TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000804-96.2013.8.18.0078
APELANTE: CARLOS EDUARDO BARBOSA LOPES
Advogado(s) do reclamante: RAFAELA CARVALHO CALDAS DE SOUSA, AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. NEGLIGÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXCLUSÃO DA PROIBIÇÃO DE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO. SÚMULA Nº 231. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente demonstradas nos autos. A conduta do acusado produziu um resultado naturalístico, não intencional, mas previsível, pois, como avençado por este, era motorista e, ao tempo, não possuía habilitação para dirigir, tampouco teve os cuidados inerentes ao engatar a marcha ré do veículo, o que colocava a vida das pessoas que pudessem a vir circular naquela ocasião na via pública em perigo.
2. Nos crimes de homicídio culposo na condução de veículo automotor a lei prevê de forma expressa a aplicação da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, conjuntamente com a pena privativa de liberdade. Portanto, não cabe ao Poder Judiciário a exclusão da proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo tempo da sentença condenatória, vez que o art. 302 do CTB determina a sua cumulação com a pena privativa de liberdade.
3. A confissão espontânea é circunstâncias atenuantes que incidem na segunda fase da dosimetria. Contudo, conforme fundamentado pelo juízo retro, não é possível romper o mínimo legal na aplicação das atenuantes, conforme a Súmula nº 231 do STJ.
4. Recurso conhecido e julgado improcedente.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Carlos Eduardo Barbosa Lopes contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Valença do Piauí-PI, que condenou o apelante à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, além da proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor por igual período, pela prática dos crimes previstos nos artigos 302, incisos I e III, e artigo 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
A denúncia (ID nº 3659400, págs. 03/05) narra que por volta das 14h 30min do dia 10/04/2013, na Rua Evangelista de Matos, o denunciado, com negligência, conduzia um veículo automotor marca/modelo Mercedes Benz L 1214, cor branca, placa BGY-3241, fabricação 1991/1992 e ao empreender uma marcha ré no veículo atropelara Mateus Soares Barbosa, criança que andava em uma bicicleta, resultando lesões no menor que o levaram a óbito por politraumatismo crânio-encefálico.
Ainda em conformidade com a exordial, o denunciado não possuía habilitação para conduzir veículo automotor, além de ser constatado que após o atropelamento da vítima, o denunciado evadiu-se do local, além de não prestar socorro ao menor.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 3659400 – Págs. 230/235) ora impugnada.
Irresignado com a decisão, o recorrente interpôs recurso de apelação (ID nº 3659401, págs. 05/14). A defesa do recorrente requer: I) a absolvição por não estar demonstrada a culpabilidade, nos termos do artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal; II) a exclusão da proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo tempo da sentença condenatória; e III) a aplicação da atenuante de confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, “b”, do Código Penal.
Em contrarrazões de apelação (ID nº 3659401, págs. 19/24). O Ministério Público requer conhecimento, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em seus termos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 4087483) pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
É o relatório, passo ao voto.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso interposto.
Da impossibilidade de absolvição
A defesa do apelante alega que não está demonstrada nos autos a culpabilidade, assim, requer a sua absolvição por não existir provas que o apelante concorreu para a infração penal, nos termos do art. 386, inciso IV, do CPP.
Sem razão.
A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente demonstradas nos autos, sobre tudo, destaco a Portaria de Instauração de Inquérito Policial (ID nº 3659400 – Pág. 11); o Boletim de Ocorrência nº 1224451.000277/2013-34 (ID nº 3659400 – Pág. 15/17), a Certidão de Óbito de MATEUS SOARES BARBOSA, que apontou que a vítima faleceu em virtude de politraumatismo, traumatismo cranioencefálico em razão de acidente por atropelamento de veículo (ID nº 3659400 – Pág. 19) e o Auto de Exame Cadavérico (ID nº 3659400 – Pág. 21).
Encontram-se ainda nos autos o depoimento de Sandra Maria de Oliveira, que assim relatou:
Depoimento da testemunha Sandra Maria de Oliveira (ID nº 3686136):
“(...) Que estava sentada na garagem de sua casa, que já era tarde, que a criança estava indo para sua casa quando o motorista de ré o atrapalhou. Que o motorista estava estacionado. Que a criança estava devagar, que a criança andava normal em sua bicicleta, que ele estava indo buscar sua comida, que a criança andava bem de bicicleta. Que a criança estava na direção correta da pista, que foi o veículo que acionou a ré e bateu na criança, que o veículo estava estacionado na contramão. Que assim que ocorreu o acidente se direcionou ao local, que a criança tentou sair do carro, que o motorista fugiu do local, que não prestou socorro, que o motorista não prestou socorro (...)”.
Depreende-se do depoimento da testemunha que o recorrente foi negligente ao conduzir o veículo, sem atentar ao movimento do local.
Ademais, conforme fundamentado pelo juízo a quo houve a realização voluntária de uma conduta que produziu um resultado naturalístico, não querido pelo acusado, mas previsível, pois, como avençado por este, era motorista e, ao tempo, não possuía habilitação para dirigir, tampouco teve os cuidados inerentes ao engatar a marcha ré do veículo, o que colocava a vida das pessoas que pudessem a vir circular naquela ocasião na via pública em perigo.
Neste sentido, a jurisprudência, in verbis:
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO. 1. Materialidade comprovada pelo laudo de necropsia e autoria incontroversa. Sentença condenatória mantida. A dinâmica do evento, considerando o ponto de impacto e que a via preferencial era àquela em que seguia a vítima, permite concluir, com certeza e segurança, que ré negligenciou dever objetivo de cuidado ao efetuar o cruzamento, provocando a colisão e o resultado morte. Culpa exclusiva da vítima não demonstrada. 2. Pena-base estabelecida em dois (02) anos de detenção, tornada definitiva, a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária. Pena de suspensão do direito de dirigir estabelecida em dois (02) meses. APELO INTERPOSTO PELA DEFESA NÃO PROVIDO. UNÂNIME. PROCESSO APR 0237486-64.2019.8.21.7000 RS ÓRGÃO JULGADOR SEXTA CÂMARA CRIMINAL PUBLICAÇÃO 27/10/2020 JULGAMENTO 9 DE JULHO DE 2020 RELATOR BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH.
APELAÇAO - HOMICÍDIO CULPOSO. TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO - MARCHA A RÉ - INOBSERVÂNCIA DOS CUIDADOS DEVIDOS - OMISSAO DE SOCORRO -CONDENAÇAO MANTIDA. - Mantém-se a condenação de homicídio culposo, quando caracterizadas a imprudência e a negligência do motorista que efetua manobra de marcha a ré, atropelando vítima, causando-lhe a morte, exigindo referida manobra cuidados especiais. PROCESSO ACR 200900010028645 PI ÓRGÃO JULGADOR 1A. CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL JULGAMENTO 27 DE ABRIL DE 2010 RELATOR DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO.
APELAÇAO - HOMICÍDIO CULPOSO. TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO - MARCHA A RÉ - INOBSERVÂNCIA DOS CUIDADOS DEVIDOS - OMISSAO DE SOCORRO -CONDENAÇAO MANTIDA.- Mantém-se a condenação de homicídio culposo, quando caracterizadas a imprudência e a negligência do motorista que efetua manobra de marcha a ré, atropelando vítima, causando-lhe a morte, exigindo referida manobra cuidados especiais. PROCESSO ACR 200900010028463 PI ÓRGÃO JULGADOR 1A. CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL JULGAMENTO 20 DE ABRIL DE 2010 RELATOR DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO.
Sendo assim, por tudo já exposto é inviável a absolvição do recorrente, pois ficou devidamente demonstrada a sua conduta negligente.
Da impossibilidade de exclusão da proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor
A defesa do recorrente busca a exclusão da proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.
Sem razão.
Nos crimes de homicídio culposo na condução de veículo automotor a lei prevê de forma expressa a aplicação da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, conjuntamente com a pena privativa de liberdade, conforme art. 302, da Lei nº 9.503/97, veja-se:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Assim, não cabe ao Poder Judiciário a exclusão da proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo tempo da sentença condenatória, vez que o art. 302 do CTB determina a sua cumulação com a pena privativa de liberdade.
Neste sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306DO CTB)– PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.APELO DA DEFESA – 1. PLEITO DE NÃO DESTINAÇÃO DA FIANÇA AO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 336, DO cpp– 2. PENA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – AFASTAMENTO – NÃO CABIMENTO – SANÇÃO INERENTE AO TIPO PENAL – 3. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – INVIABILIDADE – recurso desprovido. 1. O valor recolhido à título de fiança deverá ser utilizado para o pagamento da condenação, nos termos do art. 336, do CPP. 2. A suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor constitui reprimenda aplicada cumulativamente com a privativa de liberdade. 3. A pena de multa compõe o tipo penal, estando prevista em seu preceito secundário, bem como, a prestação pecuniária foi fixada com base nos dados disponíveis nos autos, e obedecendo aos critérios legais e de razoabilidade. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000719-38.2016.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 25.01.2021)
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – PRELIMINAR – PEDIDO DE PROPOSTA DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.964/2019 – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS QUE DEMONSTRAM A CULPA DO RÉU – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – IMPOSSIBILIDADE – OPERADA REDUÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Revela-se inaplicável o ANNP - Acordo de Não Persecução Penal, quando se trata de denúncia recebida no ano de 2019, uma vez que art. 28-A, do CPP, incluído recentemente com a edição da Lei nº 13.964/2019, com vigência superveniente a partir de 23/01/2020, por se tratar de lei processual penal, não deve retroagir. Preliminar rejeitada. Havendo provas da materialidade e de autoria do crime, bem como de que o réu agiu de forma imprudente, deve ser mantida a condenação pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Mantida a condenação pela prática do crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor, inviável se torna o afastamento da pena acessória de suspensão de dirigir, sob pena de negativa de vigência do preceito secundário do art. 302do CTB. A pena acessória deve guardar simetria com a pena privativa de liberdade. Isto quer dizer que se a pena corporal foi fixada no mínimo legal, nesse patamar também deve ser estabelecida a pena acessória de suspensão ou proibição de dirigir veículo automotor. Redução da pena acessória operada ao mínimo legal. PROCESSO APR 0000889-41.2015.8.12.0026 MS 0000889-41.2015.8.12.0026 ÓRGÃO JULGADOR 2ª CÂMARA CRIMINAL PUBLICAÇÃO 26/11/2020 JULGAMENTO 24 DE NOVEMBRO DE 2020 RELATOR DES. JONAS HASS SILVA JÚNIOR.
Portanto, não é possível a exclusão da pena acessória de suspensão ou proibição de dirigir veículo automotor.
Da impossibilidade de afastar a incidência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça
A Defesa do apelante sustenta o reconhecimento da confissão espontânea para que a pena definitiva seja definida em quantum abaixo do mínimo legal, superando o enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem razão, senão vejamos.
A confissão espontânea é circunstâncias atenuantes que incidem na segunda fase da dosimetria. Contudo, conforme fundamentado pelo juízo retro, não é possível romper o mínimo legal na aplicação das atenuantes. Nesse sentido, a Súmula nº 231 do STJ, in verbis:
Súmula nº 231 – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Ademais, o sistema jurisprudencial introduzido pelo Novo Código de Processo Civil determina que os tribunais devem observar os enunciados das súmulas do STJ em matéria infraconstitucional (art. 927, IV, Lei nº 13.105/2015). O CPC só não permite a aplicação de súmulas caso fique demonstrado a existência de distinção ou superação do entendimento entre o caso concreto e o enunciado de súmula, conforme preconiza o art. 489, inciso V.
Na presente lide, não há nenhuma particularidade que fundamente afastar a incidência da Súmula nº 231 do STJ, conforme a jurisprudência do STJ em casos similares, vide:
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. APLICAÇÃO DO ART. 28-ADO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PENA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA BASE. ATENUANTE. CONFISSÃO. MAIOR INCIDÊNCIA. SÚMULA 231 DO STJ. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ADEQUAÇÃO DO PRAZO. PREQUESTIONAMENTO. 1) No caso dos autos, a discussão acerca da aplicação do acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP) só ocorreu em sede do presente apelo e, no momento do recebimento da denúncia, o instituto não estava em vigência a Lei nº 13.964/2019, o que impede a sua incidência, conforme precedentes do STF e STJ (HC 191.464/STF, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1635787-SP/STJ). 2) Reparos são necessários na fixação da pena-base após a reanálise das circunstâncias judiciais, fixando-a no mínimo do tipo sem todas são favoráveis. 3) Devidamente reconhecida a atenuante da confissão, correta a sua não aplicação, neste momento, por ser pacífico na jurisprudência pátria o entendimento constante da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 4) Deve ser adequado o prazo da sanção acessória de suspensão da carteira de habilitação, para o mínimo legal 02 (dois) meses. 5) Inexistente qualquer vício em termos constitucionais ou infraconstitucionais, o prequestionamento deve ser admitido tão somente para efeito de assegurar eventual interposição de recurso em Instância Superior. 6) APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, REDUZIDA A PENA CORPÓREA IMPOSTA E O PRAZO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. PROCESSO 0077990-74.2018.8.09.0175 GOIÂNIA ÓRGÃO JULGADO 1ª CÂMARA CRIMINAL PARTES APELANTE: JOAO COSTA CHAVES, APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PUBLICAÇÃO DJ DE 18/02/2021 JULGAMENTO 18 DE FEVEREIRO DE 2021 RELATOR DES(A). LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER.
Portanto, a pena deve permanecer inalterada, em observância a Súmula nº 231 do STJ e sua aplicação ao presente caso.
Dispositivo
Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
É como voto.
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Antônio Lopes de Oliveira (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (08 a 15/10/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000804-96.2013.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Culposo
AutorCARLOS EDUARDO BARBOSA LOPES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação21/10/2021