Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800828-22.2019.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA APOSENTADA E ANALFABETA. AUSENTE A ASSINATURA A ROGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SUMULA 18 DO TJPI. CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO E TEORIA DA CAUSA MADURA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Inicialmente é imperioso apontar que a parte Apelante provou sua vulnerabilidade econômica, necessário portanto a manutenção da justiça gratuita pleiteada. 2. No referido caso, adota-se a Teoria do Risco do empreendimento pelo Código de Defesa do Consumidor, que aponta que todo aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo tem o dever de responder pelos defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa. 3. Responsabilidade objetiva do fornecedor pelos acidentes de consumo. 4. No o negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta e idosa o instrumento deve apresentar assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 5. Restando incontroverso que o autor é idoso e analfabeto, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência ao autor pelos agentes do Banco Apelado. Assim, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 6. É importante apontar que as instituições financeiras possuem o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa e analfabeta, vítima fácil de estelionatários. 7. Nesse caso, a responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada ao Banco Apelado com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 8. Tem-se por intencional a conduta do Banco Apelado em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos do benefício previdenciário do Apelante, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento do contratante, no caso, inexistiu, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 9. A conduta faltosa do Banco enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 10. Recurso conhecido e provido. O Ministério Público Superior se manifestou nos autos (ID 4087738), e devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800828-22.2019.8.18.0033 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800828-22.2019.8.18.0033

APELANTE: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA APOSENTADA E ANALFABETA. AUSENTE A ASSINATURA A ROGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SUMULA 18 DO TJPI. CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO E TEORIA DA CAUSA MADURA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Inicialmente é imperioso apontar que a parte Apelante provou sua vulnerabilidade econômica, necessário portanto a manutenção da justiça gratuita pleiteada. 2. No referido caso, adota-se a Teoria do Risco do empreendimento pelo Código de Defesa do Consumidor, que aponta que todo aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo tem o dever de responder pelos defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa. 3. Responsabilidade objetiva do fornecedor pelos acidentes de consumo. 4. No o negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta e idosa o instrumento deve apresentar assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 5. Restando incontroverso que o autor é idoso e analfabeto, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência ao autor pelos agentes do Banco Apelado. Assim, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 6. É importante apontar que as instituições financeiras possuem o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa e analfabeta, vítima fácil de estelionatários. 7. Nesse caso, a responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada ao Banco Apelado com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 8. Tem-se por intencional a conduta do Banco Apelado em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos do benefício previdenciário do Apelante, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento do contratante, no caso, inexistiu, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 9. A conduta faltosa do Banco enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 10. Recurso conhecido e provido. O Ministério Público Superior se manifestou nos autos (ID 4087738), e devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.



DECISÃO:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para: 1) declarar a nulidade do contrato; 2)  reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 3) condenar o Banco a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.  O Ministério Público Superior, devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet (Id Num. 4087738).


 

 RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANTÔNIO PEREIRA DE OLIVEIRA, regularmente representado, contra a r. sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., ora apelado. 

Na sentença (Id Num. 2988192), a magistrada de piso julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o requerente ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização para a parte demandada do valor correspondente a 01 (um) salário mínimo. Condenou-o, ainda, em honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento), e nas custas processuais, com exigibilidade suspensa, ante o benefício da Justiça Gratuita. 

Inconformado, o autor interpôs recurso de Apelação (Id Num. 2988194). Em suas razões, parte requerida, ora apelada, não logrou êxito em comprovar a validade do negócio jurídico firmado com a parte apelante, mormente porque no contrato juntado aos autos não consta a subscrição a rogo, requisito que atesta que o contrato foi lido e entendido pela parte contratante dos supostos empréstimos.

Aduz que não há na conduta do autor ao ajuizar a presente demanda que possa subsumir-se nas hipóteses de caracterização objetiva de litigância de má-fé arroladas no art. 80 do NCPC, razão pela qual pugna pelo afastamento da condenação.

Ao final, requer o provimento do apelo, decretando nulo o contrato de empréstimo objeto desta lide e cancelamento dos descontos em definitivo, com a respectiva condenação da Recorrida por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado, e por danos morais. Pleiteia também a concessão a inversão do ônus da prova em favor da parte alegante e o arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

O banco/apelado apresenta suas contrarrazões (Id Num. 2988200), alegando que, não há que se declarar inexistente a relação jurídica consubstanciada no contrato impugnado pelo recorrido, asseverando a concretização da parte da operação que cabia à financeira recorrente, com a entrega do dinheiro emprestado. Caso não assim entenda o julgador, requer a devolução do valor depositado na conta da recorrida, ou, a compensação entre o valor eventual de condenação e o valor depositado na conta do apelada, como sendo o do empréstimo.

Sustenta que não houve ato ilícito ou vício na prestação do serviço, o descabimento de pagamento de indenização à título de danos morais e a impossibilidade de repetição do indébito. Requer, por fim, o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior, devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet. (Id Num. 4087738).

É o relatório.

Passo ao voto.






 


Recurso cabível e processado na forma da lei.

Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há preparo, tendo em vista que o apelante é beneficiário da justiça gratuita, concedia na instância singular, assim ratifico o pedido.

Insta examinar as questões aventadas na inicial, inclusive porque, nas razões recursal o recorrente apresentou defesa de mérito, encontrando-se a CAUSA MADURA para julgamento, com suporte no permissivo legal do art. 1013, §3º, II do CPC (no julgamento direto do meritum causa e independe de pedido expresso do apelante, basta que o Tribunal considere a causa pronta para julgamento - STJ-4º T., REsp 836.932, Min. Fernando Gonçalves, j. 6.11.08, DJ 24.11.08) No mesmo sentido: JTJ 351/252 (AP 990.10.041403-8). Código de Processo Civil e legislação processual em vigor / Theotonio Negrão e outros. 47 ed. atual. e reform. - São Paulo: Saraiva, 206. 

No caso ora em análise, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria. 

DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO a) Da nulidade contratual em que no ato de qualquer contratação, ambas as partes devem estar cientes de todos os termos, a fim de que sejam capazes de cumprir com suas obrigações e arcar com o ônus que lhe é devido.

Do contrário, desponta uma manifestação de vontade viciada e, por consequência, uma avença passível de nulidade. No caso em espeque, a parte apelante é pessoa analfabeta. Apesar de não ser considerada incapaz para os atos da vida civil, a lei exige formalidades pontuais para que exista validade no contrato firmado por pessoas nesta condição. Assim, determina o Código Civil Pátrio:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifamos)

Observa-se que o instrumento contratual apresentado contém apenas as subscrições de duas testemunhas, AUSENTE A ASSINATURA A ROGO. Esta falha vem a contrariar as exigências do art. 595 do Código Civil, dispositivo legal onde a subscrição a rogo e de duas testemunhas devidamente identificadas constituem requisitos para a validade de contratação realizada por analfabeto, não sendo suficiente para tanto a mera digital do analfabeto.

Tais exigências se faz em imprescindíveis em razão de constituírem meio de atestar e confirmara legítima manifestação de vontade do contratante para com o negócio jurídico, de modo que a referida formalidade carrega rigor necessário dada à vulnerabilidade que acomete o analfabeto. Assim, o descumprimento da exigência acarreta a inexistência do contrato com consequente determinação de nulidade do mesmo, realizado em desconsideração da pretensão do Apelante. Ora, o art. 595 do CC exige que, nos contratos de prestação de serviços em que a parte seja analfabeta, sua assinatura dê-se de forma hológrafa (a rogo), acompanhada de duas testemunhas.

Tratam-se de requisitos cumulativos, não alternativos, que devem se fazer presentes no documento de transação, o que não ocorreu no presente caso.

Nesta senda, o negócio jurídico torna-se inválido, tendo em vista o vício na celebração, conforme a melhor jurisprudência abaixo transcrita:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. ANALFABETO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO A ROGO. VALIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. 1. Não há na legislação vigente nenhum a exigência para que o analfabeto formalize contratos de em préstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público. Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil.2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, que vicie sua existência válida, não há que se falar em sua rescisão. 3. Apelação desprovida. (TJ/PI AC: 00006189720128180049-PI 201500010021547, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 13/10/2015, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 23/10/2015).

 APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Não configura cerceamento de defesa quando se constata ter sido concedida à parte ampla possibilidade de produção de prova, tendo esta, porém, declinado de seu direito. 2. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 3. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato assinado a rogo e por duas testemunhas, devidamente acompanhada dos documentos pessoais e do comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 4. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 5. Apelo conhecido e provido. 6. Unanimidade.(TJ-MA -APL: 0598752015 MA 0000312-83.2015.8.10.0102, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 07/03/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2016)

Portanto, restando incontroverso que uma das partes é analfabeta, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, a contratação, ainda que pelo autor, deve ser considerada nula.

Igualmente, não há nos autos qualquer prova no sentido de que o Recorrente, tenha autorizado a realização do negócio jurídico em seu nome com as devidas preocupações positivadas em Lei pátria.

Desse modo, o negócio em questão, apresenta-se como prática abusiva, uma vez que ao fechar contratos com aposentados e pensionistas, a Recorrente autorizou seus agentes a captar clientes e, sem o devido cuidado, encaminhou a documentação para realização dos descontos junto ao INSS, que na definição do art. 39 do CDC, é abusivo o fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.

Com efeito, constata-se que os contrato celebrado entre as partes, apresenta-se vicioso, uma vez que resultante de erro sobre seus elementos essenciais, tendo sido descontados várias parcelas; que seja retornado ao status quo ante, assim como dispõe o art. 171 e 182, ambos do CC, senão vejamos:

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

II- por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

Desse modo, o Apelado não se desincumbiu de produzir a prova da existência do contrato lídimo referido pelo apelante, devendo, pois, suportar as consequências decorrentes do ato ilícito consistente na realização de descontos no benefício previdenciário do mesmo.

Dessa atitude praticada pelo Banco, efetuando descontos relativamente a empréstimos, resultou-lhe prejuízos financeiros para o recorrente, fatos que ensejam a reparação do dano material à luz das prescrições do art. 5º, V e X da Constituição Federal, c/c artigos. 186 e 927, CC, obrigando o apelado a reparar o dano a que deu causa.

Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever do Apelante devolver todos os valores descontados do benefício do apelado, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor - “O Consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

Neste ínterim, a repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação. Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc. VI, do CDC). Com isso, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002).

Deve-se destacar que a relação travada entre as partes, mesmo ao se considerar que o apelante não contratou os serviços do apelado, é inegavelmente uma relação de consumo. Incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90).

Nessa linha, dispõe o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se admitindo que não seja responsabilizado quando provar: (I) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (II) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Verifica-se que o banco apelado não cuidou de provar suas alegações, seja apresentando o contrato válido porventura firmado, ou mesmo o comprovante de crédito do valor objeto do empréstimo.

Ante tais circunstâncias, de fato merece ser reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo e consequente procedência dos pedidos de indenização pelos danos oriundos do desconto indevidamente realizado.

Constatada a cobrança de valores ilegais e abusivos, decorre, por lógica, o comando para compensação dos valores pagos indevidamente ou, no caso de inexistir débito, que possibilite a devolução dos valores alcançados, sob pena de enriquecimento sem causa daquele que cobrou valores a maior. Trata-se de entendimento consolidado nos Tribunais e que encontra guarida nos princípios processuais da economia e efetividade, bem como na lei material (art. 368 do CC ). E tal restituição deve se dar em dobro, conforme o supracitado artigo 42 do CDC.

Quanto aos danos morais, é certo que se verificou um contrato não autorizado em nome da parte autora, de onde teriam se originado descontos em seu benefício previdenciário. Tal atuação ilícita do banco apelado, por si só, reclama o dever de indenizar por danos morais, independente das reais consequências constrangedoras ou angustiantes por que passou a vítima.

Assim, diante do conjunto probatório, e nos dispositivos legais atinentes, resultou a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da conduta do Apelante.

Em se tratando de Responsabilidade Civil, comprovado o fato decorrente de qualquer das ocorrências por ato de negligência, imprudência ou imperícia praticada, emerge o elemento culpa como pressuposto da responsabilidade a ser penalizada com o dever de reparar o ofendido, que, neste caso, mesmo envidando esforços e de acordo com as provas trazidas aos autos não se vislumbra qualquer das excludentes de responsabilidade em detrimento ao dano patrimonial e moral efetivamente comprovado pelo apelado, assim como demonstrada ficou a cobrança, efetivamente paga com os descontos realizados, ensejando a Repetição de Indébito.

Com efeito, do conjunto fático probatório carreado aos autos, fundada na prova documental e nos dispositivos legais atinentes, resultou da comprovação do dano, do nexo de causalidade e do procedimento adotado pelo Apelante, que em suas atitudes agiu em desacordo com as normas de boa conduta.

Havendo, pois, o dano causado por culpa do recorrido impõe-se o dever de indenizar com o arbitramento do valor da indenização que deve ser fixado em obediência aos critérios de Razoabilidade e Proporcionalidade, uma vez que não restou comprovada qualquer das excludentes de responsabilidade em proveito do recorrente, que deve suportar o prejuízo que ocasionou.

A respeito do presente caso, vejamos o entendimento deste Relator:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO 1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 5. VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. É o voto. Instado a se manifestar o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 140 sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003193-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019).

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. IMPRESSÃO DIGITAL NO CONTRATO. PROTEÇÃO AO IDOSO. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VIOLAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. O contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta deve ser firmado por escritura pública ou por meio de procurador legalmente constituído. 2. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que esta deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários à realização do contrato. 3. O desconto irregular na aposentadoria de idoso gera dano moral pelos transtornos causados à sua normalidade de vida, conduzida pelas limitações da sua idade. 4. Ademais, a instituição bancária não demonstrou também que o crédito ofertado foi devidamente sacado pelo suposto contratante. 5. O valor da indenização por danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Recurso provido em parte. 7. Votação Unânime. TJPI. Apelação Cível nº 20150001009167-7. Julgamento: 26/09/2016. Órgão: 2ª Câmara Especializada Cível Relator: Des. José James Gomes Pereira - Disponibilizado no Diário nº 8.073, página Nº 54, de 30/09/2016, com a publicação no dia 03/10/2016.

 

Ainda a respeito da presente matéria, este Tribunal já decidiu:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO SEM PROCURAÇÃO PÚBLICA. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Apelante aduz que o contrato objeto da ação é perfeitamente válido, tendo sido feito dentro das formalidades legais. 2. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14§ 3ºCDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 3. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: Ao Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 4. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco apelante demonstrou a existência do contrato de empréstimo (fls.45) e, embora não tenha juntado o comprovante de depósito da quantia contratada em favor do autor, este, em depoimento de fls.25, confirmou seu recebimento. 5. Ocorre que, conforme depreende-se dos documentos trazidos na inicial (fls.17), o autor/apelado é pessoa idosa e analfabeta, não possuindo condições para entender as diversas cláusulas do contrato de adesão. 6. Sabe-se que o analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário, para a validade dos atos praticados por pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 7. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 8. Considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero desproporcional o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo Magistrado a quo, motivo pelo qual reduzo-o, fixando-o no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais. 9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art. 42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10. Entretanto, restando comprovado a realização do depósito na conta do autor/apelado, por meio de seu próprio depoimento (fls.25), faz-se necessário que os valores depositados sejam devolvidos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ora apelado. 11. Assim, uma vez que as partes litigantes se posicionam como credora e devedora, reciprocamente, deve-se aplicar o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil. 12. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo, somente para reduzir o valor dos danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-a em seus demais termos, devendo a condenação ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidindo juros a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil, uma vez que o ora apelado deve devolver o valor depositado em sua conta. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004090-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/08/2016 ).

Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima.

Ainda, a respeito do presente caso, vejamos a Súmula n° 18, do eg. TJ/PI, in ver bis:

SÚMULA Nº 18 - A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

A respeito do presente caso, vejamos o que preconiza o Art. 932 do NCPC - Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Ressalta-se, também, nestas hipóteses, a atenção especial à proteção ao idoso, revestida de amparo constitucional (art. 230, da CF) e no Estatuto do Idoso (arts. 43, III, e 47, III).

Ainda:

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Causa madura para julgamento, rejeição da preliminar de nulidade da sentença. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe se a manutenção da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto e idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001455-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019).

O provimento do recurso, em situações como a dos autos, sedimentou, inclusive, o entendimento previsto na Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, que nos permite julgar monocraticamente uma grande quantidade de recursos que discutam a matéria aqui analisada.

Esse é também o entendimento que se extrai do inciso V do artigo 932,do CPC, vejamos:

Art. 932. Incumbe ao relator: 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Com essas considerações, conheço e dou provimento ao recurso, para: 1) declarar a nulidade do contrato; 2)  reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 3) condenar o Banco a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

 O Ministério Público Superior, devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet (Id Num. 4087738).


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 29 de outubro de 2021.

 

 


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Teresina, 03/11/2021

Detalhes

Processo

0800828-22.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

11/11/2021