Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0002603-75.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL EM ARMA DE FOGO. NEUTRALIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. OCORRÊNCIA DO CONCURSO FORMAL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1 – Restou comprovada a autoria e a materialidade do crime, uma vez que o lastro probatório se afigura consistente, solido e coeso da autoria e do comportamento doloso imputados ao apelante acerca do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. 2 – A ausência de laudo pericial da arma de fogo não desconfigura o delito de roubo majorado pelo uso da arma de fogo. A perícia é prescindível à caracterização da causa de aumento desse crime, uma vez que o lastro probatório aponta para a efetiva utilização do objeto na prática criminosa. 3 – Há atecnias identificadas na análise das circunstâncias judiciais, que impõe ao tribunal ad quem o refazimento, para reavaliar e redimensionar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 4 – Com a prática do crime mediante uma só ação, mas contra vítimas distintas, como no presente caso, enseja a aplicação da regra do concurso formal, previsto no art. 70 do Código Penal Brasileiro. Precedentes STJ. 5 - Recurso provido parcialmente. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu PROVIMENTO PARCIAL, para fixar a pena-base no mínimo legal, mantendo os demais termos da sentença, em acordo com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002603-75.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002603-75.2019.8.18.0140

APELANTE: WANDERSON DA SILVA VIANA

Advogado(s) do reclamante: IVANA POLICARPO MOITA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL EM ARMA DE FOGO. NEUTRALIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. OCORRÊNCIA DO CONCURSO FORMAL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

1 – Restou comprovada a autoria e a materialidade do crime, uma vez que o lastro probatório se afigura consistente, solido e coeso da autoria e do comportamento doloso imputados ao apelante acerca do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo.

2 – A ausência de laudo pericial da arma de fogo não desconfigura o delito de roubo majorado pelo uso da arma de fogo. A perícia é prescindível à caracterização da causa de aumento desse crime, uma vez que o lastro probatório aponta para a efetiva utilização do objeto na prática criminosa.

3 – Há variantes identificadas na análise das circunstâncias judiciais, que impõe ao tribunal ad quem o refazimento, para reavaliar e redimensionar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

4 – Com a prática do crime mediante uma só ação, mas contra vítimas distintas, como no presente caso, enseja a aplicação da regra do concurso formal, previsto no art. 70 do Código Penal Brasileiro. Precedentes STJ.

5 - Recurso provido parcialmente.

 

Decisão: 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu PROVIMENTO PARCIAL, para fixar a pena-base no mínimo legal, mantendo os demais termos da sentença, em acordo com o parecer ministerial.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0002603-75.2019.8.18.0140
Origem: 1º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI 
APELANTE: WANDERSON DA SILVA VIANA
ADVOGADO DO(A) APELANTE: IVANA POLICARPO MOITA - PI4860-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): DESEMBARGADOR JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO 

Trata-se de apelação interposta por WANDERSON DA SILVA VIANA, por intermédio de advogado particular, contra sentença proferida pela 1º Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI que, julgando procedente a pretensão punitiva, condenou os apelantes, como incursos nas penas do artigo 157, § 2º, I, c/c artigo 70, do Código Penal Brasileiro.

A denúncia narra que o apelante, aos dias 18 de dezembro de 2018, por volta das 09h00min, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, 03 (três) aparelhos celulares das vítimas FRANCISCA TAGYLLA DE SOUSA ROCHA, CARMEM LUCIA NOLETO DE SOUSA E JAMILE RAYRA SANTOS SILVA (Id. 3453635 – Pág. 9/12).

Devidamente processado o feito, sobreveio a SENTENÇA ora impugnada. O juízo a quo condenou os acusados às penas definitivas de a pena definitiva de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa no patamar mínimo legal do salário-mínimo à época dos fatos, pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo em concurso formal (Id. 3453634 – Pág. 185/194).

Inconformado com a decisão, WANDERSON DA SILVA VIANA, por meio de advogado particular, interpôs o RECURSO DE APELAÇÃO requerendo reforma da sentença para absolvê-lo, afastar a majorante pelo emprego de arma de fogo, inaplicação do concurso formal e cerceamento de defesa por não ter tido acesso a foto utilizada para reconhecimento, ausência de laudo pericial e apreensão da arma de fogo (Id. 3453635 – Pág. 47/56).

O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da 1º Promotoria de Justiça da Comarca de Teresina – PI, apresentou CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO e requereu conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida no restante dos seus termos (Id. 3453635 – Pág. 59/67).

Instado a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto (Id. 4028696 – Pág. 1/10).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso interposto.

 

DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE ROUBO 

Compulsando os autos, percebe-se que restou demonstrada a autoria e a materialidade. Exsurge com clareza, do acervo probatório amealhado durante a fase inquisitorial e durante a fase judicial, que o acusado incorreu no crime de roubo em concurso formal, tipificado no art. 157, §2º, I, c/c art. 70, do Código Penal Brasileiro.

Constata-se que a materialidade e a autoria foram evidenciadas pelo depoimento das vítimas ouvidas, auto de reconhecimento, auto de restituição, sendo todos elementos uníssonos tanto em fase inquisitorial como judicial.

Conforme consta aos autos, a vítima Carmen Lúcia Nolêto de Sousa estava em sua residência com seus filhos, Francisca Tágylla de Sousa Rocha, Vitor Samuel de Sousa Rocha e sua enteada Jamile Rayra Santos Silva, quando o apelante adentrou em sua residência com uma arma de fogo caseira e anunciou o assalto, exigindo que entregassem os seus aparelhos celulares.

Nessa ocasião, o acusado conseguiu subtrair 03 (três) aparelhos celulares das vítimas Carmem Lúcia, Francisca Tagylla e Jamile Rayra, respectivamente LG K10, Samsung Galaxy J2 e LG PRIME.

Além disso, observa-se que o apelante foi apontado como autor do crime, conforme termo de reconhecimento de pessoa por Carmen Lúcia (Id. 3453634 – Pág. 25), Francisca Tágylla (Id. 3453634 – Pág. 35), Jamile Rayra (Id. 3453634 – Pág. 43).

Esse foram os fatos evidenciado nos autos do inquérito policial e comprovados em sede de lastro probatório judicial. Ao contrário do que aduz o apelante em suas razões recursais, as provas são robustas a tese condenatória.

Insta mencionar que em eventual negação simples da prática do crime não se sustenta, sendo contrarrazoada pelos depoimentos válidos da vítima e das testemunhas.

Ademais, apesar das demais vítimas não terem sido ouvidas em juízo, situação rebatida pelo apelante à absolvição, há outros elementos probatório que conduzem à condenação, inclusive corrobora com as alegações em sede inquisitorial, a saber dos depoimentos das testemunhas.

Portanto, restou demonstrado no caso em comento que o acusado incorreu nas penas impostas na sentença condenatória, uma vez que restou demonstrado, por meio do lastro probatório angariados, a materialidade e autoria delitiva, não o que se falar em dúvidas a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

 

DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO USO DE ARMA DE FOGO

 O apelante, suas razões recursais, argumentou pela ausência de exame de corpo de delito na arma de fogo que seria indispensável para caracterização e definição dos instrumentos utilizados no crime, bem como ausência de apreensão.

Pois bem. Em análise aos autos, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas se encontram suficientemente comprovadas. Além disso, os elementos probatórios são uníssonos a apontar o emprego da arma de fogo para a consumação do crime de roubo.

Esses fatos foram devidamente evidenciados por meio da juntada dos autos informativos, depoimentos em sede de Inquérito policial e confirmados em fase instrutória, bem como pelas declarações das vítimas, da testemunha e demais elementos presentes aos autos.

De mais a mais, consigne-se que a palavra da vítima tem um valor probante deveras importante, pois em muitos casos só esta pode descrever pormenorizadamente como se deu a conduta delituosa, sobretudo em se tratando de crimes clandestinos, praticados sem ou com quase nenhuma testemunha, como no presente caso.

Assim, quando coerente e harmoniosa, a palavra da vítima possui inegável alcance, pois nem sempre há testemunhas visuais do fato, sendo plenamente suficiente para a condenação, sobretudo quando não existem quaisquer elementos a desacreditá-la, como na hipótese dos autos.

No que diz respeito ao valor probatório das declarações das vítimas, destaco o seguinte arresto deste Tribunal:

“APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas. 2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva. 3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI, Apelação Criminal 201100010012863, Relator Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 17/05/2011, DJe  26/05/2011).”

Daí se conclui que a versão da vítima, protagonista do evento, por encerrar valor inestimável, não pode ser desprezada, salvo se provado, de modo cabal e incontroverso, que ela se equivocou ou mentiu, o que não restou demonstrado no presente caso concreto, ainda mais se tratando de réu confesso.

A ausência de laudo pericial da arma de fogo não desconfigura o delito de roubo majorado pelo uso da arma de fogo. A perícia é prescindível à caracterização da causa de aumento desse crime, uma vez que o lastro probatório aponta para a efetiva utilização do objeto na prática criminosa.

Segue o julgado sobre esse entendimento:

"EMBARGOS INFRINGENTES - ROUBO - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ARTEFACTO NÃO APREENDIDO - PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. Mesmo após a vigência das Leis nº 13.654/18 e 13.964/19, a perícia é prescindível à caracterização da causa de aumento de pena do crime de roubo pelo emprego de arma de fogo, quando ausente a apreensão do artefato e suprida a prova técnica pela oral, que aponte a efetiva utilização do objeto na prática criminosa, constituindo-se ônus da defesa provar as circunstâncias da sua imprestabilidade e/ou de se tratar de simulacro / brinquedo. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10209080806711002 Curvelo, Relator: Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 10/08/2021, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/08/2021) (Grifou-se)."

Portanto, há provas mais do que suficientes para apontar que o apelante se valeu do uso da arma de fogo para empreender a violência e a grave ameaça a fim de subtrair a coisa móvel alheia. 

 

DO CERCEAMENTO DE DEFESA

O apelante em suas razões alegou a ocorrência de cerceamento de defesa, situação em que argumentou que a defesa não teve acesso as fotos mostradas à vítima, as quais fez a vítima o reconhecer. Ainda, alegou que ausência de apreensão da arma de fogo, tampouco a realização de laudo pericial.

No tocante, a questão alegada a respeito do emprego da arma de fogo foi superada no tópico anterior, fato que restou devidamente comprovado a sua utilização, sendo prescindível a realização de laudo pericial no presente feito.

Ademais, a alegação de cerceamento de defesa quanto ao acesso das fotos utilizadas para o reconhecimento do apelante pelas vítimas, não deve ser atendida, afinal, as referidas fotografia estão devidamente acostadas aos autos.

 

DA DOSIMETRIA DA PENA

O apelante aduziu pela fixação da pena-base no mínimo legal por inexistir quaisquer circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem nenhuma justificativa plausível, pois o apelante é primário, tem bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita. Preenche todos os requisitos para que fosse aplicada a pena-base.

O juízo a quo, após constatar a comprovação da materialidade e autoria do delito, passou a analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, situação em que fixou a reprimenda base em 05 (cinco) anos de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, considerando que as circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias do crime, os motivos do crime e consequências do crime foram desfavoráveis ao acusado e que as demais circunstâncias judiciais não se aplicam a ele ou são inerentes à própria natureza do delito.

Dito isso, é mister analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal Brasileiro, atentando-me a individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.

A CULPABILIBDADE atém-se ao grau de reprovabilidade pertinentes aos fatos considerados mais ignóbeis à prática do delito, de modo que aqueles que agiram de forma mais reprovável suportarão penas mais elevadas. No presente caso, observa-se que o crime de roubo foi cometido em circunstâncias de normais ao tipo penal, situação em que deve ser neutralizada a presente circunstância judicial.

Os ANTECEDENTES referem-se aos dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal, sendo vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, conforme súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, em deferência ao princípio da presunção da inocência. Em vista disso, somente serão considerados como maus antecedentes aquilo que já foi objeto de um processo que transitou em julgado. Nesse sentido, não se verificou aos autos a existência de sentença condenatória transitada e julgada, motivo pelo qual não se deve elevar a pena-base por essa circunstância.

A CONDUTA SOCIAL deve ser considerada a partir de uma avaliação de natureza comportamental do indivíduo perante a sociedade, pertinente ao seu relacionamento no trabalho, na vizinhança, entre familiares e amigos. Nota-se que no presente caso que não há informações de tal forma que venha a ser valorada negativamente.

Os MOTIVOS DO CRIME são as razões que moveram o agente a cometer o crime, podendo, em razão disso, ser bem mais ou bem menos reprovável. A reprovação desta circunstância judicial deve extrapolar os motivos já intrínsecos ao crime, situação não evidenciada no presente caso, pois o acusado foi motivado pela obtenção de LUCRO FÁCIAL, já inerente ao tipo penal.

O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA é a atitude da vítima que tem condão de provocar, facilitar ou induzir a prática do crime. Essa circunstância deve ser utilizada somente em benefício do réu ou para neutralizá-la quando o comportamento da vítima não tenha contribuído para a consumação do delito. No caso, deve ser neutralizada considerando que a vítima não contribuiu para a consumação do crime, sendo que os agentes agiram por conta própria à prática do delito.

As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME são os resultados que fogem da natureza do delito cometido. Sobre isso, o juízo a quo considerou desfavoráveis, fundamentando que as vítimas não conseguiram recuperar os aparelhos celulares subtraídos. No entanto, essa fundamentação é ilegítima, sendo que o referido prejuízo já é elemento inerente aos crimes patrimoniais, assim sendo o entendimento firme da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em assinalar que a ausência de devolução do bem subtraído, por ser elemento intrínseco ao delito de roubo, não pode ser utilizada, isoladamente, para justificar a avaliação desfavorável das consequências do delito. Nesse sentido: "O fato de não ter havido a restituição dos bens subtraídos não autoriza, por si só, a valoração desfavorável das consequências do crime" ( HC n. 287.449/MG , Rel. Ministro Rogerio Schietti , 6ª T., DJe 12/3/2015).”

Quanto a PERSONALIDADE DO AGENTE deve se analisar o perfil subjetivo do réu, buscando os aspectos morais e psicológicos, pelo qual se verifica se ele tem ou não um caráter voltado à prática criminosa. Nesse aspecto, não foi demonstrado aos autos elementos para considerar desfavorável essa circunstância judicial.

As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME revelam quanto ao modo de execução do crime, bem como local em que ocorreu. Com isso, entende-se que o crime em questão procedeu em vias normais ao tipo penal, de modo em que essa circunstância deve ser neutralizada.

Dessa forma, a fixação da pena-base deve ser ao patamar mínimo legal, de modo em que a pena seja de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multas.

Na segunda fase da dosimetria da pena, não há circunstâncias agravantes, porém em relação as circunstâncias atenuantes ao presente caso, elas não têm condão de diminuir a pena aquém do mínimo legal, conforme entendimento da jurisprudência – Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Em relação a terceira fase dosimétrica, é inexistente causa de diminuição de pena. Por outro lado, há a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º - A, I, do Código Penal.

Com isso, aumenta-se a pena em 2/3 (dois terços). Assim, fixa-se a pena definitiva em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, correspondente ao valor de cada um de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo à época dos fatos.

 

DO CONCURSO FORMAL

O apelante argumentou pelo afastamento do concurso formal aplicado pelo juízo a quo, considerando que as demais vítimas não foram ouvidas e que a pena foi exasperada com base na oitiva de uma única testemunha.

Como já superado o tema da materialidade e autoria em tópicos anteriores, tem-se que com a prática do crime mediante uma só ação, mas contra vítimas distintas, como no presente caso, enseja a aplicação da regra do concurso formal, previsto no art. 70 do Código Penal Brasileiro.

No mais, esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO PRATICADO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES. MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONCURSO FORMAL. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. CENSURABILIDADE MAIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1." A prática do crime de roubo mediante uma só ação, mas contra vítimas distintas, enseja o reconhecimento do concurso formal, e não de crime único"(RHC 51.561⁄MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 2⁄10⁄2014, DJe de 10⁄10⁄2014). 2. O regime de cumprimento de pena mais severo foi fixado com base em fundamentação concreta e idônea, em razão da existência de circunstâncias que extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal, inclusive com a realização de disparos de arma de fogo como forma de intimidação das vítimas, de modo que não se verifica a apontada ilegalidade 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 759.621⁄SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08⁄11⁄2016, DJe 14⁄11⁄2016)"

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO.  DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. AUMENTO SUPERIOR A 1⁄6. RÉU DUPLAMENTE REINCIDENTE. FUNDAMENTO CONCRETO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DELITO PRATICADO EM FACE DE VÍTIMAS DIFERENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvado pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A existência de mais de uma condenação definitiva constitui fundamento válido a justificar a fixação de fração superior à mínima, de 1⁄6, na segunda fase da dosimetria, como reincidência. Precedentes.  3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, fica configurada a hipótese de concurso formal de crimes de roubos, quando cometidos mediante uma só ação, contra vítimas diferentes. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido.  (HC 356.284⁄SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08⁄11⁄2016, DJe 21⁄11⁄2016)".

Diante disso, aplica-se a regra de concurso formal para sobrepesar a pena. Com efeito, conserva-se o parâmetro utilizado pelo juízo a quo à exasperar a pena em 1/5 (um quinto), o que finaliza com a pena em 08 (oito) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, ao valor de cada de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

 

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA

O apelante requereu a concessão do benefício da assistência judiciaria gratuita, referindo-se aos art. 4º e 5º, § 4º da Lei nº 1.060/50, aduzindo que não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu próprio sustento.

Em relação a esse requerimento, não merece ser acolhido, uma vez que se trata de matéria afeta ao juízo de execução. Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado, in verbis:

"APELAÇÃO CRIME ­ ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL ­ TENTATIVA DE FURTO ­ INSURGÊNCIA RECURSAL DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ­ AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS ­ CONDUTA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA UM INDIFERENTE PENAL ­ NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ­ PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA ­ AFETO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO ­ NÃO CONHECIMENTO ­ RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. "O princípio da insignificância é, na palavra do Excelso Supremo Tribunal Federal, expressão do caráter subsidiário do Direito Penal, e requisita, para sua aplicação, a presença de certas circunstâncias objetivas, como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STJ - REsp nº 835.723 - 6ª T. - Rel. Hamilton Carvalhido - DJU de 09.04.07)"(TJPR, AC nº 614.517-1, Rel. Desª. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, 5ª C.C., DJ 12/03/2010)."APELAÇÃO CRIMINAL - [...] - PEDIDO PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, NEGA-SE PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, EXCLUÍ-SE O AUMENTO REFERENTE AOS MAUS ANTECEDENTES. [...] 3. O pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita trata-se de matéria que deve ser apreciada pelo Juízo da Execução. (TJPR, AC nº 760.363-4, Rel. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª C. Crim., unânime, DJ 03/08/2011). (TJ-PR 8428900 PR 842890-0 (Acórdão), Relator: Eduardo Fagundes, Data de Julgamento: 09/02/2012, 5ª Câmara Criminal)."


DISPOSITIVO

Assim sendo, VOTO pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu PROVIMENTO PARCIAL, para fixar a pena-base no mínimo legal, mantendo os demais termos da sentença, em acordo com o parecer ministerial.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu PROVIMENTO PARCIAL, para fixar a pena-base no mínimo legal, mantendo os demais termos da sentença, em acordo com o parecer ministerial.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. Antônio Lopes de Oliveira (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (15 a 22/10/2021).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 25/10/2021

Detalhes

Processo

0002603-75.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

WANDERSON DA SILVA VIANA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

26/10/2021