Acórdão de 2º Grau

Citação 0002630-04.2013.8.18.0032


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. FALTA DE DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O preparo constitui-se em requisito extrínseco de admissibilidade do recurso de apelação, o qual não pode ser conhecido sem o correto recolhimento do valor referente à sua interposição. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002630-04.2013.8.18.0032 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002630-04.2013.8.18.0032

APELANTE: WENZEL'S APICULTURA, COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: CELSO BARROS COELHO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CELSO BARROS COELHO NETO, JOHILSE TOMAZ DA SILVA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

EMENTA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. FALTA DE DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

O preparo constitui-se em requisito extrínseco de admissibilidade do recurso de apelação, o qual não pode ser conhecido sem o correto recolhimento do valor referente à sua interposição.


RELATÓRIO

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WENZEL'S APICULTURA, COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos - PI, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Nulidade de Cláusula Contratual e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.

Na inicial, a Autora/Apelante pleiteou a gratuidade da justiça. Entretanto, diante da falta de elemento probatório para o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, o juízo de piso determinou que a apelante/autora emendasse a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, juntando cópia do balanço patrimonial da empresa referente ao exercício anterior (Id Num. 1327496 - Pág. 12).

Em decisão interlocutória de id num. 1327497 - Pág. 11, o julgador monocrático decidiu pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita pleiteado na inicial, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, com base no valor da causa.

Da referida decisão não foi interposto qualquer recurso, tampouco, a apelante/autora providenciou o pagamento das custas iniciais.

Na sentença, o juízo a quo julgou IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ao final, condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da causa (ID Num. 1327500 - Pág. 6/15).

Irresignada com a sentença, a requerente interpôs o presente recurso de apelação (Id Num. 1327502 - Pág. 1/23), no qual não recolheu o preparo recursal, muito menos pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Na decisão de ID 2211850 determinou-se que a apelante recolhesse, no prazo de 05 (cinco) dias, o preparo recursal em dobro, uma vez que não restou comprovado nos autos o recolhimento no ato da interposição do recurso (art. 1.007, §4º, do CPC).

Devidamente intimada, a Apelante não recolheu o preparo recursal nos termos determinado na decisão de ID 2211850.

Na manifestação de ID 4935808, a recorrente aduz que após a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça protocolou pedido de reconsideração que nunca foi apreciado pelo magistrado, havendo assim um reconhecimento tácito do direito a gratuidade da justiça.

É o relatório.

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

 

1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Em análise provisória do juízo de admissibilidade foi verificado que o preparo não foi recolhido, e que a apelante não goza dos benefícios da justiça gratuita. Por essa razão, a apelante foi intimada para recolher as custas do recurso de apelação, conforme decisão de Id 2211850.

Embora intimada para corrigir o defeito, a apelante deixou de recolher o preparo recursal.

O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso.

Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

Segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro Cunha (2018,153), “o preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso.”

No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, e, no caso de o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.

Desse modo, a ausência do recolhimento do preparo no prazo legal implica na sanção de inadmissibilidade do recurso, por deserção. Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

 

A insuficiência no valor do preparo implicará deserção apenas se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias (§ 2º do art. 1.007, CPC). Preparo insuficiente é preparo feito; preparo que não foi feito não pode ser adjetivado. Insuficiente é preparo feito a menor, qualquer que seja o valor.

Isto significa que a deserção, por insuficiência do preparo, é sanção de inadmissibilidade que somente pode ser aplicada após a intimação do recorrente para que proceda a complementação”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 156)

 

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. AFRONTA AO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O recurso deserto é inadmissível, pois não observa os pressupostos objetivos recursais artigo 1.007, caput, e § 4º do Código de Processo Civil. NÃO CONHEÇO DO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70077396950, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 11/05/2018).

 

In casu, não merece acolhimento o argumento da recorrente de que o benefício da justiça gratuita foi deferido tacitamente diante da ausência de apreciação do pedido de reconsideração feito nos autos.

Com efeito, no caso, o magistrado de origem de forma expressa (id num. 1327497 - Pág. 11) indeferiu o pedido de justiça gratuita pleiteado na inicial. Dessa forma, não há que se cogitar em deferimento tácito, mesmo diante de um pedido de reconsideração feito posterior, uma vez que já existia uma decisão interlocutória de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Acrescento, mais, que não houve recurso da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, e, na sentença, o magistrado de piso ratificou o indeferimento da gratuidade da justiça no momento em que condenou a Autora em custas e honorários advocatícios sem suspender a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Dessa forma, não é aplicável o entendimento de alguns julgados no sentido de que há reconhecimento tácito do direito a gratuidade da justiça quando a parte faz o pedido e o juízo não se manifesta nos autos. É que, no caso em concreto, tanto na decisão de ID 1327497 - Pág. 11 como na sentença houve manifestação de forma expressa no sentido de indeferimento da gratuidade da justiça.

Em suma, a apelante não comprovou o pagamento do preparo recursal do presente apelo, fato que, por si só, legitima o não conhecimento do recurso, tendo em vista que o preparo constitui-se em requisito extrínseco de admissibilidade recursal.

Do exposto, ante a deserção, em razão do não pagamento do preparo, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, devido a sua manifesta inadmissibilidade.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.

 



Teresina, 19/11/2021

Detalhes

Processo

0002630-04.2013.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

WENZEL'S APICULTURA, COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

23/11/2021