TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800167-56.2020.8.18.0082
APELANTE: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – CONTA– SALÁRIO – COBRANÇA DE TARIFAS – CONTRATO BANCÁRIO – BOA FÉ OBJETIVA – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Segundo o princípio da Boa Fé Objetiva, assim como a proibição ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), é proibido à parte, após praticar ato em determinado sentido, adotar posterior comportamento contraditório.
2. Recurso não provido.
RELATÓRIO
a
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800167-56.2020.8.18.0082
Origem:
APELANTE: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, inconformado com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com BANCO BRADESCO S.A., ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022, do CPC, a fim de que sejam sanadas omissão e contradição que entende existentes no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em resumo, que o acórdão recorrido incorreu nos citados vícios, porquanto não se posicionou sobre a aplicação das Resoluções do Banco Central n° 3402 e 3919, elas exigem como requisito essencial para a cobrança das tarifas bancárias, que elas estejam previstas em contratos específicos. Ademais, teria faltado manifestação acerca da ausência do contrato formador da relação jurídica questionada. Ao final, pede a procedência dos embargos.
A embargada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do decidido no acórdão vergastado.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Como asseverado, argumenta o embargante que a decisão objurgada teria incorrido em omissão e contradição, porquanto não expôs posicionamento quanto a importância de um contrato prévio para a cobrança das tarifas bancárias. Ademais, nos autos não consta o contrato que teria constituído a relação jurídica em debate, para que fosse verificado se ela ocorreu de forma lídima.
Nessa perspectiva, quanto à irresignação elencada, de fato, para a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de tarifas/taxas bancárias só será legítima se assim emanarem de um contrato previamente entabulado pelas partes.
Em uma breve análise aos autos, percebe-se que realmente o embargado não acosta um contrato para que assim possa ser analisada se essa relação jurídica se deu de forma lídima ou não.
No entanto, o caso em baila comportam nuances que levam a discussão para além da análise da presença do contrato. A celeuma do caso está em outro ponto. O embargante, em sede de exordial, alega que a conta bancária, objeto da lide, seria de uso exclusivo para o recebimento de benefício previdenciário. Entretanto, a partir da análise dos extratos bancários carreados ao caderno processual, constata-se que a parte desfruta de vários serviços, por um considerável período, que só uma conta-corrente com encargos poderia dispor. Nesse sentido, a parte viola o Princípio da Boa Fé Objetiva, em especial o subprincípio do venire contra factum proprium, como bem assim concluiu e decidiu o magistrado do juízo “a quo” (ID 2294225).
Destarte, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionabilidade, justifica-se a manutenção do decidido.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender sem efeito a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 21/10/2021
0800167-56.2020.8.18.0082
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorFRANCISCO FERNANDES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/10/2021