PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N° 0000050-65.2014.8.18.0064
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULISTANA
Apelante: ALDERI DA SILVA CARVALHO
Advogado: Dr. Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº 7589)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DO APELANTE. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 630 DO STJ. NÃO RECONHECIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ARTIGO 41 DA LEI DE DROGAS. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA. NEGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Autoria e materialidade. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo.
2. Inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 quando provas do processo demonstram a traficância. Ademais, o próprio apelante afirmou em seu depoimento que nunca usou drogas. Pedido prejudicado.
3. Tese de erro na primeira fase da dosimetria da pena. O STJ já pacificou o entendimento de que "A natureza e a elevada quantidade de drogas apreendidas justificam o aumento da pena-base, a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg nos EDcl no HC n. 611.066/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 24/11/2020).
4. De fato, o Laudo de Exame Pericial em Substância Definitivo ( ID 455539, fls. 02/03) demonstra que foi apreendido 515g (quinhentos e quinze gramas) de substância prensada, cor branca, acondicionada em 01 (um) invólucro plástico transparente com fita adesiva e envolto, ainda, por invólucro plástico verde e fita adesiva marrom, atestando positivo para cocaína, substância entorpecente nociva, que causa alta dependência a seus usuários, fato que justifica a exasperação da pena-base.
5. Confissão espontânea. A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio (Súmula 630 do STJ). Ademais, no caso concreto, o apelante sequer confessou a autoria delitiva.
6. Colaboração premiada. Para que tal instituto de delação premiada seja aplicado é exigido que o beneficiado integre quadrilha ou organização criminosa, e que suas informações determinem a identificação dos demais integrantes, ou, ainda, a recuperação do produto do crime. In casu, tanto na fase de inquérito, quanto na fase judicial, o acusado negou a prática delitiva.
7. Pena de multa. Havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa. Ademais, a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL (IDs 4555543; 4555544, fls. 42/50; 01/02) interposta por ALDERI DA SILVA CARVALHO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que a condenou à pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e mais 510 (quinhentos e dez) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art.14 da Lei nº 10826/03.
Segundo a denúncia:
“No dia 13 de janeiro de 2014, os policiais militares da Força Tática do Piauí por meio do serviço de inteligência e monitoramento tiveram conhecimento da chegada de uma encomenda suspeita numa caixa parecida com uma caixa de sapato vinda da cidade de São Paulo/SP por meio da empresa Expresso Ribeiro, momento em que passaram a monitorar a quem seria entregue tal encomenda a fim de verificarem a ocorrência ou não de algum delito
Já no dia 15 de janeiro de 2014, por volta das 15h30min, a pessoa a quem era endereçada a encomenda, quem seja, o denunciado ALDERI DA SILVA CARVALHO, em conjunto previamente ajustados e comunhão de esforços, com a pessoa do denunciado VALDIR DE CARVALHO SOUSA, foram até a sede da empresa Expresso Ribeiro buscarem a encomenda suspeita.
Os denunciados vieram ao local numa motocicleta dirigida pela pessoa do Valdir, momento em que o denunciado Alderi munido do número do protocolo de encomenda (0504-apreendido) desceu da motocicleta e recebeu a encomenda que lhe era dirigida, indo ao encontro do denunciado Valdir para irem embora.
Ao sair da loja da empresa Expresso Ribeiro e de posse da caixa suspeita, o denunciado Alderi foi abordado por um policial à paisana que lhe perguntou o que tinha na caixa, momento em que o denunciado largou a caixa no chão e saiu correndo pelas ruas da cidadã, sendo perseguido por policiais que conseguiram prendê-lo. O denunciado Valdir que estava na motocicleta esperando o comparsa não ofereceu resistência e foi preso no local.
Na caixa abandonada foram encontrados: 01 (um) pacote de embalagem fechada com fita gomada contendo 533 (quinhentos e trinta e três) gramas de cocaína; 20 (vinte) munições calibre 38 especial da marca CBC; 34 (trinta e quatro) munições calibre 44 da marca CBC; 02 (duas) munições calibre 32, marca CBC, 01 (uma) munição calibre 38 SWL da marca CBC, 01 (uma) balança de precisão da marca Diamonde, modelo 500 de cor predominante azul em um caixa vermelha e 02 (dois) aparelhos celulares, sendo um da marca LG e outro da marca Samsung, com carregadores e baterias. Foram ainda apreendidos em poder dos denunciados 02 (dois) capacetes de motociclistas e 01 (uma) motocicleta, sendo tudo devidamente apreendido conforme termo de apreensão constante às fls. 09 do IP.
Foi acostados às fls. 25/26 dos autos do IP o devido Laudo Preliminar Toxicológico atestando que a substância (pó) apreendida trata-se de cocaína.”
Em suas razões recursais, a defesa suscita cinco teses basilares: I) a absolvição do crime de tráfico por insuficiência probatória ou a desclassificação para a conduta de porte de drogas para consumo próprio – art. 28 da Lei 11.343/2006; II) o redimensionamento da pena-base, fixando-a próximo ao patamar mínimo previsto em lei; III) reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena; IV) a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 41 da lei nº 11343/06; V) redução da pena de multa aplicada.
Em contrarrazões (ID 4555545, fls. 01/09), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação.
Em fundamentado parecer (ID 4701723, fls. 01/07), a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente Recurso, mantendo-se a sentença in totum.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, o apelante fundamenta o pleito em quatro teses: I) a absolvição do crime de tráfico por insuficiência probatória ou a desclassificação para a conduta de porte de drogas para consumo próprio – art. 28 da Lei 11.343/2006; II) o redimensionamento da pena-base, fixando-a próximo ao patamar mínimo previsto em lei; III) reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena; IV) a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 41 da lei nº 11343/06.
I) Da absolvição do crime de tráfico por insuficiência probatória. Autoria e materialidade comprovada. Impossibilidade de desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006
A defesa alega que inexistem provas para a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, aduzindo que o decreto condenatório foi alicerçado exclusivamente com base no laudo toxicológico que aponta uma pequena quantidade de cocaína e que a decisão citou o depoimento de apenas 01 (uma) testemunha de acusação.
Perscrutando os autos, constato que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria dos delitos. Senão vejamos:
A materialidade dos delitos está evidenciada no TERMO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO (ID 4555535, fls. 23) dando conta que foram apreendidos: 01 (um) pacote (embalagem fechada com fita gomada) contendo 533 (quinhentos e trinta e três) gramas de cocaína; 20 (vinte) munições calibre .38 especial da marca CBC; 34 (trinta e quatro) munições calibre.44 da marca CBC; 02 (duas) munições calibre.32, marca CBC; 01 (uma) munição calibre .38 SWL da marca CBC; 01 (uma) balança de precisão da marca Diamonde, modelo 500,de cor predominante azul em uma caixa vermelha 01 (um) celular da marca Nokia de cor preta com bateria e chip da operadora claro; 01 (um) celular de marca LG, mod. Dual sim, de cor preta com bateria e chip MDA da operadora claro, 01 (um) celular da marca Samsung de cor preta; 01 (um) fone de ouvido de cor preta sem identificação; 01 (um) capacete cor preta de marca peels, 01 (um) capacete de cor preta da marca Taurus, 01 (uma) motocicleta Honda CG 150 titan de cor verde, ano 2004 e uma nota de despacho da empresa expresso ribeiro nº 0504.
Por sua vez, o LAUDO DE EXAME PERICIAL ( ID 455539, fls. 02/03) demonstra que foi apreendido 515g (quinhentos e quinze) gramas de substância pensada, cor branca, acondicionada em 01 (um) invólucro plástico transparente com fita adesiva e envolto, ainda, por invólucro plástico verde e fita adesiva marrom, atestando positivo para cocaína.
Quanto a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que o apelante foi a pessoa que recebeu a droga vinda de São Paulo.
A testemunha de acusação ESTANISLAU FELIPE DE OLIVEIRA, policial militar, afirmou em seu depoimento prestado durante a fase judicial que (ID 4555546):
“nós já havíamos monitorando o seu Alderi, já sabíamos por serviço da inteligência que ele era ligado ao tráfico de drogas. Por coincidência, a gente identificou algumas mercadorias que estavam vindo via transporte para a cidade de Paulista, sem destinatário específico, mercadorias suspeitas. Essas mercadorias foram monitoradas porque chegou a mercadoria e a busca foi um pouco demorada (...) identificamos quando o ônibus chegou e um dia depois a pessoa ainda não tinha ido pegar o pacote (...) verificada a demora, foi monitorado por um policial a paisana para fazer a vigilância. Quando o Alderi foi pegar a caixa, foi abordado pelo policial Libamarques para saber de quem era a caixa, ele já foi se evadindo e jogou a caixa. Ele chegou no local de motocicleta. Segundo o relato do policial, o Alderi desceu para pegar a caixa e o outro ficou na moto. Quando ele fugiu, a gente já estava na perseguição e conseguimos capturá-lo. Já havia uma operação nossa que o Alderi foi citado, que vendia, comprava drogas. As informações que tínhamos era que um parente dele trazia a droga de São Paulo. Era uma rede de tráfico. A venda ocorria na cidade de Simões, Paulistana, toda a região. Há áudio dele pedindo a droga para vender a uma pessoa de Araripina. Ele participava da distribuição, entrega.”
A outra testemunha de acusação, o policial militar MAURÍLIO DE SOUSA COELHO, declarou que (ID 4555549):
“ Chegou um ônibus de São Paulo e achamos estranho um pacote que tinha, que estava bem lacrada com fita adesiva. Aí pedimos para a pessoa da expresso ribeiro para quando a pessoa fosse pegar a encomenda, ela avisar a gente (...) Posterior, a gente colocou um policial a paisana lá dentro, o soldado Libamarques (...) Nós tivemos denuncia que estava chegando drogas através desse ônibus de São Paulo para Paulistana. Quem foi buscar foi o seu Alderi. Quando o Libamarques avisou a gente, o seu Alderi largou a mercadoria e correu, mas nós o pegamos. Após a prisão dele que fomos abrir a encomenda.”
O policial militar LIBAMARQUES CAVALCANTI DIAS relatou em seu depoimento que (ID 4555551):
“ eu recebi uma informação para ficar a paisana na expresso ribeiro porque lá havia uma encomenda de atitude suspeita. Aí eu fui para lá e de repente apareceu duas pessoas. Chegaram de moto. Um entrou e perguntou se a encomenda estava e falou que era a encomenda 0504. Alderi pegou e eu perguntei o que era aquilo, aí ele jogou no chão o pacote e evadiu-se do local. O Valdir ficou e eu dei voz de prisão para ele. Logo em seguida o Alderi foi capturado pelos demais policias (...)
O acusado, em seu depoimento em juízo, negou a prática do delito e afirmou que foi a pedido do Gabriel, um primo dele, foi buscar a mercadoria. Que Gabriel falou que era um par de tênis e dois celulares (ID 4555559).
A versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Constata-se que as provas testemunhais são categóricas, firmes e coerentes, no sentido de que o apelante realizava a traficância, não tendo que se falar em reforma da sentença condenatória, visto que a decisão foi devidamente fundamentada no lastro probatório presente nos autos.
Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de suas profissões, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.
É uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Neste sentido, decidiu o STJ, nos seguintes julgados:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL LOCAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERTICALIZAÇÃO DA PROVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. IDONEIDADE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE AO PACIENTE LEANDRO. PRETENSÃO RECHAÇADA PELA INSTÂNCIA A QUO. ALTERAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DRAGAS APREENDIDAS. CONVICÇÃO DA CORTE LOCAL QUE O PACIENTE EXERCIA A TRAFICÂNCIA DE FORMA HABITUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
III - Quanto à autoria e a materialidade delitiva, segundo a Corte local, essas se encontram devidamente demonstradas nos autos. O Tribunal de origem, com arrimo no depoimento dos policiais responsáveis pela prisão dos pacientes, confirmou a imputação da autoria aos pacientes. Registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n.1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016.
IV - Credibilidade dos depoimentos dos policiais. Esse ponto da impetração não merece prosperar, porquanto a avaliação da prova dos autos foi feita de forma motivada e adequada pelo Tribunal a quo. Segundo a Corte a quo, os depoimentos dos policiais foram consistentes, coerentes e verossímeis. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio heroico.
[...]
(AgRg no HC 627.596/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)
Acrescente-se, por oportuno, que o tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/06 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colaciona-se os precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE À ATUAÇÃO POLICIAL. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS NOS AUTOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de drogas, que é de ação múltipla, consumando-se já pela conduta preexistente de guardar e manter em depósito a substância entorpecente.
2. Não há ilegalidade no afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em elementos colhidos nos autos, que demonstraram a dedicação à atividade criminosa por parte do paciente, pois a ação criminosa envolveu ao menos 7 agentes e 4 veículos, sendo que os acusados estavam fazendo o transporte da droga de modo vigiado e em rodízio.
3. Não se verifica a ocorrência de bis in idem se, na primeira fase, foi considerada a quantidade e natureza da droga apreendida e, na terceira fase, a dedicação à atividade criminosa, evidenciada em outros elementos concretos aptos a justificar a não aplicação da fração redutora do tráfico privilegiado (transporte vigiado e em rodízio, envolvendo ao menos sete agentes e quatro veículos).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 614.387/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO. MODALIDADE TENTADA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. ACUSADO QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).
2. Não se pode falar na tentativa delitiva, uma vez que, conforme consignado pela Corte de origem, o réu estava na posse de entorpecente que havia sido transportado do exterior, preenchendo assim indene de dúvidas os elementos do núcleo verbal “trazer consigo” e “transportar”, configurando exaurimento do crime a hipótese do entorpecente chegar ao seu suposto destino (e-STJ fls. 358).
3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
4. No presente caso, o Tribunal a quo, no ponto, consignou, a partir da análise das provas, que o acusado integra organização criminosa.
Ora, para se acolher a tese de que o ora agravante não participa de organização criminosa, possibilitando a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 1740701/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)
Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada a droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do crime em comento.
Portanto, é inegável que praticou o verbo de adquirir drogas, previsto tanto no art. 28 como no art. 33, ambos da Lei de Drogas.
Resta, portanto, apenas analisar se a droga que o réu guardava era destinada ao consumo pessoal, tarefa que sempre foi árdua para os magistrados.
Para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão do acusado, bem como a conduta e os antecedentes do agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006:
Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
In casu, verifica-se o nítido escopo de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado. Analisando os autos, constato que o réu foi preso em flagrante delito após investigação feita pelas policias que desconfiavam do produto que havia chegado de São Paulo.
Ademais, apesar do pedido da defesa para desclassificar o crime para usuário de drogas, o apelante em seu depoimento afirmou que nunca usou drogas (ID 4555560). Dessa forma, tal pedido não tem como prosperar.
Vale constar ainda que o acusado foi surpreendido quando pegava uma encomenda contendo cocaína, munições, balança de precisão, além de celulares, não tendo que cogitar tal desclassificação.
Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correto manter a condenação do apelado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.
II) Da análise da fundamentação elegida para valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP e art. 42 da lei 11.343/2006
No tocante à condenação pelo crime descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006, argumenta o apelante que restaram valoradas de maneira equivocada as circunstâncias judiciais de modo que a pena-base deveria ter sido fixada próximo ao patamar mínimo.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Assim estabelece o artigo 42 da Lei 11.343, in verbis:
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelos crimes tipificados no art. 33 da Lei 11.343/2006 e 12 da Lei 10826/03 fixou a pena do réu em 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, fundamentando a exasperação na valoração negativa do vetor culpabilidade do primeiro delito prevista no art. 59 do CP, o que encontra amparo na jurisprudência dos Tribunais.
Consta da sentença:
“a) Culpabilidade: é circunstância patente, caracterizando alto o juízo de reprovação social, não admitindo a coletividade esse tipo de delito em seu meio, tendo em vista a intranquilidade que gera, notadamente por ser este tipo de crime o estopim para uma série de outros; b) Antecedentes Criminais: o acusado não registra antecedentes criminais; c) Conduta Social: não constam elementos nos autos; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos do crime: Inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: normais ao tipo; g) Consequências do crime: são normais a espécie; h) Comportamento da vitima: não há valoração no caso em apreço.
Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, e em observância ao disposto pelo artigo 42, da Lei n° 11.343/2006, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, devendo esta se tornar definitiva ante ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição.
Em atenção às mesmas circunstâncias do art. 59, já analisadas, fixo a pena pecuniária em 500 (quinhentos) dias-multa. Atinente ao critério do art. 49 e considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado definitivamente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2003) à pena 07 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 500 (Quinhentos) dias-multa, com o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
DO CRIME DO ART. 14 DA LEI 10.826/2003 a) Culpabilidade: o acusado agiu com culpabilidade normal ao tipo; b) Antecedentes Criminais: O acusado não é portador de maus antecedentes; c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferi-Ia; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos do crime: inerentes ao crime; g) Consequências do crime: inerentes ao crime; h) Comportamento da vitima: não há valoração no caso em apreço.
Assim, consideradas as circunstâncias acima analisadas individualmente, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de 2 (dois) ano de reclusão.
Em atenção às mesmas circunstâncias do art. 59, já analisadas, fixo a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa.
Atinente ao critério do art. 49 e considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado definitivamente pelo crime tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03 à pena 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
DO CONCURSO MATERIAL. Em razão do concurso material entre os crimes, o condenado deve ser punido pela soma das penas privativas de liberdade aplicadas, porque se adota o sistema da acumulação material nesse contexto, nos termos do art. 69 do Código Penal, pelo que torno definitiva a pena em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos."
Quanto ao único vetor desfavorável (culpabilidade do crime), trata-se, na verdade, do grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
No caso em tela, percebo que o magistrado de piso valorou o vetor culpabilidade do crime levando em consideração a quantidade da droga apreendida, (515 gramas), bem como sua natureza (cocaína), o que não acarreta irregularidade, posto que o art. 42 da Lei 11.343/2006 determina que a quantidade e a natureza da droga devem ser consideradas com preponderância sobre as circunstâncias previstas no art. 59 do CP.
Ademais, no que diz respeito à natureza da droga, é cediço que a cocaína é substância entorpecente de alta nocividade, razão pela qual deve ser, sim, considerada para elevar a pena-base.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a natureza e a quantidade relevante de droga apreendida são motivos idôneos para exasperação da pena-base, conforme julgados abaixo colacionados:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte originária utilizou-se de fundamentação idônea, lastreada em dados concretos dos autos que, de fato, extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal evidenciar o maior desvalor da conduta, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidades na fixação da pena-base.
2. “A natureza e a elevada quantidade de drogas apreendidas justificam o aumento da pena-base, a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006” (AgRg nos EDcl no HC n. 611.066/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 24/11/2020).
3. No caso, para se acolher a tese defendida pela defesa, segundo a qual o “profissionalismo” do agravante não estaria devidamente comprovado nos autos - e, dessa forma, não poderia ter sido utilizado para fundamentar o incremento da pena-base -, seria necessária a incursão no exame fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante o teor das Súmulas n. 7/STJ e 279/STF.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1690726/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 30/03/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RELATIVA À TRANSNACIONALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PENA- BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
I- Para o reconhecimento da nulidade aduzida, indispensável a demonstração do prejuízo experimentado com o ato que se pretende impugnar, conforme consagra o art. 563 do Código de Processo Penal.
II- Quanto às questões relativas à forma tentada do delito e a ocorrência da circunstância ensejadora da aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/06, não há possibilidade de modificação das conclusões a que chegou a col. Corte federal sem nova apreciação do acervo fático-probatório, o que torna a pretensão impossível de ser satisfeita na via especial, em face do óbice da Súmula n. 7/STJ.
III- A apreciação negativa dos vetores contidos no art. 42 da Lei de Drogas (quantidade e natureza do entorpecente) justifica a exasperação da pena-base, de modo que não cabe se falar em insuficiência na fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias quanto a este ponto. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 625.887/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016).
Logo, a fundamentação apresentada pelo magistrado encontra-se adequada, não havendo que se falar em manifesta ilegalidade.
III) Do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena. Impossibilidade. Súmula 630 do STJ
No pedido recursal em apreço, a defesa requer que seja aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP, possibilitando a redução da pena intermediária em razão da confissão parcial do apelante, afirmando que ele era usuário de drogas e que havia pago a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) por ela.
Contudo tal tese não merece prosperar. Primeiramente, porque o apelante sequer confessou a autoria delitiva. Em seu depoimento afirma que não sabia o que tinha na encomenda e reforça que nunca usou drogas e nem conhece quem usa ou quem vende drogas (ID 4555560).
Assim, o argumento defensivo de que as palavras do acusado serviram para formar o opiniu deliti não tem respaldo nos autos.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de que a incidência da atenuante da confissão espontânea nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não sendo apta para atenuar a pena a mera admissão da propriedade para uso próprio, como afirmado pela defesa. Inteligência da súmula 630 do STJ:
Súmula 630 – STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
Nessa linha de raciocínio, trago à colação jurisprudência sobre o tema em questão:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA N 630 DO STJ. APLICAÇÃO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio” (Súmula n. 630 do STJ). 2. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 592957 BA 2020/0156756-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 01/12/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 630 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO. IMPRESTABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que, na espécie, a Acusação produziu provas hábeis a alicerçar a condenação do Agravante pelo delito de tráfico de entorpecentes, não tendo havido inversão do ônus probatório. Rever esse entendimento, com o intuito de desclassificar a conduta imputada para a do delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, implicaria no reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
2. O acórdão recorrido, ao deixar de reconhecer a atenuante da confissão, está em conformidade com a Súmula n. 630 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “[a] incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.
3. Não cabe o apelo nobre, mesmo pela alínea c da previsão constitucional, pois colacionados como paradigmas acórdãos proferidos em habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1777377/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021)
Outrossim, não há nos autos qualquer elemento fornecido pelo acusado que tenha sido preponderante para a formação da convicção do magistrado de piso ao sentenciá-lo pela traficância, razão pela qual afasto a tese apresentada.
IV) Da aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 41 da lei nº 11343/06.
A defesa requer que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 41 da lei de drogas, sob o fundamento que o apelante teria colaborado com as investigações, informando detalhes sobre a ocorrência do delito.
De acordo com o referido artigo, o indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
Ainda, para que tal instituto de delação premiada seja aplicado é exigido que o beneficiado integre quadrilha ou organização criminosa, e que suas informações determinem a identificação dos demais integrantes, ou, ainda, a recuperação do produto do crime.
Contudo, na análise do caso concreto, tanto na fase de inquérito, quanto na fase judicial, o acusado negou a prática delitiva, afirmando que foi pegar a encomenda a pedido de um primo chamado Gabriel. Relatou, ainda, que não sabia que o Gabriel tinha envolvimento com o tráfico de drogas.
Observa-se, assim, que não houve qualquer colaboração por parte do apelante para que fizesse jus a causa de diminuição de pena prevista no artigo 41 da lei de drogas. Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado:
APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGASAUTORIAS E MATERIALIDADES DEMONSTRADASABSOLVIÇÃO - AFASTAMENTO - VEÍCULO APREENDIDOUTILIZAÇÃO PARA VENDA DE DROGAS - PERDIMENTODECORRÊNCIA - PRIVILÉGIO - FRAÇÃO REDUTORACISÃO DAS EXPRESSÕES NATUREZA E QUANTIDADEDESCABIMENTO - UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASEAFASTAMENTO DE SUA UTILIZAÇÃO NA TERCEIRA FASE - REDIMENSIONAMENTO - COLABORAÇÃO PREMIADA - INOCORRÊNCIA. (...) 6. O reconhecimento da delação premiada do artigo 41 da Lei 11.343/06 pressupõe a colaboração voluntária na identificação dos co-autores ou partícipes do tráfico de drogas, situação esta diversa da espécie em apreço. 7. Conhecer dos Recursos. Negar provimento ao apelo interposto pelo réu e dar parcial provimento ao apelo interposto pela ré. (Acórdão 1208130, 20180110243298APR, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 3/10/2019, publicado no DJE: 22/10/2019. Pág.: 79-87).
Logo, também não prospera esta tese.
V) Da redução da pena de multa.
Por fim, a defesa pugna pela redução da pena de multa aplicada, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita e não possuir condições financeiras de arcar com tal monta.
A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
Em contrapartida, a Lei 11.343/2006 possui critérios próprios para a cominação da pena da multa, com limites especiais distintos do previsto no art. 49 do Código Penal.
Assim, estabelecem o art. 33 da Lei 11.343/06:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.
Em síntese, a tese não merece ser acolhida.
O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.
Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.
Portanto, o estabelecimento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta.
Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Logo, a decisão deve manter-se, também, nesse ponto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 25/10/2021
0000050-65.2014.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorALDERI DA SILVA CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/10/2021