Acórdão de 2º Grau

Leve 0001844-36.2017.8.18.0026


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ATIPICIDADE DA CONDUTA - NÃO CABIMENTO -RECONCILIAÇÃO ENTRE AUTOR E A VÍTIMA - IRRELEVÂNCIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, não que falar em absolvição; 2. A palavra da vítima possui relevante força probatória em crimes de lesão corporal, especialmente quando corroborada por laudo pericial e depoimentos testemunhais, como na espécie. Precedentes; 3. a reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o paciente processado não constituem óbice à persecução criminal, sob pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada, nos termos do enunciado da Súmula n. 542 do STJ; 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001844-36.2017.8.18.0026 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0001844-36.2017.8.18.0026 (Campo Maior/ 1ª Vara)

Apelante:                     JEFERSON DOS SANTOS ARAUJO 

Defensor Público:      DAISY DOS SANTOS MARQUES

Apelado:                      Ministério Público do Estado do Piauí 

Relator:                         Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo 

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ATIPICIDADE DA CONDUTA - NÃO CABIMENTO -RECONCILIAÇÃO ENTRE AUTOR E A VÍTIMA - IRRELEVÂNCIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, não que falar em absolvição;

2. A palavra da vítima possui relevante força probatória em crimes de lesão corporal, especialmente quando corroborada por laudo pericial e depoimentos testemunhais, como na espécie. Precedentes;

3. a reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o paciente processado não constituem óbice à persecução criminal, sob pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada, nos termos do enunciado da Súmula n. 542 do STJ;

4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por JEFERSON DOS SANTOS ARAÚJO (ID 4008495, fls. 169), contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Maior/PI (ID 4008495, fls. 163) que o condenou à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º do Código Penal (lesão corporal), consoante narrativa fática extraída da denúncia (ID 2721375, fls. 1 a 3), a saber:

 

“(…) Conforme o termo de depoimento da vítima à fl.05, Larisse da Silva Vieira é casada com o agressor Jeferson dos Santos Araújo há 13 anos.

Contudo no dia 07 de setembro de 2017, a vítima juntamente com o acusado estavam na casa de Luiza Raimunda dos Santos Araújo, mãe do agressor para uma festividade. No local o acusado consumiu bastante bebida alcoólica e quando voltou para casa com a esposa às 5:30 da manhã começaram a discutir.

No meio da discussão o acusado falou “oh meu deus, eu vou ser preso hoje” e começou a espancar Larisse da Silva na frente do filho pequeno, Ithallo da Silva Araújo, que ao ser perguntado pela Autoridade policial se tinha presenciado as agressões, ele respondeu que não queria falar mais nada sobre aquele dia.

A vítima sofreu com diversos muros e tapas que resultaram em edema periorbital bilateral, equimose violácea no olho direito, edema em lábio superior com ferimento jugal adjacente costurado com fio de sutura, escoriação retangular em parte anterior do pescoço com 4 cm de comprimento e escoriação retangular em parte anterior do pescoço com 4 cm de comprimento e escoriação retangular em região interna do braço direito com 10 cm de comprimento, consoante laudo de exame pericial à fl.08.

(…)”

 

Recebida a denúncia (ID 4008489, fls. 37) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 4008495, fls. 169), a absolvição do apelante, sob o fundamento de que se deu ocorreu a reconciliação do casal.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (ID 4008495, fls. 174), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 4703387).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do apelante.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Da absolvição

Pleiteia a defesa a absolvição, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, tendo em vista a reconciliação do casal.

Diante da tese defensiva para fins de absolvição, cumpre a análise do conjunto probatório apto a consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória.

Na espécie, a materialidade e autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Boletim de Ocorrência Policial (ID 4008489, fls. 7 e ss.), Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesão Corporal (ID 4008489, fls. 11) e pelos depoimentos colhidos em fase policial e em juízo.

Acerca da prova oral, merecem destaque as declarações prestadas em juízo (mídia em anexo) por LARISSE DA SILVA VIEIRA (vítima), dando conta de que, no dia dos fatos, encontrava-se na residência de sua sogra (Raimunda), e ao retornar para a casa junto com o apelante, ambos passaram a discutir, quando então ele a agrediu.

Oportuno registrar que, nos crimes cometidos em âmbito doméstico, a palavra da vítima possui grande relevância, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos, como na hipótese.

A propósito, colaciono os seguintes precedentes de Tribunais Pátrios:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DOLOSA E AMEAÇA PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ARTS. 129, § 9.º, E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. APONTADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 386, INCISO VII, CONJUGADA À INTELIGÊNCIA DO ART. 155, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONSTATAÇÃO.
PLEITO RESIDUAL DE DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA PARA A FORMA CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N.º 7/STJ. PALAVRAS DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO DIFERENCIADO. PROVA ORAL CORROBORADA EM JUÍZO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.[...]
3. Pela interpretação do regramento disposto no art. 155, caput, conjugada à redação do art.201, ambos do Código de Processo Penal, é pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que nos crimes praticados à clandestinidade, sem a presença de terceiros, mormente no âmbito das relações domésticas ou nos crimes contra a dignidade sexual, as declarações da vítima - como espécie probatória positivada no ordenamento pátrio e permeada pelo sistema do livre convencimento motivado - gozam de destacado valor probatório, notadamente quando evidenciam, com riqueza de detalhes, sem contradições e em confronto com os demais elementos de convicção colhidos e ratificados na fase processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa.[...]."(AgRg no AREsp 1441535/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 05/06/2019)

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL - CONDENAÇÃO MANTIDA -" QUANTUM "DE AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
- Restando comprovadas a autoria e a materialidade do delito de ameaça, cometido no âmbito das relações domésticas, a manutenção da condenação do apelante é medida que se impõe.
- A palavra da vítima nos crimes geralmente praticados na clandestinidade assume relevante valor probatório, mormente quando em consonância com as demais provas dos autos.
- Diante da ausência de previsão legal, o quantum de aumento e diminuição da pena pela incidência de agravantes e atenuantes fica ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e individualização da pena." (TJMG - Apelação Criminal 1.0512.17.003375-1/001, Relator (a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/06/2019, publicação da sumula em 14/06/2019)

 

Registre-se, por oportuno, que o Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesão Corporal (ID 4008489, fls. 11) confirma que houve ofensa à integridade física da vítima, produzida por meio contuso.

O apelante JEFERSON DOS SANTOS ARAUJO, por sua vez disse em juízo (mídia em anexo), disse que “não recorda dos fatos, pois tinha bebido muito e que nunca tinham tido problemas”.

Conclui-se, portanto, que as provas carreadas mostram-se seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que o apelante é o autor do delito e o modus operandi adotado na empreitada delituosa, justificando então a sentença condenatória.

Ademais, a mera reconciliação do casal não é apta a ensejar a absolvição do apelante, sob pena de se desvirtuar toda a ação afirmativa por detrás da edição da Lei Maria da Penha.

Ademais, a reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o paciente processado não constituem óbice à persecução criminal, do contrário implicaria desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada, nos termos do enunciado da Súmula n. 542 do STJ.
Corroborando esse entendimento, confronto os seguintes julgados deste egrégio Tribunal de Justiça e do colendo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º DO CP). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. POSTERIOR RECONCILIAÇÃO DO CASAL. IRRELEVÂNCIA. IMPORTÂNCIA DO BEM JURÍDICO PROTEGIDO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA. 1. In casu, a materialidade, além de inconteste nos autos, exsurge na forma do auto de prisão em flagrante (Núm. 1006375 – Pág. 07); laudo de exame pericial – lesão corporal (Núm. 1006375 – Págs. 21/23); boletim de ocorrência (Núm. 1006375 – Pág. 47); e da prova oral colhida tanto na fase inquisitorial como judicial. 2. A autoria, de igual modo, não comporta dúvidas. O apelante, sob o crivo do contraditório, relatou que “(…) perdeu a cabeça e que agrediu a vítima confirmando as lesões por ela sofridas, ressaltando, entrementes que o fato ocorreu em um momento e bebedeira e que agora vive em harmonia com sua companheira.” (Núm. 1006375 – Pág. 193). A vítima Maria do Socorro Ribeiro de Araújo, por sua vez, ainda em fase policial, “(…) foi firme e segura em afirmar ter sofrido as agressões descritas na inicial acusatória. Disse que no dia dos fatos o acusado a agrediu por cerca de 2 horas.” (Núm. 1006375 – Pág. 193). 3. Observa-se, portanto, que o relato da vítima foi corroborado pelas declarações do próprio apelante, que assumiu tê-la agredido no dia dos fatos. 4. Sendo assim, não há dúvidas de que o acusado praticou o crime de lesão corporal narrado na denúncia contra a vítima. 5. Com efeito, não merece prosperar a alegação da defesa de que o acusado deve ser absolvido, tendo em vista que a vítima expressou seu desinteresse na ação criminal. Afinal, o perdão da vítima não tem o condão de influenciar na solução desse tipo de delito, razão pela qual o desinteresse da vítima no prosseguimento da ação penal, bem como eventual reconciliação das partes no curso do feito, não interfere na reprovação penal a ser reconhecida pelo Poder Judiciário. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - APR: 00035950720178180140 PI, Relator: Des. EULÁLIA MARIA PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/04/2021, 2ª Câmara Especializada Criminal)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. INFIRMAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691 DO STF. NÃO SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RETRATAÇÃO. IRRELEVANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (..) 3. Há gravidade concreta nas condutas imputadas ao acusado, que trancou a vítima na residência e, em frente aos filhos de 4 e 6 anos de idade, tentou enforcá-la e lhe desferiu chutes e socos na cabeça, gerando sangramento abundante e a necessidade de ser a ofendida socorrida por ambulância. 4. A manifesta possibilidade de perseverança no comportamento delituoso, pelo agente, e a efetiva imperiosidade de se proteger a integridade física e psicológica da ofendida afastam a apontada ilegalidade no decreto de segregação cautelar. 5. A reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o paciente processado não constituem óbice à persecução criminal, sob pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada, nos termos do enunciado n. 542 da Súmula desta Corte Superior. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 674738 SP 2021/0189444-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 03/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021)

 

Neste contexto, tenho que as provas produzidas nos autos atestam, de modo seguro e coerente, as agressões perpetradas pelo apelante contra a vítima, razão pela qual rejeito o pedido absolutório.

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura

Impedido(s): Não houve. 

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 15 a 22 de outubro de 2021. 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0001844-36.2017.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Leve

Autor

LARISSE DA SILVA VIEIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/10/2021