art. 2º e 4º, fixou o valor referente ao piso salarial, bem como a sua atualização anual, respectivamente.

O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.167, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, decidiu pela constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica, qual seja, a Lei Federal nº 11.738/08, assim como modulou os efeitos da decisão de mérito, a fim de que a referida lei fosse aplicada, somente, a partir de 27.04.2011, data do citado julgamento de mérito.

In casu, restou verificado que o município não cumpriu o dever de pagar o piso salarial do magistério da educação básica à servidora, fato não contestado pelo Apelante. Com efeito, não há mais se falar que o piso salarial dos professores é a própria remuneração recebida mensalmente, pelo servidor, uma vez que o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o piso salarial corresponde ao vencimento base do servidor e, não, a remuneração.

Desse modo, verificado a condição de servidora pública municipal apelante da parte autora, na área da educação, possui o direito constitucional de receber o piso salarial do magistério público.

Assim, por restar demonstrado que a autora não recebia o valor do piso salarial dos professores, é devido à parte autora receber a diferença existente entre o valor do piso salarial do magistério e o do vencimento da parte autora, a contar da data de 27.04.2011, que não foram pagos pelo referido município ao autor.

Trata-se de matéria já discutida neste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos precedentes:

TJPI. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL DE PROFESSOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ACOLHIDA PARCIALMENTE. DIREITO CONSTITUCIONAL AO PISO SALARIAL DO PROFESSOR , NOS TERMOS DO ART.60, III, “E”, DO ADCT, E ART.206, DA CF/88.REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. O Piso Salarial dos Profissionais da educação é direito constitucional, previsto nos art.206, da CF/88 e no art.60, III, “e”, do ADCT, em observância ao postulado constitucional da dignidade humana.

2.A Lei Federal nº 11.738/08 regulamentou a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e, notadamente, no art. 2º e 4º, fixou o valor referente ao piso salarial, bem como a sua atualização anual, respectivamente.

3.O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.167, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, decidiu pela constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica, qual seja, a Lei Federal nº 11.738/08, assim como modulou os efeitos da decisão de mérito, a fim de que a referida lei fosse aplicada, somente, a partir de 27.04.2011, data do citado julgamento de mérito.

4.In casu, resta evidente, por meio dos contracheques e recibos juntados aos autos , que o município não cumpriu o dever de pagar o piso salarial do magistério da educação básica ao servidor, tendo em vista que o “salário contratual”, R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), como consta no contracheque, é o valor tido, pela administração, como o vencimento do servidor.

5.Assim, constata-se que se trata de valor bem menor que o estabelecido como piso salarial, em 2011, que era de R$ 1.187,00 (hum mil e cento e oitenta e sete reais).

6.Com efeito, não há mais se falar que o piso salarial dos professores é a própria remuneração recebida mensalmente, pelo servidor, uma vez que o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o piso salarial corresponde ao vencimento base do servidor e, não, a remuneração.

7. Desse modo, por verificar a condição de servidor público municipal de Cristalândia-PI, da parte autora, na área da educação, bem como pela ausência de questionamento, por parte do município, a respeito desse condição de servidor, entende-se como incontroverso o enquadramento do servidor na categoria de professor, razão pela qual possui o direito constitucional de receber o piso salarial do magistério público.

8. Assim, por restar demonstrado que o autor não recebia o valor do piso salarial dos professores, é devido à parte autora receber a diferença existente entre o valor do piso salarial do magistério e o do vencimento da parte autora, a contar da data de 27.04.2011, que não foram pagos pelo referido município ao autor.

9. No que tange aos valores referentes ao terço constitucional pleiteados, entende-se como acertada a decisão do juízo a quo, uma vez que o município  não apresentou nenhuma prova que demonstrasse a quitação dessas verbas, razão pela qual se reconhece o direito pleiteado pelo autor.

10. In casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor é do município, tendo em vista que é esse que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.

11. Desse modo, verifica-se que a parte autora, também, faz jus ao recebimento dos valores referentes ao terço constitucional que não foram pagos pelo município, motivo pelo qual se entende pela manutenção da decisão do juízo de primeira instância.

12. Remessa Necessária conhecida e improvida.

(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.004387-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2017 )

 

TJPI. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL. MAGISTÉRIO. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. SENTENÇA MANTIDA

1. Conforme consolidado pelo STF, no julgamento da ADI nº 4.167, é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica. O piso deve ser fixado com base no vencimento e implementado, a partir de 27/04/2011, por todos os entes federados.

2. A Lei n.º 11.738/2008 regulamentou o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, determinando, inclusive que um terço (1/3) do horário pedagógico seja destinado ao desenvolvimento de atividades extraclasse.3. Recurso conhecido e  Improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008842-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019 )

 

TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL.

1. No julgamento da ADI 4167 o Supremo Tribunal Federal, declarou a constitucionalidade da implantação do piso salarial para os professores, assim é crível admitir a obrigatoriedade da observância do piso salarial

pelos entes públicos, no caso o Município apelante. 2. De acordo com o art. 373, l e II do CPC, compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do

autor. A parte autora, ora apelada, cumpriu seu ónus provando sua condição de funcionária pública municipal, no cargo de professora. Por outro lado, o Município apelante não comprovou o pagamento do piso nacional.

3. É necessário que o Município efetue o pagamento à parte autora o vencimento conforme a Lei Federal n° 11.738/2008, com a devida compensação das verbas já pagas, sob pena de enriquecimento ilícito.

4. Recurso Conhecido e Improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001441-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 )

Como já consignado, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167 entendeu que: “É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador”. Vejamos:

STF. CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.

1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).

2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.

3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.

(ADI 4167, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada, nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos. 

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas,  CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina, 10/11/2021

Detalhes

Processo

0000298-44.2019.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE BERTOLINIA

Réu

MARIA CERIS DE ARAUJO ROCHA

Publicação

11/11/2021