Acórdão de 2º Grau

Levantamento de Valor 0000193-08.2019.8.18.0055


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE RESÍDUOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFÍCIO AO INSS. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em procedimento de jurisdição voluntária que visa a expedição de alvará para o levantamento de valores oriundos de benefício previdenciário supostamente em poder do INSS, não há que se falar em cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a produção probatória à parte autora, quando o magistrado remete ofício à autarquia que o responde informando não haver valores a serem pagos. 2. Eventual irresignação da parte autora em relação a resposta negativa da autarquia deverá ser manejada por meio de jurisdição contenciosa na justiça competente. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000193-08.2019.8.18.0055 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000193-08.2019.8.18.0055

APELANTE: ELI CIRILO

Advogado(s) do reclamante: CARLOS JOSE DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE RESÍDUOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFÍCIO AO INSS. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Em procedimento de jurisdição voluntária que visa a expedição de alvará para o levantamento de valores oriundos de benefício previdenciário supostamente em poder do INSS, não há que se falar em cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a produção probatória à parte autora, quando o magistrado remete ofício à autarquia que o responde informando não haver valores a serem pagos.

2. Eventual irresignação da parte autora em relação a resposta negativa da autarquia deverá ser manejada por meio de jurisdição contenciosa na justiça competente.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 


 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ERI CIRILO contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis (PI), nos autos do pedido de ALVARÁ JUDICIAL (Proc. Nº 0000193-08.2019.8.18.0055) ajuizado pelo ora apelante.

Na sentença (Num. 2132015), o d. Juízo de 1º grau, considerando a ausência de interesse de agir ante a manifestação do INSS de que não há valores a serem pagos ao de cujos.

Irresignada com a decisão proferida, a parte autora interpôs apelação (Num. 2132018). Em suas razões, cinge-se a sustentar a nulidade por cerceamento de defesa, ante a não oportunização de produção probatória à parte autora/apelante. Afirma que as informações prestadas pelo INSS não correspondem à realidade, uma vez que os valores depositados em contas benefício e que não foram levantados retornam ao INSS. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja anulada a sentença e determinado o retorno so autos ao juízo a quo para que sejam produzidor novos meios de prova.

Em manifestação (Num. 3867549), o Ministério Público Superior sustenta a ausência de interesse que justifique sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

VOTO


O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

II. PRELIMINARES

Tendo-se em vista que a preliminar se confunde com o mérito recursal, deixo para apreciá-la no mérito.

 

III. MÉRITO RECURSAL

 

A parte apelante alega cerceamento de defesa uma vez que não lhe fora oportunizada a produção probatória.

Sem razão a parte apelante.

Os procedimentos de jurisdição voluntária, por não envolverem um conflito de interesse qualificado por uma pretensão resistida (lide na visão de Carnelutti), não trazem uma fase instrutória com a carga de contraditório e ampla defesa presente nos processos litigiosos.

O procedimento de alvará judicial para levantamento de resíduos de benefício previdenciário é regulado pelo disposto no art. 2º da Lei nº 6.858/80. Veja-se:

 

Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. - grifou-se.

 

Observo que o magistrado expediu ofício ao INSS indagando sobre a existência de saldos referentes a benefícios previdenciários percebidos pelo de cujos (Num. 2132002), e, em resposta, a autarquia previdenciária informou não haver valores a serem pagos (Num. 2132009), o que motivou a extinção do processo sem resolução de mérito pelo juízo a quo por ausência de interesse de agir.

Desse modo, entendo que a expedição de ofício pelo magistrado à autarquia previdenciária atendeu aos ditames impostos pelo procedimento estrito característico da via de jurisdição voluntária, mormente porque, diante de uma resposta negativa da autarquia, a via torna-se inadequada para eventual contraposição de interesses com eventual produção probatória que vise desconstituir a alegação da autarquia. Nesse sentido:

 

PEDIDO DE ALVARÁ. LIBERAÇÃO DE VALOR. FGTS DO DE CUJUS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENTE. 1. Não procede a alegação de cerceamento de defesa, quando o juízo a quo expediu ofícios às instituições financeiras depositárias do FGTS e do PASEP, a fim de verificar eventual saldo em favor do genitor dos autores. 2. Considerando que não foi encontrado saldo de FGTS e de PASEP em nome do genitor dos autores, configurada a carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. 3. Devem os autores diligenciar junto à instituição fornecedora do extrato com saldo credor, para verificar a que se refere o valor dele constante, possibilitando o pedido de levantamento na via própria. Recurso desprovido.

(TJ-RS - AC: 70072530710 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 26/04/2017, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2017) - grifou-se.

 

 

Observo, também, que não há empecilhos para que a parte autora ingresse com o devido procedimento de jurisdição contenciosa na justiça competente, objetivando contrapor a alegação do INSS, onde estará munido da possibilidade de produzir as provas que deseja.

É o quanto basta de fundamentação.

 

DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo e, em consequência, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Sem sucumbência recursal em razão da ausência de lide.

É como voto.

 



Teresina, 31/01/2022

Detalhes

Processo

0000193-08.2019.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Levantamento de Valor

Autor

ELI CIRILO

Réu

Publicação

31/01/2022