TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002570-51.2020.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 4° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Marcos André Pereira Da Silva
ADVOGADA: Maria Liliane Sousa Santos (OAB/PI 13.848) e Larissa Raquel Barrozo Silva (OAB/PI 18.116)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS QUALIFICADOS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADA NOS AUTOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DAS VÍTIMAS. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP NÃO CONFIGURADA. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1.Verifica-se que as vítimas não tiveram dúvidas quantos à identidade do acusado, declinando, inclusive, a presença de elementos identificadores, como uma tatuagem no pescoço. Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. No caso dos autos, destaca-se ainda que estas mantiveram contato visual e verbal com o acusado, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos.Do exposto, verifica-se que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas demais provas produzidas durante a instrução probatória, não havendo que se falar em violação ao art. 155 do CPP. Assim, conclui-se que, diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Des. Erivan José da Silva Lopes:
Apelação criminal interposta por Marcos André Pereira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina nos autos da Ação Penal nº 0002570-51.2020.8.18.0140, que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos pela prática do crime de art. 157, §2º, VII c/c 70, ambos do Código Penal.
Em razões recursais, a defesa pugna pela absolvição por não haver provas para ensejar uma condenação.
O Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões para que seja conhecido e improvido o recurso de apelação, mantendo a sentença inalterada.
O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do apelo, devendo a sentença guerreada ser mantida em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso, e preenchido os demais pressupostos para sua admissibilidade, dele conheço.
Consta na denúncia que na tarde do dia 16 de junho de 2020, por volta das 15h30, Farlys do Amaral Costa e Francisca Maria da Silva Costa, comerciantes do ramo de lingerie, deslocaram-se até um imóvel situado na Quadra S, Casa 15, Residencial Mario Covas, nesta cidade, onde um suposto comprador teria informado ser morador. Ao chegarem ao local, foram surpreendidos com a abrupta presença de um indivíduo (cor negra, estatura baixa, com bigode e raspado dos lados, corpo coberto de tatuagens, sendo uma delas uma folha de maconha no pescoço) o qual, mediante grave ameaça em face de uma faca que empunhava, anunciou um assalto. Temerosos por suas vidas, Farlys e Francisca entregaram os bens de valor que portavam naquele momento, lhes sendo subtraído 02 aparelhos celulares e 01 cartão de crédito. Após subtrair os ditos bens, o agente evadiu-se do local, oportunidade em que as vítimas solicitaram a ajuda de uma residente próxima que, de imediato, contatou a Polícia Militar acerca do ocorrido. Com a chegada dos policiais, estes tomaram ciência das características do possível suspeito, sendo repassado por moradores que possivelmente tratava-se da pessoa de MARCOS ANDRÉ PEREIRA DA SILVA, conhecido por sua péssima reputação naquela região. Deslocando-se até a residência do suspeito, os policiais o abordaram e o levaram à presença das vítimas, onde o reconheceram como o autor do crime em comento. Indagado sobre os fatos, MARCOS ANDRÉ confessou ter praticado o crime que lhe era imputado, mas que os bens roubados estavam em poder de seu comparsa de nome TALES. Diante dessas evidências, o ora denunciado fora conduzido até a Central de Flagrantes para a adoção das medidas cabíveis.
Na espécie, os trechos pertinentes da sentença – pautada nos autos de reconhecimento de pessoa e oitiva das partes envolvidas - revelam-se suficientes para demonstrar satisfatoriamente a materialidade e autoria delitivas. Confira-se:
(...) Reconhecimento de Pessoa, bem como através do relatório policial, onde o Delegado de Polícia descreve os fatos ocorridos, durante o trâmite do Inquérito Policial, sendo juntadas as oitivas das partes envolvidas. No que toca a autoria, resta igualmente comprovada.
A vítima Farlys do Amaral Costa, ouvido em juízo, confirmou integralmente os fatos descritos na inicial, esclarecendo que no dia do crime, por volta das 12h00, sua pessoa em companhia de sua esposa, Francisca Maria, foi realizar uma entrega de lingerie, para uma pessoa de nome “Thalisson”, que havia encomendado as peças no dia anterior, declinando o endereço de entrega. De acordo com a vítima, chegando ao local informado, imediatamente já se depararam com o ora sentenciado, parado na frente da residência, que mediante emprego de uma faca, anunciou o “assalto” exigindo a entrega de seus pertences. Confirmou que de sua pessoa o réu subtraiu um cartão de débito, além de um aparelho celular, e de sua esposa Francisca Maria, o acusado, também apontado uma faca como se fosse furá-la, subtraiu um aparelho celular, empreendendo fuga após a consumação dos roubos. Posteriormente contatou a guarnição policial, todavia, nesse ínterim, um vizinho que presenciou a ação delitiva, informou que conhecia o infrator, informando o local onde este residia, relatando, ainda, que o réu é contumaz em atrair Delivery para prática de roubos. Relata que sua pessoa, juntamente com a guarnição policial, se dirigiu à residência do réu, reconhecendo-o sem hesitar dúvidas como autor dos roubos, principalmente por suas tatuagens, especial uma folha de maconha tatuada em seu pescoço. Asseverou que o roubo ocorreu por volta de 12h00, mas que devido a demora da guarnição policial, a prisão somente se deu às 16h, quando o réu já tinha se desfeito dos objeto subtraídos.
A vítima Francisca Maria da Silva, ouvida em juízo, ratificou o depoimento prestado por seu esposo Farlys do Aramal. Asseverou que, utilizando-se do mesmo modus operandi, o réu subtraiu de sua pessoa um aparelho celular, e de seu marido um cartão e um celular. Reconhece sem hesitar dúvidas Marcos André como autor do roubo, em especial pelas tatuagens que possuia em seu corpo. Asseverou, por fim, que não teve seus bens recuperados.
Devo ressaltar, neste momento, que nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de singular importância, considerando que muitas vezes, além de vítima, é a única testemunha ocular do ocorrido, sendo seu depoimento imprescindível para a elucidação correta dos fatos. Não fosse assim o entendimento, a grande maioria dos crimes contra o patrimônio cairia da vala da impunidade, pois, em muitas vezes, o que se tem é a certeza da vítima quanto à autoria e materialidade, e a negativa do réu, de outro lado, devendo ser dado especial valor ao primeiro depoimento, especialmente, quando robustecido por demais elementos probatórios. (...)
Colhido o depoimento do Policial Militar Douglas Teixeira Gomes, testemunha arrolada pela acusação, ouvido em juízo, confirmou que estava realizando rondas pela região do Bairro Mário Covas, ocasião em que se deparou com o casal, que lhe relatou o roubo, informando, ainda, que vizinhos haviam declinado o endereço do infrator. Confirmou que, após diligências, conseguiram localizar o acusado, tendo as vítimas prontamente o reconhecido como autor do crime. Asseverou que após averiguação na residência, não localizaram os objetos subtraídos. Interrogado, o réu Marcos André Pereira da Silva negou a autoria delitiva, limitando-se a informar que no momento do crime estava em sua residência dormindo. Indagado confirmou que conhece “Thalisson”, sendo este o responsável pelos roubos de delivery na região. Confirmou, ainda, que de fato possui tatuagens em seu corpo, dentre as quais uma “folha”, tatuada em seu pescoço.
Apesar da negativa de autoria, o que não produziu quaisquer provas que sustentassem a versão por ele apresentada, não se desincumbindo de seu ônus probatório previsto no art. 156 do CPP. As vítimas de forma coesa e segura reconheceram o acusado como autor do crime, ressaltando, inclusive, uma característica incomum do réu, qual seja, uma tatuagem de uma “folha” em seu pescoço, local amplamente visível, sendo tal fato confirmado pelo próprio réu. Portanto, analisando as provas colhidas, à luz do princípio do livre convencimento motivado, insculpido no art. 155, do CPP, entendo não subsistirem quaisquer dúvidas que pairem sobre os fatos, sendo indubitável que, no dia mencionado nos autos, o réu, mediante emprego de uma faca, subtraiu no mesmo contexto fático, bens pertencentes às vítimas Farlys do Amaral Costa e Francisca Maria da Silva. (...)
Do exposto, verifica-se que as vítimas não tiveram dúvidas quantos à identidade do acusado, declinando, inclusive, a presença de elementos identificadores, como uma tatuagem no pescoço.
Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. No caso dos autos, destaca-se ainda que a vítimas mantiveram contato visual e verbal com o acusado, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos.
Por sua vez, a versão fática apresentada pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar o reconhecimento realizado pelas vítimas, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.
Do exposto, verifica-se que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas demais provas produzidas durante a instrução probatória, não havendo que se falar em violação ao art. 155 do CPP.
Assim, conclui-se que, diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação.
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 03/11/2021
0002570-51.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorMARCOS ANDRE PEREIRA DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação03/11/2021