Acórdão de 2º Grau

Representação do Corregedor 0755644-11.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADOS PELA DEFESA PARA DEPOR EM PLENÁRIO. TESTEMUNHAS ARROLADAS A DESTEMPO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A Correição Parcial é utilizada para corrigir erro de ordem legal do processo, podendo ser interposta pelo réu, pelo Ministério Público, pelo querelante, e segundo alguns doutrinadores, pelo assistente da acusação, podendo dela lançar mão as partes para corrigir decisões não impugnáveis por outros recursos e que configurem inversão tumultuaria dos atos e fórmulas da ordem legal do processo. 2. O rol das testemunhas arroladas pelo advogado foi intempestivo e formado por pessoas diversas das já apresentadas pela Defensoria. Importante ressaltar que o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas intempestivamente não gera constrangimento ilegal em desfavor do Recorrente, tendo em vista que o réu foi assistido pela Defensoria Pública Estadual durante o processo, tendo arrolado testemunhas no momento processual oportuno, nos termos do artigo 396-A do CPP. Assim, não há afronta ao contraditório e à ampla defesa. 3. Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas extemporaneamente, quando a parte não traz qualquer justificativa relevante a demonstrar a necessidade do seu depoimento, como ocorreu neste caso. 4. Correição Parcial que se nega provimento. (TJPI - CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL 0755644-11.2020.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/10/2021 )

Acórdão


 

EMENTA:

PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADOS PELA DEFESA PARA DEPOR EM PLENÁRIO. TESTEMUNHAS ARROLADAS A DESTEMPO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. A Correição Parcial é utilizada para corrigir erro de ordem legal do processo, podendo ser interposta pelo réu, pelo Ministério Público, pelo querelante, e segundo alguns doutrinadores, pelo assistente da acusação, podendo dela lançar mão as partes para corrigir decisões não impugnáveis por outros recursos e que configurem inversão tumultuaria dos atos e fórmulas da ordem legal do processo.

2. O rol das testemunhas arroladas pelo advogado foi intempestivo e formado por pessoas diversas das já apresentadas pela Defensoria. Importante ressaltar que o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas intempestivamente não gera constrangimento ilegal em desfavor do Recorrente, tendo em vista que o réu foi assistido pela Defensoria Pública Estadual durante o processo, tendo arrolado testemunhas no momento processual oportuno, nos termos do artigo 396-A do CPP. Assim, não há afronta ao contraditório e à ampla defesa.

3. Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas extemporaneamente, quando a parte não traz qualquer justificativa relevante a demonstrar a necessidade do seu depoimento, como ocorreu neste caso.

4. Correição Parcial que se nega provimento.

 

ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Correição Parcial, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão proferida pelo magistrado a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

 

RELATÓRIO:

O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):

Trata-se de CORREIÇÃO PARCIAL requerida por JOSIAS GONÇALVES BARBOSA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, liminarmente, a cassação da decisão interlocutória do juízo a quo que indeferiu o rol de testemunhas apresentado pela defesa para depor em plenário, tendo como fundamentação que os nomes indicados não constam na defesa preliminar acostada aos autos, bem como deixou de apreciar o pedido de juntada de documentos.

Colacionou aos autos os Documentos de ID’s 2203694 a 2203877.

Em ID 2893181, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Floriano/PI prestou as informações de praxe.

A Procuradoria Geral de Justiça, em id 2323144, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente feito.

Eis um breve relatório.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 

VOTO

Considerando que o pedido de liminar é o mesmo de mérito, passo ao exame do pedido.

A Correição Parcial é utilizada para corrigir erro de ordem legal do processo, podendo ser interposta pelo réu, pelo Ministério Público, pelo querelante, e segundo alguns doutrinadores, pelo assistente da acusação, podendo dela lançar mão as partes para corrigir decisões não impugnáveis por outros recursos e que configurem inversão tumultuaria dos atos e fórmulas da ordem legal do processo.

O erro a ser sanado pela Correição é costumeiramente de caráter procedimental, tais como a inversão ou supressão de atos necessários, decisões incompatíveis com o momento processual, demora em decidir, dentre outros.

A despeito de seu efeito devolutivo, é mister que se ressalte que pode o relator determinar que, em caso de possibilidade de dano irreparável, o recurso tenha também efeito suspensivo.

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto. No caso dos autos, o Requerente requer a cassação da decisão interlocutória de juízo a quo que indeferiu o rol de testemunhas apresentado pela defesa para depor em plenário, tendo como fundamentação que os nomes indicados não constam na defesa preliminar acostada aos autos, bem como deixou de apreciar o pedido de juntada de documentos.

Inicialmente, insta consignar que o momento oportuno para apresentação de rol de testemunhas é, para a acusação, na inicial acusatória e, para a defesa, no oferecimento da defesa preliminar, nos termos dos artigos 396, caput, e 396-A do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Desta forma, resta evidente que, citado o acusado, cabe ao mesmo oferecer defesa escrita, respondendo a acusação e arrolando as testemunhas necessárias.

Em consulta ao sistema processual eletrônico ThemisWeb, Processo de Origem nº 0000053-21.2020.8.18.0028, verifica-se que o Recorrente, em resposta de acusação feita pela Defensoria Pública Estadual, apresentou o seu rol de 06 (seis) testemunhas.

Em 11 de maio de 2020, foi colacionado ao sistema o instrumento procuratório do advogado subscritor deste recurso para funcionar como patrono do acusado, no qual requereu a juntada de fotografia e conversas extraídas de grupo do whatsapp, bem como apresentou petição com o seguinte rol de testemunhas de defesa: Francisca Jessica Gomes de Sousa, Rodrigo Santos da Silva e Talison Alves dos Santos.

Observa-se que houve alteração do patrono do réu, antes assistido pela Defensoria e agora por advogado particular. Todavia, a Defensoria Pública já havia apresentado rol de testemunhas oportunamente, sendo importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido que o rol de testemunhas deve ser apresentado pela defesa na resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal.

Portanto, o rol das testemunhas arroladas pelo advogado foi intempestivo e formado por pessoas diversas das já apresentadas pela Defensoria.

Ressalte-se que o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas intempestivamente não gera constrangimento ilegal em desfavor do Recorrente, tendo em vista que o réu foi assistido pela Defensoria Pública Estadual durante o processo, tendo arrolado testemunhas no momento processual oportuno, nos termos do artigo 396-A do CPP. Assim, não há afronta ao contraditório e à ampla defesa.

Nesse sentido, traz-se à baila as seguintes jurisprudências deste Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ROL DE TESTEMUNHAS INTEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. 1. O habeas corpus, via de regra, não é via cabível para impugnar decisão que indefere o pedido de produção de provas. Nestas hipóteses, apenas é possível sua interposição quando alegada flagrante violação a garantias constitucionais. 2. No caso, não se vislumbra constrangimento ilegal em desfavor da paciente diante do indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas de forma intempestiva. A ré foi devidamente assistida por defensor durante todo o processo, não tendo apresentado testemunhas quando da resposta à acusação, momento processual oportuno, nos termos do artigo 396-A do CPP. Assim, não há afronta ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70066463829, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 30/09/2015). (TJ-RS - HC: 70066463829 RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 30/09/2015, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/10/2015).

 

APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI POPULAR. HOMICÍDIO. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE ROL DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. ERRO NA GRAFIA DO NOME DO ACUSADO E DA VÍTIMA. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À BUSCA DA VERDADE REAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. IMPOSIBILIDADE. CAPACIDADE DECLARADA POR LAUDO MÉDICO OFICIAL. RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE DO ACUSADO. INVIABIILIDADE.

1. O momento oportuno para a apresentação de rol de testemunhas é, para a acusação, na inicial acusatória e, para a defesa, no oferecimento da defesa preliminar.

2. Não gera cerceamento de defesa o indeferimento pelo julgador de rol oferecido a destempo, pois em matéria criminal, tudo deve ser preciso e certo, sem que ocorra possibilidade de desencontro na apreciação de provas.

3. In casu, apesar de já ter sido apresentado rol de testemunha, por ocasião da apresentação da defesa preliminar, o acusado apresentou, em momento inoportuno, novo rol de testemunhas, no que foi indeferido pelo julgador.

4.(...)

(TJ-PI – APR: 0005443-25.2000.8.18.0140 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 04/04/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal)

Quanto ao pedido de oitiva das testemunhas em plenário do Tribunal do Júri, em caráter de imprescindibilidade, referente a fase do art. 422 do CPP, é importante ressaltar que também não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas extemporaneamente, quando a parte não traz qualquer justificativa relevante a demonstrar a necessidade do seu depoimento, como ocorreu neste caso. Em nenhum momento a defesa demonstrou a imprescindibilidade da oitiva das testemunhas indicadas a destempo.

Corroborando com este entendimento, colaciona-se a jurisprudência:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, PREVARICAÇÃO E ATENTADO À SEGURANÇA DE SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE OUVIDA DE TESTEMUNHAS. PEDIDO EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 [ . . . ] 2. A decisão pela ouvida de qualquer testemunha é discricionária do julgador, devendo ser considerada a necessidade da prova para a busca da verdade real. Assim, se a instância ordinária não constatou a necessidade de ouvida das testemunhas indicadas a destempo, para a formação de seu convencimento, não há que se falar em cerceamento de defesa. Outrossim, só se declara nulidade quando evidente, de modo objetivo, efetivo prejuízo para o acusado (art. 563 do CPP), o qual não restou evidenciado neste caso. 3. É facultado ao magistrado o indeferimento, de forma fundamentada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte, o que não se verifica ter ocorrido na hipótese. 4. Recurso ordinário não provido (RHC 60863/SC, 5ª T., Min. Ribeiro Dantas, j. em 07/11/2015).

Importante destacar que a sessão do tribunal do júri foi realizada e, nenhumas das testemunhas ouvidas em plenário, nem mesmo o próprio réu, mencionaram nos seus interrogatórios os nomes das pessoas de Francisca Jessica Gomes de Sousa, Rodrigo Santos da Silva e Talison Alves dos Santos, o que permite concluir pela ausência da alegada imprescindibilidade.

Portanto, considerando que o rol das testemunhas arroladas pelo advogado foi intempestivo e formado por pessoas diversas das já apresentadas na resposta à acusação e que não restou demonstrada a imprescindibilidade das testemunhas arroladas a destempo, mantenho a decisão proferida pelo magistrado a quo, em todos os seus termos, não havendo nenhuma inversão tumultuaria dos atos e fórmulas da ordem legal do processo.

Por fim, quanto à apreciação do pedido de juntada de documentos, em consulta ao sistema processual eletrônico ThemisWeb, contata-se que o magistrado deferiu o pedido de juntadas de documentos a serem apresentados em plenário.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO da presente Correição Parcial e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão proferida pelo magistrado a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

 

Teresina, 18/10/2021

Detalhes

Processo

0755644-11.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Representação do Corregedor

Autor

JOSIAS GONCALVES BARBOSA

Réu

Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano-PI

Publicação

18/10/2021