TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000142-33.2017.8.18.0098
APELANTE: IZIDORIA PAULINA DA SILVA BRITO, ANTONIO PAULINO DA SILVA, ISABEL MARIA DOS SANTOS, ANTONIO ALVES PEREIRA, EUGENIA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SUBSTITUIÇÃO DE POSTE DE MADEIRA – PRECARIEDADE DO SERVIÇO FORNECIDO – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A concessionária, por administrar uma função essencial à população, tem o dever de prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, razão pela qual impele-se a substituição dos postes de madeira, por efeito de segurança e proteção dos moradores contra possíveis acidentes e outras adversidades.
2. Mesmo considerando que as oscilações no fluxo de energia possam causar aborrecimento ao consumidor, há que se considerar como necessária a conjugação de outras circunstâncias, capazes de gerar ofensa a atributo da personalidade, e que permitam, portanto, a condenação por danos morais.
3. Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar
Trata-se de apelação intentada por ISIDORIA PAULINA DA SILVA OLIVEIRA e outros, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada improcedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aqui versada, por eles proposta contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada.
A decisão consistiu, essencialmente, em, além de julgar improcedentes os pedidos da ação, condenar os apelantes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais encontram-se suspensos em razão da gratuidade deferida.
Inconformados, os apelantes alegam, preliminarmente, cerceamento de defesa, vez que teria sido requerida a produção de prova testemunhal no petitório inicial e na réplica à contestação.
Quanto ao mérito, arguíram, essencialmente, a má prestação do serviço, principalmente em decorrência do uso inadequado de postes de madeira. Por fim, reiteram o pedido de indenização por danos morais e pedem o provimento do recurso.
Nas contrarrazões, a apelada, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência do recurso.
O procurador de justiça oficiante nos autos não opina, entendendo ausente interesse público que justifique a intervenção ministerial.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Os apelantes, como visto, alegam que a sentença merece ser reconhecida nula, de uma vez que teria ocorrido o cerceamento de defesa, por não haver sido apreciado o seu pedido de produção de prova testemunhal.
De início, convém negar conhecimento à dita matéria preambular. Isso, porque, em vista da petição inicial (id 1846668 – pág. 21) e a réplica à contestação (id 1846668 – pág. 83), as quais supostamente conteriam o dito pedido de desenvolvimento da prova testemunhal, em verdade, não os contém, não sendo possível, portanto, apreciar o inexistente.
Adiante, quanto ao mérito, argumentam a respeito da má qualidade da prestação de serviços, em decorrência da utilização de postes de madeira pela empresa (id 1846680 – págs. 7 e 8).
Decerto, instada a manifestar-se (id 1846668 - pág. 90) quanto ao fato supracitado, a empresa apelada, em resposta, confirmou (art. 389, CPC) a situação e declarou a existência de um plano de regularização da rede em postes de madeira, que estaria incluso no cronograma de execução das empresas contratadas para a solução dos casos da cidade, contemplando a localidade dos autores. (id 1846668 – págs. 93 e 94).
Contudo, apesar da citação ao plano de execução dos serviços a serem realizados, a empresa apelada deixou de colacioná-lo, de forma a deixar de comprovar uma alegação em seu favor (art. 373, II, CPC). Dessa forma, assiste razão aos apelantes quanto às arguições acerca da má prestação de serviços, por parte da empresa, que contrariou o ideal estabelecido no art. 6º, da Lei nº 8.987/95.
Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
Configurada a lesão material que abala a adequação dos serviços fornecidos, faz-se mister aduzir que a caracterização desta não implica, automaticamente, na qualificação dos danos morais arguidos pelos apelantes. Até mesmo porque, o dano material, isoladamente, não presume ofensa à esfera da personalidade do indivíduo.
Assim o é, em razão da necessidade de certificação quanto a existência de uma violação aos direitos do consumidor no âmbito de sua intimidade, honra, reputação, integridade física, consideração ou outro atributo de sua personalidade que tenha sido realmente afetado pelas ações ou omissões consideradas transgressoras.
Logo, a mera constatação de oscilações na rede elétrica, não é suficientes para, por si só, ensejar o dever de reparação por danos morais, porquanto se faz indispensável a evidência de que outros requisitos tenham sido quebrantados, à semelhança dos citados no parágrafo anterior, a título de exemplificação.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja dado PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de que seja ordenada à empresa apelada a incumbência de substituição do(s) poste(s) de madeira da região dos apelantes, caso ainda não o(s) tenha substituído.
Teresina, 25/03/2022
0000142-33.2017.8.18.0098
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorIZIDORIA PAULINA DA SILVA BRITO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação25/03/2022