TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803289-07.2018.8.18.0031
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA, FELIPE DANTAS DE CARVALHO, EDIMAR CHAGAS MOURAO, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
APELADO: ELIS REGINA PEREIRA DA SILVA, GUSTAVO JOSE SANTOS MEDEIROS
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ROBSON DA SILVA ARAGAO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – INAPLICABILIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ANTE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – ÍNDICES OFICIAIS ADOTADOS - DISCUSSÃO DA DÍVIDA – AUSÊNCIA DE PROVAS – RECURSOS NÃO PROVIDOS
1. Acerca dos critérios norteadores da atualização do valor do título executivo, a Justiça Comum Piauiense aplica os índices da tabela fornecida pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí.
2 - No que concerne à correção monetária, aplica-se a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme se infere do Provimento Conjunto nº 06/2009.
3. Não há que se falar em discussão quanto à extensão do débito quando a parte que alega incorreções não apresenta provas quanto às questões suscitadas, não atendendo ao ônus probatória que a competia.
4. Recursos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803289-07.2018.8.18.0031
Origem:
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA - PI5661-A, FELIPE DANTAS DE CARVALHO - CE24313-A, EDIMAR CHAGAS MOURAO - PI3183-A
APELADO: ELIS REGINA PEREIRA DA SILVA, GUSTAVO JOSE SANTOS MEDEIROS
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ROBSON DA SILVA ARAGAO - PI8916-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ROBSON DA SILVA ARAGAO - PI8916-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Trata-se de apelações mutuamente interpostas nos autos da AÇÃO MONITÓRIA aqui versada, ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, primeiro apelante/apelado, em face de Elis Regina Pereira da Silva e Gustavo José Santos Medeiros, segundos apelantes/apelados.
No que é bastante relatar, o primeiro apelante/apelado alegou que os segundos apelantes/apelados lhe seriam devedores da quantia de R$ 22.108,67, decorrente da utilização de linha de crédito especial a eles ofertada.
O douto magistrado julgou procedente a demanda, entendendo, para tanto, que houve a efetiva utilização da linha de crédito ofertada, ressaltando que a proteção dada pela legislação consumerista ao contratante mais vulnerável, não pode ser encarada como um direito potestativo, ou em termos menos jurídicos, como uma permissão dada ao consumidor, que o isente, invariavelmente, do cumprimento das obrigações assumidas.
O primeiro apelante/apelado, inconformado, diz, em seu recurso, que a sentença indevidamente afastou encargos contratuais, substituindo-os por juros de 1% ao mês e correção monetária, pela tabela do Poder Judiciário. Reclama que a substituição, além de ilegal, por falta de amparo legal, se dera ex officio, eis que não houve requerimento neste sentido.
Apresenta fartos julgados quanto à matéria e, apontando ocorrência de julgamento extra petita, requer a reforma da sentença, com o provimento do apelo, de modo que a atualização do débito se dê em conformidade com o disposto no pacto firmado.
Os segundos apelantes/apelados, também inconformados, apresentam apelação, alegando que não foram levados aos autos os títulos que supostamente embasariam a monitória de origem, quais sejam, um cheque e um financiamento por CDC - Crédito Direto ao Consumidor.
Dizem não concordar com os termos pactuados, quanto aos juros e multa aplicados, além de entenderem que o valor devido seria inferior ao cobrado.
Pedem, assim, que seja reformada a sentença, de modo que a condenação corresponda ao valor menor que apontam, e nas condições financeiras que detalham.
Apresentando contrarrazões ao segundo recurso, o primeiro apelante/apelado, primeiro, opõe-se aos pleitos recursais dos segundos apelantes/apelados, pugnando, assim, pela manutenção do decisum.
Os segundos apelantes/apelados, embora intimado, não apresentaram contrarrazões.
A ilustre Procuradora de Justiça oficiante nos autos, por sua vez, deixa de opinar a pretexto de que não há interesse capaz de motivar a sua intervenção.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores Julgadores, conforme relatado, trata-se de inconformismo de ambas as partes do litígio, visando, cada uma em suas particulares razões, reformar a sentença que julgou procedente a ação monitória.
Não obstante os esforços empenhados nos recursos em apreço, entendo não merecer reversão a conclusão verificada no decisum hostilizado, que vejo como devidamente acertado e fundamentado.
Ab initio, convém destacar que não merece acolhida o argumento do primeiro apelante/apelado, quanto à aplicação dos encargos contratuais para a atualização monetária.
O ajuizamento da ação monitória, cobrando crédito não adimplido, faz não mais incidirem os encargos pactuados, devendo a correção monetária observar os critérios previstos no Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto, desta colenda Câmara, inclusive, verbis:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES OFICIAIS ADOTADOS PELA CORREGEDORIA-GERAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1 - Acerca dos critérios norteadores da atualização do valor do título executivo, a Justiça Comum Piauiense aplica os índices da tabela fornecida pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí.
2 - No que concerne à correção monetária, aplica-se a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme se infere do Provimento Conjunto nº 06/2009.
3 - Em decisões judiciais, os juros legais deverão ser aplicados em consonância com o artigo 406 do Código Civil c/c o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês.
(Apelação Cível nº 2018.0001.001854-9, 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Fernando Lopes e Silva Neto. j. 02.10.2018).
De resto, quanto ao segundo apelo, diferente não é o desfecho. O douto magistrado, na sentença recorrida, aponta a clareza da existência da dívida cobrada, em sua extensão, bem como registra a contumácia dos segundos apelantes/apelados em adimplir as suas obrigaçoes. Veja-se o trecho da decisão no que pertine a este particular, in verbis:
E as impugnações dos réus são absolutamente genéricas, daí porque não merecem acolhimento: é evidente que os extratos bancários são de produção unilateral do banco, desconhecendo-se a instituição que os elabore com participação do correntista. Daí não decorre a imprestabilidade da prova, valendo anotar que a ré, em momento algum, negou ter-se utilizado do limite concedido pelo banco para pagamento de seus mais variados compromissos.
No que tange aos encargos, não é digna de acolhida o mero e vazio questionamento, como se não fosse da ré o ônus de apontar quais encargos reputa excessivos, e o porquê. Observo que o credor apresentou demonstrativo de cálculo dos encargos lançados a débito na conta ao longo do período de utilização do limite, e era da ré o ônus de apontar qual deles reputa em desconformidade com qual dispositivo legal ou contratual.
Tem-se, portanto, que os segundos apelantes/apelados não se desincumbiram do ônus probatório que a eles competia, quanto às suas alegações referentes ao débito, situação esta que se mantém inalterada, agora em análise em segundo grau de jurisdição.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, para que se mantenha inalterada a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% para 15% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, que, contudo, terão sua exigibilidade suspensa em razão da insuficiência financeira reconhecida em relação aos segundos apelantes.
Teresina, 09/12/2021
0803289-07.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuELIS REGINA PEREIRA DA SILVA
Publicação15/12/2021