TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800603-31.2019.8.18.0088
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: RAIMUNDO PAULO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO ANULADO. DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não se percebe verossimilhança na alegação de que o contrato foi firmado regularmente para quitação de outro, pois, mesmo que isso fosse possível, contratar e refinanciar valores no mesmo mês é prática abusiva em evidente desvantagem para o consumidor (CDC, art 51, §1º, III) que deve ser bem informado daquilo que está contratado, o que não se percebe na tratativa objeto do presente processo, onde foi imposto um ônus excessivo ao recorrido.
2. Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.
3. Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.
4. Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão manter a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes, conforme sentenciado pelo magistrado a quo.
5. Sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco recorrente no que diz respeito à vontade livre e desembaraçada de utilizar o valor tomado emprestado para quitar outro contrato sequer identificado, devendo esse valor ser restituído em dobro.
6. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte recorrida, pelo que é de rigor a manutenção da sentença guerreada.
7. Recurso desprovido.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por RAIMUNDO PAULO DA SILVA requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (PI) que julgou procedente os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais interposta com a finalidade de declarar nulidade do contrato 806346526 e condenar o BANCO BRADESCO S.A na indenização correspondente aos valores descontados do benefício previdenciário e danos extrapatrimonial.
Sentença: Juízo da Vara Única de Capitão de Campos (PI) julgou procedente ação declarando a nulidade do contrato e condenando o banco recorrente na devolução em dobro dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora/recorrida e no pagamento de danos morais arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), mais custas e honorários.
Apelação: A parte Apelante, BANCO BRADESCO S.A, fundamenta o pedido de reforma da sentença argumentando que não há o que se falar em vício de vontade na formalização do contrato objeto da presente demanda, ou até mesmo em fraude, tendo em vista que foi o própria Recorrida quem solicitou o empréstimo consignado com o Recorrente.
Afirma que a Recorrida não comprovou em momento algum as suas alegações restando, portanto, infundadas as suas pretensões que não encontram qualquer respaldo em nosso ordenamento jurídico.
Sustenta que não basta apenas existir a previsão legal para aferir a responsabilidade do agente, mas a comprovação dos danos sofridos, deve-se comprovar que tenha ocorrido o ato indevido e irresponsável oportunizando o desgaste à dignidade.
Reforça que não há que se falar em abalo moral diante dos fatos narrados pela Recorrida e que, no presente caso, houve cobrança de encargos livremente assumidos pela parte autora.
Contrarrazões: Intimado, RAIMUNDO PAULO DA SILVA, apresentou contrarrazões argumentando que a recorrente não apresentou nos autos qualquer contrato que comprovasse a realização de um empréstimo, de negócio jurídico entre as partes autorizando a solicitação dos valores referentes ao contrato objeto da lide.
Destaca que a instituição financeira recorrente se aproveitou da condição de senilidade do recorrido e da total falta de estudo do mesmo para fraudar o benefício do idoso, fazendo com que esta sinta uma dor imensurável, abalos psicológicos e redução da sua única fonte de renda.
Afirma que como mais que certa a fraude realizada em nome da recorrida e a total inexistência de contrato realizado entre as partes.
Ressalta que é evidente a ilegalidade do negócio diante da inexistência de qualquer comprovante de depósito, TED ou Ordem de Pagamento, não comprovando a efetiva realização da relação negocial alegada entre as partes e a sua licitude, posto que não foi demonstrado o recebimento de qualquer valor pela recorrida, devendo ser aplicada a súmula 18 do TJPI.
Recebido o recurso, os autos vieram conclusos para julgamento.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I - DAS RAZÕES DO VOTO
O propósito recursal consiste no indeferimento do pedido de reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado e, como corolário, na condenação em dano moral, além da repetição do indébito, sob o fundamento de vício sobre a formação da vontade do contratante hipossuficiente.
II - DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
Extrai-se da conjuntura fática da demanda que a parte apelada - trabalhador rural, analfabeto e beneficiário do INSS é sujeito passivo em um contrato de mútuo bancário, na modalidade empréstimo consignado, em que é mutuante o banco apelante.
O banco recorrente, contudo, denegou o pleito do apelado, por entender regular o contrato e legítima a produção de seus efeitos e sustenta que se trata de contrato decorrente de refinanciamento de valores decorrentes de outras avenças.
III – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere existente algum vício na relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis: "Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento"
Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte Recorrida, passa-se à análise da matéria impugnada.
IV – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
Os fatos encontram-se provados pelos documentos juntados com a exordial e manifestação da casa bancária, de modo que o julgamento no estado em que se encontra é possível, nos termos do artigo 355, I do CPC/15.
A parte apelada alega não ter firmado contrato com a instituição financeira recorrente, e que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos.
O banco apelante, de outra banda, afirma que a parte autora/recorrida firmou contrato, aduzindo, ainda, que a avença obedeceu a todos os requisitos exigidos.
Diante do efeito devolutivo em profundidade e da competência desta Corte Estadual de Justiça para analisar as provas, diante do óbice imposto pela súmula 07 do STJ, passa-se a analisá-las.
Na defesa o banco juntou apenas procuração e atos constitutivos, apesar de ter requerido prazo para juntada do contrato.
Em assim sendo, para evitar cerceamento de defesa, passe à análise dos documentos juntados, após apresentação do recurso de apelação: id 3637764; id 3637765; id 3637766.
Na suposta assinatura do termo onde insere apenas o nome com garrancho fica bem claro que o aposentado subscreve desenhando com muita dificuldade e, pelas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 375) não existe dúvida de que se trata de pessoa desprovida do mínimo de conhecimento e discernimento para comprometer sua renda e refinanciar empréstimos como destacou o banco recorrente em sua defesa.
Ademais, fazendo um cotejo entre o histórico de consignações emitido pelo INSS em 06-02-2019 (juntado com a petição inicial – id 3637728) e o contrato juntado pelo banco recorrente (id 3637766) observa-se a existência de três contratos com o banco recorrido, tendo sido debitado, ao mesmo tempo, três parcelas de diferentes contratos.
Entretanto, não consta nenhuma referência ao contrato que foi objeto de quitação com a venda do produto de refinanciamento, senão vejamos.
Sustenta o recorrente que o valor depositado na conta do recorrido foi menor do que o contratado porque o contrato 80636526 foi um refinanciamento tendo o aposentado recebido R$ 310,56 porque R$ 1.029,37 foi para quitar outro contrato, entretanto, a instituição financeira não aponta que contrato foi esse.
Ao contrário da tese da instituição financeira apelada, percebe-se que existe dois contratos com adesão em fevereiro de 2016: contrato objeto do presente processo e contrato 805774, tendo no ano seguinte o banco recorrente supostamente concedido novo crédito com mais uma parcela debitada na aposentadoria do contrato 808369248 com início de descontos em 2017.
Não se percebe verossimilhança na alegação de que o contrato foi firmado regularmente para quitação de outro, pois, mesmo que isso fosse possível, contratar e refinanciar valores no mesmo mês é prática abusiva em evidente desvantagem para o consumidor (CDC, art 51, §1º, III) que deve ser bem informado daquilo que está contratado, o que não se percebe na tratativa objeto do presente processo, onde foi imposto um ônus excessivo ao recorrido.
Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.
Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.
Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.
Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil. Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos.
No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).
Compulsando atentamente os autos, observo claramente que o contrato que dormita anexado à defesa ostenta assinatura nitidamente desenhada, típica de pessoas analfabetas que aprendem apenas, e com muito esforço, a rabiscar o próprio nome.
Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão manter a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes, conforme sentenciado pelo magistrado a quo.
V - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
O empréstimo por consignação e os documentos juntados pelo banco apontando demonstrativo de pagamento, transferência dos valores que sobraram do suposto refinanciamento previsto para ser quitado em 72 parcelas de R$ 42,60 reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Isso porque, apesar de alegar tratar-se de refinanciamento com quitação de contrato anterior, percebe-se que o documento do INSS juntado com a inicial aponta para dois contratos cujas parcelas estavam sendo debitadas concomitantemente, todos do mesmo banco recorrido.
De fato, não há documento que ampare a tese do banco recorrido.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora recorrida, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelante, que não cuidou em obter o real consentimento da parte consumidora recorrida, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC.
Ademais, a informação do banco recorrido deve ser clara, objetiva e precisa, pois, do contrário, equivale ao silêncio, vez que influi diretamente na manifestação de vontade do consumidor sobre determinado serviço ou produto - corolário da confiança que o consumidor deposita no fornecedor.
Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco recorrente no que diz respeito à vontade livre e desembaraçada de utilizar o valor tomado emprestado para quitar outro contrato sequer identificado, devendo esse valor ser restituído em dobro.
VI - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS
Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).
Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Em complemento, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de lesão a valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, o dano moral dispensa a prova dos citados sentimentos humanos desagradáveis, presumindo-se o prejuízo, conforme pode ficou assentado no STJ, REsp 1.292.141. 3.aTurma. j. 04/12/2012.
Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição apelante, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrida, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte recorrida, pelo que é de rigor a manutenção da sentença guerreada.
VII- CONCLUSÃO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e majorar os honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da condenação.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800603-31.2019.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuRAIMUNDO PAULO DA SILVA
Publicação28/09/2021