TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801233-58.2019.8.18.0033
APELANTE: JOAO SINOBILINO
Advogado(s) do reclamante: EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. O embargante, sob a alegação de omissão no julgado, pretende que este órgão colegiado se manifeste a respeito do termo inicial de incidência de juros e correção monetária para a condenação em danos morais.
2. Por certo, o tema trazido à baila pelo embargante é consagrado na Súmula 362 do STJ, a teor: “A correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento”.
3. Embargos providos para fixar como termo inicial dos juros moratórios a data em que ocorreu o evento danoso, consoante Súmula 54 do STJ, e a data do arbitramento para a correção monetária, nos termos da Súmula 362 do STJ.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801233-58.2019.8.18.0033
Origem:
APELANTE: JOAO SINOBILINO
Advogado do(a) APELANTE: EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES - PI9930-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
Trata-se de Embargos de Declaração (Id 3769071) opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face do acórdão de Id 3453849 que, à unanimidade, deu provimento à Apelação Cível proposta por JOÃO SINOBILINO, ora embargado.
Em suas razões recursais, o embargante alega omissão quanto à adequação do termo inicial da correção monetária sobre os danos morais arbitrados no acórdão.
O embargado, em contrarrazões (Id 3975937), argumenta que não há omissão no julgado.
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento, ex vi do art. 1.024, § 1º.
Cumpra-se.
VOTO
O presente recurso preenche satisfatoriamente os pressupostos de admissibilidade, em especial, a adequação e a tempestividade.
O manejo dos Embargos de Declaração tem por finalidade sanear eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
Consoante relatado, o embargante, sob a alegação de omissão no julgado, pretende que este órgão colegiado se manifeste a respeito do termo inicial de incidência de juros e correção monetária para a condenação em danos morais.
Pois bem. No que tange à omissão capaz de legitimar correção do julgado, o Código de Processo Civil assim preceitua:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Por certo, o tema trazido à baila pelo embargante é consagrado na Súmula 362 do STJ, a teor: “A correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, dar-lhes provimento, a fim de fixar como termo inicial dos juros moratórios a data em que ocorreu o evento danoso, consoante Súmula 54 do STJ, e a data do arbitramento para a correção monetária, nos termos da Súmula 362 do STJ.
É como voto.
Teresina, 29/10/2021
0801233-58.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO SINOBILINO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação29/10/2021