TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0000386-24.2008.8.18.0050
JUIZO RECORRENTE: LUIZ PIRES PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: OBOE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s) do reclamado: HAMILTON COELHO RESENDE FILHO, RAUL AMARAL JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. FRAUDE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. RELAÇÃO CONSUMEIRISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes desta relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor. 2. A lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, sendo ônus do Banco apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, o que não o fez. 3. Caracterizada a prática de ato ilícito pelo Recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do Apelante, sem a comprovação da existência de relação contratual, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito, de forma simples, compensando o valor recebido. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. 5. Custa e honorários devidos pelo Apelado, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ PIRES PEREIRA, inconformado com a Sentença de ID nº 2165323, na qual o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO OBOÉ FINANCEIRA.
Em suas razões de recurso, o Apelante aduziu que é pessoa analfabeta e que não contratou o empréstimo discutido nos autos, sendo assim, houve fraude por parte do Requerido, visto que não observou os requisitos legais para a contratação válida. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente apelo, para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial (ID nº 2165326).
Nas Contrarrazões, o Apelado alegou, em suma, que o valor do contrato foi depositado na conta do Recorrente, bem como requereu o deferimento da justiça gratuita (ID nº 2165330).
Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil (Decisão de ID nº 2257219).
Após, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, tendo em vista a ausência das hipóteses que justifiquem a sua intervenção, com fulcro nos artigos 127 da Constituição Federal e 178 do CPC/2015 (ID nº 3939552).
É o que importa relatar.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
II. DA JUSTIÇA GRATUITA
Conforme relatado, a MASSA FALIDA DE OBOÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., requereu a concessão da gratuidade da justiça, em razão da comprovada insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
O novo CPC dedicou uma seção para tratar sobre o assunto. O art. 98 inicia a matéria, dispondo que:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (Grifei)
Para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, a pessoa jurídica deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não militando em seu favor a presunção de veracidade de declaração de hipossuficiência.
Neste sentido dispõe a Súmula nº. 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. (Grifei)
Isto posto, após a análise da documentação acostada aos autos, nos anexos do ID nº 2165329, defiro a gratuidade judiciária ao Apelado.
III. DO MÉRITO
Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 99000013240, em nome do Apelante, sem a sua anuência, no valor de R$ 2.006,36 (dois mil e seis reais e trinta e seis centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 76,00 (setenta e seis reais).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes desta relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação de consumo, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, sendo ônus do Banco apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe os artigos 6º, VIII e 14, do CDC.
O Autor/apelante aduz ser analfabeto, tendo sido surpreendido com a contratação do Empréstimo Consignado ora discutido, que culminou na realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário.
Por outro lado, a Instituição Financeira/apelada afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária de titularidade do Recorrente, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular e houve o repasse do valor contratado.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, em sede de Contestação, não acostou aos autos o Contrato de Empréstimo Consignado, nem qualquer documento TED/DOC que comprove a transferência do valor contratado.
Importa salientar que não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público.
Conforme o Código Civil, para a validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas é suficiente a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas, devidamente identificadas, segundo o teor do seu art. 595, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Prevê, ainda, o art. 104, III, do Código Civil:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
O STJ em recentíssima decisão no dia 15/12/2020, publicada no Informativo 684 de 21/02/2021, através de sua 3ª câmara, decidiu que:
“Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento”. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Nesse sentido também a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A incapacidade de leitura não obsta o analfabeto de exprimir sua vontade, sendo possível a celebração de contrato. Nesse sentido, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas. 2. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 3 - Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000910-23.2014.8.18.0046 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021) (Grifei)
Compulsando os autos, verifico que o Banco apelante não comprovou satisfatoriamente que realizou o contrato, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.
No que diz respeito à transferência do valor do empréstimo, o Banco do Brasil confirmou que a ordem de pagamento, em favor do Apelante, foi enviada e compensada (fls. 199 do ID nº 2165300).
Impende destacar que a responsabilidade do Apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo Banco recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do Apelante, sem a comprovação da existência de relação contratual, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito, de forma simples, compensando o valor recebido pelo Apelante, haja a vista a ausência de comprovação da devolução dele.
Assim, declarada inexistente a relação contratual, o Autor merece ser indenizado pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa. Quanto a isso, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Desse modo, a instituição financeira responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de contrato realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
Diante disso, os transtornos causados ao Recorrente, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça, verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008255-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017) (Grifei)
Com relação à fixação do quantum devido de danos morais, à falta de critério objetivo, entendo que deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, valendo-se dos critérios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, e atentando-se para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do Apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
A correção monetária deve incidir a partir deste julgamento, conforme a Súmula 362 do STJ e os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso, segundo a Súmula 54 do STJ.
IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, a fim de condenar o Apelado à repetição do indébito, de forma simples, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devendo haver a compensação do valor objeto do contrato, disponibilizado na conta do Apelante, devidamente atualizado.
Por fim, condeno o Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados na quantia de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, com a exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina, 16/02/2022
0000386-24.2008.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorLUIZ PIRES PEREIRA
RéuOBOE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Publicação24/03/2022