Acórdão de 2º Grau

Interdição 0750162-82.2020.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DA AÇÃO – INADEQUAÇÃO DO RECURSO – AFASTADA PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – MÉRITO RECURSAL - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Não há que se discutir, em sede de embargos de declaração, tese quanto à perda do objeto recursal, proveniente de mandado de segurança, por se cuidar de finalidade que foge ao escopo dos aclaratórios. Preliminar, suscitada em contrarrazões, rejeitada. 2. Os embargos de declaração, à luz do art. 1022, do CPC, têm por objetivo a discussão acerca de possíveis vícios processuais na decisão recorrida, não havendo que se falar em provimento quando essa se mostrar suficientemente clara. 3. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750162-82.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 20/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750162-82.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: AMBEV S.A.

Advogado(s) do reclamante: MARINA SAMPAIO GALVANI

AGRAVADO: GERENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA/PI, PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DA AÇÃO – INADEQUAÇÃO DO RECURSO – AFASTADA PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕESMÉRITO RECURSAL - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. Não há que se discutir, em sede de embargos de declaração, tese quanto à perda do objeto recursal, proveniente de mandado de segurança, por se cuidar de finalidade que foge ao escopo dos aclaratórios. Preliminar, suscitada em contrarrazões, rejeitada.

2. Os embargos de declaração, à luz do art. 1022, do CPC, têm por objetivo a discussão acerca de possíveis vícios processuais na decisão recorrida, não havendo que se falar em provimento quando essa se mostrar suficientemente clara.

3. Recurso não provido.


 


RELATÓRIO


 

C

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750162-82.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: AMBEV S.A.
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARINA SAMPAIO GALVANI - SP305188

AGRAVADO: GERENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA/PI, PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


AMBEV S/A, inconformada com o desfecho do julgamento do agravo de instrumento versado nestes autos, nos quais contende com o MUNICÍPIO DE TERESINA – PI, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, na medida em que não teria especificado que além da atividade de produção de bebidas, a distribuição também encontraria amparo no entendimento quanto à essencialidade da atividade industrial que envolve bebidas alcoólicas. Ao final, pede a procedência dos embargos.

Nas contrarrazões, o embargado arrazoa, preliminarmente, perda em relação ao objeto do mandado de segurança, vez que o decreto fustigado já não mais produz efeitos. Quanto ao mérito, repisa seus argumentos apresentados na discussão do agravo de instrumento. Ao final, pede a improcedência dos embargos.

Instada a manifestar-se quanto à preliminar suscitada pela parte embargada, a teor do que demanda o art. 10, do Código de Processo Civil, a embargante argui não existir perda superveniente de objeto do mandado de segurança, em razão da possibilidade de a embargada editar outros decretos que frustrem a atividade industrial balizada.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, suscitou-se, em contrarrazões, a preliminar quanto à perda superveniente de objeto do mandado de segurança.

De início, convém negar conhecimento à dita matéria preambular. Isso porque, como se sabe, os embargos de declaração, erigidos no art. 1022, do Código de Processo Civil, constituem um tipo de recurso que objetiva aperfeiçoar a decisão vergastada, sanando-lhe eventuais vícios. Assim, forçosamente, a apreciação jurisdicional dos embargos de declaração há de cingir-se aos limites da decisão objurgada.

Portanto, não se faz possível perquirir, nesta estreita via recursal, para além da busca de algum vício processual (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), sendo o momento mais adequado para o exame da perda de objeto da ação, quando do regular trâmite do recurso originador deste.

Preliminar afastada.

Quanto ao mérito, em especial a omissão alegada a respeito da não especificação de que além da atividade de produção de bebidas, a distribuição também encontraria amparo no entendimento quanto à essencialidade da atividade industrial que envolve bebidas alcoólicas, não assiste razão à embargante.

Isso porque a decisão recorrida cuida de suspender medida liminar deferida pelo douto magistrado a quo, que, por sua vez, suspendia as atividades da ora embargante. Ademais, a decisão embargada clara e expressamente diz que, uma vez revogada a decisão recorrida, ficaria autorizado o pleno funcionamento das atividades da embargante. Decerto, em atividades industriais, sobretudo de produtos com prazo da validade, a produção pressupõe a venda, com a natural circulação produtos.

Veja-se o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar agora, bem como reapreciando a decisão proferida em plantão judiciário, REVOGO-A, a fim de receber este agravo no efeito suspensivo reclamado, retirando, por via de consequência, a eficácia da decisão recorrida proferida, por seus turno, no curso do processo n. 0808283-71.2020.8.18.0140, de sorte a AUTORIZAR o pleno funcionamento das atividades industriais da agravante, a qual, do seu lado, fica obrigada a adotar e a cumprir as medidas estabelecidas no Decreto Estadual n. 18.902/20, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), até o limite de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), em caso de descumprimento.”

 

Assim, salvo melhor juízo, entendo não merecer reparo a decisão recorrida, por entender que a assertiva “a AUTORIZAR o pleno funcionamento das atividades industriais da agravante” inclui, necessariamente, além da produção, a distribuição e venda dos produtos, até mesmo por pressuposto lógico.



EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo conhecimento destes embargos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, por inexistir, na decisão embargada, os vícios apontados, mantendo-se incólume o ARESTO recorrido, em todos os seus termos.

 



Teresina, 20/10/2021

Detalhes

Processo

0750162-82.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Interdição

Autor

AMBEV S.A.

Réu

Gerente de Controle e Fiscalização da Superintendência de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Teresina/PI

Publicação

20/10/2021