Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0701115-42.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – INDEFERIMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Se a parte, ressentindo-se de hipossuficiência, tenciona a concessão da assistência judiciária gratuita, mas deixa, contudo, evidências contrárias ao seu discurso, não faz jus à benesse almejada, posto que tanto a Lei n. 1.060/50, quanto o inc. LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, visam agraciar àqueles que dela realmente necessitam e, não, aos que buscam eximir-se desse ônus processual. 2. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701115-42.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 20/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701115-42.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSUE LUIS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – INDEFERIMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1. Se a parte, ressentindo-se de hipossuficiência, tenciona a concessão da assistência judiciária gratuita, mas deixa, contudo, evidências contrárias ao seu discurso, não faz jus à benesse almejada, posto que tanto a Lei n. 1.060/50, quanto o inc. LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, visam agraciar àqueles que dela realmente necessitam e, não, aos que buscam eximir-se desse ônus processual.

2. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0701115-42.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: JOSUE LUIS DE SOUSA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


Trata-se de agravo de instrumento interposto em sede de ação ordinária de conversão de férias não gozadas em pecúnia, com antecipação dos efeitos da tutela, proposta por Josué Luís de Sousa, ora agravante, em face do Estado do Piauí, ora agravado.

A decisão combatida consistiu, essencialmente, em indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, determinando, por conseguinte, o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, das custas inicias, sob pena de cancelamento do feito na Distribuição.

Inconformado, o agravante alega, em suma, que não possui condições de pagar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Detalha que tem remuneração líquida mensal de apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e que, se sucumbir, poderá ser condenado a arcar com honorários advocatícios em mais de R$ 34.425,64 (trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), pois dera à causa o valor de R$ 172.128,24 (cento e setenta e dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos).

Com base nos referidos argumentos e assegurando que estariam presentes, tanto a possibilidade de provimento do agravo quanto o perigo da demora, pugna, enfim, para que lhe seja dado efeito suspensivo, com o seu posterior provimento.

Tutela recursal de urgência denegada.

O agravado, respondendo ao recurso alega, em suma, que o agravante não comprovou sua condição de pobreza nos termos da lei, de modo a não possuir recursos para arcar com as custas e despesas processuais.

 

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, conforme relatado, tratam os autos de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, determinando, por conseguinte, o recolhimento das custas inicias. Assevere-se de logo que não assiste razão ao agravante, o que se espera restará demonstrado a seguir.

 

Com efeito, apesar de o §2º, do artigo 99, do CPC, prever que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o §2º, do mesmo dispositivo, estipula que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

Na situação em apreço, contudo, o agravante, apesar de intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, não acostou aos autos qualquer documento neste sentido, juntando, tão somente, o seu contracheque, que mostram os seus vencimentos mensais líquidos na ordem de R$ 5.265,43 (cinco mil, duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta e três Centavos). Demonstrou, na verdade, que possui capacidade financeira, a fim de arcar com as custas de ingresso.

Esse, aliás, é o entendimento adotado, antes mesmo da entrada em vigor do código vigente, pelos Tribunais pátrios, consoante se depreende dos seguintes arestos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - SIMPLES DECLARAÇÃO - ART.  DA LEI 1060/50 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - ART. LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. O benefício da assistência judiciária é concedido com base na afirmação da própria parte interessada de que se encontra em estado de miserabilidade jurídica, inteligência do art. § 1º da Lei 1.060/50 e comprovação de sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. LXXIV, da Constituição Federal.

2. Compete ao julgador, no exercício de sua função, analisar se a documentação juntada aos autos demonstra, primeiramente, a situação financeira atual da parte e, posteriormente, se tal situação enseja a concessão da justiça gratuita. 3. Não comprovada a hipossuficiência do agravante, não merece reforma a decisão agravada. 4. Recurso conhecido e não provido. (AI 10000150675619001, TJMG, 11ª Câmara Cível, Des. Rel. Mariza Porto, julgado em 11.11.2015.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. Caso concreto, não é de ser deferido o benefício da justiça gratuita, pois não comprovada a insuficiência de recursos. Ao julgador é facultado verificar o estado de carência afirmado pelo requerente da gratuidade de justiça, não se restringindo o direito constitucional de ação e de livre acesso ao Poder Judiciário, mas sim se garantindo a destinação do benefício àqueles que realmente não têm condições de arcar com as custas judiciais sem prejudicar o sustento próprio e de seus familiares. AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70051532000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 30/01/2013).

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se, via de consequência, a decisão aqui vergastada.

 



Teresina, 20/10/2021

Detalhes

Processo

0701115-42.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

JOSUE LUIS DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/10/2021