TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0800628-35.2017.8.18.0049 (Vara Única da Comarca de Valença-PI – PO:0800628-35.2017.8.18.0049)
Apelante : JOANA DE BARROS E SILVA LIMA
Advogado: TALYSSON FAÇANHA VIEIRA - OAB/PI 13.499
Apelado : MUNICIPIO DE LAGOA DO SITIO-PI
Advogados: ELENILZA DOS SANTOS SILVA - OAB-PI 9.979 E OUTRO
Relator : DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
EMENTA
CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DE SERVIDOR PÚBLICO – CUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA ORIUNDA DO RGPS - IMPOSSIBILIDADE - LEGALIDADE DO ATO QUESTIONADO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Constituição Federal, em seu art.37 §10º, veda a cumulação de proventos e vencimentos originários da mesma fonte de custeio, salvo na hipótese de percepção de aposentadoria pelo RGPS e remuneração pelo exercício de cargo público;
2. Com efeito, mostra-se inadmissível a reintegração de servidor no mesmo cargo para o qual se aposentou pelo RGPS, sem que seja submetido a certame público, conforme jurisprudência firmada pelo STF. Precedentes;
3. No caso em análise, a Apelante foi exonerada sob o fundamento de que a aposentadoria implicou em vacância do cargo e consequente extinção do vínculo funcional, conforme disposto na Lei Municipal nº 024/1997;
4. Portanto, como há previsão de vacância do cargo em lei municipal e a Apelante não pode ser reintegrada no mesmo cargo para o qual se aposentou, sem prestar novo concurso, inexiste ilegalidade no ato impugnado, impondo-se então a manutenção da sentença, por fundamento diverso daquele adotado pelo Juízo a quo;
5. Apelação conhecida, mas improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, então, a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOANA DE BARROS E SILVA LIMA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Valença-PI que julgou improcedente a Ação de Reintegração c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (proc.n°0800628-35.2017.8.18.0049) ajuizada contra o MUNICÍPIO DE LAGOA DO SÍTIO-PI.
A Apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença, sob o argumento de que o ato de exoneração se reveste de ilegalidade, em face (i) da inaplicabilidade da Lei Municipal, que declara a vacância do cargo público após a aposentadoria, uma vez que foi aposentada pelo Regime Geral da Previdência Social, e da (ii) possibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público (Id.1855655).
O Apelado rechaça, em sede de contrarrazões (Id n.1911725), os argumentos apresentados pela Apelante, pugnando, ao final, pela manutenção da sentença na sua integralidade.
O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id n.3654308).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.
Conforme relatado, a Apelante interpôs o presente recurso pleiteando a reforma da sentença, sob o argumento de que o ato de exoneração se reveste de ilegalidade.
Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame do mérito recursal.
1. Do mérito.
Segundo consta dos autos, desde 1° de junho de 1985, a Apelante prestava serviços para o Município de Valença do Piauí e, mesmo com o surgimento do Município de Lagoa do Sítio, que se deu em 02/01/1997, foi admitida no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais e permaneceu exercendo regularmente suas funções.
No entanto, foi exonerada do quadro funcional, através da Portaria GP n°101/2017, cujo ato fora motivado exclusivamente em razão de sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, fato que a levou a ajuizar Ação Ordinária objetivando a (i) reintegração no cargo que ocupava, (ii) percepção dos vencimentos correspondente ao período de afastamento e (iii) indenização pelos danos morais e materiais.
Após o trâmite processual, o magistrado singular julgou improcedente a pretensão vindicada na inicial, sob o fundamento de que a autora não detém estabilidade no cargo público.
A controvérsia não se refere a questão debatida na sentença, mas ao suposto direito da Apelante à reintegração no cargo para o qual se aposentou, sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com a consequente acumulação dos proventos e da remuneração, apesar de previsão de vacância em lei municipal.
Sobre o tema, destaco a lição de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, para quem "vacância é ato administrativo pelo qual o servidor é destituído do cargo, emprego ou função. Decorre da exoneração, demissão, aposentadoria, promoção e falecimento"1
Decerto, por ausência de vedação legal, havia a possibilidade de cumulação de proventos da inatividade com a remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Todavia, após a vigência da EC n°20/98, tornou-se vedada tal situação, notadamente porque a vacância do cargo pela aposentadoria extingue o vínculo jurídico existente entre o servidor e a Administração Pública, sendo possível sua permanência, excepcionalmente, quando houver prévia aprovação em novo concurso público, em observância ao que dispõe o art.37, II, da CF, ou nas hipóteses permissivas de acumulação de proventos de aposentadoria e remuneração de cargo público, a teor do seu §10º:
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
§ 10 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
Certamente que a regra é a da impossibilidade de auferir conjuntamente proventos e vencimentos. Vale dizer, a vedação constitucional trata da hipótese em que os proventos de aposentadoria são recebidos em decorrência dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), uma vez que não estão abrangidos pela limitação do art. 37, §10, da Carta Magna os empregados públicos submetidos ao RGPS, de vínculo contributivo diverso.
Nesse sentido, transcrevo a lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, os quais afirmam:
“Inicialmente, é digno de nota o fato de que a regra de proibição que esse §10 do art. 37 estabelece só se aplica aos proventos de aposentadorias dos regimes próprios de previdência dos servidores estatutários e dos militares. Vale dizer, não se enquadram nessa proibição de acumulação de proventos com remuneração de atividade pública os proventos recebidos em decorrência da aposentadoria obtida pelo regime geral da previdência (RGPS), de que trata o art. 201 da Constituição”. (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 22ª ed. São Paulo: Método, 2014, p. 334).
(grifo nosso).
Com efeito, o dispositivo em foco leva em consideração a fonte de custeio dos proventos, tratando-se de norma constitucional que tem como finalidade impedir a acumulação de vencimentos e proventos de aposentadoria oriundos da mesma fonte pagadora, ou seja, do mesmo ente público instituidor.
Registre-se, por oportuno, que, com a reforma previdenciária (Emenda Constitucional nº 103, de 2019), foi dada nova redação ao artigo 37 da Constituição Federal, mais especificamente para a inclusão do parágrafo 14º, o qual dispõe:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 14.A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. [grifo nosso]
Nesse aspecto, convém destacar que a matéria se encontra consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do Recurso Extraordinário nº 655.383/DF, sob o rito de Repercussão Geral, sendo fixada a seguinte tese (Tema 606):
"A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. " [Relator: MIN. MARCO AURÉLIO - Leading Case: RE 655283 - Plenário, 16.06.2021].
Feito essas breves considerações, constata-se da narrativa fática e da documentação acostada aos autos que o presente recurso não merece prosperar, pelos seguintes motivos.
No caso em comento, a Apelante foi admitida pela Administração Municipal em 02/01/1997, sob as regras celetistas, e aposentou-se por tempo de contribuição no dia 10/02/2015 pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Todavia, foi exonerada em junho de 2017, através da Portaria GP n°101/2017, sob o fundamento de que a aposentadoria implicou em vacância do cargo e consequente extinção do vínculo com a Administração Pública, conforme previsto na Lei Municipal nº 024/1997.
Importa frisar a existência de distinguishing relevante entre a questão versada no presente recurso com aquela discutida no RE 655.283 (Rel. Min. Marco Aurélio, Tema 606 da Repercussão Geral).
Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a legalidade da percepção de proventos de aposentadoria do servidor municipal, pelo RGPS, com a remuneração decorrente do exercício do novo cargo junto ao Município, desde que seja mediante aprovação em concurso, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
A Corte Superior reafirmou o posicionamento de que, “se a legislação do ente federativo estabelece que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se no mesmo cargo ou a ele ser reintegrado depois de se aposentar, ainda que a aposentadoria se dê no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)”. Ademais, “a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade”. (RE 1302501 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-169 DIVULG 24-08-2021 PUBLIC 25-08-2021).
In casu, há previsão de vacância do cargo em lei municipal e a Apelante não pode ser reintegrada no mesmo cargo para o qual se aposentou, sem prestar novo concurso, o que afasta a tese de ilegalidade do ato impugnado, impondo-se então a manutenção da sentença, por fundamento diverso daquele adotado pelo Juízo a quo.
A propósito, colaciono julgados recentes do STF:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo e Constitucional. Servidor público municipal. Ausência de regime próprio de previdência social. Aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social. Previsão de vacância do cargo público em lei municipal. Reintegração. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, havendo previsão legislativa municipal de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, a aposentadoria voluntaria de servidor público municipal pelo Regime Geral de Previdência Social impossibilita a reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado. 2. Agravo regimental não provido.
(STF - RE: 1276421 RS 0012464-51.2020.8.21.7000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/12/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 11/02/2021).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EFETIVO. LEGISLAÇÃO LOCAL QUE PREVÊ A VACÂNCIA DO CARGO APÓS A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO MESMO CARGO QUE OCUPAVA SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA ORIUNDA DO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. APELO EXTREMO DO MUNICÍPIO AGRAVADO PROVIDO. PRECEDENTES.
1. Segundo a legislação municipal a aposentadoria voluntária de servidor público regido pelo RGPS é causa de vacância do cargo público.
2. No caso, a pretensão do Recorrente é de ser reintegrado no mesmo cargo que ocupava antes de sua aposentadoria voluntária sem a realização de novo concurso público.
3. O Tribunal de origem decidiu a causa em divergência com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a reintegração de servidor público efetivo no mesmo cargo público após a aposentadoria exige aprovação em concurso público.
4. Na hipótese, não é possível a acumulação de vencimentos de cargo público com proventos de aposentadoria oriunda do Regime Geral de Previdência Social.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 1.290.168-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 30/3/2021)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MUNICÍPIO DE VAZANTE. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PELO REGIME GERAL. VACÂNCIA DO CARGO PREVISTA EM LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PARA ACUMULAR OS PROVENTOS E A REMUNERAÇÃO DELE DECORRENTES. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social e prevista a vacância do cargo em lei local, o servidor público municipal não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou a fim de acumular os proventos e a remuneração dele decorrentes. II – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 1.246.309-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 31/3/2020).
Por último, cumpre registrar que para caracterizar a responsabilidade civil e o dever de indenizar, faz-se necessária a prova do fato atribuído ao Poder Público, dos danos causados e do nexo de causalidade entre esses dois elementos.
Portanto, não há como reconhecer o direito à indenização pleiteada, pois a Apelante não logrou êxito em comprovar os requisitos necessários para ensejar a responsabilidade civil.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença vergastada, em consonância com o Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, então, a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr.Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência)nº 272/2021.Ausência justificada do Exmo. Des.Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 a 22 de OUTUBRO de 2021.
1 (Direito Administrativo, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, 14ª ed., Atlas, p. 547).
0800628-35.2017.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração ou Readmissão
AutorJOANA DE BARROS E SILVA
RéuMUNICIPIO DE LAGOA DO SITIO
Publicação26/10/2021