Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800982-27.2019.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800982-27.2019.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: JOEL ALVES DE CARVALHO

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE  

 

O ponto controvertido da presente demanda refere-se à litispendência ou não do presente processo com outro. 

A parte recorrente em suas razões recursais não dialoga com a sentença nesse sentido e apenas reproduz os argumentos da petição inicial. 

Portanto, a parte recorrente não impugnou a conclusão do juízo a quo, fato que torna formalmente irregular o recurso, pois é ônus da parte apelante apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado, sob pena de afronta ao princípio recursal da dialeticidade. 

Sobre o tema, disserta Eduardo Arruda Alvim:

“Verifica-se que uma constante entre os requisitos de regularidade formal das várias modalidades recursais é a de que todo recurso seja fundamentado, seguindo orientação do princípio da dialeticidade, deduzindo-se os fundamentos de fato e de direito pelos quais se impugna a decisão recorrida. A não fundamentação do recurso deve conduzir a seu não conhecimento, sendo virtualmente impossível a formação do contraditório em sede recursal se o recorrente não expressa as razões do inconformismo com a decisão recorrida. Até porque o tribunal jamais poderia "adivinhar" as razões pelas quais a parte impugnou a decisão porque isso implicaria em ferir o princípio da paridade de tratamento entre as partes. O recurso deve trazer razões e motivos com que se procura demonstrar o desacerto do que foi decidido, e não se constitui em protesto ou inconformismo, puro e simples. (Direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 797).”

ALEXANDRE FREITAS CÂMARA ensina:

“Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida. (...) É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido.

Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015; p.500-501)”.

Portanto, o recurso apesar de tempestivo apresenta-se inadequado – CPC, ART. 17, e não merece ser conhecido, conforme explica Gediel Claudino de Araujo Júnior “qualquer que seja o recorrente, este deve demonstrar seu interesse na reforma da decisão. Interesse esse que deve sempre repousar na demonstração da ocorrência do binômio ‘utilidade e necessidade’: utilidade da providência judicial pleiteada e necessidade da via que se escolhe para obter essa providência” (Araújo Júnior, Gediel Claudino de. Prática de recursos no processo civil / Gediel Claudino de Araújo Júnior. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 41). 

No caso dos autos, o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, pois não é adequado para reformar sentença condenatória.

Ademais, a ausência de fundamentação recursal implica em ofensa ao princípio 'tantum devolutum quantum appellatum' (art. 1.013 do CPC/15), tendo em conta a necessidade de a parte apelante apresentar os fundamentos pelos quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.

Assim sendo, como as razões do recurso de apelação do recorrente encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos expostos na sentença, o recurso não satisfaz os pressupostos elencados nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, no sentido de apresentar os motivos do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença recorrida, que reconheceu a ocorrência da litispendência, devendo ser respeitada a dialeticidade (súmula 14 do TJPI). 

 

II - CONCLUSÃO

Pelo exposto, ausente fundamentação recursal válida, NÃO CONHEÇO DO RECURSO de apelação cível, com fundamento no art. 932, III c/c art. 1.010, II e III.        

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800982-27.2019.8.18.0102 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2021 )

Detalhes

Processo

0800982-27.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOEL ALVES DE CARVALHO

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

27/09/2021