TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802381-90.2018.8.18.0049
APELANTE: ROSIMAR ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHEÇO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, objetivando a autora a nulidade do contrato entabulado entre as partes, em razão do suposto contrato de empréstimo consignado. Nas razões recursais, a apelante não enfrenta os fundamentos da sentença, ex vi do art. 1.010, do CPC, alegando que o contrato é fraudulento, que o banco apresentou comprovante da tradição do valor supostamente contratado, sendo este documento criado e manipulado. Logo, não se conhece de apelação que, em suas razões, não ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Não observância ao disposto no art. 1.010, do CPC. Recurso não conhecido, sentença mantida.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo não conhecimento do recurso. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ROSIMAR ALVES DA SILVA contra sentença Id 3125412, proferida pelo MM. juiz de Direito da Comarca de Elesbão Veloso – PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Banco PAN S/A, ora apelado.
Por meio dessa decisão, o magistrado de piso julgou improcedentes os pedidos da inicial referentes ao Contrato nº 0229015114535 – atento ao que prescreve o art. 5º, inc. X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do CPC/15, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados. Condeno, assim, o autor, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhido como beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Descontente com esse resultado, a autora atravessou recurso de apelação Id 3125414, alegou em apertada síntese que o magistrado de piso julgou a demanda improcedente. Diz que o contrato é fraudulento, que o banco apresentou comprovante da tradição do valor supostamente contratado, sendo este documento criado e manipulado. No entanto, deixou de enfrentar/apontar ou atacar os fundamentos da sentença, não apontando no recurso qual ponto da sentença deve ser reformada.
Ao final requer o conhecimento do apelo, para o fim de reformar a sentença recorrida, acolhendo o pedido do autor, julgando procedente os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado Id 3125418, aduzindo que a apelante não apresentou qualquer argumento necessário para a reforma da sentença, devendo, portanto, a sentença ser mantida. Notificado, o órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem manifestação meritória, por não vislumbrar motivo que a justifique sua intervenção. É o relatório. Passo ao voto.
O recurso não deve ser conhecido.
Compulsando os autos, verifico que a peça recursal não enfrenta/não ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o juízo a quo a julgar extinto o feito, com resolução de mérito.
Em sua peça recursal, a parte recorrente distancia-se por completo do objeto da presente demanda, já que defende, em seu recurso, que o contrato é fraudulento, que o banco apresentou comprovante da tradição do valor supostamente contratado, sendo este documento criado e manipulado. Note-se, que o apelante não lança um comentário sobre a questão que levou o magistrado a quo extinguir o feito, como destacado na sentença.
De se chamar a atenção que a causa, trata-se de Ação nulidade contratual – empréstimo consignado. Logo não houve qualquer comentário no apelo, acerca desta específica situação.
Ora, o artigo 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos do recurso de apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso.
Nesse sentido é o entendimento dos ilustres processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 6ª edição, 2002, pág. 856:
“Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ, 165/155)”.
Vejamos também, o entendimento jurisprudencial na forma do aresto a seguir:
Ementa: Apelação Cível. Seguros. Ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais. Pedido de pagamento de indenização securitária pelo implemento do risco – invalidez permanente total ou parcial por acidente. Ação julgada extinta, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). Razões de recurso que não atacam os fundamentos da sentença. Descumprimento do art. 1010, II, do CPC/15. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083806851, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 30-04-2020).
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, voto pelo não conhecimento do recurso. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.
O referido é verdade;
dou fé SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 15 a 22 de outubro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 03/11/2021
0802381-90.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSIMAR ALVES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/11/2021