TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758588-83.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCA DAS GRACAS ARAUJO NERY DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: SHERLANNE RAQUEL COSTA CAMPOS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. FALTA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE DE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
1. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Inteligência do art. 99, § 2º do CPC.
2. No caso dos autos, inexistem elementos que infirmem a presunção de veracidade das alegações da parte autora a justificar o indeferimento da gratuidade processual.
3. O simples fato da parte ter sua causa patrocinada por advogado particular não retira seu caráter de hipossuficiente.
4. Recurso conhecido e provido.
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCA DAS GRAÇAS ARAÚJO NERY DA CRUZ contra decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Revisional do Adicional Por Tempo de Serviço (Processo n° 0824026-24.2020.8.18.0140), em que indeferiu-se o pedido da parte agravante de concessão da gratuidade de justiça, por entender que não preenche os pressupostos para o benefício.
Em suas razões, a recorrente alega que, apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de pobreza, como ocorre no caso em tela, há presunção legal que o juiz deve deferir os benefícios, excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido. Aduz que não possui condições de pagar as custas judiciais, visto que arca com muitas despesas relacionadas à saúde, manutenção de moradia – custos com água e luz, trata-se de chefe de família que sustenta as despesas de toda a família.
Requer a suspensão da decisão agravada para, ao final, ser-lhe deferido o benefício da justiça gratuita.
Em decisão de ID 3532188, foi deferida a tutela de urgência a fim de deferir a gratuidade da justiça ao processamento da ação originária.
Nas contrarrazões, o agravado sustenta, em síntese, que a autora é servidora pública estadual e possui condições para pagamento das custas processuais. Diz que a causa desta é patrocinada por advogado particular, provando que esta não possui os requisitos para a concessão da gratuidade. Pugna pelo improvimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. Preliminares
Não foram suscitadas preliminares.
II.3. Do Mérito Recursal
O presente recurso de agravo de instrumento tem como objeto o inconformismo de FRANCISCA DAS GRAÇAS ARAÚJO NERY DA CRUZ, ora agravante, com a decisão do juízo a quo, que indeferiu o pedido de beneficio da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em linha de princípio, é importante destacar, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.
Portanto, mister se faz acentuar que a gratuidade da justiça é, em verdade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça. Nesse sentido, leciona Marcelo Novelino:
(...) para a efetiva participação do cidadão na vida social, o direito de acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) não pode ser compreendido sob o ponto de vista meramente formal. Conforme observa Luiz Guilherme Marinoni (2006), "obstáculos econômicos e sociais não podem impedir o acesso à jurisdição, já que isso negaria o direito de usufruir de uma prestação social indispensável para o cidadão viver harmonicamente na sociedade." (...) para conferir maior efetividade a este princípio, a Constituição assegurou a assistência Judiciaria integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), além de garantir a gratuidade das ações de habeas corpus, habeas data e, na forma da lei, dos atos necessários ao exercício da cidadania (CF art. 5ª, LXXVII). (Novelino, Marcelo, Curso de direito constitucional. 11. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.Pág. 410 e 411).
Com efeito, a Constituição de 1988 garante o efetivo acesso jurisdicional, conferindo, até mesmo aos menos favorecidos economicamente, que ingressem de forma plena em juízo.
Nesta senda, os artigos 98, §1º, I e 99 do Código de Processo Civil dispõem:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1o A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
(…) negritei.
Assim, assevera o Código de Processo Civil, que presume-se verdadeira a simples declaração de insuficiência (presunção juris tantum). No entanto, a benesse poderá ser indeferida, desde que conste nos autos evidências da ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, garantindo-se à parte a oportunidade de manifestar-se sobre o preenchimento dos referidos requisitos.
Da análise dos autos, verifico a existência de Relatório de Ficha Financeira, que demonstra a renda mensal da agravante no valor aproximado de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) e as custas processuais, considerando o valor atribuído à causa, supera R$ 8.000,00 (oito mil reais). Portanto, a requerente demonstra não ter capacidade de suportar as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento.
Destarte, é harmônica a jurisprudência pátria com os dispositivos acima mencionados, conforme evidenciado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. I - A declaração de pobreza goza de presunção juris tantum, que pode ser ilidida por prova em sentido contrário, suscetível de cognição de ofício pelo magistrado. II - O pagamento do débito no decorrer do processo não é suficiente para infirmar o alegado estado de hipossuficiência. III - Uma vez que o recorrente não possui recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência, faz jus, portanto, ao almejado benefício da gratuidade da justiça. IV - Deu-se provimento ao recurso.(TJ-DF 20120610112617 - Segredo de Justiça 0010948-94.2012.8.07.0006, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 28/09/2016, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/10/2016 . Pág.: 421/459)
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Art. 99, § 3º, do CPC/2015; art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pela postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a atual situação financeira da requerente. 3. Ausentes elementos de convicção que afastem a presunção de comprometimento financeiro, o pedido deve ser acolhido. Art. 99, § 2º, do CPC/2015. 4. Recurso provido. (TJ-SP 22102490220178260000 SP 2210249-02.2017.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 11/04/2018, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 11/04/2018)
Ressalte-se que o fato da autora ter sua causa patrocinada por advogado particular não retira seu caráter de hipossuficiência, consoante dispõe o art. 99, §4°, do CPC.
Dessa maneira, mostra-se equivocada a decisão de piso, porquanto deve ser concedida gratuidade de justiça quando não há elementos que venham a derrubar a presunção de veracidade das alegações firmadas pela requerente.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de reformar a decisão agravada, para conceder o benefício da justiça gratuita e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0758588-83.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCustas
AutorFRANCISCA DAS GRACAS ARAUJO NERY DA CRUZ
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação25/11/2021