Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0708516-63.2018.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0708516-63.2018.8.18.0000Origem: APELANTE: TERRA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA, AGROIMOVEIS LTDA, I 3 INVESTIDORES IMOBILIARIOS LTDA - EPP, GERVASIO ZANELLA, BIANCA TAPIA, ADRIANA GEMELLI ZANELLA, ADEMIR LUIZ ZANELLA Advogados do(a) APELANTE: PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - PI2475-A, RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-AAdvogados do(a) APELANTE: PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - PI2475-A, RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-AAdvogados do(a) APELANTE: PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - PI2475-A, RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-AAdvogados do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A, NELSON JOAO SCHAIKOSKI - PR15414, ALEXANDRE MAURICIO ANDREANI - SC8609, MARCUS MORAIS DE OLIVEIRA - PI4573-A, FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO JUNIOR - PI3518-AAdvogados do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A, NELSON JOAO SCHAIKOSKI - PR15414, ALEXANDRE MAURICIO ANDREANI - SC8609, MARCUS MORAIS DE OLIVEIRA - PI4573-A, FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO JUNIOR - PI3518-AAdvogados do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A, NELSON JOAO SCHAIKOSKI - PR15414, ALEXANDRE MAURICIO ANDREANI - SC8609, MARCUS MORAIS DE OLIVEIRA - PI4573-A, FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO JUNIOR - PI3518-AAdvogados do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A, NELSON JOAO SCHAIKOSKI - PR15414, ALEXANDRE MAURICIO ANDREANI - SC8609, MARCUS MORAIS DE OLIVEIRA - PI4573-A, FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO JUNIOR - PI3518-AAPELADO: GERVASIO ZANELLA, BIANCA TAPIA, ADRIANA GEMELLI ZANELLA, ADEMIR LUIZ ZANELLA, TERRA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA, AGROIMOVEIS LTDA, I 3 INVESTIDORES IMOBILIARIOS LTDA - EPPAdvogados do(a) APELADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A, MARCUS MORAIS DE OLIVEIRA - PI4573-A, FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO JUNIOR - PI3518-A, NELSON JOAO SCHAIKOSKI - PR15414, ALEXANDRE MAURICIO ANDREANI - SC8609Advogados do(a) APELADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A, MARCUS MORAIS DE OLIVEIRA - PI4573-A, FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO JUNIOR - PI3518-A, NELSON JOAO SCHAIKOSKI - PR15414, ALEXANDRE MAURICIO ANDREANI - SC8609Advogados do(a) APELADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A, MARCUS MORAIS DE OLIVEIRA - PI4573-A, FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO JUNIOR - PI3518-A, NELSON JOAO SCHAIKOSKI - PR15414, ALEXANDRE MAURICIO ANDREANI - SC8609Advogados do(a) APELADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A, MARCUS MORAIS DE OLIVEIRA - PI4573-A, FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO JUNIOR - PI3518-A, NELSON JOAO SCHAIKOSKI - PR15414, ALEXANDRE MAURICIO ANDREANI - SC8609Advogados do(a) APELADO: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-A, PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - PI2475-AAdvogados do(a) APELADO: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-A, PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - PI2475-AAdvogados do(a) APELADO: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-A, PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - PI2475-ARELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR asbn Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO mutuamente opostos por GERVÁSIO ZANELLA E OUTROS, ora primeiros embargantes, e por TERRA IMÓVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA. E OUTROS, ora segundos embargantes. Em suma, alegam a existência de vícios no ACÓRDÃO pelo qual foram improvidas as APELAÇÕES que também intentaram reciprocamente, mantendo-se incólume a sentença. Já incluído o recurso na pauta de julgamento virtual, o embargante manifesta interesse em fazer sustentação oral. Requer, portanto, a retirada do processo da pauta em que se encontra, para a inclusão em pauta presencial – ou por videoconferência, como se queira. DECIDO. Este egrégio Tribunal de Justiça, através da Resolução nº 180/2020, alterou os arts. 203-D e 203-E, do seu Regimento Interno, de sorte a estabelecer que as sustentações orais deverão ser feitas, mediante as respectivas juntadas no sistema relativo ao Processo Judicial Eletrônico (PJe do 2º Grau), após a publicação da pauta e até a abertura da correspondente sessão virtual. Destarte e considerando as atuais imposições dos mencionados arts. 203-D e 203-E, INDEFIRO o pedido em apreço, de modo que estes autos permaneçam na pauta virtual. Intime-se e cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0708516-63.2018.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708516-63.2018.8.18.0000

APELANTE: TERRA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA, AGROIMOVEIS LTDA, I 3 INVESTIDORES IMOBILIARIOS LTDA - EPP, GERVASIO ZANELLA, BIANCA TAPIA, ADRIANA GEMELLI ZANELLA, ADEMIR LUIZ ZANELLA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA, PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, NELSON JOAO SCHAIKOSKI, MARCUS MORAIS DE OLIVEIRA, ALEXANDRE MAURICIO ANDREANI, FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO JUNIOR

APELADO: GERVASIO ZANELLA, BIANCA TAPIA, ADRIANA GEMELLI ZANELLA, ADEMIR LUIZ ZANELLA, TERRA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA, AGROIMOVEIS LTDA, I 3 INVESTIDORES IMOBILIARIOS LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, NELSON JOAO SCHAIKOSKI, MARCUS MORAIS DE OLIVEIRA, ALEXANDRE MAURICIO ANDREANI, FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO JUNIOR, RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA, PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0708516-63.2018.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: TERRA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA, AGROIMOVEIS LTDA, I 3 INVESTIDORES IMOBILIARIOS LTDA - EPP, GERVASIO ZANELLA, BIANCA TAPIA, ADRIANA GEMELLI ZANELLA, ADEMIR LUIZ ZANELLA
 
Advogados do(a) APELANTE: PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - PI2475-A, RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-A
Advogados do(a) APELANTE: PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - PI2475-A, RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-A
Advogados do(a) APELANTE: PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - PI2475-A, RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-A
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A, NELSON JOAO SCHAIKOSKI - PR15414, ALEXANDRE MAURICIO ANDREANI - SC8609, MARCUS MORAIS DE OLIVEIRA - PI4573-A, FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO JUNIOR - PI3518-A
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A, NELSON JOAO SCHAIKOSKI - PR15414, ALEXANDRE MAURICIO ANDREANI - SC8609, MARCUS MORAIS DE OLIVEIRA - PI4573-A, FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO JUNIOR - PI3518-A
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A, NELSON JOAO SCHAIKOSKI - PR15414, ALEXANDRE MAURICIO ANDREANI - SC8609, MARCUS MORAIS DE OLIVEIRA - PI4573-A, FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO JUNIOR - PI3518-A
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A, NELSON JOAO SCHAIKOSKI - PR15414, ALEXANDRE MAURICIO ANDREANI - SC8609, MARCUS MORAIS DE OLIVEIRA - PI4573-A, FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO JUNIOR - PI3518-A

APELADO: GERVASIO ZANELLA, BIANCA TAPIA, ADRIANA GEMELLI ZANELLA, ADEMIR LUIZ ZANELLA, TERRA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA, AGROIMOVEIS LTDA, I 3 INVESTIDORES IMOBILIARIOS LTDA - EPP

Advogados do(a) APELADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A, MARCUS MORAIS DE OLIVEIRA - PI4573-A, FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO JUNIOR - PI3518-A, NELSON JOAO SCHAIKOSKI - PR15414, ALEXANDRE MAURICIO ANDREANI - SC8609
Advogados do(a) APELADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A, MARCUS MORAIS DE OLIVEIRA - PI4573-A, FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO JUNIOR - PI3518-A, NELSON JOAO SCHAIKOSKI - PR15414, ALEXANDRE MAURICIO ANDREANI - SC8609
Advogados do(a) APELADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A, MARCUS MORAIS DE OLIVEIRA - PI4573-A, FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO JUNIOR - PI3518-A, NELSON JOAO SCHAIKOSKI - PR15414, ALEXANDRE MAURICIO ANDREANI - SC8609
Advogados do(a) APELADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A, MARCUS MORAIS DE OLIVEIRA - PI4573-A, FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO JUNIOR - PI3518-A, NELSON JOAO SCHAIKOSKI - PR15414, ALEXANDRE MAURICIO ANDREANI - SC8609
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-A, PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - PI2475-A
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-A, PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - PI2475-A
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-A, PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - PI2475-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

asbn

 

 

Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO mutuamente opostos por GERVÁSIO ZANELLA E OUTROS, ora primeiros embargantes, e por TERRA IMÓVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA. E OUTROS, ora segundos embargantes. Em suma, alegam a existência de vícios no ACÓRDÃO pelo qual foram improvidas as APELAÇÕES que também intentaram reciprocamente, mantendo-se incólume a sentença.

Já incluído o recurso na pauta de julgamento virtual, o embargante manifesta interesse em fazer sustentação oral. Requer, portanto, a retirada do processo da pauta em que se encontra, para a inclusão em pauta presencial – ou por videoconferência, como se queira.

DECIDO.

Este egrégio Tribunal de Justiça, através da Resolução nº 180/2020, alterou os arts. 203-D e 203-E, do seu Regimento Interno, de sorte a estabelecer que as sustentações orais deverão ser feitas, mediante as respectivas juntadas no sistema relativo ao Processo Judicial Eletrônico (PJe do 2º Grau), após a publicação da pauta e até a abertura da correspondente sessão virtual.

Destarte e considerando as atuais imposições dos mencionados arts. 203-D e 203-E, INDEFIRO o pedido em apreço, de modo que estes autos permaneçam na pauta virtual.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.



 



 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0708516-63.2018.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: TERRA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA, AGROIMOVEIS LTDA, I 3 INVESTIDORES IMOBILIARIOS LTDA - EPP, GERVASIO ZANELLA, BIANCA TAPIA, ADRIANA GEMELLI ZANELLA, ADEMIR LUIZ ZANELLA
 
Advogados do(a) APELANTE: PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - PI2475-A, RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-A
Advogados do(a) APELANTE: PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - PI2475-A, RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-A
Advogados do(a) APELANTE: PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - PI2475-A, RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-A
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A, NELSON JOAO SCHAIKOSKI - PR15414, ALEXANDRE MAURICIO ANDREANI - SC8609, MARCUS MORAIS DE OLIVEIRA - PI4573-A, FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO JUNIOR - PI3518-A
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A, NELSON JOAO SCHAIKOSKI - PR15414, ALEXANDRE MAURICIO ANDREANI - SC8609, MARCUS MORAIS DE OLIVEIRA - PI4573-A, FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO JUNIOR - PI3518-A
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A, NELSON JOAO SCHAIKOSKI - PR15414, ALEXANDRE MAURICIO ANDREANI - SC8609, MARCUS MORAIS DE OLIVEIRA - PI4573-A, FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO JUNIOR - PI3518-A
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A, NELSON JOAO SCHAIKOSKI - PR15414, ALEXANDRE MAURICIO ANDREANI - SC8609, MARCUS MORAIS DE OLIVEIRA - PI4573-A, FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO JUNIOR - PI3518-A

APELADO: GERVASIO ZANELLA, BIANCA TAPIA, ADRIANA GEMELLI ZANELLA, ADEMIR LUIZ ZANELLA, TERRA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA, AGROIMOVEIS LTDA, I 3 INVESTIDORES IMOBILIARIOS LTDA - EPP

Advogados do(a) APELADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A, MARCUS MORAIS DE OLIVEIRA - PI4573-A, FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO JUNIOR - PI3518-A, NELSON JOAO SCHAIKOSKI - PR15414, ALEXANDRE MAURICIO ANDREANI - SC8609
Advogados do(a) APELADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A, MARCUS MORAIS DE OLIVEIRA - PI4573-A, FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO JUNIOR - PI3518-A, NELSON JOAO SCHAIKOSKI - PR15414, ALEXANDRE MAURICIO ANDREANI - SC8609
Advogados do(a) APELADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A, MARCUS MORAIS DE OLIVEIRA - PI4573-A, FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO JUNIOR - PI3518-A, NELSON JOAO SCHAIKOSKI - PR15414, ALEXANDRE MAURICIO ANDREANI - SC8609
Advogados do(a) APELADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A, MARCUS MORAIS DE OLIVEIRA - PI4573-A, FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO JUNIOR - PI3518-A, NELSON JOAO SCHAIKOSKI - PR15414, ALEXANDRE MAURICIO ANDREANI - SC8609
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-A, PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - PI2475-A
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-A, PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - PI2475-A
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-A, PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - PI2475-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

asbn

 

 

Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO mutuamente opostos por GERVÁSIO ZANELLA E OUTROS, ora primeiros embargantes, e por TERRA IMÓVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA. E OUTROS, ora segundos embargantes. Em suma, alegam a existência de vícios no ACÓRDÃO pelo qual foram improvidas as APELAÇÕES que também intentaram reciprocamente, mantendo-se incólume a sentença.

Os primeiros embargantes, em síntese, argumentam que o julgado é omisso, pois não se manifestara quanto ao bloqueio e o cancelamento de uma específica matrícula imobiliária, de propriedade dos segundos embargantes. Acrescentam que apenas houvera determinação dessa natureza, em relação aos imóveis que lhes são vinculados.

Asseguram que também haveria contradição, em relação à sucumbência recíproca, porque sucumbiram minimamente. Garantem, ainda a propósito da verba advocatícia, que a sentença não possui cunho condenatório, motivo pelo qual os honorários deveriam incidir sobre o proveito econômico.

Defendem a necessidade de manifestação no tocante à higidez das matrículas dos seus imóveis, o que afirmam não ter ocorrido claramente. Clamam, por fim, pelo provimento dos embargos que intentam, com o consequente desbloqueios e restabelecimento dessas matrículas.

Os segundos embargantes afirmam, resumidamente, que a sentença, como salientaram na apelação, decidira extra e infra petita, pois se embasara unicamente na discussão sobre o domínio, desatenta à inexistência de comprovação da posse alegada pelos primeiros embargados. Acham-na também incoerente ao dizer que, tanto os seus domínios, quanto os dos primeiros embargantes, conteriam indícios de fraudes e, não obstante, defere a proteção possessória a quem sequer comprovara ser possuidor.

Olvidando a real finalidade dos aclaratórios, utilizam-se de argumentos dos quais se valeram na fase de conhecimento da ação, a exemplo de uma suposta contrariedade no acórdão quando, embora reconhecendo que a posse se constituiria direito autônomo, indeferira a proteção possessória que igualmente pediram, mantendo uma sentença que com viés exclusivamente petitório. Isso sem contar, aduzem, que tomara por base perícia que sempre reputaram nula.

Não bastasse, tornam a discordar dos bloqueios e cancelamentos das matrículas, que acham deveriam ser mantidas incólumes, pelo menos até que o Ministério Público tomasse as providências relativas às suspeitas de fraudes nos títulos registrais, acentuando que isso a ninguém prejudicaria. Por fim, pedem pelo provimento dos aclaratórios, reformando-se o acórdão e julgando-se procedente a ação; ou, alternativamente, anulando-se a perícia que impugnam, a fim de se determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, para uma nova e devida instrução processual.

Os primeiros embargantes, refutando os embargos dos segundos, pugnam pela manutenção do acórdão. Aduzem, no que tomam como preliminar, que não existindo vício a ser sanado, impor-se-ia o não conhecimento do recurso.

No mérito, defendem a congruência do julgado, opondo-se a todos os argumentos dos primeiros embargantes. Clamam, alfim, pela não procedência do recurso.

Registre-se, por oportuno, que os segundos embargantes, embora intimados, não apresentam contrarrazões aos embargos dos primeiros.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO. 

 

 


VOTO


 

 

 

 

A mais superficial análise das razões expendidas, tanto pelos primeiros embargantes, quanto pelos segundos, mostra que os seus esforços, no afã de modificar o acórdão, são inócuos. Afinal, nenhum deles fora capaz de demonstrar, de forma convincente, quais são as omissões e contradições que alegam.

No recurso dos primeiros embargantes, como visto, o que se quer é, exclusivamente, suprir uma omissão que teria consistido em não se ter determinado o bloqueio e o cancelamento da matrícula de determinada imóvel. Acham que, assim como as outras matrículas, a desse imóvel também deveria ter sofrido as mesmas restrições.

Entretanto, a omissão ensejadora do acolhimento aos aclaratórios só ocorre, como cediço, quando inexiste manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. Não foi, obviamente, o que se dera neste caso.

De fato, ao se determinar na sentença e ao se confirmar no acórdão o bloqueio e o cancelamento das matrículas de todos os imóveis, à exceção de um, resta claro que nada fora omitido. Omissão haveria se não se deixasse consignado que a matrícula não fora bloqueada por se cuidar de imóvel que ainda será objeto de regularização fundiária, nos termos da Lei (est.) nº 6.709/2015.

Por sua vez, a sucumbência recíproca, que os primeiros embargantes igualmente buscam afastar, tomando-a por contraditória, longe disso está. Suficiente lembrar que a contradição deve ser aquela que se dá no corpo do próprio julgado, quando apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incoerente e inaceitável o desfecho do provimento jurisdicional.

Por outro lado, tanto quanto os embargos dos primeiros embargantes, também desmerecem acolhida os opostos pelos segundos. Não apenas, diga-se de logo, pela ausência de clareza ou de especificidade, quanto aos vícios que suscitam, o que já seria suficiente para a rejeição.

O não acolhimento se impõe, principalmente, por se perceber, sem dificuldade, que outro fito não os move, a não ser o de revisitar matéria já apreciada e decidida, procurando obter novo julgamento. Contudo, aqui também se esquecem de que isso é impossível em sede de embargos de declaração.

Com efeito, outra não pode ser a conclusão, na medida em que as supostas omissões e contradições seriam pertinentes aos seguintes argumentos, resumidamente: i) julgamento extra e infra petita; ii) discussão de aspectos referentes a domínio e posse; ii) ausência de comprovação, pela parte contra a qual litigam, da posse e esbulho alegados.

Ora, os mencionados argumentos foram, sem exceção, apreciados no aresto, portanto, inexiste omissão e nenhuma margem ficara, a fim de se cogitar de eventuais contradições. Esta assertiva, aliás, pode ser deduzida a partir de uma simples leitura da ementa, lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE – NULIDADE DO PROCESSO E DA SENTENÇA – PRELIMINARES REJEITADAS – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 487 DO STF - CANCELAMENTO DE MATRÍCULAS - INDÍCIO DE FRAUDE – DESPESAS PROCESSUAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSOS IMPROVIDOS.

1. Não há porque se cogitar de nulidade do processo, em face da alegada necessidade de que integre o interdito possessório órgão público, cujo chamamento não passa de simples recomendação, por sinal, realizado e não atendido, pela manifesta ausência de interesse público.

2. Não tem cabimento a preliminar de nulidade da sentença, a pretexto de que decidira, a um só tempo, extra e infra-petita, se o interdito, na verdade, envolve posse e propriedade, de modo, inclusive, a autorizar a incidência da Súmula 487 do STF.

3. Quando as provas dos autos só apontam para a certeza de que os litigantes são, também, detentores da posse das áreas objeto da ação, isto é, que não cometeram esbulho, um em relação ao outro, correto que se decida neste sentido.

4. Bloqueios e/ou cancelamentos de matrículas realizados em cartórios de registros imobiliários, em se fazendo necessários, por conta de indícios de fraudes, devem ser mantidos, pelo menos até que tudo seja devidamente elucidado, inclusive, mediante a solicitação de providências, junto ao Ministério Público.

5. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, impõe-se a distribuição proporcional, entre eles, das despesas processuais. Incidência do art. 86 do CPC.

6. Sentença mantida.

EX POSITIS e restando certo que nada ampara as pretensões dos primeiros e dos segundos embargantes, VOTO pelo não provimento dos seus respectivos ACLARATÓRIOS, a fim de se manter incólume o ACÓRDÃO.

 

 



Teresina, 30/09/2022

Detalhes

Processo

0708516-63.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

TERRA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA

Réu

GERVASIO ZANELLA

Publicação

01/10/2022