Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0000102-83.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

AGRAVO INTERNO Nº 0000102-83.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

AGRAVANTE: AQUINOR – AQUICULTURA DO NORDESTE LTDA

ADVOGADO: APOENA ALMEIDA MACHADO (OAB/PI Nº 3444)

AGRAVADO 1: JOÃO BATISTA FONTENELE DE ARAÚJO

ADVOGADOS: GUSTAVO LAGE FORTES (PI 7947) E OUTROS

AGRAVADO 2: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

PROCURADOR DO ESTADO:  ARYPSON SILVA LEITE (OAB/PI Nº 7.922)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. REDISTRIBUIÇÃO. ASSUNÇÃO AO CARGO DE CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. ORDEM DE SERVIÇO Nº 2021.

                                                            DECISÃO MONOCRÁTICA

  

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por AQUINOR – AQUICULTURA DO NORDESTE LTDA em face decisão proferida nos autos do AGRAVO INTERNO Nº 2018.0001.004170-5 apenso ao Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000169-3. interposto pelo agravante.

No decorrer do trâmite processual, AQUINOR - AQUICULTURA DO NORDESTE LTDA peticionou nos autos do Mandado de Segurança Nº  2016.0001.000169-3, em 11 de fevereiro de 2020  -f l. 1.065, comunicando a realização de acordo entre as partes, junto ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania – CEJUSC 2º GRAU para pôr fim ao litígio.

Em de março de 2020 proferi decisão negando seguimento ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, a qual, fora disponibilizada no Diário da Justiça  Nº 8.868, de 18 de março de 2020, computando-se a publicação na Quinta-feira, 19 de março de 2020. 

Não consta certidão de trânsito em julgado.

Os autos físicos que tramitavam sob o Nº 2019.0001.000102-5 (0000102-83.2019.8.18.0000) foram digitalizados e migrados para o Sistema Processo Judicial Eletrônico e conclusos à minha relatoria.

Contudo, este magistrado assumiu o cargo de Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí e, de acordo com a ORDEM DE SERVIÇO Nº 003/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, disponibilizada do Diário da Justiça Nº 9051, do dia 07 de janeiro de 2021 -  Publicação, 08 de janeiro de 2021, encontro-me afastado das suas funções junto à 4ª Câmara Especializada Cível e 4ª Câmara de Direito Público, das quais fazia parte como membro, em virtude do exercício do cargo de Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Piauí.

No caso em apreço, deve ser observado o artigo 2º da aludida Ordem Serviço, que dispõe:

 

Ordem de Serviço Nº 3/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE1

(...)

Art. 2º. DETERMINAR ao setor de Distribuição de 2º Grau deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que proceda à redistribuição dos processos da relatoria do Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, com competência do Tribunal Pleno, Câmaras Reunidas Cíveis, 4ª Câmara Especializada Cível e 4ª Câmara de Direito Público, para o Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA. 

Neste passo, determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, que adote as providências necessárias para REDISTRIBUIÇÃO do presente feito à relatoria do Eminente Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, membro da 4ª Câmara de Direito Público, procedendo-se com a BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

Cumpra-se. 

 

Teresina (PI), 24 de setembro de 2021.

 

Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto 

Relator  

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000102-83.2019.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 24/09/2021 )

Detalhes

Processo

0000102-83.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

AQUINOR AQUICULTURA DO NORDESTE LTDA

Réu

DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Publicação

24/09/2021