TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000012-56.2010.8.18.0076
APELANTE: ANTONIO CARLOS CAMPOS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO ALMEIDA MARTINS
APELADO: MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE
Advogado(s) do reclamado: ANSELMO ALVES DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME ESTATUTÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELA INSCRIÇÃO TARDIA NO PROGRAMA PASEP. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. RECURSOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - Resta incontestável a condição do apelante como agente comunitário de saúde, portanto, servidor público municipal abarcado pelo vínculo estatutário, a partir da Lei Municipal n° 211/2006.
2- O vínculo jurídico-administrativo do apelado com a Municipalidade somente se efetivou em 2006, motivo pelo qual, não se mostra devida a indenização substitutiva pela inscrição tardia no PASEP, pois, não havia, antes deste período, amparo legal para o referido pleito.
3- Da mesma forma, inviável averbação de tempo de serviço correspondente a período em que o apelante exercia cargo precariamente e sob regime celetista.
4- Apelação desprovida
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, sem parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível, interposta por Antônio Carlos Campos de Oliveira, contra o Município de Lagoa Alegre, Piauí, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda do apelante proposta em ação de cobrança contra o Município.
Na inicial, o autor/apelante alegou que realizou teste público seletivo para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, iniciando suas atividades em 13/09/1994, mas que só teve seu vínculo estatutário reconhecido em 01/09/2005 através da Portaria nº 084/2005.
Requereu a procedência da ação para o recebimento do adicional por tempo de serviço e de insalubridade, averbação de tempo de serviço desde o ingresso no serviço público; inscrição no PASEP de forma retroativa, décimo terceiro salário desde sua admissão até o ano de 2004, 1/3 de férias desde sua admissão até o ano de 2004, fornecimento de filtro solar e guarda-chuva.
O Município, regularmente intimado, não apresentou contestação.
Em sentença, foi julgada procedente em partes a ação condenando o Município de Lagoa Alegre– PI: a) a pagar mensalmente a parte autora adicional por tempo de serviço equivalente a 5% dos seus vencimentos (tempo de serviço a ser contado a partir de 01/09/2005), nos termos do art. 56 da Lei Municipal nº 002/1993; b) a pagar as parcelas pretéritas do referido adicional a partir de 14/02/2006, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 51, equivalente a 5% dos seus vencimentos, até a presente data;
c) a fornecer à parte autora mensalmente dois tubos de filtro solar e anualmente, um guarda-chuva ou uma capa de chuva, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) ao limite de R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento desta decisão.
A parte autora apresentou apelação pugnando pela procedência dos outros pedidos da inicial, quais foram: a) para que seja reconhecida a validade da contratação apontada na exordial para fins de contagem do adicional de tempo de serviço e pagamento das diferenças; b) bem como a condenação do recorrido ao pagamento de indenização substitutiva pela inscrição tardia no PIS/PASEP, e, por fim, c) pagamento do adicional de insalubridade vencido e sobre o salário-base
O apelado, apresentou contrarrazões afirmando que o efetivo ingresso da apelante no serviço público só pode ser contado a partir da data que o referido cargo foi criado, aduzindo que antes disso, havia contratação precária. Pugnou pelo improvimento do recurso e condenação do apelante por litigância de má-fé.
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
MÉRITO RECURSAL
O mérito recursal consiste em decidir se o apelante faz jus às verbas julgadas improcedentes na sentença recorrida.
Inicialmente, constato que restou incontroverso que o apelante ingressou no cargo de Agente Comunitário de saúde, mediante teste seletivo, em 13.09.1994 e teve o vínculo estatutário reconhecido em 01 de setembro de 2005, via portaria, ratificada pela Emenda Constitucional 51/06 e pela Lei 11.350/06, que criou o cargo de Agente de saúde na municipalidade recorrida.
A controvérsia reside na possibilidade ou não de averbação do tempo de serviço exercido pelo apelante antes da transmudação de regime, com a indenização pela inscrição no PASEP somente em 2006. Sobre isso, passo a discorrer
A função de agente comunitário de saúde foi estabelecida na Carta Magna, mormente no § 4º do art. 198, facultando aos gestores locais do Sistema Único de Saúde – SUS a admissão destes agentes:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (…) § 4º. Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo saúde,
O § 5º, do mesmo artigo, dispôs:
(…) § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
A fim de dar cumprimento à disposição constitucional retro, foi editada a Lei Complementar n. 11.350/2006, que trouxe em seu art. 8º:
Art. 8º - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
A emenda constitucional 51, de 14 de fevereiro de 2006 convalidou todos os vínculos laborais de AGEN, desde que tivessem ingressado por meio de teste seletivo e que houvesse lei regulamentando tal cargo, o que pode ser observado pela leitura:
Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.
Outrossim, o apelante se encontra em situação sui generis, pois foi contratado, inicialmente, pelas normas da CLT quando a Constituição Federal já vedava contratação nestes termos pelos entes públicos. Contudo, em 2005 a legislação local corrigiu a questão e alterou o vínculo do apelante para estatutário, possibilidade que só foi convalidada em 2006, quando emenda constitucional expressamente autorizou a transmudação de regime e a Lei Municipal criou o cargo de Agente Comunitário de Saúde.
Conforme juntado pelo apelado, a Lei Municipal 211/2006 criou o cargo de agente comunitário de saúde na municipalidade, contudo, a mudança de regime do apelante ocorreu em 2005, nos termos de portaria anexada aos autos. Outrossim, contrassenso que o apelante almeje que o Município arque com obrigações decorrentes do vínculo estatutário em relação ao período em que o vínculo entre ambos era, inegavelmente celetista.
Insta explicitar: A Emenda Constitucional 51 não desprecarizou o vínculo anteriormente firmado, ao contrário, ela regularizou um equívoco constitucional. O contrato de trabalho inicialmente assinado pelo apelante não detinha qualquer expectativa de estabilidade e, portanto, não é razoável esperar receber, retroativamente, por obrigação que só passou a ser exigível em 2006.
Dessa forma, não assiste razão o apelante quanto ao pedido de indenização substitutiva pela inscrição tardia no PASEP, ante a completa falta de previsão no texto legal que regulamenta o cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Lagoa Alegre. Insta salientar que conforme documentado pelo próprio apelante, ele foi inscrito no PASEP em 2006, tão logo efetivado o vínculo com a municipalidade.
Em idênticas situações, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim vem se manifestando, conforme faz prova o paradigma ora colacionado:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME ESTATUTÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DEVIDO A PARTIR DA LEI MUNICIPAL Nº. 763/2005. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELA INSCRIÇÃO TARDIA NO PROGRAMA PASEP. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Resta incontestável a condição da apelante como agente comunitário de saúde, portanto, servidora pública municipal abarcada pelo vínculo estatutário. 2 In casu, quando do ajuizamento da ação de cobrança, a parte autora/apelante já havia completado os 05 (cinco) anos de serviço público, previstos no artigo 56 da Lei Municipal nº. 702/2002, portanto, faz jus ao recebimento da referida gratificação, a partir de outubro de 2005, com o advento da Lei nº. 763/2005. 3 O vínculo jurídico-administrativo do apelado com a Municipalidade somente se efetivou em outubro de 2005, data em que o Município promoveu a inscrição da recorrente no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), motivo pelo qual, não se mostra devida a indenização substitutiva pela inscrição tardia no PASEP. 4 - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.010587-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/06/2017 ).
Incabível, ainda, a pretensão de averbação do tempo de serviço compreendido entre a data de ingresso no serviço público e a data da efetivação, posto que durante tal lapso temporal, não há que se falar em vínculo com o município demandado, pois na ocasião trabalhava mediante forma precária (teste seletivo) que somente foi alterada em 2005 e convalidada em 2006.
Nesta senda agiu com acerto a magistrada de piso ao conceder os benefícios pleiteados, tendo como marco inicial 14/02/2006, data em que os servidores passaram da condição precária temporária para de efetivos, estatutários, sendo, portanto, o termo inicial para a aquisição de direitos sob novo regime.
Da mesma forma, estabelecido está a data para inscrição da autora no programa PASEP, isto porque, embora já estivesse na condição de agente comunitária pertencente aos quadros do Município de Lagoa Alegre, desde o ano de 1994, deve-se ter em mente que somente em 2006 o cargo efetivo foi criado por lei e a Emenda Constitucional 51 convalidou a efetivação da apelante.
Neste sentido é o entendimento desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME ESTATUTÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. A PARTIR DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURIDICO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELA INSCRIÇÃO TARDIA NO PROGRAMA PASEP. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROVA, POR PARTE DO MUNICÍPIO. FAZENDA PÚBLICA. RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVID0.1 - Resta incontestável a condição do apelado como agente comunitário de saúde, portanto, servidor público municipal abarcado pelo vinculo estatutário, a partir da Lei Municipal n° 131/2004.2 — In casu, quando do ajuizamento da ação de cobrança, em 2012, a autora fazia jus ao adicional por tempo de serviço, desde o ano de 2009.3 — O vinculo jurídico-administrativo do apelado com a Municipalidade somente se efetivou em junho de 2004, motivo pelo qual, não se mostra devida a indenização substitutiva pela inscrição tardia no PASEP, pois, não havia, antes deste período, amparo legal para o referido pleito.4 — O Município apelante não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar o fornecimento dos equipamentos de proteção individual, razão pela qual, o apelado faz jus ao recebimento de tais equipamentos.5 — Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI, Apelação Cível N° 2018.0001.003118-9, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto 1 4a Câmara de Direito Público 1 Data de Julgamento: 18/07/2018 )
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME ESTATUTÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DEVIDO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELA INSCRIÇÃO TARDIA NO PROGRAMA PASEP. NÃO CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Resta incontestável a condição do Apelante como Agente Comunitário de .Saúde, portanto, servidor público municipal abarcado pelo vínculo estatutário.2. In casu, quando do ajuizamento da Ação de Cobrança, a parte Autora/Apelante já havia completado os 05 (cinco) anos de serviço público, previstos no artigo 56 da Lei Municipal n° 720/2002, portanto, fazia jus ao recebimento da referida gratificação, a partir de outubro de 2010.3. O vínculo jurídico-administrativo do Apelante com a Municipalidade somente se tornou regular a partir de outubro de 2005, data em que os ACS passaram a ser regidos pelo Estatuto dos Servidores Municipais, completando o período concessivo apenas em 2010, motivo pelo qual não se mostra devida a indenização substitutiva pela inscrição tardia no PASEP.4. Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e parcialmente providas.(TJPI 1 Apelação / Reexame Necessário N° 2015.0001.010673-5 1 Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 15/03/2018)
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - LEIS MUNICIPAIS n° 12/02 e 738/68 - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - DECÊNIO LEGAL - REQUISITO ATINGIDO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PIS/PASEP - INSCRIÇÃO EXTEMPORÂNEA - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA — AFASTAMENTO - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - NECESSIDADE PRESUMIDA EM RAZÃO DA PRÓPRIA NATUREZA DA ATIVIDADE - ÔNUS DA SUCUMBENCIA - CUSTAS PROCESSUAIS Excluídas - HONORÁRIOS ADVOCATICIOS MANTIDOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Com base na lei local n° 12/02, editada com observância ao que excepciona o art. 80, da Lei 11.350/06, os agentes comunitários de saúde são submetidos ao regime jurídico estatutário, aplicando-se a eles, portanto, a Lei municipal n° 738/68, a qual estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Campo Maior 2. Os arts. 61, III, e 64, do referido Estatuto conferem à apelada o direito de auferir o adicional por tempo de serviço, porém, como o seu vínculo estatutário, instaurado com o ente municipal, só ocorreu em 2002, e a ação só fora ajuizada em 10/06/2011, ou seja, antes de completar o decênio legal da prestação de serviços efetivos exigidos pelo art. 64, impõe-se como marco inicial para pagamento o mês de junho de 2012. 3. Como a parte autora ingressou na atividade de agente comunitário no ano de 1994, a apelada somente passou a se submeter ao regime estatutário em junho de 2002, em razão da edição da Lei municipal n° 12/02, obtendo, somente a partir de então, o direito à inscrição no PASEP, não havendo, assim, que se falar em inscrição tardia a ensejar indenização. 4. Mantém-se a sentença quanto ao direito da parte autora a receber os equipamentos de proteção individual requeridos, pois restou demonstrada a necessidade, diante da natureza da atividade de agente comunitário de saúde. 5. Em virtude de a apelada ser beneficiária da justiça gratuita, a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais não merece subsistir 6. estando só honorários advocatícios fixados de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao disposto no art. 20, 40, do CPC. 7. Decisão unânime.(TJPI 1 Apelação Cível N° 2015.0001.008819-8 1 Relator: Des. Brandão de Carvalho 1 r Câmara de Direito Público 1 Data de Julgamento: 05/10/2017)
Ao seu turno, a sentença recorrida acertou nos demais pontos em que condenou o Município ao pagamento do adicional por tempo de serviço, devidos desde 14/02/2006, quando se tornou exigível e ao fornecimento mensal de equipamentos de proteção individual.
Não houve litigância de má-fé, mas tão somente exercício da voluntariedade recursal dentro de limites razoáveis.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Sem parecer Ministerial de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, sem parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina,22a29de OUTUBRO de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0000012-56.2010.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorANTONIO CARLOS CAMPOS DE OLIVEIRA
RéuMUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE
Publicação04/11/2021