TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0753355-08.2020.8.18.0000
APELANTE: MARCELO EVERTON SOARES DE MOURA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. BUSCA O REGIME INICIAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDAE. NÍTIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CPP AUSENTES.
I - Por serem os embargos aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão ou alteração do julgado (ainda que para fins de prequestionamento).
II - Embargos conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0753355-08.2020.8.18.0000
Origem:
APELANTE: MARCELO EVERTON SOARES DE MOURA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
MARCELO EVERTON SOARES DE MOURA opôs, por intermédio da d. Defensoria Pública Estadual, embargos de declaração com efeitos modificativos, em face do acórdão (Núm. 4513904 – Págs. 01/04) que conheceu e negou provimento ao seu apelo defensivo, sob o pretexto de equívoco no julgado colegiado no que diz respeito à impossibilidade de consideração de um único registro criminal como maus antecedentes e como reincidência para a fixação de regime de cumprimento da pena mais gravoso.
Com essas considerações, rogou pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, a fim de sanar o equívoco ventilado, bem como para prequestionar a matéria.
Em resposta aos embargos opostos, a d. Procuradoria-Geral de Justiça defendeu que a matéria suscitada na via aclaratória fora devidamente debatida no acórdão, não se vislumbrando nenhuma omissão, obscuridade e/ou contradição (Núm. 4671633 – Págs. 01/06).
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Como é cediço, têm cabimento os embargos de declaração sempre que, na decisão judicial, restarem identificados quaisquer dos vícios enumerados no comando legal: omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP).
No caso em análise, o embargante opôs os presentes aclaratórios ao acórdão, alegando, em síntese, a ocorrência de equívocos no julgado colegiado, mormente no que diz respeito à impossibilidade de consideração de um único registro criminal como maus antecedentes e como reincidência para a fixação de regime de cumprimento da pena mais gravoso.
Sem razão.
Consoante a assentada doutrina e jurisprudência, os aclaratórios servem para a integração do pronunciamento judicial embargado ante a correção dos vícios nele constantes, para que o ato, então, atenda à garantia constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da CF, e se apresente "devidamente fundamentado".
Assim, por serem os embargos um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência do vício supra referido, do que se depreende que não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão e alteração do julgado.
Tal aspecto, porém, não foi observado pela parte embargante, que apresenta nítida insurgência sobre o teor do julgamento, buscando a reforma deste em sentido que melhor atenda aos seus interesses.
Nota-se que na origem, quanto à primeira fase do cálculo dosimétrico, reconheceu-se a presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, maus antecedentes, personalidade e circunstâncias do delito.
Nesse passo, a quantidade de pena aplicada - superior a 4 (quatro) anos -, aliada à presença de circunstâncias judiciais negativas, autorizam, por si sós, a imposição da modalidade inicial fechada.
Com efeito, extrai-se do art. 33, § 3º, do Código Penal, que: "A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em recurso extraordinário com repercussão geral, que "não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal)" (RE n. 593.818, relator ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/8/2020, DJe 20/11/2020).
3. De acordo os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, estabelecida a pena acima de 4 (quatro) anos e menor que 8 (oito), em que pese à primariedade do réu, as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime inicial fechado. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1698546/TO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021 – grifou-se).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA INFERIOR À 8 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Foi fixado o regime mais gravoso pela existência de circunstância judicial desfavorável, no caso, maus antecedentes. Destarte, o regime prisional inicial fechado deve ser mantido, pois, embora o montante da reprimenda recomende o regime semiaberto, a existência de circunstância judicial desfavorável autoriza o agravamento do regime prisional inicial em um patamar, nos termos do art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 1805303/SC, rel. Min. Olindo Menezes (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, j. em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021 – grifou-se).
O tema abordado pelo embargante já havia sido especificamente esclarecido no acórdão embargado.
Logo, observa-se, na verdade, que funda o presente reclamo tão somente o inconformismo do embargante, o qual deve ser levado adiante por meio de recurso próprio.
Por tudo isso é que, em não se verificando algum dos vícios previstos no artigo supra mencionado, é incabível o acolhimento dos embargos de declaração (seja para corrigir suposto erro de julgamento, seja para a complementação de fundamentação suficiente, seja para mero prequestionamento).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso para, no mérito NEGAR-LHE provimento.
É como voto.
Teresina, 29/11/2021
0753355-08.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorMARCELO EVERTON SOARES DE MOURA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/11/2021