Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0752150-07.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. NÃO APLICADA. SÚMULA 481 STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO PRESUNÇÃO. PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO NÃO PREENCHIDOS. PARTE QUE NÃO COMPROVOU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRATIVOS QUE APRESENTAM OBTERNÇÃO DE LUCRO ACUMULADO. VALOR DO PREPARO QUE NÃO SE APRESENTA DE ALTA MONTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. 1. A presunção relativa da alegação de hipossuficiência do requerente dos benefícios da justiça gratuita é aplicada para as pessoas físicas (artigo 99, §3º CPC), devendo ser demonstrada, de forma cabal, a insuficiência de recursos quando se tratar de pessoa jurídica, conforme entendimento da Súmula 481 do STJ. 2. A Liquidação Extrajudicial ou Falência, por si só, não acarreta a presunção de hipossuficiência da pessoa jurídica, devendo ser comprovada por meio de documentos hábeis (balancetes). 3. Apenas a sentença de decretação de falência não é suficiente para preencher os requisitos para concessão da justiça gratuita. 4. Nota-se que, no demonstrativo referente ao ano de 2018 houve obtenção de lucro acumulado no valor de R$ 177.193 (cento e setenta e sete mil cento e noventa e três reais), portanto, não se pode presumir que, com a massa falida não continua a possuir recursos para arcar com as custas processuais, sendo que estas não se apresentam em valores absurdos. 5. Gratuidade Indeferida. Recolhimento de Preparo (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752150-07.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752150-07.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.

Advogado(s) do reclamante: THIAGO MAHFUZ VEZZI

AGRAVADO: RAIMUNDA NUNES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. NÃO APLICADA. SÚMULA 481 STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO PRESUNÇÃO. PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO NÃO PREENCHIDOS. PARTE QUE NÃO COMPROVOU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRATIVOS QUE APRESENTAM OBTERNÇÃO DE LUCRO ACUMULADO. VALOR DO PREPARO QUE NÃO SE APRESENTA DE ALTA MONTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. 

1. A presunção relativa da alegação de hipossuficiência do requerente dos benefícios da justiça gratuita é aplicada para as pessoas físicas (artigo 99, §3º CPC), devendo ser demonstrada, de forma cabal, a insuficiência de recursos quando se tratar de pessoa jurídica, conforme entendimento da Súmula 481 do STJ.

2. A Liquidação Extrajudicial ou Falência, por si só, não acarreta a presunção de hipossuficiência da pessoa jurídica, devendo ser comprovada por meio de documentos hábeis (balancetes).

3. Apenas a sentença de decretação de falência não é suficiente para preencher os requisitos para concessão da justiça gratuita.

4. Nota-se que, no demonstrativo referente ao ano de 2018 houve obtenção de lucro acumulado no valor de R$ 177.193 (cento e setenta e sete mil cento e noventa e três reais), portanto, não se pode presumir que, com a massa falida não continua a possuir recursos para arcar com as custas processuais, sendo que estas não se apresentam em valores absurdos.

5. Gratuidade Indeferida. Recolhimento de Preparo

 


 

RELATÓRIO

 

 

         Trata-se de AGRAVO INTERNO interposta por BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, irresignada com a decisão proferida nos autos da Apelação de número 0000717-28.2016.8.18.0049, que inferiu pedido de concessão da justiça gratuita.

         Em suas razões os agravantes requerem a reconsideração da decisão recorrida, diante da limitação do acesso à justiça, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, consubstanciando afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, aduzem que, ao tempo da apelação não possui os documentos referentes aos anos de 2018 e 2019, que demonstram uma piora na situação da agravante o que impossibilita o pagamento das custas processuais.

     Determinei a intimação da parte agravada, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar contrarrazões ao recurso, esta se quedando inerte.

         Vieram-me os autos conclusos.

 Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.

         Cumpra-se.

 


VOTO

 

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

 

         Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

II. 2. Preliminares

 

         Não foram suscitadas preliminares.

 

 

II.3. Do Mérito Recursal

 

         O presente agravo tem como objeto o inconformismo do BANCO CRUZEIRO DO SUL, ora agravante, com a decisão nos autos da Apelação (0000717-28.2016.8.18.0049) que indeferiu o pedido de beneficio da justiça gratuita, em virtude de não entender preenchidos os requisitos para sua concessão.

Quanto a isso, é importante destacar o que dispõe o art. 5º, LXXIV da nossa Carta Magna:

Art. 5° (...)

LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.

 

         Nesse sentido, mister se faz acentuar que a gratuidade da justiça é, em verdade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça. E, nesta senda, Marcelo Novelino leciona:

(...) para a efetiva participação do cidadão na vida social, o direito de acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) não pode ser compreendido sob o ponto de vista meramente formal. Conforme observa Luiz Guilherme Marinoni (2006), "obstáculos econômicos e sociais não podem impedir o acesso à jurisdição, já que isso negaria o direito de usufruir de uma prestação social indispensável para o cidadão viver harmonicamente na sociedade." (...) para conferir maior efetividade a este princípio, a Constituição assegurou a assistência Judiciaria integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), além de garantir a gratuidade das ações de habeas corpus, habeas data e, na forma da lei, dos atos necessários ao exercício da cidadania (CF art. 5ª, LXXVII). (Novelino, Marcelo, Curso de direito constitucional. 11. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.Pág. 410 e 411).

 

         Cumpre destacar, que desse modo, a Constituição de 1988 garante o efetivo acesso jurisdicional, conferindo até mesmo aos menos favorecidos economicamente, que ingressem, de forma plena em juízo.

         Nesse seguimento, o art. 98, §1º, I e art. 99 do Código de Processo Civil dispõe:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1o A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

(…) negritei.

 

         Assim, assevera nosso novo Código de Processo Civil, que presume-se verdadeira a simples declaração de insuficiência (presunção juris tantum), podendo ser indeferido o pedido da benesse, desde que conste nos autos evidências da ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, garantindo, ainda, à parte se manifestar acerca do preenchimento dos referidos requisitos.

         Contudo, Em se tratando de pessoa jurídica esta referida presunção não se aplica, devendo ser comprovada, de forma cabal, a insuficiência de recursos conforme o disposto no enunciado da Súmula 481 do STJ, como a seguir exposto:

 

Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

 

Da análise dos autos, verifica-se que a parte agravante juntou balancetes referentes aos anos de 2018 e 2019, bem como relação das dívidas existentes. Verifica-se que, no ano de 2018, o agravante obteve lucro acumulado de R$ 177.193,00 (cento e setenta e sete mil cento e noventa e três reais), desse modo, observa-se que, mesmo estando em processo de falência, o agravante não deixou de obter lucros, sendo assim inviável a concessão da justiça gratuita, por não demonstrar a impossibilidade de arcar com o preparo recursal.

Importante salientar, mais uma vez, a sentença que decretou falência, não sendo esta presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da pessoa jurídica.

         Destarte, é harmônica a jurisprudência pátria com o entendimento acima mencionado, conforme evidenciado:

 

TJ-CE - Agravo Interno Cível AGT 06270805220178060000 CE 0627080- 52.2017.8.06.0000 (TJ-CE)

Data de publicação: 12/08/2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno (fls. 01/06) interposto por Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. em face de José Aniceto do Rosário, objurgando Decisão Interlocutória (fls. 150/153) desta Relatora que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado no Agravo de Instrumento nº 0627080- 52.2017.8.06.0000 . 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se estão presentes os requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita em favor do agravante. 3. Dispõe o artigo 98 do CPC/2015 : "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Por sua vez, o art. 99 , § 6º , do CPC estabelece o seguinte: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 4. Nesse contexto, tem-se que a concessão da justiça em favor da pessoa jurídica está condicionada à demonstração da incapacidade econômica, nos termos do que dispõe o enunciado nº 481 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Embora a massa falida seja uma universalidade de bens, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, assim como as pessoas jurídicas, ela deve comprovar sua hipossuficiência econômica para que possa usufruir dos beneplácitos da justiça gratuita. 6. No caso, os Balancetes Sintéticos referentes aos anos de 2017, 2018 e 2019 (fls. 98/100) demonstram a existência de dívidas pela agravante, não sendo suficientes para aferir a real hipossuficiência econômica. Na verdade, o Demonstrativo de Resultado de Exercício (ano 2018) demonstra que o agravante teve um lucro acumulado de R$177.193,00 (cento e setenta e sete mil, cento e noventa e três reais). Assim, deve ser mantida a decisão interlocutória agravada que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. 7. Nos termos do disposto no art. 84 , IV , da Lei de Falencias , as "custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida" terão seu pagamento efetuado ao final do procedimento falimentar, em precedência aos créditos habilitados na forma do art. 83 do mesmo Diploma Legal. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, , por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos da Desembargadora Relatora. (grifo nosso)

 

TJ-RS - Agravo Interno AGT 70082079682 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 30/08/2019

 AGRAVO INTERNO. DECISÃO CONTRA INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PREPARO RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. I. Consoante redação do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. II. Nos termos do previsto na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça ?Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais?. III. No caso, impõe-se a manutenção do indeferimento da concessão da gratuidade da justiça, pois é entendimento da 17ª Câmara Cível que o fato de o Banco Cruzeiro do Sul S/A ?encontrar-se em processo de falência não é motivo, por si só, a demonstrar a legítima e imperiosa necessidade da gratuidade de justiça? (70070933478). No mesmo sentido, ?A instituição financeira que tem a sua liquidação extrajudicial decretada, não tem presumido seu estado de miserabilidade? (70065568636).RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE

 

 

         Nessa perspectiva, já se manifestou esse e. Tribunal:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. RECURSO QUE IMPUGNOU ADEQUADAMENTE AS RAZÕES DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. VALIDADE PARA TODAS AS INSTÂNCIAS. PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DA RÉ EM GRAU RECURSAL. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA. PEDIDO NEGADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. QUESTÃO DECIDIDA NO JUÍZO FEDERAL. SÚMULA Nº 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. PRELIMINAR AFASTADA. QUITAÇÃO DOS CONTRATOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA O INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO ÂNUA. VÍCIOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. TERMO INICIAL INDEFINIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. Pela mera leitura da petição do recurso, percebe-se que os fundamentos da sentença foram adequadamente atacados pelos Apelantes, razão pela qual deve ser reconhecida a dialeticidade da Apelação e afastada a aplicação da súmula 284 do STF, que não se amolda, nem mesmo por analogia, à espécie.

2. A justiça gratuita, concedida pelo juízo de piso aos Apelantes, é válida para todos os atos do processo, em todas as instâncias, o que torna dispensável o recolhimento do preparo. Preliminar de deserção afastada.

3. Conforme a súmula nº 481 do STJ, o pedido de concessão de justiça gratuita, feito por pessoa jurídica, exige a comprovação da hipossuficiência.

4. A liquidação extrajudicial de pessoa jurídica não presume a sua hipossuficiência, que deve ficar comprovada. Precedentes do STJ. Pedido de justiça gratuita negado.

(...)

16. Recurso conhecido e provido.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005522-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2018)

 

 

         Ante o exposto, diante da não aplicação da presunção juris tantum para a pessoa jurídica, o magistrado poderá indeferir o pedido diante de elementos que comprovem que a parte tenha condições de arcar com o preparo. Portanto, no caso dos autos, deve ser dado improvimento ao recurso, uma vez que não há nos autos elementos que comprovem a incapacidade do agravante em arcar com o preparo recursal.

 

III. DECISÃO

 

         Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada a fim de conceder o benefício da justiça gratuita aos agravantes.

         Recolha-se o preparo no prazo legal, sob pena de deserção.

         Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

         É como voto.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0752150-07.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

INTERNA

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.

Réu

RAIMUNDA NUNES DOS SANTOS

Publicação

11/04/2022