Decisão Terminativa de 2º Grau

Revogação 0715244-86.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Presidência

PROCESSO Nº: 0715244-86.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Revogação]
AGRAVANTE: BRENO HOULY PALMEIRA, DANIEL ANDRE RODRIGUES MOREIRA, LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES, LICIA CUNHA RIOS, CLAUDIO RODRIGUES ARAUJO, JENIFFER MEDRADO RIBEIRO SIQUEIRA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI



DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de um Agravo Interno interposto por BRENO HOULY PALMEIRA, CLAÚDIO RODRIGUES ARAÚJO, DANIEL ANDRÉ RODRIGUES MOREIRA, LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES, LÍCIA CUNHA RIOS e JENNIFFER MEDRADO RIBEIRO SIQUEIRA (id nº 1028190) em face de decisão proferida por esta Presidência nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar nº 0713377-58.2019.8.18.0000 formulado pelo ESTADO DO PIAUÍ.


decisum agravado determinou a suspensão da eficácia de decisões liminares proferidas nos autos da Ação Ordinária nº 0812936-53.2019.8.18.0140, da Ação Ordinária nº 0812669-81.2019.8.18.0140, da Ação Cominatória nº 0811091-83.2019.8.18.0140 e da Ação Cominatória nº 0812517-33.2019.8.18.0140.


Em consulta ao sistema de Peticionamento Judicial Eletrônico, esta Presidência verificou que na Ação Ordinária nº 0812936-53.2019.8.18.0140 (na qual são autores: Breno Houly Palmeira, Daniel André Rodrigues Moureira e outros), na Ação Ordinária nº 0812669-81.2019.8.18.0140 (na qual são autores: Lurdilene Bárbara Souza Nunes e outros) e na Ação Cominatória nº 0812517-33.2019.8.18.0140 (na qual são autores: Cláudio Rodrigues Araújo, Lícia Cunha Rios, Jeniffer Medrado Ribeiro Siqueira e outros) foram proferidas sentenças de improcedência. 


Considerando que, consoante orientação jurisprudencial da Corte Superior[1], a sentença de improcedência possui o condão de revogar tacitamente a decisão concessiva de tutela antecipada, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre possível perda superveniente do objeto, especialmente porque os ora Agravantes deverão objetivar alcançar sua pretensão perante as instâncias recursais (as quais sempre poderão conceder nova decisão acautelatória em seu favor).


Em petição de id. 4378092, todos os agravantes aquiesceram "com a perda do objeto do presente Agravo Interno, haja vista que a decisão agravada não lhes prejudica". 


De igual forma, o Agravado requereu a extinção do processo por perda superveniente do interesse recursal (id. 4463346).


Em petições de id. 1069861 e 4490174, MARCUS FERNANDO CAMARGO CUNHA LOBO e ARISTÓTELES DUARTE RIBEIRO afirmam se encontrar em situação semelhante àquela dos ora Agravantes, motivo pelo qual solicitam ingresso na lide na condição de assistentes e sua habilitação nos autos. 


Pois bem. 


De fato, nota-se plausível o interesse de MARCUS FERNANDO CAMARGO CUNHA LOBO e ARISTÓTELES DUARTE RIBEIRO na lide, haja vista que na Suspensão de Liminar nº 0713377-58.2019.8.18.0000 (na qual foi interposto o presente Agravo Interno) houve a extensão dos efeitos da decisão à Ação Ordinária nº 0816031-91.2019.8.18.0140, titularizada pelos dois Requerentes. 


Logo, há de ser deferido o ingresso na lide como assistente e a habilitação nos autos. 


Não obstante o mencionado deferimento, não se observa nenhum resultado prático de relevância. 


Isso porque as partes principais, verdadeiros titulares da legitimidade recursal e exercedores do interesse recursal, já anuíram com a perda superveniente do objeto do presente recurso. 


De fato, não se observa nenhum motivo prático apto a justificar a continuidade do presente feito, haja vista que, diante da revogação da liminar outrora deferida, inexiste proveito a ser alcançado pelos Agravantes ainda que o presente recurso fosse eventualmente julgado procedente.


Em virtude do exposto, julgo extinto sem resolução de mérito o presente Agravo Interno, em decorrência da perda superveniente de objeto. 


Habilite-se o causídico de MARCUS FERNANDO CAMARGO CUNHA LOBO e ARISTÓTELES DUARTE RIBEIRO nos autos. 


Publique-se, Intime-se e dê-se baixa na distribuição. 


Teresina/PI, 24 de setembro de 2021.





Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente





[1] Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015)


Consoante cediço nesta Corte, resta prejudicado, ante a perda de objeto, o agravo de instrumento de decisão deferitória ou indeferitória de liminar ou antecipação de tutela, quando verificada a prolação de sentença de mérito, "tanto de procedência, porquanto absorve os efeitos da medida antecipatória, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente; como de improcedência, pois há a revogação, expressa ou implícita, da decisão antecipatória" (REsp 1.232.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 28.05.2013, DJe 13.06.2013). Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. (AgRg no AREsp 650.161/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015)

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0715244-86.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Tribunal Pleno - Data 24/09/2021 )

Detalhes

Processo

0715244-86.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno - PRESIDENTE relator

Assunto Principal

Revogação

Autor

BRENO HOULY PALMEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/09/2021