PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800685-39.2019.8.18.0031
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 4ª Vara da Comarca de Parnaíba
Apelante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. DESCABIMENTO. LEI ORGÂNICA ESTADUAL DA DEFENSORIA PÚBLICA, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 59/2005. SÚMULA 421 DO STJ. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL (1002) AINDA NÃO JULGADO PELO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A disposição legal expressa na Lei Orgânica Estadual da Defensoria Pública (LCE nº. 59/2005) é a de que não integram as receitas do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí os recursos originados das condenações se o sucumbente é o Estado do Piauí ou suas autarquias e fundações.
2. A Súmula 421 do STJ dispõe que: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
3. A matéria é Tema de Repercussão Geral nº 1002, ainda pendente de julgamento.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação Cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 2086961 (complementada pela de Id. 2086976), oriunda da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por MARIA DA LUZ VERAS, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face do ESTADO DO PIAUÍ., objetivando a imediata vaga e transferência da autora, através de veículo equipado com unidade de suporte avançado, para Hospital Getúlio Vargas, bem como realização, sob risco de morte, do exame arteriografia, a fim de elucidação de diagnóstico.
Em sentença, o juízo de primeiro grau confirmou os termos da tutela de urgência anteriormente decidida e efetivamente já cumprida, tornando-as definitivas, bem como, julgou procedente os pedidos constantes na inicial (Id. 2086961).
Em seguida, ao julgar os Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, a sentença de Id. 2086976 não conheceu dos Embargos opostos pela Defensoria Pública e conheço e deu total provimento aos aclaratórios interpostos pelo Estado do Piauí, para retificar a sentença combatida nos seguintes termos: “Sem custas. Deixo de condenar o réu, ao pagamento de honorários advocatícios, face a impossibilidade de sua concessão à Defensoria Pública, quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública (REsp 1102459/RJ, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), quinta turma, julgado em 22/05/2012, DJE 26/06/2012), conforme súmula nº 421, do STJ.”
Inconformada, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ apresentou a presente Apelação exclusivamente quanto a não condenação do ESTADO DO PIAUÍ em honorários advocatícios.
Afirma que a Defensoria Pública, muito embora ligada ao Poder Executivo, é órgão com reconhecida autonomia administrativa e financeira, fato reconhecido pela Constituição Federal e jurisprudência pacificada do STF.
Aduz que a Súmula 421 do STJ encontra-se superada pois, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cuja constitucionalidade foi reconhecida.
Argumenta que as alterações trazidas pelas emendas constitucionais e pela Lei Complementar Federal n. 80/94 são as diretrizes normativas relacionadas à atuação da Defensoria Pública no Estado brasileiro e devem ser seguidos obrigatoriamente pelas Defensorias Públicas estaduais, quando da confecção de suas leis estaduais.
Acrescenta que o novo CPC destinou toda uma seção (seção IV do Capítulo II), que vai dos arts. 98 a 102, para tratar das características processuais quando uma das partes atua com o benefício da gratuidade da justiça e também não previu a tal isenção do pagamento de honorários. Logo, a Súmula 421 do STJ, na atual concepção dos institutos processuais da gratuidade de justiça e dos honorários advocatícios, assim como do tratamento constitucional da Defensoria Pública, é inconstitucional e ilegal, por conceder verdadeiro privilégio processual à fazenda pública, não amparado por justificativa razoável.
Requer a reforma da sentença apenas para condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública, nos termos do art. 4º, XXI da lei complementar 80/94.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões pleiteando a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. Afirma que está correta a aplicação da Súmula 421 do STJ e não prospera a alegação de revisá-la com base em legislação federal subsequente, sobretudo porque a lei orgânica estadual da Defensoria Pública proíbe o pagamento de honorários pelo Estado do Piauí.
O recurso foi recebido pelo então Relator Desembargador José Francisco do Nascimento (Id. 2091570).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos, pois há confusão entre credor e devedor.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não existem preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de condenação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
A Lei Orgânica Estadual da Defensoria Pública, Lei Complementar Estadual nº. 59/2005 estabelece:
Art. 5. São funções institucionais da Defensoria Pública:
(...)
XVII - requerer o arbitramento dos honorários advocatícios, nos processos patrocinados por seus órgãos de execução, em quaisquer instâncias ou Tribunais, salvo naqueles em que for sucumbente o Estado do Piauí e as autarquias estaduais;
Art. 10. Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado:
III – os honorários advocatícios fixados nas ações em que tiver atuado, salvo naquelas em que for sucumbente o Estado do Piauí e suas autarquias;
Art. 79. Além das proibições previstas no Estatuto dos Servidores Civis, aos Defensores Públicos é vedado especialmente:
IV – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;
Art. 98. Constituirão receitas do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí:
VI – os recursos originados das condenações em processos patrocinados pela Defensoria Pública do Estado, através dos seus órgãos de execução, em quaisquer instâncias ou tribunais, salvo naqueles em que for sucumbente o Estado do Piauí ou autarquias e fundações estaduais;
Assim, a disposição legal expressa, no âmbito desse Estado, é a de que não não integram as receitas do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí os recursos originados das condenações se o sucumbente é o Estado do Piauí ou suas autarquias e fundações.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, com publicação no DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses:
Tema n. 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Tema n. 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.
É também este o teor da Súmula n. 421 do STJ:
Súmula n. 421 do STJ
Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
A Defensoria Pública do Estado do Piauí alega que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, bem como a atual redação do art. 4º, XIX da Lei Complementar 80/1994, todos posteriores à edição da Súmula, tal entendimento da Corte Superior está superado.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça permanece aplicando a orientação acima mesmo em precedentes posteriores à sobredita alteração legislativa, que conferiu autonomia às Defensorias Públicas.
PROCESSO CIVIL . AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROPOSTA DE OVERRULING. SÚMULA 421/STJ. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO CONTEXTO DA AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tratando-se de instituto processual de origem correicional, e não havendo expressa previsão normativa, não se admite a utilização da reclamação com o propósito de provocar a Corte a promover a superação de precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos.
2. A Corte Especial, no julgamento da Rcl 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, concluiu que o recurso cabível contra a decisão que inadmite o apelo especial, com amparo no art. 1.030, I, "b", do CPC, é o agravo interno dirigido ao Tribunal local, não sendo cabível o ajuizamento da reclamação.
3. No caso, não se cogita de usurpação de competência desta Corte Superior, na medida em que o Tribunal reclamado decidiu em consonância com precedentes atuais do STJ de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante. Ademais, o verbete da Súmula 421/STJ já foi editado no contexto da autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública, não estando presentes os requisitos para o overruling.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt na Rcl 37.830/ MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 14/08/2020).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, com publicação no DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
2. Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: "Tema n. 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Tema n. 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante".
3. No caso dos autos, a demanda foi proposta pela Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso contra o Município de Tangará da Serra/MT, o que não configura confusão. Recurso Especial provido.
(STJ, REsp 1735352/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 22/11/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 421/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Ressalte-se que esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, submetido ao rito do art. 543-C do Código Buzaid, há muito, firmou entendimento de que "não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante". Dessa orientação adveio a Súmula 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".
3. Vale ressaltar, que nem mesmo a alteração ocorrida na LC 80/1994 foi suficiente para promover a mudança do norte jurisprudencial deste Sodalício. (REsp 1703192/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.206.784/AM, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe 14/5/2018)
É sabido que há decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sentido diverso, no entanto, sem caráter vinculante. A matéria teve Repercussão Geral reconhecida e está sob o Tema nº. 1002 pendente de análise.
Direito Constitucional. Recurso Extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público ao qual se vincula. Presença de repercussão geral.
1. A decisão recorrida excluiu a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União.
2. A possibilidade de se condenar ente federativo a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública que o integra teve a repercussão geral negada no RE 592.730, Rel. Min. Menezes Direito, paradigma do tema nº 134.
3. As Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014, que asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas, representaram alteração relevante do quadro normativo, o que justifica a rediscussão da questão.
4. Constitui questão constitucional relevante definir se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram.
5. Repercussão geral reconhecida.
(RE 1140005 RG, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 09-08-2018 PUBLIC 10-08-2018)
Assim, o que se tem no momento é a orientação da Súmula nº 421 do STJ, de observância obrigatória pelos tribunais (art. 927 do NCPC) até que se revogue ou modifique por entendimento declinado por órgão jurisdicional de hierarquia superior. Prevê, assim, o art. 927, inciso IV, do NCPC, in verbis:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
(…)
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; - grifou-se.
Alguns julgados deste Tribunal de Justiça no mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. IASPI. PLANO DE SAÚDE. PLAMTA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. COBERTURA. CUSTEIO DE MATERIAIS. NEGATIVA. CONDUTA ABUSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 421 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Em se tratando de plano de saúde, no caso o PLAMTA, não é de se admitir a negativa dos custos dos materiais solicitados, nem a espécie de prótese indicada ao tratamento, sob pena de inviabilizar o próprio direito à saúde da autora (apelada). Isso porque compete ao médico, e não ao plano de saúde, estabelecer os materiais indispensáveis ao sucesso da cirurgia e à recuperação da autora/apelada. Precedentes do TJPI.
2 - Quanto aos honorários advocatícios, considerando a atuação da Defensoria Pública Estadual no feito, é importante observar o teor da Súmula nº 421 do STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Precedentes do TJPI.
3 - A validade do entendimento sumular é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, fazendo constar expressamente em suas decisões que ao tempo da confecção do supracitado verbete a Defensoria Pública já era dotada de autonomia, e que este quadro não se modificou com o advento das ECs 74/2013 e 80/2014 e da LC 132/2009, que deu nova redação ao art. 4º, XXI, da LC 80/1994. Precedentes.
4 - Acrescente-se, a despeito de uma ou outra decisão isolada do Supremo Tribunal Federal (sem caráter vinculante), que a questão, em verdade, está sendo apreciada naquela Corte Suprema nos autos do RE 1140005 (Tema 1002) – com repercussão geral reconhecida – entretanto, pendente de pronunciamento jurisdicional definitivo.
5 - Em suma, o que há no momento é a orientação da Súmula nº 421 do STJ, de observância obrigatória pelos tribunais (art. 927, inciso IV, do NCPC) até que se revogue ou modifique por entendimento declinado por órgão jurisdicional de hierarquia superior. Condenação do IASPI (IAPEP) ao pagamento de honorários advocatícios revogada.
6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0026114-83.2011.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 30/07/2021 )
APELAÇÃO CÍVEL.CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. DESCABIMENTO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL (1002) AINDA NÃO JULGADO. DETERMINAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ.
1. A Súmula 421 do STJ dispõe o seguinte: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
2. A condenação do Estado do Piauí no pagamento de honorários de sucumbência, não merece prosperar, uma vez que, a Defensoria Pública do Estado do Piauí em questão pertence ao ente federativo do apelante, ou seja, é patrocinado pelo apelante.
3. A matéria é Tema de Repercussão Geral nº 1002, ainda pendente de julgamento.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0819884-79.2017.8.18.0140 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/12/2020 )
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 02/12/2021
0800685-39.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorMARIA DA LUZ VERAS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação02/12/2021