Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0000396-41.2008.8.18.0059


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com o advento da Emenda Constitucional nº 19 de 1998 o adicional de insalubridade foi suprimido dos direitos sociais ampliados aos servidores públicos, com a nova redação dada ao artigo 39, § 3 da Constituição Federal, deve ser analisada a legislação local quanto aos direitos assegurados aos servidores. 2. O Município de Luis Correia em sua Lei n° 575/2004 determina que os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. 3.Como podemos observar no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Luis Correia, embora exista previsão legal do adicional de insalubridade, o direito nele previsto carece de regulamentação específica. 4. Diante da ausência de regulamentação específica a concessão do adicional de insalubridade, no âmbito do Município de Luis Correia, torna descabida a concessão ao apelante. 5. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000396-41.2008.8.18.0059 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 25/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000396-41.2008.8.18.0059

APELANTE: ANASTACIO XAVIER DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ROSELIA MARIA SOARES SANTOS DREHER, REINALDO DE CASTRO SANTOS FILHO, ROBERTO SOARES SANTOS JUNIOR

APELADO: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Advogado(s) do reclamado: LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO, ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA, JAMYLLE DE MELO PEREIRA, ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com o advento da Emenda Constitucional nº 19 de 1998 o adicional de insalubridade foi suprimido dos direitos sociais ampliados aos servidores públicos, com a nova redação dada ao artigo 39, § 3 da Constituição Federal, deve ser analisada a legislação local quanto aos direitos assegurados aos servidores. 2. O Município de Luis Correia em sua Lei n° 575/2004 determina que os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. 3.Como podemos observar no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Luis Correia, embora exista previsão legal do adicional de insalubridade, o direito nele previsto carece de regulamentação específica. 4. Diante da ausência de regulamentação específica a concessão do adicional de insalubridade, no âmbito do Município de Luis Correia, torna descabida a concessão ao apelante. 5. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos. 


DECISÃO:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, para manter a sentença em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.


 RELATÓRIO 

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por ANASTÁCIO XAVIER DE SOUSA, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luis Correia, nos autos da Ação de Cobrança, em face do MUNICIPIO DE LUIS CORREIA. 

O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os seus pedidos feitos na inicial. Vejamos:

“ANTE O EXPOSTO, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I do CPC, para julgar IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas por ANASTACIO XAVIER DE SOUSA contra o MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA PI”.

 

Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “lei municipal 430/92, em seu artigo 16, XII, prévia o direito a tal adicional e mesmo posteriormente tendo sido revogada pela lei nº 575/2004 (fls. 128 e ss., dos autos digitalizados), que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, tal direito foi mantido, nos arts. 61 e ss”.

Argumenta pela concessão e aumento do adicional de insalubridade do grau médio ao grau máximo. Requer que o recurso seja conhecido e provido, que a sentença seja reformada julgando procedente os pedidos. 

Nas suas contrarrazões o apelado alega pela falta de previsão legal para concessão da insalubridade. Aduz que “somente é devida tal gratificação ao servidor público quando há norma legal que a regule e defina, inclusive quando ao seu grau e atividades incidentes”.

Requer que o presente recurso seja conhecido e improvido, para manter a sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto. 





Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.

O apelante insatisfeito com a sentença do juízo a quo que julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial, interpôs o presente recurso. Nas suas razoes recursais o recorrente requer a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) ao grau máximo (40%)   

A Constituição Federal em seu artigo 7° inciso XXIII autorizou a implementação do adicional de insalubridade aos trabalhadores urbanos e rurais:

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

 

Com o advento da Emenda Constitucional nº 19 de 1998 o adicional de insalubridade foi suprimido dos direitos sociais ampliados aos servidores públicos, com a nova redação dada ao artigo 39, § 3 da Constituição Federal, deve ser analisada a legislação local quanto aos direitos assegurados aos servidores. Vejamos o artigo:

 

 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

 

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

 Tratando-se o adicional de insalubridade de vantagem propter laborem, faz-se necessário, no entanto, a previsão em legislação específica e a prova de que o servidor trabalha em local ou em contato com agentes que impliquem em exposição do servidor a riscos a sua integridade física.

O Município de Luis Correia em sua Lei n° 575/2004  determina que os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

Como podemos observar no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Luis Correia, embora exista previsão legal do adicional de insalubridade, o direito nele previsto carece de regulamentação específica.

Diante da ausência de regulamentação específica a concessão do adicional de insalubridade, no âmbito do Município de Luis Correia, tornar descabida a concessão ao apelante.

Vejamos o julgado:

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Para a concessão do adicional de insalubridade é imprescindível a existência de norma municipal regulamentadora, sob pena de violação ao Princípio da Legalidade. (TJMG- Apelação Cível 1.0283.14.001872-4/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada) , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2021, publicação da súmula em 13/09/2021) 



DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - REALIZAÇÃO DE OFÍCIO - MUNICÍPIO DE ITABIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VANTAGEM PECUNIÁRIA COM PREVISÃO GENÉRICA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS - NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PREJUDICADO.

- O adicional de insalubridade, previsto no artigo 68 da lei 2.758/91 do Município de Itabira (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), em vigor no momento da propositura da ação, bem como no artigo 97 da lei municipal 4.056/07, que revogou aquele dispositivo no curso do processo, dependem de regulamentação, pois não há definição dos parâmetros para a classificação da insalubridade e não há definição de percentual a ser aplicado. Ademais, os próprios dispositivos legais estabelecem, expressamente, a necessidade de especificação do direito em regulamento próprio. (TJMG- Apelação Cível 1.0317.04.037967-7/002, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2021, publicação da súmula em 24/08/2021)



 

 

Apesar do exposto acima, o apelante expõe nas razoes recursais que supostamente vem recebendo o adicional de insalubridade em seu grau médio, requerendo assim, a sua majoração ao grau máximo.

Para majoração do adicional de insalubridade, é essencial a realização de perícia para a comprovação fática de que as reais condições e circunstâncias do local e da situação laboral implicam o grau máximo de insalubridade, pois o direito à referida verba não decorre da simples leitura das atribuições do cargo ocupado.  A perícia técnica, portanto, é indispensável para aferir se o servidor está exposto a fatores de risco físicos e biológicos e o grau de tais riscos.

Para manter coerência e integridade com as decisões dessa corte, uma vez ausente o exame pericial que comprove a insalubridade máxima no ambiente de trabalho, adoto o entendimento de que o apelante não faz jus à majoração do adicional de insalubridade pleiteado.

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Des. José James Gomes Pereira - Relator e Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 15 de outubro de 2021.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 18/10/2021

Detalhes

Processo

0000396-41.2008.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

ANASTACIO XAVIER DE SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Publicação

25/10/2021