TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0754313-57.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Simões /Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Alex Alencar de Jesus
ADVOGADA: Karolyne Duarte Chaves Ellery Barreira (Defensora Pública)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A tese de legítima defesa não restou indubitavelmente comprovada. Se prevalecer, perante o conselho de sentença, a versão do informante e testemunhas, a legítima defesa poderá restar prejudicada em razão da inocorrência de requisitos do art. 25, do CP. Em suma, o reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida.
2. A desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi. Ainda não está afastada a hipótese do Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta do acusado e condená-lo pelo crime de homicídio, vez que a vítima Tiago Gonçalves Ribeiro foi alvejada com perfurações de arma branca (faca)
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Alex Alencar de Jesus, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Alex Alencar de Jesus contra decisão prolatada pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões-PI, por meio da qual pronunciou o acusado como incurso na pena do art. 121, caput, do Código Penal (homicídio simples).
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: a) configuração do instituto da legítima defesa, pleiteando o reconhecimento da excludente de ilicitude e, consequentemente, a absolvição do réu; c) desclassificação para o crime de lesão corporal privilegiada (art. 129, §4º, do CP); d) desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte, tendo em vista a ausência do animus necandi.
Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença de pronúncia.
Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.
A Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A defesa do recorrente sustenta a configuração do instituto da legítima defesa, pleiteando o reconhecimento da excludente de ilicitude e consequente absolvição do acusado. Caso assim não entenda, requer a desclassificação para o delito de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do CP).
A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
Sobre a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime, consignou a sentença de pronúncia:
“(…) A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por meio do auto de exame cadavérico de fls. 41 e anexos fotográficos de fls. 42.
Resta saber na presente fase se existem indícios de que o réu seja o autor do fato.
Nesta fase não se trabalha com possibilidades, que são suposições que não se apoiam nas provas dos autos. Possibilidade é simples conjectura. Para a pronúncia deve-se ter probabilidade do fato ter acontecido como narrado na denúncia, e probabilidade, ao contrário da possibilidade, é a condição do Ministério Público provar sua tese demonstrando, para o julgador, nos autos, onde estão os elementos que conduzam à decisão de pronúncia.
No tocante aos indícios suficientes de autoria, compreendo restar presente.
A testemunha Carlos George Leonel, Policial Militar no lotado no GPM de Caldeirão Grande do Piauí, declarou que estava no GPM quando recebeu uma ligação dando conta que tinha acontecido vias de fato, que ao chegar no local já encontrou a vítima caída, lá estavam um primo e um amigo da vítima e outras duas moças, sendo que uma delas é prima do acusado e lhe narrou que havia sido o Alex o autor do fato, informando que antes, entre acusado e vítima, tinha acontecido uma discussão. Narra, ainda, que, no momento da captura, o acusado lhe confessou a prática do delito, informando que a vítima foi em sua direção e lhe deu um empurrão, o que motivou a facada.
Através de carta precatória foram ouvidas as demais testemunhas.
Resume-se dos depoimentos do Sr. Marcos Gonçalves Ribeiro, irmão da vítima, e Edson de Oliveira Silva, que residem no município de Fronteiras-PI e foram até a cidade de Caldeirão Grande do Piauí-PI para uma festa juntamente com a vítima em um carro e outro amigo foi de moto, que quando chegaram lá foram até a festa a qual se encerrou antes do horários programado por conta de uma outras confusão, que então resolveram irem escutar musicas no carro em uma esquina próximo ao local da festa com algumas colegas. Narram que em dado momento chegaram três rapazes da cidade de Caldeirão Grande querendo que o seu colega que andava de moto fosse deixar uma deles em algum lugar, mas por não conhecerem, o seu colega resolveu não ir; que daí então os três rapazes começaram a provocações com o intuito de intimidá-los, sendo que um deles (um gordinho) se mostrava mais valente; que então a vítima resolveu conversar com o acusado para saber o que estava acontecendo e, de maneira rápida, a vítima disse ao seu colega Edson que tinha sido furado pelo acusado, o qual foi logo ao encontro da vítima que já ia caindo e faleceu em menos de um minuto. As testemunhas afirmam que a vítima sofreu duas perfurações, uma no pescoço e outra no peito; que logo após os golpes de facas, os três (acusado) e amigos saíram correndo do local do fato.
O acusado informa em seu interrogatório que somente furou a vítima porque achava que ela iria lhe matar.
Destarte, após instrução processual restou demonstrada a materialidade delitiva, bem como indícios suficientes da autoria. (...)”
A propósito, transcrevo os depoimentos das testemunhas, prestados em juízo:
“(...) que, ao chegar no GPM por volta de 01 hora da manhã, ligaram para o declarante informando que estava acontecendo uma vias de fatos; que, ao chegar no local, o declarante já encontrou a vítima esfaqueada e caída no chão; que o autor já havia fugido; que, após constatar a morte da vítima, o declarante se informou sobre os fatos e saiu em diligências; que, por voltas das 04 hrs para 05 hrs da manhã, o declarante conseguiu capturar o acusado; (...) que o acusado confirmou para o declarante que deu as facadas na vítima; (...) que, na hora que o declarante chegou no local dos fatos, estavam um primo da vítima, um amigo da vítima e duas moças; que uma dessas moças era prima do acusado e foi quem apontou a autoria (...)” (Testemunha Carlos George Leonel – Policial Militar – Mídia Audiovisual)
“(...) que o declarante foi em uma festa, no Caldeirão, com a vítima e o irmão desta; (...) que nessa festa ocorreu uma briga e acabou a festa, momento em que saíram da festa e ficou na esquina (...) que o declarante saiu e foi beber agua na casa da sua colega; que, ao retornar, os rapazes já estavam brigando; (...) que, em seguida, chamaram o declarante para ir embora; que a vítima saiu para ir onde estava os rapazes e o declarante foi no banheiro; que a vítima tinha ido saber o que estava acontecendo; (...) que o declarante só ouviu a voz do Tiago dizendo “meu Deus, ele me furou”; que o declarante correu para pegar a vítima, mas estava já estava “arriando das pernas”; (...) que foram duas facadas, uma no pescoço e outra no peito; (...) que a vítima morreu na hora, em menos de um minuto; que o acusado fugiu; (...).” (Testemunha Edson de Oliveira Silva – Mídia Audiovisual)
“(...) que a vítima, irmão do declarante, era uma pessoa tranquila; (...) que, no dia dos fatos, o declarante foi para uma festa em caldeirão do Piauí, junto com a vítima e o seu colega Edson; (...) que chegou um conhecido do declarante em uma moto; (...) que houve um problema na festa e a mesma acabou, momento em que ficaram ouvindo música no carro; (...) que, de repente, chegaram três meninos; que a pessoa que matou o seu irmão queria que o seu colega, que estava na moto, fosse lhe deixar na casa dele; (...) que os rapazes passaram uns dez minutos provocando; (...) que o acusado golpeou a vítima no pescoço e no peito; (...).” (Informante Marcos Gonçalves Ribeiro – Mídia Audiovisual)
A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva do crime de homicídio restaram evidenciados pelo exame de corpo delito cadavérico, termo de apreensão de objeto (faca), fotografias e pela prova oral colhida durante o inquérito e na instrução, dentre elas as declarações do informante Marcos Gonçalves Ribeiro e depoimentos das testemunhas Carlos George Leonel e Edson de Oliveira Silva, bem como pelo interrogatório do próprio acusado que confessou a autoria delitiva, embora sob o fundamento de legítima defesa.
Existindo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.
No caso dos autos, a tese de legítima defesa não restou indubitavelmente comprovada. Se prevalecer, perante o conselho de sentença, a versão do informante e testemunhas, a legítima defesa poderá restar prejudicada em razão da inocorrência de requisitos do art. 25, do CP.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos”[1].
Em suma, o reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida.
Da mesma forma, a desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi.
Ainda não está afastada a hipótese do Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta do acusado e condená-lo pelo crime de homicídio, vez que a vítima Tiago Gonçalves Ribeiro foi alvejada com perfurações de arma branca (faca).
Dessa forma, existindo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como não estando indubitavelmente comprovada nenhuma excludente de ilicitude, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Alex Alencar de Jesus, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] REsp 882.388/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010.
Teresina, 19/10/2021
0754313-57.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorALEX ALENCAR DE JESUS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/10/2021