TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n°0800119-49.2019.8.18.0077 (Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI)
Apelante: Município de Uruçuí-PI
Apelada: Iara Costa Melo e Silva
Advogado: Laionara Corrêa Monteiro- OAB/PI N° 11.031
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA – PRELIMINAR AFASTADA - SERVIDORA PÚBLICA – VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA/PRECÁRIA – SUCESSIVAS RENOVAÇÕES – IRREGULARIDADE - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO - INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 2°, DA CF) - DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS DEPÓSITOS DO FGTS (ART. 19-A DA LEI 8.036/90) – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – QUANTUM FIXADO NO MÍNIMO LEGAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O exame do interesse de agir consiste na verificação de duas circunstâncias: i) necessidade da tutela judicial e ii) adequação do provimento. Com efeito, constatando-se a ausência desses pressupostos processuais, deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito (art.485, inciso VI);
2. Na hipótese, está evidente a relação jurídica trazida à baila e a adequação da demanda, o que afasta a alegação de ausência de interesse processual. Preliminar afastada;
3. Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, implicando, na hipótese de inobservância da norma legal, em nulidade do ato e consequente imposição das sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°);
4. O reconhecimento da nulidade contratual não afasta o direito à percepção dos salários inadimplidos e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. Precedentes;
5. In casu, constata-se a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços da Apelada para com a Administração Pública, sendo-lhe então garantido o direito ao FGTS enquanto durar a relação empregatícia;
6. Noutro ponto, a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; Precedente;
7. O percentual arbitrado pelo juiz singular a título de honorários advocatícios mostra-se razoável e adequado, até porque é compatível com os limites previstos nos §§ 2º e 3° do art. 85 do CPC, impondo-se então a manutenção da sentença em todos os seus termos;
8.Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso,para afastar a preliminar suscitada pelo Apelante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade. Nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, totalizando em 12% (doze por cento). Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Uruçuí-PI, em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única daquela Comarca que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança (proc.nº0800119-49.2019.8.18.0077) ajuizada por Iara Costa Melo e Silva, para condenar o ente municipal ao pagamento das verbas correspondentes aos depósitos do FGTS, referente ao período laborado, com os acréscimos legais, e dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Id.1827138).
O Apelante suscita preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, alega, em síntese, a inexistência do direito vindicado e ofensa aos princípios da legalidade e separação de poderes. Subsidiariamente, pleiteia a redução dos honorários advocatícios, pugnando então pelo conhecimento e provimento do recurso (Id.1827144).
A Apelada rechaça, em sede de contrarrazões (Id.1827149), as teses apontadas pelo Apelante, requerendo então a manutenção da sentença na sua integralidade.
Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id.4138182).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Conforme relatado, o Apelante suscita preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, alega, em síntese, a inexistência do direito vindicado e ofensa aos princípios da legalidade e separação de poderes. Subsidiariamente, pleiteia a redução dos honorários advocatícios, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.
Antes de adentrar no mérito, passo à análise da preliminar suscitada pelo Apelante.
2. Da preliminar de ausência de interesse processual.
Sustenta o Apelante que “falta o binômio necessidade e utilidade para provocação do judiciário”, porque a autora “não ingressou com providências administrativas para ver seu direito satisfeito”, requerendo então a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Contudo, não lhe assiste razão.
Como é cediço, a busca da tutela jurisdicional constitui medida facultativa da parte. Com efeito, o autor da ação não poderia ser privado do direito de ter sua pretensão analisada pelo Judiciário, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo, sob pena de resultar, na prática, em pressuposto ou condição que não possui amparo no ordenamento jurídico.
A respeito do tema, transcrevo a lição de Marcus Vinícius Rios Gonçalves:
"O acesso à justiça não pode sofrer restrições estranhas à ordem processual, como a que condicione o direito de ação ao prévio esgotamento das vias administrativas (salvo a hipótese do art.217,§ 1º, da CF, relacionado à Justiça Desportiva) ou ao prévio recolhimento do débito nas ações anulatórias ou declaratórias envolvendo dívidas fiscais". (GONÇALVES, Marcos Vincicius R. Direito Processual Civil Esquematizado - 6 ed. Saraiva, 2016).
Dessa feita, a ausência do requerimento administrativo não implica na falta do interesse de agir, como sustenta o apelante, pois o acesso à justiça é direito assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Carta Magna, o qual estabelece: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade do Controle do Poder Judiciário).
Nessa esteira, dispõe o art.17, caput, do CPC que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. O exame do interesse de agir consiste na verificação de duas circunstâncias: i) necessidade da tutela judicial e ii) adequação do provimento.
Com efeito, constatando-se a ausência desses pressupostos processuais, deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito (art.485, inciso VI).
De acordo com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, o interesse processual "a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial". (Curso de Direito Processual Civil.52 ed. P.76-77 ).
In casu, a Autora ajuizou a Ação de Cobrança objetivando a percepção de verbas relativas ao FGTS, diante de ato ilegal atribuído ao Apelante, o que evidencia a existência da relação jurídica trazida à baila e a adequação da demanda.
Assim, está configurado o interesse processual, não havendo, pois, que falar em extinção do feito, sem resolução de mérito.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência dos Tribunais Estaduais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO ATUAL CPC, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA"CONSUMIDOR.GOV.BR". RECURSO DA PARTE AUTORA. ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE INCENTIVA A CONCILIAÇÃO, NÃO PODE SE SOBREPOR AO DISPOSTO NA MAGNA CARTA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO."a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"(CF, art. 5º, XXXV). VERBA HONORÁRIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301005-98.2016.8.24.0027, de Ibirama, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO RECONHECIDO. DISPENSÁVEL REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COMO PRESSUPOSTO PARA INGRESSO NA VIA JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A ausência de requerimento administrativo não tem o condão de afastar o interesse de agir do autor, uma vez que o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
2.Ademais, “certifica-se que, de fato, o Estado do Piauí cometeu ato ilícito que resultou em prejuízo para o servidor, tendo em vista que o autor teve, em seu contracheque, valor bloqueado por conduta da administração pública, de modo que foi descontado o valor referente aos dias em que o autor se ausentou do serviço, em virtude da citada licença para tratamento de saúde, que o próprio Estado concedeu, conforme se observa no contracheque de fl.37.” (160.v).
3.Dessa forma, resta evidente o interesse processual do embargado na referida demanda judicial, motivo pelo qual não deve prosperar a alegação do embargante de ausência de interesse de agir, com consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
4. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.011170-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019).
Portanto, afasto a preliminar de ausência de interesse processual e passo à análise do mérito recursal.
3. Do mérito.
Conforme se verifica dos autos, a Apelada foi contratada, de forma precária, pela Administração Pública para exercer o cargo de Técnica de Enfermagem e, em janeiro/2006, passou a exercer a função de Técnica de Saúde Bucal, sendo exonerada em Abril de 2016. Contudo, o Município deixou de efetuar o pagamento das verbas referentes aos depósitos do FGTS durante o período trabalhado, fato que a levou a ajuizar Ação de Cobrança, julgada parcialmente procedente no juízo de 1 º grau.
Em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante, não lhe assiste razão.
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 765.320/MG, submetido ao rito de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que:
"a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PLENO, DJe de 22/09/2016).
Na hipótese, a Apelada fez prova do vínculo funcional com a Administração e da prestação do serviço para com a Administração Municipal (Id. 1827124).
Ressalte-se, por oportuno, que ocorreram sucessivas renovações do contrato temporário com o intuito de burlar a regra constitucional, a evidenciar a irregularidade na contratação.
Nesse prisma, mostra-se incontroverso que a admissão da Apelada ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, em desobediência ao que dispõe a norma constitucional, o que torna nulo o contrato em questão, conforme prevê o art.37, §2º, a saber:
Art. 37. caput -Omissis;
I – Omissis;
II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III – VIII – Omissis;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público
§ 2° A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
No entanto, os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que a nulidade da contratação de servidor pela Administração Pública, por conta da ausência de prévia aprovação em concurso público, não afasta o direito ao recebimento do saldo de salário e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Frise-se, por conseguinte, que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº8.036/90, o qual assegura o direito à percepção do FGTS a trabalhador cujo contrato seja declarado nulo, por ausência de prévia aprovação em concurso público, conforme se verifica dos seguintes julgados:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI N° 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei no, 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2o, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - RE 596478, Relé Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-022013 PUBLIC 01-03- 2013).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Omissis; Embargos de declaração rejeitados.
(STF - RE 765320 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017).
Oportuno destacar que a Corte Suprema, ao julgar o RE n°765320, sob o rito de Repercussão Geral, reafirmou posicionamento no sentido de que “a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devida apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS”. Confira-se da ementa transcrita:
ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.
(RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).
O STJ também se posicionou no sentido de que “a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art.37, II da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (...)” (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009).
No caso concreto, caberia ao ente municipal a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.
Na verdade, o Apelante limitou-se, tanto na contestação quanto nas razões recursais, à negativa da pretensão da Apelada, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).
Portanto, o Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado no ordenamento jurídico.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte de Justiça:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO SERVIÇO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO). AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇAO NULA. PAGAMENTO DE PARCELAS DO FGTS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O STF em julgamento de Recurso Extraordinário submetido ao regime de Repercussão Geral, firmou entendimento de que as demandas relacionadas aos depósitos de FGTS prescrevem no prazo de cinco anos, na forma do art. 7°, XXIX, da CF/ 88. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão a fim de que tal entendimento tivesse efeitos prospectivos. No caso, a ação foi ajuizada dentro do prazo de dois anos após a extinção do vínculo mantido com a Administração Municipal, sendo aplicável a prescrição trintenária. 2. Como não há comprovação nos autos quanto à forma de contratação, sendo certo que não houve prévia submissão a concurso público, a contratação mostra-se eivada de nulidade, por ofensa ao disposto no art. 37, II e §2°, da CF. 3. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (repercussão geral — art. 543-I3 do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS. 4. Recurso improvido. (TJPI -Apelação Cível n° 2016.0001.011629-0 - Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres - 4° Câmara de Público - Data de Julgamento: 20/09/2017).
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CONTRATO NULO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – RECOLHIMENTO DO FGTS – CABIMENTO.
1. Restando constatada a nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, só há direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
2. Em relação ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (23/09/16), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
3. A validade jurídico-constitucional do art. 19-A da Lei 8.036/90 foi proclamada pelo STF, em decisão publicada em 05/08/2015, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na ADI 3.127, na qual o Plenário, por maioria, reafirmou o entendimento de que trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em decorrência do descumprimento da regra constitucional do concurso público têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
4. Recurso não provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009203-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/09/2018).
3. Da verba honorária.
No que pertine aos honorários advocatícios, o magistrado deverá fixá-los observando os parâmetros dispostos no art. 85 do CPC, o qual estabelece:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
3º – Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (…);
§ 4º - 7° - Omissis;
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Ainda acerca da matéria, dispõe o art.85, §§2º e 3°, do CPC, que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, observando-se: i) o grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação de serviço; iii) a natureza e a importância da causa; e iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Com efeito, o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Oportuno ressaltar que tal verba deve ser fixada de modo a recompensar dignamente o trabalho realizado pelo advogado, como ainda guardar parâmetro com o valor atribuído à causa.
Nessa esteira, “a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, consoante posicionamento firmado nesta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS QUANDO FIXADOS EM VALOR EXORBITANTE OU INSIGNIFICANTE. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1-5. Omissis;
6. Segundo a definição legal, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, atendidos: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e a importância da causa; e iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
7. A revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
8. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006836-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2018).
No caso sob exame, o Magistrado fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Embora se trate de demanda de baixa complexidade, o percentual arbitrado pelo juiz singular mostra-se razoável e adequado, até porque é compatível com os limites previstos nos §§2° e 3º do art. 85 do CPC, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido.
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, com o fim de assegurar à Apelada o direito ao levantamento do depósito do FGTS relativo ao período reclamado, com os acréscimos reconhecidos no juízo singular.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada pelo Apelante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade.
Nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, totalizando em 12% (doze por cento).
Sem parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada pelo Apelante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade. Nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, totalizando em 12% (doze por cento). Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr.Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência)nº 272/2021.Ausência justificada do Exmo. Des.Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PIAUÍ, Teresina, 15 a 22 de OUTUBRO de 2021.
Teresina, 27/10/2021
0800119-49.2019.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorMUNICÍPIO DE URUÇUÍ
RéuIARA COSTA MELO E SILVA
Publicação27/10/2021