
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO INTERNO Nº 0000102-83.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVANTE: AQUINOR – AQUICULTURA DO NORDESTE LTDA
ADVOGADO: APOENA ALMEIDA MACHADO (OAB/PI Nº 3444)
AGRAVADO 1: JOÃO BATISTA FONTENELE DE ARAÚJO
ADVOGADOS: GUSTAVO LAGE FORTES (PI 7947) E OUTROS
AGRAVADO 2: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCURADOR DO ESTADO: ARYPSON SILVA LEITE (OAB/PI Nº 7.922)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
MANDADO DE SEGURANÇA. REDISTRIBUIÇÃO. ASSUNÇÃO AO CARGO DE CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. ORDEM DE SERVIÇO Nº 2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por AQUINOR – AQUICULTURA DO NORDESTE LTDA em face decisão proferida nos autos do AGRAVO INTERNO Nº 2018.0001.004170-5 apenso ao Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000169-3. interposto pelo agravante.
No decorrer do trâmite processual, AQUINOR - AQUICULTURA DO NORDESTE LTDA peticionou nos autos do Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000169-3, em 11 de fevereiro de 2020 -f l. 1.065, comunicando a realização de acordo entre as partes, junto ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania – CEJUSC 2º GRAU para pôr fim ao litígio.
Em de março de 2020 proferi decisão negando seguimento ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, a qual, fora disponibilizada no Diário da Justiça Nº 8.868, de 18 de março de 2020, computando-se a publicação na Quinta-feira, 19 de março de 2020.
Não consta certidão de trânsito em julgado.
Os autos físicos que tramitavam sob o Nº 2019.0001.000102-5 (0000102-83.2019.8.18.0000) foram digitalizados e migrados para o Sistema Processo Judicial Eletrônico e conclusos à minha relatoria.
Contudo, este magistrado assumiu o cargo de Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí e, de acordo com a ORDEM DE SERVIÇO Nº 003/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, disponibilizada do Diário da Justiça Nº 9051, do dia 07 de janeiro de 2021 - Publicação, 08 de janeiro de 2021, encontro-me afastado das suas funções junto à 4ª Câmara Especializada Cível e 4ª Câmara de Direito Público, das quais fazia parte como membro, em virtude do exercício do cargo de Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Piauí.
No caso em apreço, deve ser observado o artigo 2º da aludida Ordem Serviço, que dispõe:
Ordem de Serviço Nº 3/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE1
(...)
Art. 2º. DETERMINAR ao setor de Distribuição de 2º Grau deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que proceda à redistribuição dos processos da relatoria do Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, com competência do Tribunal Pleno, Câmaras Reunidas Cíveis, 4ª Câmara Especializada Cível e 4ª Câmara de Direito Público, para o Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Neste passo, determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, que adote as providências necessárias para REDISTRIBUIÇÃO do presente feito à relatoria do Eminente Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, membro da 4ª Câmara de Direito Público, procedendo-se com a BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Cumpra-se.
Teresina (PI), 24 de setembro de 2021.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0000102-83.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorAQUINOR AQUICULTURA DO NORDESTE LTDA
RéuDES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Publicação24/09/2021