Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0701547-61.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR – ENERGIA ELÉTRICA – CORTE NÃO PERMITIDO - MANUTENÇÃO. 1. Não merece reparos o deferimento da medida liminar, se a decisão concessiva atende ao artigo 300 (caput), do Código de Processo Civil, ou seja, se leva em conta, porque sem dúvidas presentes, os chamados pressupostos genéricos e, pelo menos, um dos chamados pressupostos alternativos, configuradores, respectivamente, do fumus boni juris e do periculum in mora. 2. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701547-61.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 20/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701547-61.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

AGRAVADO: ANTONIO ALDO PEREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR – ENERGIA ELÉTRICA – CORTE NÃO PERMITIDO - MANUTENÇÃO.

 

1. Não merece reparos o deferimento da medida liminar, se a decisão concessiva atende ao artigo 300 (caput), do Código de Processo Civil, ou seja, se leva em conta, porque sem dúvidas presentes, os chamados pressupostos genéricos e, pelo menos, um dos chamados pressupostos alternativos, configuradores, respectivamente, do fumus boni juris e do periculum in mora.

2. Recurso não provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0701547-61.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogados do(a) AGRAVANTE: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A

AGRAVADO: ANTONIO ALDO PEREIRA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


Em apreço agravo de instrumento voltado para suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida nos autos de mandado de segurança c/c pedido liminar proposta por ANTÔNIO ALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, ora agravado, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora agravante.

A decisão combatida consistiu, essencialmente, em deferir a liminar pleiteada para determinar à agravante a abstenção de interromper o serviço de energia elétrica ou o seu restabelecimento, caso o tenha feito, imediatamente, na unidade consumidora do agravado, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), além de sua incursão em crime de desobediência.

 

Dessa decisão foi interposto o agravo de instrumento em apreço, afirmando a agravante, em síntese, que ao proceder a uma inspeção na referida unidade consumidora constatou um desvio aparente, antes do medidor, e que, após retirá-lo, o registro do consumo de energia passou a realizar-se corretamente. Pontua, em seguida, que foram realizados cálculos apurando as diferenças de consumo não faturadas, no período da irregularidade, no importe de R$ 3.233,78 (três mil e duzentos e trinta e três reais e setenta e oito centavos). Diz, também, que o agravado, após a notificação do processo administrativo, não apresentou reclamação administrativa, conforme facultado pela RN 414/2010. Prossegue argumentando que as Leis 8.987/95 e 9.427/96 e a Resolução n. 414/2010 legitimam o seu direito em cobrar o valor do serviço, bem como suspendê-lo sempre que não houver pagamento. Alega, ademais, que a interrupção de energia elétrica é amparada pela legislação, além de incentivar o consumidor a procurar alternativas para a solução de suas pendências.

Assevera, mais, que a manutenção do decisum acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação. Pede, então, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja suspensa e, ao final, cassada a decisão contra a qual se volta.

Antecipação de tutela recursal denegada.

 

Apesar de devidamente intimado, o agravado deixou correr in albis o prazo para apresentar contrarrazões.

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, conforme relatado, a decisão combatida consistiu, essencialmente, em deferir o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravado, fazendo-o, diga-se de logo, com incensurável acerto.

  1.  

  2. Com efeito, verifica-se que não está sendo questionado nos autos o débito atual de consumo de dívida pretérita baseada em suposta fraude em medidor ou em instalação elétrica. Logo, sob esse aspecto resta inviável o corte do fornecimento de energia elétrica no imóvel do agravado, pois essa medida, em virtude de débitos antigos, configura-se ilegal e arbitrária, devendo, portanto, a prestadora de serviço utilizar-se dos meios ordinários de cobrança. Neste sentido, veja-se o seguinte aresto do STJ, dentre muitos outros que poderiam ser trazidos à baila, verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS ANTIGOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Descabe a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma coercitiva de cobrança de valores de débitos antigos, uma vez que o corte de energia pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, devendo a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança. Precedentes. 2. Tendo o juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem afirmado que o consumidor efetuou os pagamentos das faturas do imóvel que utiliza, conforme documentos juntados, entender-se de forma diversa, como pretende a recorrente, implica necessariamente em reexame do material fático-probatório, dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 845296 RS 2006/0108662-6, Relator: MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF, Data de Julgamento: 17/04/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2008) – Grifei.”

Ademais, a interrupção do fornecimento de energia elétrica não é possível diante, apenas, de prova unilateral produzida pela concessionária de energia, conforme matéria pacificada neste egrégio Tribunal de Justiça que, inclusive, editou súmula, a saber:

SÚMULA Nº 13 – A produção unilateral de prova pela concessionária de energia elétrica não é suficiente para autorizar a interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, a fim de se manter incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.



 



Teresina, 20/10/2021

Detalhes

Processo

0701547-61.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANTONIO ALDO PEREIRA DE OLIVEIRA

Publicação

20/10/2021