TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817954-21.2020.8.18.0140
APELANTE: LUIZ INACIO MARTINS MAIA JUNIOR
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s) do reclamado: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – TEORIA DA IMPREVISÃO - ONEROSIDADE EXCESSIVA - INAPLICABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A alegação de dificuldades financeiras ou redução da renda não é circunstância hábil ao deferimento de revisão contratual com base na Teoria da Imprevisão, eis que a revisão contratual por onerosidade excessiva se verifica no caso de evento extraordinário e imprevisível, sendo imprescindível a demonstração de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, não podendo ser vista como meio de subtrair as obrigações.
2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL 0817954-21.2020.8.18.0140
APELANTE: LUIZ INACIO MARTINS MAIA JUNIOR
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame apelação intentada, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação de obrigação de fazer, aqui versada, proposta por LUIZ INACIO MARTINS MAIA JUNIOR, ora apelante, contra BANCO INTERMEDIUM SA, ora apelado.
A decisão consistiu, essencialmente, em julgar improcedente a ação, com base no artigo 487, inciso I do CPC. Condenou, também, o apelante em custas e honorários advocatícios, mediante condição suspensiva, de acordo com o artigo 98, §3º, do CPC.
Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que a taxa de juros remuneratórios contratada fora expressamente pactuada e a mais benéfica ao apelante. Entendeu, ainda, que apesar do infortúnio que assola a vida do apelante, tal fato não e capaz de afastar a obrigação que assumiu quando da celebração do financiamento.
Inconformado, o apelante recorre alegando, praticamente, dos mesmos argumentos expendidos na exordial. Bate-se em especial, no falecimento do cônjuge, que alterou a sua capacidade financeira, sendo motivo, mais que suficiente, para aplicar a teoria da imprevisão. Requer, por fim, a reforma da sentença e o julgamento pela procedência dos pedidos constantes da inicial.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos do recurso deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
Convém ressaltar de logo, porém, que não há motivo algum, para se reformar a decisão, porquanto o contrato de financiamento questionado está em perfeita sintonia com a legislação pertinente, sem contar que fora firmado livre e conscientemente.
Não bastasse, não existe neste momento alteração legislativa da atual política econômica que seja favorável à modificação das cláusulas contratadas, por mostrar que elas se tornaram excessivamente onerosas, de sorte a causar o alegado desequilíbrio entre as partes contratantes, único fator eventualmente capaz de autorizar a revisão contratual buscada.
É preciso salientar, que estamos diante de um contrato de financiamento plenamente válido, com preenchimento de todos os requisitos legais previstos e sem qualquer abusividade contratual. Sendo, dessa forma, inaplicável a teoria da imprevisão. Convém ressaltar, ainda, que, dificuldades financeiras do mutuário não configuram fato extraordinário que afete diretamente a base objetiva do contrato, afastando assim, a incidência da teoria da base objetiva. Para bem corroborar esse entendimento, os arestos a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS OU RESOLUÇÃO DO CONTRATO. TEORIA DA IMPREVISÃO NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. A ONEROSIDADE EXCESSIVA APTA A AUTORIZAR A REVISÃO DAS PRESTAÇÕES ASSUMIDAS, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 6º, INCISO V DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CARACTERIZA-SE PELA OCORRÊNCIA DE FATOS SUPERVENIENTES, ALHEIOS ÀS PARTES, QUE NÃO PODEM SER CONFUNDIDOS COM A OCORRÊNCIA DE FATOS INESPERADOS NA VIDA DA CONSUMIDORA CONTRATANTE. APESAR DO INFORTÚNIO QUE ASSOLA A VIDA DA APELANTE, TAL FATO NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A OBRIGAÇÃO QUE ASSUMIU QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (0015436-63.2012.8.19.0037 – TJ-RJ - APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 13/01/2014 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO E OUTRAS OBRIGAÇÕES. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INAPLICABILIDADE. A alegação de dificuldades financeiras ou redução da renda não é circunstância hábil ao deferimento de revisão contratual com base na Teoria da Imprevisão, eis que a revisão contratual por onerosidade excessiva se verifica no caso de evento extraordinário e imprevisível, sendo imprescindível a demonstração de ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Logo, não verificado nenhum fenômeno que implique desvantagem exagerada de uma das partes em detrimento da outra, não há como eximir o inadimplente da prestação que livremente contratou. (TRF4, AC 500348903.2018.4.04.7009, TERCEIRA TURMA, minha relatoria, juntado aos autos em 16/08/2019)
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO SFH. DIFICULDADES FINANCEIRAS. PURGA DA MORA. PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À MORADIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. CDC. CONTRATO DE ADESÃO. A mera alegação de dificuldades financeiras não tem o condão de elidir a inadimplência em que a ré incorreu, tendo em vista que a simples inobservância das cláusulas contratuais já enseja a rescisão contratual. (... (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 500214383.2019.4.04.7105, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE,
JUNTADO AOS AUTOS EM 05/06/2020)
Portanto, a aplicação da teoria da imprevisão requer fato imprevisível, os quais fogem às percepções da normalidade cotidiana, o que não se verifica pura e simplesmente de situações ordinárias de sensibilidade econômica enfrentada exclusivamente pelo devedor. Não há, da mesma forma, razão para se modificar a decisão por conta das demais alegações do apelante.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento desta apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos. Deixo, contudo, de majorar os honorários advocatícios, haja vista que o magistrado sentenciante deferiu ao apelante os benefícios da justiça gratuita.
Teresina, 21/10/2021
0817954-21.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorLUIZ INACIO MARTINS MAIA JUNIOR
RéuBANCO INTERMEDIUM SA
Publicação21/10/2021