TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700375-84.2020.8.18.0000
APELANTE: WILTON DA SILVA BARRETO
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. E/OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA READEQUEADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1.Tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas encontram-se plenamente configuradas nos autos.
2. O fato do apelante alegar ser, em verdade, usuário de drogas, negando a autoria delitiva do crime de tráfico, tal argumento não é suficiente para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas, notadamente, no caso em apreço em o réu já era conhecido da polícia por traficar drogas, fora encontrado em sua posse quantia de dinheiro em espécie em cédulas trocadas (não comprovado atividade licita pelo mesmo), além do que, noticiado movimento de pessoas não justificado em sua residência, provas incontestes do indicativo da traficância.
3. Não merece guarida a tese encampada pela Defesa de que o apelante é apenas usuário de drogas, isto porque, não se deve descurar que é possível plenamente a figura do usuário e traficante, razão pela qual impossível subsistir tal argumento, vez que sequer diligenciou a comprovação por meio de laudo toxicológico.
4. Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.
5. Conforme precedentes dos Tribunais Superiores, em sede de repercussão geral, não é possível a negativa a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado com base apenas e tão somente na existência de ações penais em curso em nome do réu.
6. Pena readequada.
7. Recurso conhecido e provido parcialmente. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para modificar a pena final do apelante para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal, de fls. 333 e razões, fls. 628/641, id. 3688413, interposta por Wilton da Silva Barreto, por meio da Defensoria Pública, tendo como apelado o Ministério Público do Estado do Piauí, inconformado com a sentença, de fls. 287/306, id. 1178030, que o condenou a uma pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicial de pena semiaberto, e, 600 (seiscentos) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso pelo crime do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de drogas)
Narra a denúncia, conforme incluso inquérito policial, que até o dia 19 de junho de 2019, por volta das 11:50hs, na Rua Andradina, numa casa de cor vermelha, com dois portões de cores escuras, na Vila Santa Cruz, em Teresina-PI, o acusado, Wilton da Silva Barreto, guardava, para fins de mercancia ou entrega a terceiros por qualquer forma, 18,26g (dezoito gramas e vinte e seis centigramas) de cocaína – substância petrificada (embalada num invólucro plástico), conforme auto de busca e apreensão anexo a estes autos, que causa dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
Diz que, por ocasião dos fatos, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido pelo r. juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina-PI (processo nº 0001930-82.2019.8.18.0140), policiais civis se dirigiram à residência do acusado, ante a suspeita de que se vendia drogas no local.
Assevera que, lá chegando, a polícia encontrou a droga antes referida, enrolada numa tira de sacola plástica dentro de um short jeans infantil, no interior do guarda-roupas, no quarto pertencente ao acusado. Além da droga, foi encontrada a quantia de R$ 481,00 (quatrocentos e oitenta e um reais – sendo quatro cédulas de cem reais, três cédulas de vinte reais, duas cédulas de dez reais e duas moedas de cinquenta centavos); uma faca com cabo em cor predominante vermelha, uma sacola contendo fragmentos de papel/papelão/plástico, aparentemente com resquícios de entorpecentes; um aparelho celular (marca Samsung, cor dourada, com dois chips da Operadora Claro, IMEI´s 353295083451954 e 353294083451957); um aparelho celular (marca Samsung, cor branca, com chip da Operadora Claro e cartão de memória de 4GB, IMEI´s 352128072104675 e 352129072104673); um aparelho celular (marca Samsung, cor dourada, chip da Operadora Claro IMEI n. 35374091628164 e 355375091628161); um aparelho celular (marca Samsung, cor branca, com chip da Operadora Claro, IMEI 355445059680486).
Frisou ainda o órgão acusatório que, durante as buscas, os policiais perceberam que a residência estava sendo reformada, inclusive com a construção de uma piscina, o que contrastou com a informação prestada pelo denunciado de que estava desempregado.
Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o acusado como incurso nas iras dos arts. 33, “caput” da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de drogas) pugnando por sua condenação.
Constam nos autos, auto de prisão em flagrante, fls. 19/61, id. 1178030, inquérito policial, fls. 17/101, id. 1178030, Laudo de Exame Pericial Preliminar em Substância Entorpecente, fls. 37, id. 1178030.
Certidão de antecedentes criminais, fls. 125/127, id. 1178030.
Laudo de Exame Pericial Definitivo em Substância, fls. 147/149, id. 1178030 atestando ter sido apreendido 18,26g (dezoito gramas e vinte e seis centigramas), massa líquida, de substância pulverizada de coloração branca, acondicionada em 01 (um) invólucro plástico, com resultado positivo para cocaína, substância de uso proscrito no Brasil.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação, fls. 185/187, id. 1178030.
A denúncia foi devidamente recebida em 06/09/2019, conforme se vê em fls. 191/195, id. 1178030.
A audiência de instrução e julgamento realizou-se em 23/09/2019, conforme assentada de fls. 245/257, id. 1178030, ocasião em que as partes apresentarem suas alegações derradeiras de forma oral.
Sobreveio então a sentença condenatória, ora impugnada por este.
Em síntese, requer o apelante, a reforma da sentença condenatória, devendo o mesmo ser absolvido do delito de tráfico de drogas por insuficiência probatória ou alternativamente seja a imputação desclassificada para o crime de uso do art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Alternativamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, especialmente, no que tange a fixação da pena-base, por entender que a magistrada sentenciante valorou, negativamente, e, de maneira indevida, a circunstância judicial da personalidade do réu, com base em ações penais em curso, violando frontalmente a Súmula 444 do C.STJ, além disso, entende fazer jus a causa de diminuição do tráfico privilegiado, bem como que a pena de multa deve ser reduzida, face sua hipossuficiência financeira.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso devendo ser reformada a sentença de primeiro grau, e em consequência absolvido o apelante por insuficiência probatória, ou desclassificada sua conduta de tráfico de drogas para o crime de uso ou ainda alternativamente, revista sua pena-base, aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado e ainda reduzida a pena de multa.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, às fls. 645/656, id. 3789978, nas quais, rebate as teses da defesa, pugnando pela manutenção dos termos do decisum impugnado.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, de fls. 660/668, id. 4086709, opinando pelo conhecimento e improvimento do presente apelo, mantendo-se a d. sentença in totum.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DOS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL INCISIVA.
Em síntese, requer o apelante, a reforma da sentença condenatória, devendo o mesmo ser absolvido do delito de tráfico de drogas por insuficiência probatória ou alternativamente seja a imputação desclassificada para o crime de uso do art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Sem razão à Defesa. Vejamos:
A materialidade do delito resta comprovada pelo auto de prisão em flagrante, fls. 19/61, id. 1178030, inquérito policial, fls. 17/101, id. 1178030, Laudo de Exame Pericial Preliminar em Substância Entorpecente, fls. 37, id. 1178030 e Laudo de Exame Pericial Definitivo em Substância, fls. 147/149, id. 1178030 atestando ter sido apreendido 18,26g (dezoito gramas e vinte e seis centigramas), massa líquida, de substância pulverizada de coloração branca, acondicionada em 01 (um) invólucro plástico, substância de uso proscrito no Brasil, capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de acordo com a Portaria n.º 344/98- SVS/MS, de 12.05.1998, atualizada pela RDC n.º 19/08 – ANVISA/MS, de 24.03.2008, relacionadas nas Listas F1 e F2 – Substâncias Psicotrópicas.
A autoria, por sua vez, resta evidenciada pela prova oral colhida em juízo.
Vejamos trechos relevantes das testemunhas de acusação
Testemunha de acusação Francisco Carlos Eduardo Aquino Araújo
(...) Que o depoente não foi o presidente do inquérito destes autos; que não tem informações da investigação em si; foi o condutor da prisão do réu; que o réu era um alvo comum; que haviam informações de que na residência de Wilton funciona como local de venda de drogas; que quando no cumprimento da busca foi perguntado para o réu se havia drogas na casa o réu falou que não; que ao revistar o guarda-roupa em uma bermuda do réu foi encontrado no bolso um plástico de substâncias entorpecentes; que era uma bermuda jeans; que ao perguntar o réu se havia mais drogas o réu disse que não tinha mais drogas; que foi o depoente que encontrou o entorpecente; que além dessas substâncias nada mais de ilícito foi encontrado (...)
Testemunha de acusação Glaúcio Moreti Batista
(...) Que elaborou o relatório e participou da investigação prévia; que várias vezes visualizou movimentos estranhos de pessoas; que as pessoas eram magras, suspeitos, parecendo ser usuários de drogas; que as denúncias tratavam de Nego Airton; que na denúncia forneceram endereço; que não foi no dia do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão; que a entrada e saída de pessoas na casa do réu era muito rápida; que foi em campana mais de 3 vezes na casa do réu; que não abordaram os supostos usuários para não levantar suspeitos; que o réu era envolvido com roubos de carros (...)
Testemunha de acusação Wenderdania Lima Lopes
(...)Que no dia do cumprimento do mandado o réu estava no quarto; que a depoente participou das buscas no fundo da casa e a outra equipe na frente da casa; que a casa é uma do lado da outra e quando a depoente foi para frente já havia feito a contenção das pessoas; que o acusado e outra pessoa acompanhou as buscas na casa; que a depoente não foi para casa ao lado (...)
Registre-se que a prova oral é coerente e uníssona, e, conquanto o apelante tenha afirmado em juízo ser apenas usuário de drogas, as testemunhas de acusação são firmes em afirmar que o acusado era conhecido por traficar drogas em sua residência.
Acrescente-se que já era conhecido da polícia como traficante de drogas, tanto é que ficaram em campana próximo a sua residência e observaram um movimento estranho de pessoas, entrando e saindo. Pessoas com características de usuários de drogas.
Por isso, entendo que não subsiste o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância, ao revés, a prova oral produzida em juízo, firme e coerente, resultando da análise do acervo probatório a evidência que o réu foi preso quando tinha em depósito/guardava 18,26g (dezoito gramas e vinte e seis centigramas), massa líquida, de substância pulverizada de coloração branca, acondicionada em 01 (um) invólucro plástico, com resultado positivo para cocaína. O art. 33 da Lei n.º 11.343/06, assim é redigido:
“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”
Ressalto ainda, que o fato do apelante alegar ser, em verdade, usuário de drogas, negando a autoria delitiva do crime de tráfico, tal argumento não é suficiente para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas, notadamente, no caso em apreço em o réu já era conhecido da polícia por traficar drogas, fora encontrado em sua posse quantia de dinheiro em espécie em cédulas trocadas (não comprovado atividade licita pelo mesmo), além do que, noticiado movimento de pessoas não justificado em sua residência, provas incontestes do indicativo da traficância.
Repita-se, não merece guarida a tese encampada pela Defesa de que o apelante é apenas usuário de drogas, com base em sua negativa de autoria, como também na pequena quantidade de droga apreendida em seu poder, isto porque, não se deve descurar que é possível plenamente a figura do usuário e traficante, razão pela qual impossível subsistir tal argumento, vez que sequer diligenciou a comprovação por meio de laudo toxicológico.
Frise-se que merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.
Por isso, insubsistente o argumento defensivo de que o acervo probatório não comprova a traficância, eis que para sua caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu tenha em depósito/guarde com a finalidade de comercialização ou ainda que gratuitamente, fato esse demonstrado pelas circunstâncias acima.
Diante disso, outra não poderia ser a postura do magistrado senão condenar o apelante nas sanções descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MONITORAMENTO PRÉVIO DOS RÉUS. PRÉVIA APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS MEDIANTE BUSCA AUTORIZADA EM OUTRO ENDEREÇO. VISUALIZAÇÃO DO RÉU EM FUGA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Importante gizar que a prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil de 2015. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. Ademais, este Superior Tribunal de Justiça, em tempos de PANDEMIA (COVID-19), tem adotado diversas medidas para garantir a efetiva prestação jurisdicional e o respeito ao princípio da celeridade processual, sem que isso implique violação ao devido processo legal ou cause prejuízo a qualquer das partes.
2. O relator no Superior Tribunal de Justiça está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). (AgRg no HC 594.635/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021) .
3. Lado outro, a prolação de decisão unilateral pelo Relator não fere o princípio da colegialidade, tampouco caracteriza cerceamento de defesa diante na não viabilidade da sustentação oral quando solicitada. Ora, a adoção da atual sistemática de julgamentos, seja da forma monocrática, quando o caso, seja da forma virtual; além de encontrar respaldo legal, mostra-se necessária nesse momento de Pandemia pela qual passamos e que exige distanciamento social como protocolo de segurança sanitária, visando a não propagação do vírus. Importante gizar, outrossim, que os temas a serem destacados na sustentação oral, bem como o enfoque da teses que busca a parte em sua requerida oratória, permanecem viabilizados através da apresentação de memoriais a todos os membros do órgão colegiado, afastando, assim, qualquer prejuízo a parte.
4. Plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral (AgRg no HC 647.128/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021).
5. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
6. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010).
Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. Precedentes desta Corte.
7. Na hipótese dos autos, os policiais já estavam monitorando o paciente acerca da prática do comércio espúrio de entorpecentes e o avistaram em fuga, juntamente com o corréu, do local, onde, mediante busca e apreensão realizada com autorização judicial, foi apreendida enorme quantidade entorpecentes, além de outros apetrechos. Na sequência, na tentativa de localizar os réus, os policiais se dirigiram ao apartamento do paciente e, vislumbrando a possibilidade de encontrá-lo e também de haver drogas no local, ingressaram no imóvel, onde encontraram R$ 78.150,00 (em espécie); 4 tabletes de maconha (3,400kg); 2 aparelhos celulares Samsung; 3 carregadores marca Taurus para arma de fogo PT 638; 2 carregadores Taurus para arma de fogo PT 24/7; calibre 40; 1 carregador para arma de fogo PT 938 calibre 380; 1 carregador para arma de fogo PT 840 calibre 40; 1 veículo VW Jetta; e 1 moto Honda Bis.
Como se vê, é forçoso reconhecer que o ingresso no imóvel teve por fundamentos (1) o monitoramento prévio dos réus pelo Núcleo de Inteligência da Polícia Civil, (2) a prévia apreensão de grande quantidade de entorpecentes mediante busca e apreensão realizada com autorização judicial, (3) a visualização dos réus em fuga do imóvel em que foi realizada a busca e apreensão com autorização, (4) a tentativa de localizar os réus que fugiram do primeiro endereço e (5) a suspeita de que ali estaria sendo armazenado mais drogas.
Assim, o contexto fático delineado nos autos demonstra a ocorrência de situação de flagrante apta a autorizar o ingresso dos policiais no domicílio do paciente.
8. De qualquer sorte, o paciente foi visto no local do cumprimento do mandado de busca e apreensão autorizada, em que foi localizada enorme quantidade de entorpecentes, e em fuga no veículo, onde também foi apreendida considerável volume de drogas, não havendo que se cogitar, portanto, em absolvição por falta de provas.
9. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
10. A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que levaram à sua prisão em flagrante - que o núcleo de inteligência informou que Robert Willame e Francisco de Assis estavam trabalhando juntos; que até então desconheciam a relação entre os dois; que primeiro investigaram o acusado Robert Willame; que descobriram que o veículo Jetta usado por Francisco de Assis já havia sido apreendido antes com um traficante conhecido como Willame Cabeça na região do Dirceu; que existia uma certa hierarquia, de modo que Robert Willame se submeteria à Francisco de Assis; que Robert Willame ficava responsável por dirigir para cidades para levar a droga; que conseguiram identificar a casa em que a droga era guardada; que aguardaram o momento em que estes fossem à residência; que quando estes foram ao local comunicaram ao Delegado Menandro; que estes perceberam a equipe policial e empreenderam fuga; que várias viaturas foram acionadas; que não conseguiram acompanhar os acusados e estes fugiram em um VW Fox branco, de Robert Willame; que munido de um mandado de busca e apreensão, retornaram ao possível local onde a droga estava guardada, no bairro Sigefredo Pacheco; -, consoante se verifica dos depoimentos dos policias transcritos na sentença, às e-STJ, fl. 51.
11. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 642.733/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP. COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente).
3. Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório.
4. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231 do STJ).
5. Concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que as circunstâncias do delito evidenciam a habitualidade delitiva do paciente, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes).
6. Estabelecida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado, diante da quantidade e da natureza da droga apreendida (77,30 g de crack e 209 g de cocaína), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
7. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando em razão da detração, não havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, mas tão somente no tempo de prisão provisória naquele processo.
8. Noticiado o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando, consoante os termos do art. 387, § 2º, do CPP. Precedentes.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução avalie, imediatamente, a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP. (HC 395.325/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) (grifo nosso)
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DOLO DE EXPORTAR. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. CONSUMADO. OMISSÕES INEXISTENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. Em que pese a conduta de exportar não tenha se completado, pois os entorpecentes não saíram dos limites fronteiriços brasileiros, sendo o tipo penal do tráfico de drogas de ação múltipla ou misto alternativo, a consumação do delito se opera com a realização de qualquer outro núcleo verbal previsto na norma, no caso em apreço, as condutas de "transportar", "ter em depósito" e "trazer consigo".
3. "A competência da Justiça Federal para julgamento de crime de tráfico de entorpecentes apenas se efetiva com a suficiente comprovação de seu caráter internacional, conforme preceitua o art. 70 da Lei n. 11.343/2006" (HC 168.368/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014).
4. A contradição capaz de ensejar a oposição dos embargos de declaração é aquela que decorre da incongruência lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgado, o que não se verifica na decisão impugnada, pois a manutenção da pena aplicada foi satisfatoriamente motivada. Precedente.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1391929/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017) (grifo nosso).
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUMENTO PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGENTES QUE SE DEDICAM À ATIVIDADE CRIMINOSA. MODIFICAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. MAJORANTE DO ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006. CARACTERIZADA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. SUFICIÊNCIA. DELITO CONSUMADO. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O aumento da pena-base está devidamente fundamentado na valoração negativa da culpabilidade dos agentes e nas circunstâncias do delito, na medida em que foram destacadas a gigantesca quantidade de cocaína apreendida (mais de um quarto de tonelada - 250 kg), sua natureza altamente lesiva, a premeditação e a sofisticação da operação dissimulada de exportação de plantas ornamentais para viabilizar o tráfico internacional de entorpecentes, mediante, inclusive, o uso de uma das empresas de um dos recorrentes.
2. Devidamente motivada a fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal, não se identifica a alegada ofensa ao art. 59 do CP, sobretudo quando considerado que, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a quantidade e a natureza da droga encontrada são circunstâncias que devem sempre preponderar (Precedentes).
3. A teor do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para que incida a causa especial de diminuição de pena aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, é necessário que o agente seja reconhecidamente primário, ostente bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
4. Na hipótese, a "quantidade de droga e o modus operandi" em que cometido o delito evidenciam a habitualidade delitiva dos recorrentes, que aderiram a grupo criminoso responsável pelo tráfico internacional de drogas, razão pela qual não é possível a aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A revisão desse entendimento demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório, inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Esta Corte tem posicionamento reiterado de que, por se tratar o art. 33, caput, da mencionada lei, de tipo penal de conteúdo misto alternativo ou de ação múltipla, ou seja, com a previsão de inúmeras condutas delitivas (trazer consigo, transportar etc.), o agravamento da pena pela internacionalidade do tráfico de drogas não configura bis in idem, como, na hipótese, em que os recorrentes incorreram nas condutas de "transportar", "ter em depósito" e "trazer consigo" (Precedentes).
6. Para a incidência da majorante da transnacionalidade, é suficiente a comprovação, na instrução criminal, de que os agentes tinham como intento a disseminação do vício no exterior, sendo indiferente o fato de não terem conseguido ultrapassar as fronteiras nacionais com a substância ilícita (Precedentes).
7. O delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, classificado como de ação múltipla ou de misto alternativo, consuma-se com a prática de qualquer dos verbos nele previstos, no caso, como dito, as condutas de "transportar", "ter em depósito" e "trazer consigo". Portanto, não há falar em crime tentado sob o argumento de que a conduta de "exportar" não se completou, porque os entorpecentes não saíram dos limites fronteiriços brasileiros (Precedentes).
8. Recursos especiais não providos. (REsp 1391929/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)(grifo nosso)
Afasto, pois, as teses sufragadas pela Defesa de absolvição e/ou desclassificação do crime de tráfico de drogas apontado ao apelante.
DOSIMETRIA DA PENA
Alternativamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, especialmente, no que tange a fixação da pena-base, por entender que a magistrada sentenciante valorou, negativamente, e, de maneira indevida, a circunstância judicial da personalidade do réu, com base em ações penais em curso, violando frontalmente a Súmula 444 do C.STJ, além disso, entende fazer jus a causa de diminuição do tráfico privilegiado, bem como que a pena de multa deve ser reduzida, face sua hipossuficiência financeira.
Assiste parcial razão o apelante.
Vejamos como a magistrada sentenciante realizou a dosimetria da pena do acusado, verbis:
A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:
1. Culpabilidade: normal à espécie, presente o dolo direto;
2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois decorridos mais de 5 anos desde a extinção da pena da condenação anterior no processo de número 0010837-90.2012.8.18.0140, conforme (art. 64, I, do CP), não é possível alargar a interpretação de modo a permitir o reconhecimento dos maus antecedentes, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes.
3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise.
4. Personalidade do Agente: Pelo que se observa nos autos, o réu possui conduta, em tese, tendente a prática delituosa, vez que responde a vários outros processos criminais.
5. Motivo: é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.
6. Circunstâncias do Crime; é normal à espécie delituosa;
7. Consequências do crime: normais ao delito em apreso;
8. Comportamento da vítima: prejudicado.
9. Natureza da droga: é desfavorável, pois se trata de cocaína, sendo que esta substância é possuidora de alto grau de vício, e esta dependência conduz o indivíduo a cometer crimes e ações ilegais para obtenção da droga, a exemplo dos crimes de furto e roubo;
10.Quantidade da droga: favorável, tratando-se de pequena quantidade droga totalizando: 18,26g (dezoito gramas e vinte e seis decigramas) de substância com resultado positivo para cocaína.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que 02 (dois) requisitos são desfavoráveis ao réu, elevo a pena mínima em 2/10, perfazendo o total de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES
Inexistem atenuantes e agravantes a serem consideradas nesta fase da dosimetria da pena. Portanto permanece a pena em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
No que tange a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, recentemente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é possível a utilização de inquéritos e ações penais em andamento com o intuito de verificar a possibilidade ou não de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
(...)
No presente caso, Wilton da Silva Barreto também é réu em diversos processos criminais conforme (fls.140/143). Nestes termos, não faz jus ao benefício de redução de pena previsto no §4º do art. 33 da lei nº 11.343/06.
Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006.
Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo para o crime de tráfico de drogas em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art.33, § 2º, b, do CP, a ser cumprida na Penitenciária Major César.
Não concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto, a seguir fundamentado.
Incabível a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP.
Incabível, ainda, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos, para a concessão de tal benesse. (fls. 299/301, id. 1178030)
Pois bem. Verifico que agiu em desacerto a magistrada sentenciante ao analisar negativamente a circunstância judicial da personalidade do réu, tomando por base ações penais em curso, violando o disposto na Súmula nº 444 do C.STJ.
Desta feita, acolho o pedido da defesa, e, neutralizo a referida circunstância judicial, restando, portanto, apenas 01 circunstância judicial negativa, qual seja, a natureza da droga apreendida (“crack”). Levando em conta o mesmo parâmetro aritmético da magistrada para fins de exasperação da pena-base, elevo a mesma em 1/10 (12m), resultando em 06 (seis) anos de reclusão, e, 600 (seiscentos) dias-multa, resultado este idêntico ao encontrado pela magistrada sentenciante.
No que se refere ao indeferimento da benesse do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06), verifico que agiu em desacerto com a mais atual jurisprudência do C.STJ, “O Supremo Tribunal Federal, por ambas as Turmas, possui o entendimento de que inquéritos policiais e/ou ações penais ainda sem a certificação do trânsito em julgado não constituem fundamento idôneo a justificar o afastamento do redutor descrito no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em observância ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.” ((AgRg no HC 641.362/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021) e “Em relação à dosimetria da pena, a decisão recorrida está de acordo como entendimento da Suprema Corte e deste Tribunal Superior, segundo o qual tão somente a existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode justificar a negativa de minorante, na esteira do entendimento, firmado sob a sistemática da repercussão geral, de que, "ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais." (RE 591.054, Tema 129, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PLENO, DJe 26/02/2015) – (AgRg no AREsp n. 1.834.919/SE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021).
Portanto, acolho o pedido da Defesa, reconheço a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, aplicando a fração de 1/6 face a quantidade expressiva de ações penais em trâmite em seu desfavor, resultando em definitivo, a pena corporal em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Mantenho o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, e todos os demais termos da sentença objurgada.
Dispositivo
Isso posto, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para modificar a pena final do apelante para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Antônio Lopes de Oliveira (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (08 a 15/10/2021).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0700375-84.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorWILTON DA SILVA BARRETO
RéuMINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação19/10/2021