TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015842-54.2016.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO DA PAZ FERREIRA
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI nº 4.344), EZENAIDE FERREIRA ALVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/PI nº 12.033)
RELATOR(A): DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. Prescrição quinquenal. Trato sucessivo. Caducidade das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a ação. Responsabilidade civil no direito do consumidor. Inversão do ônus da prova. Verossimilhança. Necessidade de elementos mínimos que denotem a relação jurídica. Ausência no caso concreto. Responsabilidade não reconhecida. Honorários recursais. Não fixação em caso de provimento parcial. Recurso conhecido e parcialmente PROVIDO.
1. A relação jurídica derivada dos contratos se seguro configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC.
2. Presrição quinquenal reconhecida somente quanto às parcelas descontadas no período anterior ao quinquênio que antecedeu a ação. Provimento do recurso no ponto, para reformar a sentença que havia reconhecido a prescrição trienal.
3. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (STJ, AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
4. Ausente, nos autos, elementos mínimos que denotem que os descontos supostamente indevidos estavam sendo feito pelo Banco do Brasil, pois se encontram registrados em nome de pessoa jurídica distinta, sem qualquer prova de atuação conjunta capaz de atrair a responsabilidade solidária do direito consumerista.
5. Inexistente o nexo causal entre a conduta do Banco Réu e o suposto dano, não há como se reconhecer a sua responsabilidade.
6. Segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020).
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO DA PAZ FERREIRA em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Dano moral c/c Repetição do Indébito, movida em face de BANCO DO BRASIL S.A., que acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição trienal e, no mérito propriamente dito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
pelação cível (id. 1081319): o Autor, ora Apelante, argumenta em suas razões que: i) o prazo prescricional aplicável é o de 10 anos, e não o trienal; ii) da análise dos extratos juntados na inicial, constata-se que, desde o ano de 2006, o Requerido desconta mensalmente, no contracheque do Autor, o valor de R$ 16,04, relativo a uma taxa denominada BEFCOR SEGUROS; iii) em sua contestação, a instituição financeira se limitou a informar que não cobra nem realizou o contrato de seguro, que deu origem aos descontos, porém, tal alegação não prospera, pois o Recorrido incorporou o Banco do Estado do Piauí – BEP e, portanto, responde pelas suas obrigações; iv) o Banco Réu não se desincumbiu de seu ônus de prova, pois não trouxe aos autos o suposto contrato de apólice de seguro que deu origem aos descontos; v) não há prova de que o Autor tinha ciência de tais descontos; vi) está evidenciada a falha na prestação do serviço e, por conseguinte, o direito à repetição do indébito, em dobro, dos valores indevidamente descontados; vii) a conduta abusiva enseja danos morais, que devem ser fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com base nisso, pleiteou o provimento do recurso e a reforma da sentença, para que seja afastada a prescrição e sejam julgados procedentes os pedidos da exordial.
CONTRARRAZÕES (id. 1081324): em sede de contrarrazões, o Banco Apelado defendeu que a sentença não merece reparo, tendo em vista que a parte Autora não comprovou os fatos alegados. Requereu, assim, o improvimento do recurso.
PARECER MINISTERIAL (id. 374438): Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: pontos controvertidos no presente recurso: i) a configuração da prescrição; ii) a falha na prestação de serviço bancário e o direito à repetição do indébito em dobro; iii) os danos morais e seu quantum.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO
De início, convém analisar a preliminar levantada pelo Apelante relativa à prescrição da demanda.
Primeiro, no que toca ao prazo prescricional, é imperioso ressaltar que a relação jurídica em discussão é de consumo, ainda que por equiparação, de modo que se aplica, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC, in verbis:
CDC/1990
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Além disso, a relação jurídica decorrente de suposta contratação ilegal, que acarretou descontos indevidos e contínuos no salário do autos, é de trato sucessivo, de modo que a lesão se renova mês a mês, a partir de cada desconto.
Diante disso, para fins de configuração da prescrição total, não se deve aferir a data do primeiro desconto, mas sim do último, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exemplificada abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. TERMO INICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.
2. "A ocorrência de defeito do serviço faz incidir a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira (art. 27 do CDC)" (AgInt no AREsp n. 1.173.934/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/9/2018, DJe 21/9/2018).
3. "Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1.056.534/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
5. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto ao momento em que ocorreu a lesão ao direito, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 1479916/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020)
Deste modo, uma vez que os descontos em questão continuam sendo realizados, não há que se falar em prescrição total do direito. Contudo, é de se reconhecer a prescrição quanto ao pedido de repetição das parcelas descontadas no período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Assim, reformo a sentença vergastada, no ponto, apenas para reconhecer a prescrição quinquenal, no lugar da trienal, que abrange todas as parcelas descontadas no período anterior a cinco anos contados da data da propositura da ação.
3. MÉRITO
No mérito, discute-se se está havendo falha na prestação do serviço bancário, consistente na realização de descontos indevidos relacionados a um seguro não contratado.
Em suas razões recursais, o Autor argumenta, na contestação, que a instituição financeira se limitou a informar que não cobra nem realizou o contrato de seguro, que deu origem aos descontos, porém, tal alegação não prospera, pois o Recorrido incorporou o Banco do Estado do Piauí – BEP e, portanto, responde pelas suas obrigações.
Outrossim, aduz que Banco Réu não se desincumbiu de seu ônus de prova, pois não trouxe aos autos o suposto contrato de apólice de seguro que deu origem aos descontos.
Todavia, entendo que não merece prosperar as alegações do Apelante.
Com efeito, observa-se que estão sendo realizados descontos no contracheque do Autor, cuja rubrica se denomina “BEFCOR-SEGUROS”.
Como se vê, trata-se de um desconto realizado pela BEFCOR Corretora de Seguros LTDA, sociedade empresária limitada, cujo CNPJ 6.699.359/0001-85, conforme consulta ao site http://cnpj.info/, e não pelo extinto Banco do Estado do Piauí, como alega o autor.
Nesse caso, uma vez que os descontos são realizados por pessoa jurídica distinta da pessoa do Banco do Brasil, a responsabilidade deste somente ficaria demonstrada se existissem elementos nos autos que indicassem a atuação conjunta do banco com a referida seguradora, a fim de atrair a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC. Por exemplo, se estivesse demonstrado que a contratação se deu através do Banco do Brasil, etc.
Ocorre que não há nenhum indício nesse sentido nos autos, pois, a um , o desconto é feito diretamente no contracheque do autor, e não em sua conta-corrente do Banco do Brasil; a dois, não há documento ou outro indício de prova que denote que a contratação foi feita dentro de agência ou por corretor do Banco do Brasil; a três, é fato notório que o Banco do Brasil possui sua própria corretora de seguros, denominada BB Seguros.
Ora, é certo que, no âmbito do direito do consumidor, admite-se a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, in verbis :
CDC
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Todavia, para tanto, é preciso que o autor da demanda faça provas mínimas de seu direito. Nesse sentido, o STJ condiciona a inversão do ônus da prova à apresentação de conjunto probatório mínimo, conforme se lê nos julgados a seguir reproduzidos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
3. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR).
4. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1922757/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 24/08/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DE BAIXA DE RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA RENAJUD. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO DOCUMENTO PRETENDIDO POR MEIO DE DILIGÊNCIA PRÓPRIA. SÚMULA 283/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6º, VIII). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. A Corte estadual consignou que a petição inicial não estaria instruída com qualquer documento a evidenciar que a requerida teria dado causa à restrição judicial sobre o veículo (tendo já sido efetivada a baixa do gravame administrativo), ressaltando que seria possível à parte interessada obter o documento por meio de diligência própria, razão pela qual era de rigor o indeferimento do pedido relativo à pesquisa no sistema RENAJUD. Nessa linha, a prova pretendida foi indeferida de modo devidamente motivado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do apelo extremo. Incidência da Súmula 283/STF.
4. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, "a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 15.6.2018).
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(STJ, AgInt no AREsp 1745386/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 12/05/2021)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. EXISTÊNCIA DE MÍNIMOS INDÍCIOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. ALTERAÇÃO. 1. A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. 2. Dessa forma, rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame do contexto fático-probatório, conduta vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Da mesma forma, é inviável o reexame dos critérios fáticos utilizados pelo Tribunal a quo para arbitramento dos honorários advocatícios, uma vez que tal discussão esbarra na necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 527866 SP 2014/0128928-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/08/2014, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2014)
In casu , a prova mínima necessária seria demonstrar que os descontos de seguro tem alguma relação com o Banco do Brasil, como, por exemplo, que é por este realizado ou é feito por empresa que tem atuação conjunta com ele. Contudo, não se observa nenhum elemento de prova nesse sentido.
Por outro lado, o Banco Réu, ao fazer juntada de cópias de extratos e microfilmagem da conta do Autor, demonstrou que não fez nenhum desconto relacionado ao referido seguro e que não consta autorização nesse sentido em seu sistema.
Sendo assim, entendo que a parte Autora ajuizou ação em face de pessoa jurídica distinta daquela que realiza os descontos e que não conseguiu demonstrar o mínimo nexo causal entre o ato danoso e a conduta da parte Ré, o que impõe o reconhecimento da ausência de responsabilidade civil desta.
Isto posto, nego provimento, no ponto, ao presente recurso, e mantenho a sentença vergastada.
Por fim, quanto aos honorários recursais, deixo de fixá-los, tendo em vista que, segundo o STJ, “ a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso ”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não é o caso dos autos, posto que o recurso foi parcialmente provido.
4. DECISÃO
Diante do exposto, conheço da presente Apelação e lhe dou parcial provimento ao recurso, apenas para afastar o reconhecimento da prescrição trienal e reconhecer a prescrição quinquenal, mantendo os demais pontos da sentença.
Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista o seu não cabimento na hipótese.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Relator
0015842-54.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorANTONIO DA PAZ FERREIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/10/2021