TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0754310-05.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Vara Criminal da Comarca de Barras - PI
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Carlos Soares de Paula
ADVOGADO: Humberto Carvalho Filho ( OAB PI – 7085)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FRAUDE PROCESSUAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO VERIFICADA. RÉU EM LOCAL DESCONHECIDO POR MAIS DE CINCO ANOS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONCEDIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART.312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Registre-se que desde o dia, 25 de agosto de 2014, o réu estava foragido, ao contrário do alegado, constam nos autos que a autoridade policial empreendeu, por diversas vezes, esforços objetivando a localização do paradeiro do acusado, todavia, a priori, sem sucesso. Após, o magistrado, seguiu o que positiva o Código de Processo Penal (art.361 e 366), citando o réu por edital, e em seguida, devido ao insucesso da citação determinou a confecção do Mandado de Prisão Preventiva, não havendo em que se falar em não observância do rito legal.
2. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva do crime de homicídio qualificado tentado restaram evidenciados pelo exame de corpo delito e pela prova oral colhida durante o inquérito e ratificada na instrução, dentre elas as declarações das testemunhas ANELIS SOUSA DA SILVA e PAULO PETROALDO NOGUEIRA DE PAULA, bem como pelo interrogatório do próprio acusado que confessou, no inquérito e em juízo, a autoria delitiva, embora sob o fundamento de legítima defesa. Ressalta-se que a tese de legítima defesa não restou indubitavelmente comprovada. Especialmente, em razão da inocorrência de requisitos do art. 25, do CP. Ademais, consta dos autos o laudo de exame cadavérico que atesta ocorrência de TRÊS ferimentos péfuro-incisos, localizados na região torácica e ainda, um ferimento inciso superficial no punho esquerdo; todos provocados por instrumento perfuro – cortante, id. Num. 3977129 - Pág. 33. Com efeito, o exame pode suscitar indícios de utilização imoderada dos meios necessários para repelir injusta agressão.
3. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima foi devidamente relatada e fundamentada em conformidade com as provas dos autos, ademais, o recorrente não apresentou prova de manifesta ilegalidade da incidência da qualificadora. Logo, a qualificadora descrita na decisão de pronúncia deve ser mantida, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri, por força do princípio in dubio pro societa, que vigora nesta fase processual.
4. In Casu, diferente do alegado, a decisão que manteve a prisão preventiva não se fundamentou única e exclusivamente na gravidade abstrata do delito, mas também amparada em outras três situações do art.312, CPP: 1 - indício suficiente de autoria; 2 – garantia da ordem pública; 3 - como forma de garantir a aplicação da lei penal.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu, CARLOS SOARES DE PAULA com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Recurso em Sentido Estrito interposto por CARLOS SOARES DE PAULA contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barras - PI, que os pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (homicídio qualificado consumado) e ainda quanto ao crime conexo do art. 347, também do Código Penal. (fraude processual).
Em razões recursais, pugnam os recorrentes, em síntese: i) pela nulidade da citação por edital, pois o Poder Judiciário não teria esgotado de todos os meios possíveis para a localização do réu; ii) que a vítima possuía péssimos antecedentes de agressões e traições em relação ao réu; iii) que não há testemunhas oculares dos fatos; iv) que o réu agiu em legítima defesa; v) que as provas de autoria e materialidade, colhidas no inquérito, não se confirmaram na fase processual; vi) que inexistem razões para subsistir a qualificadora; por fim, requer, preliminarmente: o reconhecimento da nulidade de citação; subsidiariamente: a absolvição sumária do acusado pelas razões expostas; alternativamente: que seja concedida a liberdade provisória do recorrente.
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pela manutenção da pronúncia dos réus e improvimento do recurso.
Na oportunidade do art. 589 do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
I – Da Citação Por Edital:
O recorrente alega nulidade da citação, pois diz que o réu não estava em local incerto, e que houve ineficiência da prestação estatal, vez que não esgotou todas as diligências possíveis para localização do réu e sua respectiva citação pessoal.
Ocorre que desde o dia do fato delituoso, 25 de agosto de 2014, o réu estava foragido, ao contrário do alegado, constam nos autos que a autoridade policial empreendeu, por diversas vezes, esforços objetivando a localização do paradeiro do réu, todavia, a priori, sem sucesso.
Após, o magistrado, seguiu o que positiva o Código de Processo Penal, citando o réu por edital, e em seguida, devido ao insucesso da citação determinou a confecção do Mandado de Prisão Preventiva, não havendo em que se falar em não observância do rito legal, confira-se:
Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Mandado, que foi devidamente cumprido no dia 09 de julho de 2019, conforme requisição de prosseguimento do feito, apresentada pelo Ministério Público de id. Num. 3977130 - Pág. 1 – 2.
Portanto, sem razão a alegação de nulidade da citação por edital.
II - Da Autoria e Materialidade e da Tese de Legitima Defesa:
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
Cabe ao juiz sentenciante na decisão de pronúncia, conforme o art. 413, §1º, do CPP[1], somente indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
Sobre a prova da materialidade e os indícios de autoria, consignou a sentença de pronúncia:
“(…) Pois bem, a materialidade do fato tratado na denúncia está indubitavelmente demonstrada por meio de laudo cadavérico elaborado ainda durante apurações policiais (fl.29), o qual atesta que o cadáver da vítima exibia 03 (três) ferimentos provocados por instrumento pérfuro-cortante, bem como nos depoimentos tomados pela autoridade policial e por este Juízo, na audiência de instrução e julgamento, uníssonos em afirmar que a vítima BRUNA ROBERTA SOUSA DA SILVA DE PAULA foi morta por golpes de faca. Consta nos autos, ainda, laudo de exame pericial em local de crime (fls.31/37), com registros fotográficos do cenário da ação delituosa, que reforçam a certeza da ocorrência da infração em apreço.
Os autos também contam com indícios suficientes de que o réu tenha sido o autor da conduta supostamente criminosa. Apesar de não se pretender atribuir a ele, de forma categórica, a autoria dos fatos narrados na denúncia, é de se admitir que os depoimentos colhidos no curso do inquérito policial e da instrução processual não afastam, antes reforçam essa possibilidade, especialmente diante das declarações prestadas pelas testemunhas ANELIS SOUSA DA SILVA e PAULO PETROALDO NOGUEIRA DE PAULA.
É importante ressaltar, ademais, que a decisão proferida nesta fase processual é de mero juízo de admissibilidade, no sentido de permitir ou não o julgamento do crime doloso contra a vida em plenário do tribunal do júri. Com efeito, a avaliação que ora se faz é menos rigorosa que àquela realizada para condenação no processo comum.”.
(grifei)
A absolvição sumária, nos processos de competência do Tribunal do Júri, somente será admitida na presença de uma das hipóteses previstas no art. 415, do CPP[2], a saber: quando provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; quando o fato não constituir infração penal; ou quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Exige-se, portanto, uma prova segura e incontroversa, de tal forma que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça.
A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva do crime de homicídio qualificado tentado restaram evidenciados pelo exame de corpo delito e pela prova oral colhida durante o inquérito e ratificada na instrução, dentre elas as declarações das testemunhas ANELIS SOUSA DA SILVA e PAULO PETROALDO NOGUEIRA DE PAULA, bem como pelo interrogatório do próprio acusado que confessou, no inquérito e em juízo, a autoria delitiva, embora sob o fundamento de legítima defesa.
Ressalta-se que a tese de legítima defesa não restou indubitavelmente comprovada. Especialmente, em razão da inocorrência de requisitos do art. 25, do CP[3]. Pois, consta dos autos o laudo de exame cadavérico que atesta ocorrência de TRÊS ferimentos péfuro-incisos, localizados na região torácica e ainda, um ferimento inciso superficial no punho esquerdo; todos provocados por instrumento perfuro – cortante, id. Num. 3977129 - Pág. 33. Com efeito, o exame pode suscitar indícios de utilização imoderada dos meios necessários para repelir injusta agressão.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos”[4].
Em suma, o reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida.
Dessa forma, existindo nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, bem como não estando indubitavelmente comprovada nenhuma excludente de ilicitude, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.
III - Da qualificadora:
Sobre a qualificadora, restou consignado na sentença de pronúncia:
“(…)No que toca à qualificadora prevista no §2°, inciso IV do artigo 121, do Código Penal, narra a denúncia que o crime foi cometido em “ambiente fechado (dificuldade de fuga da vítima)”. Em sede de alegações finais, reforçou o órgão acusador a necessidade de reconhecimento da mencionada qualificadora por suposta “superioridade de forças”.
Da análise dos autos, percebe-se que a mencionada qualificadora não se mostra, no presente caso, manifestamente improcedente. De fato, os elementos probatórios colhidos na instrução criminal dão conta de que o crime possivelmente ocorreu no interior da residência da vítima, local fechado em que esta se encontrava sozinha, em conjunto com o agente. Dessa forma, cabe ao Conselho de Sentença, apreciar se essas circunstâncias diminuíram a capacidade de defesa da vítima.
Ainda que neste momento processual não seja possível concluir, com a devida certeza, pela incidência da mencionada qualificadora, ela encontra pertinência fática probatória. Ademais, na decisão de pronúncia, o decote das qualificadoras somente pode ocorrer quando elas se mostrarem totalmente improcedentes, isto é, completamente dissociadas dos elementos probatórios até então colhidos. Não é esse o caso desta qualificadora, razão pela qual deve ser levada ao juízo do Conselho de Sentença.”.
(grifei)
Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima foi devidamente relatada e fundamentada em conformidade com as provas dos autos, ademais, o recorrente não apresentou prova de manifesta ilegalidade da incidência da qualificadora.
Logo, a qualificadora descrita na decisão de pronúncia deve ser mantida, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri, por força do princípio in dubio pro societa, que vigora nesta fase processual.
Registre-se, que em relação às considerações tecidas em relação ao perfil da vítima, tal análise compete a conselho de sentença, não sendo, neste momento processual, razões que provocariam a despronúncia, impronúncia ou desclassificação.
IV – DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA:
Na espécie, o suposto constrangimento ilegal decorreria da ausência de requisitos para decretação de prisão preventiva.
Em relação ao pedido deve-se observar a gravidade do crime cominado na sentença de pronúncia (homicídio qualificado consumado) e ainda quanto ao crime conexo do art. 347, também do Código Penal. (fraude processual). Justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Além disso, conforme já registrado anteriormente o réu passou mais de 05 cinco anos foragido, em que pese à alegação do recorrente que se evadiu do distrito de culpa por medo de possíveis retaliações, este não é um elemento apto a justificar a fuga do local do crime.
Portanto, In Casu, diferente do alegado, a decisão que manteve a prisão preventiva não se fundamentou única e exclusivamente na gravidade abstrata do delito, mas também amparada em outras três situações do art.312[5], CPP: 1 - indício suficiente de autoria; 2 – garantia da ordem pública; 3 - como forma de garantir a aplicação da lei penal. Confira-se:
“(...) Quanto à possibilidade de o réu recorrer em liberdade desta decisão, entendendo que remanescem os fundamentos da sua prisão cautelar. Nesse sentindo, é de se ressaltar, o crime supostamente praticado admite a prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código Penal. Ademais, está comprovada a materialidade delitiva e presentes os indícios suficientes de autoria, conforme já demonstrado.
Ademais, a ordem pública ainda resta abalada e a liberdade do réu acentuaria esse abalo, e isso é fundamento idôneo para a manutenção de sua prisão, especialmente se associado à gravidade concreta do delito.
Não fosse apenas por isso, é preciso relembrar que, após a prática do crime, o denunciado empreendeu fuga e somente foi encontrado quase 05 (cinco) anos depois, estando, por todo esse período, em local incerto e não sabido. Por esse motivo, a sua prisão cautelar cumpre a necessidade de garantir a aplicação da lei penal.”.
(grifei)
Por fim, observa-se dos autos necessidade de se manter a prisão preventiva, inviável a aplicação de medidas cautelares diversas, pois estas são menos abrangentes e eficazes.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu, CARLOS SOARES DE PAULA com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1]Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
[2] Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I - provada a inexistência do fato; II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III - o fato não constituir infração penal; IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (...)
[3] Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
[4] Resp. 882.388/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010.
[5] Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Teresina, 20/10/2021
0754310-05.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorCARLOS SOARES DE PAULA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/10/2021