Acórdão de 2º Grau

Corrupção de menores 0000072-14.2019.8.18.0076


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. APELO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. IGUAL PREPONDERÂNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ATO VOLUNTÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, desde o julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. 2. Para o reconhecimento da figura do arrependimento posterior é indispensável que o crime seja cometido sem violência e que o bem seja devolvido à vítima antes do recebimento da denúncia, sendo certo que a sua aplicação só tem lugar nos casos em que a restituição se procede voluntariamente. 3. No caso dos autos, segundo os depoimentos dos próprios policiais, o bem estava escondido na mata, distante 05 km de onde o Apelante foi abordado, tendo ele, de forma espontânea, direcionado os policiais até onde estava a motocicleta, o que pode ser considerado ato voluntário. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000072-14.2019.8.18.0076 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/10/2021 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. APELO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. IGUAL PREPONDERÂNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ATO VOLUNTÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, desde o julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.

2. Para o reconhecimento da figura do arrependimento posterior é indispensável que o crime seja cometido sem violência e que o bem seja devolvido à vítima antes do recebimento da denúncia, sendo certo que a sua aplicação só tem lugar nos casos em que a restituição se procede voluntariamente.

3. No caso dos autos, segundo os depoimentos dos próprios policiais, o bem estava escondido na mata, distante 05 km de onde o Apelante foi abordado, tendo ele, de forma espontânea, direcionado os policiais até onde estava a motocicleta, o que pode ser considerado ato voluntário.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso ministerial interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União – PI, que condenou DARLEY DA SILVA à pena de 11 (onze) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal.

O réu foi denunciado pela prática do crime de roubo e corrupção de menores, narrando os fatos que:

 

“Consta dos autos de inquérito policial em apenso, que, no dia 27 de fevereiro de 2019, o denunciado, na companhia do adolescente Marcos Antônio Conceição da Silva (nascido em 29.12.2002), mediante uso de arma de fogo, ameaçaram gravemente Elenice Alves da Conceição e subtraíram um aparelho celular e uma motocicleta, fatos ocorridos nesta cidade. Consta dos autos, ainda, que, com aquela conduta, o denunciado corrompeu o menor de dezoito anos de idade, com ele praticando infração penal.

Conforme o apurado, no dia 03 de março de 2019, por volta de 21h00min, os policiais militares Leonardo Rodrigues de Araújo, Pedro Paulo de Castro e Flávia Camila de Almeida Ribeiro estavam realizando diligências quando efetuaram a prisão em flagrante do denunciado pela prática de receptação por Roubo/Furto, sendo a mesma de propriedade de Francisco Ribeiro de Brito. [...]”

 

Após a instrução criminal, o órgão ministerial pugnou pela desclassificação da conduta inicialmente imputada ao réu para o crime de Receptação dolosa (art. 180, caput do Código Penal).

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL requer, em sede de razões recursais, a reforma da sentença, alegando a) impossibilidade de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea; b) inexistência de arrependimento posterior. Requer, portanto, seja a pena do acusado fixada em 02 (dois) anos e 01 (um) mês.

Em contrarrazões, o Apelado pugna pela manutenção integral da sentença recorrida.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, para reformar a sentença a quo e redimensionar a pena-base para maior, levando em consideração, a não compensação entre a agravante da reincidência (art. 61,I do CP) e atenuante da confissão (art. 65,III, d do CP) e a não inclusão da causa de diminuição prevista no art. 16 do Código Penal.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, o órgão ministerial requer a reforma da dosimetria da pena para maior, alegando a) impossibilidade de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea; b) inexistência de arrependimento posterior.

A) DA COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA

Sustenta o órgão ministerial que a técnica de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é inviável, alegando que a reincidência é circunstância preponderante, devendo prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea, nos exatos termos do art. 67 do Código Penal.

O Código Penal estabelece, em seu artigo 67, que, no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, desde o julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.

Ademais, tratando-se da reincidência específica, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a relatoria do Ministro FELIX FISCHER, consolidou a orientação de que "não obstante seja o paciente reincidente específico, [...] podem ser compensadas a agravante da reincidência (específica) com a atenuante da confissão espontânea, mormente se considerada a ausência de qualquer ressalva no entendimento firmado por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo sobre o tema". (HC 365.963/SP, julgado em 11/10/2017, DJe 23/11/2017.).

Portanto, a orientação dos Tribunais Superiores é no sentido de que as circunstâncias da agravante e da atenuante são igualmente preponderantes, razão pela qual admite compensação integral entre elas, fazendo a ressalva, apenas, para compensação proporcional, no caso da multirreincidência.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

1. É cediço que, desde o julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.

2. Ademais, importa considerar que, no julgamento do HC n. 365.963/SP (Relator Ministro FELIX FISCHER, DJe 23/11/2017), a Terceira Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que a reincidência, seja ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não foi ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito.

3. No caso, tendo em vista que o entendimento proferido pelo Tribunal local estava em dissonância com o entendimento desta Corte Superior e ausente circunstância específica para justificar a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, era devida a compensação integral entre as circunstâncias.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 677.978/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. SANCIONAMENTO NA PRIMEIRA FASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

(...) 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a relatoria do Ministro FELIX FISCHER, consolidou a orientação de que "não obstante seja o paciente reincidente específico, [...] podem ser compensadas a agravante da reincidência (específica) com a atenuante da confissão espontânea, mormente se considerada a ausência de qualquer ressalva no entendimento firmado por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo sobre o tema" (HC 365.963/SP, julgado em 11/10/2017, DJe 23/11/2017; sem grifos no original).

4. No mais, não pesa contra o Recorrente a multirreincidência. Por isso, no caso, a agravante da reincidência deve ser equitativamente compensada com a atenuante da confissão espontânea.

5. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir o quantum de pena para 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(AgRg no HC 669.849/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021)

 

No caso dos autos, não demonstrada a multireincidência do réu, agiu o magistrado de forma acertada, compensando integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, não merecendo reforma, portanto, este ponto.

B) DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR

Aduz o Parquet que não pode ser reconhecida a causa de diminuição do arrependimento posterior, aduzindo que o ato não foi voluntário.

Dispõe o art. 16 do citado diploma processual, in verbis:

 

“Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.”

 

Depreende-se da leitura do dispositivo, portanto, que, para o reconhecimento da figura do arrependimento posterior é indispensável que o crime seja cometido sem violência e que o bem seja devolvido à vítima antes do recebimento da denúncia, sendo certo que a sua aplicação só tem lugar nos casos em que a restituição se procede voluntariamente.

In casu, constata-se que o acusado, ao ser abordado pelos policiais militares, levou-os até onde estava a motocicleta, conforme depoimentos acostados aos autos, o que pode ser considerado como ato voluntário.

Isso porque, segundo os depoimentos dos próprios policiais, o bem estava escondido na mata, distante 05 km de onde o Apelante foi abordado, tendo ele, de forma espontânea, direcionado os policiais até onde estava a motocicleta.

Por conseguinte, sendo voluntário o ato do réu e restituído o bem antes do oferecimento da denúncia, deve ser reconhecido o arrependimento posterior, razão pela qual mantenho intacta a sentença condenatória.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso ministerial interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

 

 

Teresina, 25/10/2021

Detalhes

Processo

0000072-14.2019.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Corrupção de menores

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

DARLEY DA SILVA

Publicação

26/10/2021