
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
PROCESSO Nº: 0000146-31.2015.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DE LIMA, LINDALVA MARIA DE OLIVEIRA
APELADO: FRANCISCA CELIA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO PEREIRA DE LIMA E OUTRA, na qual contende com FRANCISCA CELIA DA SILVA, ora apelada.
Compulsando os autos, vislumbra-se que o recurso de apelação fora interposto sem a devida comprovação do pagamento do preparo.
Devidamente intimado para pagamento das custas processuais (Id 3017959), quedou-se inerte a parte apelante.
É o que importa relatar.
De início, mister se faz passar, de logo, ao juízo de admissibilidade do presente recurso.
O ordenamento pátrio trata desta matéria no caput do art. 1.007 do Código de Processo Civil, dispondo que o recorrente deve comprovar no ato da interposição do recurso a realização do respectivo preparo, sob pena de deserção. Dessa forma, o preparo deve ser realizado concomitantemente à interposição do recurso.
Assim, cumpre ter em mente que compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda quando contrariar a jurisprudência predominante do tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.
Essa é a dicção do art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com a redação dada pela Resolução n. 003/99, que possui ressonância do art. 38 da Lei n. 8.038/90, que estabelece idênticos poderes no âmbito do STJ e do STF.
Ademais disso, ressalta-se que o art. 932, III, do CPC e o citado art. 91, VI do RITJ/PI, autorizam o relator a decidir se dará ou não seguimento ao recurso de forma monocrática, senão vejamos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo não autêntico)
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
O preparo, portanto, constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que a sua interposição, desacompanhada do devido pagamento das custas, implica, como o exposto, a deserção.
Desse modo, examinando detidamente os autos do caso em tela, constato que não se afigura cumprido, pelo recorrente, o mencionado pressuposto recursal.
Verifica-se, pois, que não houve a devida observância da regra prevista no caput do art. 1.007 do Código de Processo, como também da regra prevista no §4º, ou seja, não há qualquer comprovação de que o apelante recolheu o devido preparo, tampouco fora cumprida a determinação de pagamento das custas.
Por todo exposto, nego seguimento ao recurso, visto que manifestamente deserto, ex vi do disposto ao art. 91, VI, do RITJ/PI[1] c/c os artigos 1.007 e 932, III, ambos do CPC[2].
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
[1] Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
[2] Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
TERESINA-PI, 25 de setembro de 2021.
0000146-31.2015.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANTONIO PEREIRA DE LIMA
RéuFRANCISCA CELIA DA SILVA
Publicação01/10/2021