Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0003116-59.2017.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. MANIFESTAÇÃO COMPLEMENTAR DA OFENDIDA APÓS AS DECLARAÇÕES TESTEMUNHAIS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. REAÇÃO A INJUSTA E ATUAL AGRESSÃO. USO DE MEIO MODERADO. LEGÍTIMA DEFESA RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003116-59.2017.8.18.0028 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/10/2021 )

Acórdão

 

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL No 0003116-59.2017.8.18.0028

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

APELANTE: Thaisa Cordelia Santana Leite

DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

APELADO: Ministério Público Do Estado Do Piauí


 

 

 


EMENTA


 


APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. MANIFESTAÇÃO COMPLEMENTAR DA OFENDIDA APÓS AS DECLARAÇÕES TESTEMUNHAIS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. REAÇÃO A INJUSTA E ATUAL AGRESSÃO. USO DE MEIO MODERADO. LEGÍTIMA DEFESA RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.


ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo PROVIMENTO da apelação para reconhecer a excludente de ilicitude da legítima defesa e ABSOLVER Thaísa Cordélia Santana Leite da imputação contida na denúncia, nos termos do art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um. 



RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Apelação Criminal interposta por THAÍSA CORDÉLIA SANTANA LEITE contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano/ PI (Processo n° 0003116-59.2017.8.18.0028), que a condenou à pena de 03 (três)

meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do CP c/c a Lei nº 11.340/06).

 

Em razões recursais, a Defesa pleiteia: 1) a nulidade absoluta do processo desde a audiência de instrução e julgamento, em razão do cerceamento de defesa provocado pela oitiva complementar da vítima após os depoimentos das testemunhas; 2) a reforma da sentença, a fim de que a recorrente seja absolvida, uma vez que agiu amparada pelo instituto jurídico da Legítima Defesa; 3) se não for reconhecida a excludente, que a recorrente seja absolvida por insuficiência de provas.

 

O Ministério Público apresenta as seguintes contrarrazões: 1) a oitiva complementar da vítima não gerou prejuízo à defesa, daí por que a sentença não deve ser anulada; 2) a recorrente não agiu em legítima defesa; 3) a condenação deve ser mantida.

 

A Procuradoria de Justiça foi intimada duas vezes para emitir parecer, tendo esgotado os prazos sem manifestação.



VOTO


 


Preliminarmente, há de ser afastada a tese de nulidade da sentença sustentada pela Defesa ante o fato da oitiva complementar da vítima após as declarações testemunhais.

 

Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça deliberou recentemente, por sua Terceira Seção, que a nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório – prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP) – é relativa, sujeita à preclusão e demanda a demonstração do prejuízo sofrido pelo réu (notícia publicada na página do STJ em 01/06/2021).

 

No caso em apreço, o interrogatório da ré se deu regularmente ao final das oitivas da vítima e das testemunhas, de modo que não houve cerceamento da defesa.

 

Embora a vítima tenha apresentado uma manifestação complementar após a oitiva das testemunhas, não houve nenhum confronto de versão.

 

Com efeito, as testemunhas declararam que não visualizaram lesões na vítima, que, por seu turno, afirmou em manifestação complementar que teve a necessidade de extrair dois dentes em razão da agressão que sofreu.

 

Ora, a ré/apelante foi denunciada e condenada por lesão corporal leve, de sorte que não foi levado em consideração a versão complementar apresentada pela ofendida, cujo relato envolveria, em tese, a prática do crime de lesão corporal grave. Nem mesmo na fixação da pena foi considerada essa declaração complementar.

 

Isso posto, diante da inexistência de prejuízo à Defesa, é imperiosa a rejeição da suscitada preliminar de nulidade.

 

Mérito:

 

A versão acatada na sentença é amparada pelas declarações isoladas da vítima, no sentido de que, embora tenha ela iniciado as agressões contra a ré (sua neta) com o uso de um cinto afivelado, a reação da ré teria sido desproporcional ao atingir-lhe na cabeça com dois golpes de capacete e mais um outro no braço. A lesão na região craniana foi constatada no exame pericial (fls. 08)

 

Já a versão apresentada pela ré se mostra em harmonia com as declarações prestadas pelas testemunhas/informantes, na seguinte vertente:

 

(…) toda confusão começou por causa de uma blusa que havia pegado emprestado com sua avó para ir para a escola, pois ainda estava sem uniforme; que pediu para o filho da vítima, João Mendes, devolver, só que não percebeu que a blusa estava com uma macha preta ao lado da manga; que sua avó chegou na sala de sua casa brigando por causa da blusa; que, quando sua avó começou a agredir seu irmão com o cinturão, entrou na frente; que, sentou novamente na cadeira e seu irmão estava chorando no sofá devido aos ferimentos; que perguntou se sua avó estava doida; que sua avó veio com a fivela do cinto quando estava abaixada calçando o tênis e arremessou na sua cabeça; que diante da agressão, pegou o capacete e arremessou na sua avó; que não bateu na sua avó, mas apenas arremessou o capacete para se defender; que depois sua avó saiu correndo atrás da mesma e dizendo que iria chamar policia para ela. (interrogatório da ré Thaisa Cordélia Santana Leite).

 

A informante Taciana Lindomara Santana declarou: que estava na cozinha de sua casa lavando uma louça, quando a ofendida chegou em casa brigando com sua filha por causa de uma blusa; que sua mãe começou a discutir e pegou um cinturão e começou a bater no seu filho, de nome Flávio; que sua filha interviu perguntando se a vítima estava doida; que a discussão cessou por alguns instantes, sendo que sua filha sentou no sofá da casa; que sua mãe já veio com o cinturão para bater nela (acusada) também; que sua filha para revidar levantou o braço para não ser atingida; que sua filha para se defender pegou um capacete; que da parte de sua filha não teve palavrão; que seu filho Flavio ficou todo cheio de hematomas nas costas devido às lapadas de cinturão que levou da avó; que sua filha para se defender pegou o capacete e jogou nela.

 

O informante Flávio Santana Leite disse: que estavam em casa, quando sua avó chegou brigando por conta de uma blusa que havia sido manchada pela sua irmã; que sua avó começou a discutir com todos; que do nada sua avó pegou o cinturão e começou a lhe bater; que sua irmã entrou na frente para lhe ajudar, pois já estava perdendo a consciência; que, quando sua irmã entrou na frente, sua avó começou a bater nela também; que nesse momento sua irmã pegou o capacete e “tacou” nela.

 

Do conjunto probatório produzido nos autos se extrai a verossimilhante versão de que a acusada agiu em legítima defesa para tentar evitar iminente e injusta agressão contra si.

 

É incontroverso o fato de que a vítima partiu para agredir a ré/apelante após ter desferido vários golpes com a fivela de um cinto contra Flávio Santana Leite, neto da vítima e irmão da acusada. E foi nessa situação de aflição que a ré atingiu a vítima com um capacete que se encontrava próximo a si, tendo, assim, conseguido cessar as agressões sofridas.

 

De acordo com o art. 23 do Código Penal, não há crime quando o agente pratica o fato em legítima defesa (inc. II). Já o art. 25 preceitua que age em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

 

Ora, não há dúvidas que a agressão sofrida pela ré era injusta e atual. Noutro flanco, o arremesso de um capacete em direção à vítima se afigurou suficiente para repelir a agressão, não se mostrando desproporcional diante da calamitosa situação provocada exclusivamente pela vítima, que já havia deixado um neto com vários hematomas produzidos pelo seu ataque de fúria.

 

Segundo a doutrina de Guilherme Nucci (Manual de direito penal: parte geral: parte especial – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.p. 222), valendo-se da legítima defesa, o indivíduo consegue repelir as agressões a direito seu ou de outrem, substituindo a atuação da sociedade ou do Estado, que não pode estar em todos os lugares ao mesmo tempo, através dos seus agentes. A ordem jurídica precisa ser mantida, cabendo ao particular assegurá-la de modo eficiente e dinâmico.

 

Ainda que subsistisse dúvidas quanto a tese da excludente de ilicitude da legítima defesa, a acusação não logrou comprovar a versão da vítima quanto à falta de moderação da reação e da inexistência da agressão atual, de modo que a dúvida deve pesar em favor do réu.

 

Por fim, cabe atentar que a ré/apelante não possui nenhum histórico de violência contra seus familiares, de sorte que a dinâmica dos fatos não indica cabalmente a prática de crime.

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, voto pelo PROVIMENTO da apelação para reconhecer a excludente de ilicitude da legítima defesa e ABSOLVER Thaísa Cordélia Santana Leite da imputação contida na denúncia, nos termos do art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator




 

Detalhes

Processo

0003116-59.2017.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

THAISA CORDELIA SANTANA LEITE

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

21/10/2021