TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800948-57.2019.8.18.0068
APELANTE: MARIA NEUSA MENDES FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se a presente demanda de ação de declaração de nulidade contratual c/c com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, visando a autora a nulidade contratual, em razão dos descontos sofridos em seu benefício de aposentadoria. Nas razões recursais, a apelante não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença. Logo, não se conhece de apelação que, em suas razões, não ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Não atendidos os requisitos do art. 1.010, do CPC, não merece conhecimento o recurso. Recurso não conhecido, sentença mantida.
DECISÃO: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo não conhecimento do recurso. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposto por MARIA NEUSA MENDES FERREIRA contra sentença ID 2478974, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Porto – PI, nos autos da Ação de declaração de nulidade contratual c/c com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Por meio dessa decisão o magistrado de piso, acolheu a preliminar de prescrição, julgando improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 4870 II, do CPC. Condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais, ficando a cobrança suspensa por conta do deferimento da justiça gratuita.
Descontente com essa decisão, a autora atravessou recurso de apelação ID 2478976, alegando em apertada síntese que ajuizou ação revisional contra o apelado, no entanto, não atacou os fundamentos da sentença recorrida, que seja deferida em seu favor o benefício da gratuidade judiciária.
Ao final requer o conhecimento do apelo, para o fim de reformar a sentença recorrida, seja declarada a nulidade do contrato, condenar o recorrido ao pagamento em dobro, bem como nas custas e honorários advocatícios.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões Id 2478980, rechaçando os argumentos expendidos pela apelante, requerendo ao final o não conhecimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério público Superior devolveu os autos sem apreciar o mérito, por não vislumbrar interesse a justificar sua intervenção. É o relatório. Passo ao voto.
O recurso não deve ser conhecido.
Analisando a peça recursal da apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o juízo a quo a julgar extinto o feito, com resolução de mérito.
Em sua peça recursal, a parte recorrente distancia-se por completo do objeto da presente demanda, já que defende, a nulidade do contrato, deixando de apontar qualquer qual ponto a ser reformado na sentença. Note-se, que a apelante não lança um comentário sobre a questão que levou o magistrado a quo extinguir o feito, como destacado na sentença.
De se chamar a atenção que a causa, trata-se de Ação de nulidade contratual (empréstimo consignado), em razão dos descontos nos proventos de aposentadoria da recorrente. Logo não houve qualquer comentário no apelo, acerca desta específica situação.
Ora, o artigo 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos do recurso de apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso.
Nesse sentido é o entendimento dos ilustres processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 6ª edição, 2002, pág. 856:
“Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ, 165/155)”.
Vejamos também o entendimento jurisprudencial na forma do aresto a seguir:
Ementa: Apelação Cível. Seguros. Ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais. Pedido de pagamento de indenização securitária pelo implemento do risco – invalidez permanente total ou parcial por acidente. Ação julgada extinta, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). Razões de recurso que não atacam os fundamentos da sentença. Descumprimento do art. 1010, II, do CPC/15. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083806851, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 30-04-2020).
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, voto pelo não conhecimento do recurso. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 de novembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 12/11/2021
0800948-57.2019.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA NEUSA MENDES FERREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/11/2021