TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000136-83.2016.8.18.0058
APELANTE: IDALINA FERREIRA DE AQUINO
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS PARA PROPOSITRA DA AÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Como relatado, no caso em exame, o juízo de piso determinou emenda da petição inicial com a comprovação pela parte autora de recebimento do valor objeto do contrato em discussão.
2. De fato, a cópia dos extratos não representa documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente pode configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos.
3. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.
4. No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma.
5. Aplicam-se à hipótese dos autos os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
6. No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, inclusive juntou extrato do INSS e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento.
7. No referido extrato está registrado o número do contrato (123234591442), valor do empréstimo (R$ 4.138,32) e parcelas (72 de R$ 108,72), e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento.
8. Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.
9. Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.
10. Recurso provido para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem (Vara Única de Jerumenha - PI), para regular processamento
I - RELATÓRIO:
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por IDALINA FERREIRA DE AQUINO requerendo reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE JERUMENHA (PI) que indeferiu a petição inicial da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida em face de BANCO BRADESCO S.A., após ter determinado a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, declinando se recebeu o valor dos empréstimos questionados e juntando aos autos extrato da conta bancária em que recebe seu salário/benefício referente ao período de 03 (três) meses anteriores e 03(três) meses posteriores ao início dos descontos
Fundamenta o pedido de reforma da sentença afirmando que inicial preenche todos os requisitos do art. 319 e seguintes do novo CPC.
Acrescenta que que não se sabe se o contrato informado no histórico de consignações existe materialmente ou não, cabendo ao Poder Judiciário solicitar da Instituição Recorrida cópia do mesmo para um julgamento de mérito mais acertado.
Destaca que a parte autora não quedou-se inerte quanto a determinação de emenda à inicial, apresentando petição em tempo hábil com a informações pertinentes a lide, apenas requerendo para tanto, que a determinação de comprovação do depósito recaísse sob a instituição financeira, que poderia juntar o TED (comprovante de depósito) na peça de defesa.
Afirma que a parte autora juntou o HISTÓRICO DO INSS, que demonstra as informações pertinentes ao caso, ratificando o fato constitutivo do seu direito, sendo imprescindível observar que a pretensão autoral refere-se à nulidade do suposto contrato ensejador dos descontos, em decorrência da necessidade de obediência aos pressupostos objetivos de validade (prova material e formal), devendo a prova do depósito na conta da parte autora recair sobre demandada, que, em caso de haver existido seja ao final deduzido do valor da condenação.
Argumenta que a parte autora não dispõe de condições técnicas e econômicas para atender à determinação deste juízo, mesmo querendo contribuir para a elucidação do litígio (já que maior interessada na decretação da nulidade dos empréstimos consignados e por consequência dos descontos em seu benefício previdenciário).
Aduz que essa exigência de apresentação de extrato bancário pela parte autora inviabiliza seu acesso ao Poder Judiciário, infringindo garantia que lhe é assegurada constitucionalmente (art. 5º, XXXV), constituindo em verdadeiro direito fundamental.Requereu a inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código do Consumidor.
Contrarrazões: Intimado, o banco recorrido não apresentou contrarrazões.
Recebido o recurso no duplo efeito vieram os autos conclusos para julgamento.
É a síntese do necessário.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de APELAÇÃO de sentença que extinguiu sem resolução o mérito da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE empréstimo consignado c/c indenização diante da ausência de emenda determinada com a finalidade do requerente comprovar que recebeu o valor dos empréstimos questionados e juntando aos autos extrato da conta bancária em que recebe seu salário/benefício referente ao período de 03 (três) meses anteriores e 03(três) meses posteriores ao início dos descontos.
Inicialmente, cumpre destacar que não há falar, in casu, em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado.
Como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional.
Como relatado, no caso em exame, o juízo de piso determinou emenda da petição inicial com a comprovação pela parte autora de recebimento do valor objeto do contrato em discussão.
De fato, a cópia dos extratos não representa documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente pode configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos.
Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.
No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma.
Ademais, a Segunda Seção do STJ no Resp 1133872 / PB, sob a Relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA, processado nos termos do CPC/73, art. 543-C (procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) decidiu o seguinte:
TESE JURÍDICA: Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos. (original sem destaque).
O entendimento adotado pelo juízo de origem dissente das decisões já proferidas por este Tribunal e da jurisprudência do STJ, pois, a partir da análise da relação jurídica existente entre as partes, é possível verificar que a instituição financeira enquadra-se no conceito de fornecedor de produtos e serviços, constante do art. 3º do Diploma Consumerista. Segundo o referido dispositivo legal: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária."
O recorrente, por sua vez, figura como destinatário final dos serviços fornecidos pela apelante, aplicando-se a ele a definição de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC.
Nesse contexto, aplicam-se à hipótese dos autos os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
No acórdão do repetitivo acima mencionado, ressaltou-se que “a jurisprudência do STJ é assente no sentido de ser cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição dos extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles”.
No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, inclusive juntou extrato do INSS e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento.
No referido extrato está registrado o número do contrato (123234591442), valor do empréstimo (R$ 4.138,32) e parcelas (72 de R$ 108,72), e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento.
Ademais, esse órgão não acolhe a tese de que as demandas envolvendo descontos de empréstimos consignados no benefício previdenciário terá o mesmo destino do RESP 982.133/RS e das ações previdenciárias.
Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.
Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.
III - CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem (Vara Única de Jerumenha - PI), para regular processamento.
É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000136-83.2016.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorIDALINA FERREIRA DE AQUINO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/09/2021