TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000240-10.2016.8.18.0112
APELANTE: ERIVALDO BARBOSA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EMITERIO RODRIGUES DA ROCHA NETO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – ADULTERAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR - DIREITO À RECUPERAÇÃO DO CONSUMO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A lavratura do “Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI)”, acercada das cautelas também previstas na Resolução nº 404/2010 da ANEEL, bastam para comprovar a irregularidade consistente no consumo de energia elétrica, a partir da adulteração do ramal de entrada do medidor, bem como para autorizar a recuperação do consumo.
2. É irrelevante a alegação do consumidor, ainda mais desacompanhada de quaisquer provas, de não ter praticado a adulteração no ramal de entrada do medidor de energia elétrica, ex vi do disposto nos arts. 166 e 167, incs. III e IV, da Resolução nº404/2010 da ANEEL, os quais lhe impõem a responsabilidade pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, sob sua custódia.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar
Trata-se de apelação intentada por ERIVALDO BARBOSA DE SOUSA, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA aqui versada, por ele proposta contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada.
A decisão consistiu, essencialmente, em condenar o apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais encontram-se suspensos em razão da gratuidade deferida.
Inconformado, o apelante, em síntese, alega que a sentença deveria ser reformada, de uma vez que não fora o autor da adulteração do medidor, tendo sido injustamente acusado. Ademais, pede a antecipação de tutela como medida de prevenção contra a possibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica. Por fim, pede pelo provimento do recurso.
Nas contrarrazões, a apelada, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência do recurso.
O procurador de justiça oficiante nos autos não opina, entendendo ausente interesse público que justifique a intervenção ministerial.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, inobstante os esforços do apelante, não há como dar-se acolhida às suas alegações, mediante o incensurável acerto da sentença.
De início, convém ressaltar não ser possível a apreciação quanto ao pedido de antecipação da tutela provisória, em razão de encontrar-se acobertada pelo manto da preclusão. É certo que, por efeito de o juiz de primeiro grau não a ter julgado, o recurso cabível seria a oposição de embargos de declaração, o que, contudo, não foi realizado, não podendo ser o pedido de tutela apreciado em sede apelatória.
Adiante, quanto ao mérito, a apelada, através de um “Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI)” (ID 4446125 – pág. 1 a 8), ao que tudo indica regularmente lavrado pelos seus agentes fiscalizadores, constatou desvio de energia elétrica, a partir de uma adulteração no ramal de entrada do medidor de consumo da residência do apelante.
O apelante, por sua vez, apesar de ter acompanhado a fiscalização, não protestou por perícia. Abriu mão, enfim, daquilo que lhe facultava o art. 129, §1º, II, § 4º, da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL.
Forçoso entender-se, portanto que o termo de ocorrência fora lavrado de forma válida, tendo em vista, inclusive, que se acercou de documentos como fotografias e históricos de medição e de diferença de faturamento. Acercou-se, enfim, de todas as cautelas previstas na referida Resolução Normativa 414/2010.
É irrelevante, outrossim, o apelante alegar que não cometera a adulteração e que não se teria como comprovar o contrário. Afinal, a mesma Resolução 414/2010 estabelece nos arts. 166 e l67, incs. III e IV, ipsis verbis:
Art. 166. É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora.
Art. 167. O consumidor é responsável:
(omissis);
III – pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora; e
IV – pela custódia dos equipamentos de medição ou do TCCI da distribuidora, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, bem como para que sejam os honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), os quais, no entanto, devem permanecer inexigíveis, em virtude da gratuidade judiciária deferida ao apelante.
Teresina, 21/10/2021
0000240-10.2016.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorERIVALDO BARBOSA DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação21/10/2021