TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800639-10.2020.8.18.0033
APELANTE: LUIZ DE ARAUJO FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REQUISITOS. RESP. Nº 1.349.453/MS. RITO DO JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De acordo com o posicionamento adotado pelo STJ, a solicitação de envio de documentos para escritório de advocacia não possui amparo legal.
2. Não restou comprovado requerimento administrativo prévio, mesmo após intimação da parte autora para tanto, de forma que o reconhecimento da falta de interesse de agir é mesmo medida que se impõe.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800639-10.2020.8.18.0033
Origem:
APELANTE: LUIZ DE ARAUJO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Cuida-se de Apelação Cível interposta por LUIZ DE ARAÚJO FERREIRA contra sentença exarada nos autos do PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Processo Nº 0800639-10.2020.8.18.0033, 3ª Vara Cível da Comarca de Piripiri-PI), ajuizada contra BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta ação (Num. 3830235 - Pág. 1/6), almejando provimento jurisdicional capaz de forçar o réu a exibir via da avença contratual entabulada entre as partes.
Despacho intimando a parte autora para demonstrar prévia solicitação diretamente à requerida, sob pena de extinção do processo (Num. 3830246 - Pág. 1/2).
Sobreveio sentença (Num. 3830251 - Pág. 1/3), julgou liminarmente IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, declarando extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 332, II, do CPC.
A parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 3830254 - Pág. 1/8), sustentando que houve a comprovação de que o pedido fora formulado administrativamente, bem como, o próprio patrono autoriza ao banco o desconto em sua conta bancárias, dos valores devidos ao atendimento de tal requerimento. Assim, pugna pela reforma da sentença com o retorno dos autos à primeira instância.
Embora devidamente intimada, a apelada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.
Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de exarou parecer diante da ausência de interesse que justifique sua intervenção Num. 4085922 - Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o caso versa sobre a comprovação ou não da existência de prévio requerimento administrativo.
Conheço da apelação cível, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Objetiva a parte apelante a reforma da sentença, por sustentar que houve comprovação do envio do requerimento administrativo, visto que foi encaminhado ao endereço eletrônico do réu a solicitação prévia para a disponibilização da via do contrato entabulado pelas partes.
Trata-se na origem de ação que objetiva a exibição de documento ou coisa, de modo que se faz necessário que a autora comprove a existência de relação jurídica com o réu, bem como a prévia solicitação do documento pela via administrativa sem atendimento em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, a fim de que reste caracterizado o interesse de agir.
Este é o entendimento consolidado pelo C. STJ em regime de julgamento de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973), como se extrai da ementa a seguir:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese:
A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
2. No caso concreto, recurso especial provido”
(REsp 1.349.453-MS, 2ª Seção, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 10/12/2014).”
Embora a parte apelante sustente que a tese firmada no recurso repetitivo supramencionado deva ser aplicada às ações cautelares, na verdade, esta é aplicável ao caso em questão por objetivar-se com a ação de produção antecipada de provas a exibição de documentos pelo réu.
Assim, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 2. Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de requerimento administrativo prévio e pela ausência de pretensão resistida da parte agravada em fornecer os documentos solicitados pelo ora recorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1328134 SP 2018/0177181-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019)”
No caso, embora o apelante alegue que solicitou o contrato administrativamente, tal solicitação prévia deve ser formulada por meio de notificação idônea e com prazo hábil ao atendimento, sob pena de não restar configurada resistência por parte da Instituição Financeira.
Extrai-se do documento Num. 3830241 - Pág. 1, que a notificação foi enviada por escritório de advocacia e o endereço fornecido para a remessa do contrato é o do patrono da autora.
De acordo com o posicionamento adotado pelo STJ, a solicitação na via administrativa de envio de documentos para escritório de advocacia não possui amparo legal:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO DE ENVIO DOS DOCUMENTOS PARA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL OU CONTRATUAL. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Controvérsia acerca dos encargos da sucumbência em exibição de documentos requerida a título de produção antecipada de provas. 2. Nos termos do art. 382, § 4º, do CPC/2015, no procedimento da produção antecipada de provas "não se admitirá defesa ou recurso". 3. Caso concreto em que o juízo de origem condenou a seguradora ao pagamento de honorários advocatícios, dando ensejo à interposição de apelação para combater o capítulo da sucumbência. 4. Limitação da devolutividade recursal à questão da existência ou não de pretensão resistida, a justificar uma condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 5. Caso concreto em que o requerimento de exibição de documentos formulado na via administrativa postulava o envio dos documentos para o escritório de advocacia que patrocina a segurada. 6. Inexistência de norma no ordenamento jurídico que assegure ao advogado o direito exigir o envio de documentos relativos a seus clientes diretamente para o respectivo escritório de advocacia. 7. Previsão, no Estatuto da Advocacia, tão somente do direito de acesso aos autos de qualquer processo administrativo ou judicial (art. 7º, incisos XIII, XIV, XV e XVI). 8. Ausência de resposta ao requerimento que não configura resistência à pretensão de exibição. 9. Exibição dos documentos nos autos juntamente com a peça contestatória. 10. Descabimento da condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios. 11. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1783687/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019)”
Assim, conclui-se que, não restou comprovado requerimento administrativo prévio, mesmo após intimação da parte autora para tanto, de forma que o reconhecimento da falta de interesse de agir é mesmo medida que se impõe.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença atacada em todos os seus termos. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 24/11/2021
0800639-10.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLUIZ DE ARAUJO FERREIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação25/11/2021